Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007035-03.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. D. A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos (evento 30.1):

"Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida no evento 4.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15). Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I."

Alega a apelante que "incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando considerou que a requerente não apresentou provas solicitadas pelo INSS em processo administrativo, o que levou ao indeferimento do pedido por não cumprimento de exigência."

Aduz que "apresentou praticamente todas as provas juntadas em sede administrativa, apenas fotos foram provas extras na via judicial. Ademais o INSS não aceita foto como prova para comprovação da união estável."

Salienta que o indeferimento do pedido "não se deu por não cumprimento da exigência, como já mencionado a requerente compareceu ao INSS para esclarecer os fatos, mas não foi suficiente pra o INSS reconhecer a união."

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4.1).

VOTO

Com relatado, trata-se de apelação cível interposta por A. D. A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo do autor foi indeferido, sob o fundamento de descumprimento de exigência administrativa.

A controvérsia dos autos reside na verificação do interesse processual da parte autora, por não ter cumprido as exigências impostas pelo INSS, nos autos do processo administrativo, de esclarecimento do vínculo da autora com o instituidor da pensão por mote pretendida e de juntada dos seguintes documentos:

Observa-se, contudo, que o indeferimento do requerimento administrativo da autora não se deu pelo descumprimento de diligências, mas sim pela não comprovação da qualidade de dependente, conforme a decisão a seguir:

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Reconheceu, assim,  a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

Ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator concluiu que, nas ações que objetivam uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. . Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. . Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria rural por idade. . Resta anulada a sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. (TRF4, APELREEX 0001804-68.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017) (grifei)

Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, bem como o indeferimento do pedido, conforme documentação anexada no procedimento administrativo (evento 27.1).

A exigência realizada pelo INSS, mesmo que não atendida pela requerente, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 3. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5006619-85.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017) (grifei)

Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Desta forma, configurado o interesse de agir da parte autora, ante o indeferimento administrativo do benefício postulado, deve-se anular a sentença e devolver os autos à origem para que se dê o regular processamento do feito. 

Considerando que não se desenvolveu plenamente a instrução processual e que há questões de fato a serem esclarecidas mediante a produção de prova, inclusive testemunhal, afigura-se inviável, neste momento, o imediato julgamento do mérito da causa, conforme interpretação a contrário senso do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e ulterior julgamento da causa,  nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20001943166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007035-03.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.  REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- A parte autora propôs ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira, em virtude do falecimento de seu companheiro.

- No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 

- Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

- Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e ulterior julgamento da causa,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5007035-03.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 13:00, a 25/06/2024, às 12:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E ULTERIOR JULGAMENTO DA CAUSA,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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