Apelação/Remessa Necessária Nº 5011203-73.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por P. E. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (Evento 53 - SENT1), integrada pelos embargos de declaração do Evento 68-SENT1, nos seguintes termos:
3.1 - JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC de 2015, com relação ao pedido de averbação e cômputo de tempo de contribuição do período de 30/04/1976 a 03/11/1980, em que o autor afirma ter exercido atividade rural;
3.2 - RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e retificar o CNIS os períodos de contrato de trabalho de 02/05/1986 a 13/05/1986, com a empresa ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS - FALIDA, 21/10/1990 a 31/12/1990 com a empresa TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA., 01/03/1990 a 30/07/1991, com a empresa TRANSPORTES BONELA LTDA., 02/01/1996 a 02/09/1996, com a empresa TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA., 02/01/1996 a 02/09/1996, com a empresa TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA., e de 11/10/2006 a 28/07/2013, com a empresa BSM TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA.;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 04/11/1980 a 27/01/1981, 20/10/1983 a 23/03/1984, 22/10/1990 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 30/06/1992, 10/03/1993 a 08/05/1993, 10/05/1993 a 04/02/1994, em razão do enquadramento pelo exercício de atividade profissional; 19/11/2003 a 15/01/2004 e de 01/06/2004 a 30/04/2006, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído; 11/10/2006 a 10/06/2013, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo vibração;
c) Somar o tempo especial reconhecido na presente decisão ao tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS (23/03/1981 a 18/12/1981 e 28/02/1983 a 23/06/1983), converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 07/08/2019;
d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 07/08/2019.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em suas razões, alega o autor que faz jus ao reconhecimento do período de 30/04/1976 a 03/11/1980 como lavrador, tendo juntado aos autos inúmeros documentos que comprovam a atividade rurícola, bem como defende que os períodos de 11/05/1982 a 21/01/1983 (Atlantic Veneer do Brasil S.A Indústria de Madeiras) e 22/03/1986 a 14/04/1986 (Logasa Indústria e Comércio S.A.), no exercício do cargo de auxiliar e ajudante de preparação de massa (ramos da construção civil), respectivamente, devem ser considerados especiais por enquadramento profissional (servente), por força dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
Sustenta que no intervalo de 02/05/1986 a 12/05/1986 (Atlantic Veneer do Brasil S.A. Indústria de Madeiras), no cargo de auxiliar (ramo madeireiro), desenvolveu atividade de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, ficando exposto à agentes nocivos à saúde. Do mesmo modo, no cargo de ajudante de produção (extração de petróleo e gás) no período de 19/05/1986 a 15/09/1986 (Eluma Conexões S/A) entende também que deve ser considerado como especial.
Informa que de 16/09/1986 a 29/07/1987 laborou como servente em estabelecimento de construção civil (Postes Cavan S/A), fazendo jus ao enquadramento de servente para reconhecimento do tempo especial. Por sua vez, no período de 01/03/1990 a 30/07/1991, no cargo de motorista (Transportes Bonela Ltda.) ficou exposto a agente agressivo durante todo o período laborado, merecendo o reconhecimento de atividade especial por enquadramento previsto no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979.
Narra, ainda, que exercendo o cargo de operador de empilhadeira no período de 01/03/1994 a 05/01/1996 (Ceima - Sociedade Espiritosantense de Industrialização de Madeirass Ltda.), faz jus ao enquadramento profissional previsto no códigos 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.1 do anexo ao Decreto 83.080/1979 e item 2.5.3, do anexo II do Decreto 83.080/79.
Sobre o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa BSM Engenharia Ltda. (11/10/2006 a 10/06/2013), alega que ficou exposto aos agentes nocivos vibração e ruído em patamares acima do limite de tolerância e que, considerando que referida empresa já encerrou as atividades, o autor não conseguiu obter a documentação para comprovação do tempo de serviço especial. Por esta razão, requer a produção de prova pericial no Porto de Praia Mole, local onde o autor desenvolvia suas atividades ou que a comprovação seja por similaridade, utilizando-se os formulários PPP e os PPRA emitidos por outras empregadoras. Do mesmo modo, o PPP da empresa NIC Logística Ltda. (12/08/2013 a 08/11/2016) afirma não refletir a realidade quanto à exposição ao ruído prejudicial à saúde, por isto também a necessidade de realização de perícia técnica judicial.
Por seu turno, o INSS aduz em sua apelação que o termo final do vínculo empregatício com a empresa Transportes Bonela Ltda. não pode ser 30/07/1991, como considerado na sentença que se baseou na CTPS, na qual não consta a assinatura do empregador, mas deve ser mantido o que consta no CNIS (última remuneração em 06/1990).
Sustenta, ainda, que deve ser afastada a alteração do termo final do vínculo iniciado em 11/10/2006 com a empresa BSM Transportes, Locação e Serviços Ltda. para 28/07/2013 com base na anotação contida em CTPS, uma vez que o último dia de trabalho do autor coincide com a data de saída lançada no CNIS, qual seja, 10/06/2013.
No que se refere à especialidade do período de 04/11/1980 a 27/01/1981 por enquadramento por categoria de trabalhador agrícola, informa que referida possibilidade aplica-se apenas ao raro trabalhador rural que estava excepcionalmente vinculado à Previdência Urbana e que prestava suas atividades simultaneamente na agricultura e na pecuária, o que não é o caso do autor.
Requer o INSS a reforma da sentença a fim de que seja afastada a determinação de averbação/retificação dos períodos de 01/03/1990 a 30/07/1991 e de 11/10/2006 a 28/07/2013, bem como que seja afastada a especialidade dos períodos de 04/11/1980 a 27/01/1981, 20/10/1983 a 23/03/1984, 22/10/1990 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 30/06/1992, 10/03/1993 a 08/05/1993, 10/05/1993 a 04/02/1994, 19/11/2003 a 15/01/2004, 01/06/2004 a 30/04/2006 e 11/10/2006 a 10/06/2013.
Contrarrazões da parte autora no Evento 82 - CONTRAZAP1 dos autos originais.
O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas por P. E. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (Evento 53 - SENT1), integrada pelos embargos de declaração do Evento 68-SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Da remessa necessária
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Caso concreto
Inicialmente, afasto a alegação do INSS quanto ao equívoco na indicação do termo final do vínculo previdenciário com a empresa Transportes Bonela Ltda. e com a empresa BSM Transportes, Locação e Serviços Ltda., eis que, conforme se observa do quadro de contribuições anexado à sentença (Evento 53 - SENT1), o magistrado de 1º grau informou os períodos laborados como sendo de 01/03/1990 a 30/06/1990 e 11/10/2006 a 10/06/2013, respectivamente, exatamente os mesmos intervalos que constam no CNIS:
Do período rural
No tocante à comprovação do trabalho rural pela parte autora, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1073730 CE 2008/0159663-4, DJe 29/03/2010, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, DJE de 22/11/2010, Relator Ministro Gilson Dipp)
Relevante registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:
Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.
Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).
III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.
IV. Agravo Regimental improvido (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, DJe de 03/06/2013, Relatora Ministra Assusete Magalhães)
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.
3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.
4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, DJe de 25/03/2013, Relator Ministro Castro Meira)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
(...)
IV. Agravo regimental desprovido (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, DJe de 22/03/2012, Relator Ministro Gilson Dipp)
A atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos arts. 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inc. IV, todos da Lei nº 8.213/91, e art. 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. IMPOSSILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, V do CPC/73, objetivando a rescisão de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr. Givaldo Cordeiro de Lima, com o cômputo de tempo de serviço rural, após averbação dos períodos exercidos em condições especiais e a conversão em tempo de serviço comum. 2. O decisum rescindendo, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fê-lo após a análise das provas carreadas aos autos, as quais formam a convicção do juízo, no sentido de que, "a declaração emitida pela FUNAI serve como início de prova material, e os depoimentos de fls. 167/169, prestado por testemunhas, corroboram suas alegações." No caso, portanto, o conjunto da prova, documental e testemunhal, mostra, à saciedade, a prestação de serviço rural exercido pelo requerido, tendo em conta, ainda, que a declaração expedida pela FUNAI, por se tratar de documento público, goza de presunção de legitimidade. 3. O INSS quedou-se inerte em relação à sentença objurgada e optou por não apresentar recurso algum, utilizando-se da presente ação rescisória com o intento de reformar o julgado. Se o ente autárquico deixou de recorrer da decisão de primeiro grau, por conseguinte, deixou de trazer ao Tribunal a reapreciação da matéria e das provas que ora pretende ver analisadas. 4. A ação rescisória não se presta à simples correção de suposta injustiça do decisum rescindendo ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 5. Ação rescisória improcedente (TRF 1ª Região, Corte Especial, Ação Rescisória 0007402-55.2009.4.01.0000, DJe de 26/03/2019, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ADICIONAR AO TEMPÇO DE SERVIÇO URBANO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACUMULAÇÃO VEDADA.
1. A atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos arts. 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inc. IV, todos da Lei nº 8.213/91, e art. 201, parágrafo 9º, da CF/88. Precedente do STJ.
2. Reconhece-se, para fins previdenciários, a atividade campesina quando as provas testemunhais, colhidas com as cautelas do Juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, comprovarem seu exercício.
3. Parcelas devidas a partir do requerimento administrativo.
4.Recebendo o autor outro benefício previdenciário de aposentadoria, deve o mesmo optar pelo mais favorável. Impossibilidade de cumulação.
5. Juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
7. Apelação não provida (TRF 5ª Região, Terceira Turma, AC 0000844-27.2012.4.05.9999, DJ de 11/06/2013, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro)
No caso concreto, o autor, que nasceu em 30/06/1964, pretende ver reconhecido do período de trabalho rural de 30/04/1976 a 03/11/1980, época em que, segundo ele, começou a trabalhar na lavoura com seus pais aos 12 anos de idade, para somá-lo ao tempo de trabalho urbano e, com isso, obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do autor onde consta a profissão dos pais e testemunhas como sendo de lavrador, bem como seu nascimento em Córrego do Leite (Evento 1 - PROCADM4, fl. 74);
b) Histórico Escolar (Evento 1 - PROCADM4, fls. 78/79);
c) Declaração de celebração de Batismo em 28/06/1964 (Evento 1 - PROCADM4, fl. 75);
d) Recibo da declaração de imposto de renda da genitora respectivo ao ano base 1975 e exercício de 1976 (Evento 1 - PROCADM4, fl. 76);
e) Recibo da declaração de imposto de renda da genitora respectivo ao ano base 1976 e exercício de 1977 (Evento 1 - PROCADM4, fl. 77);
f) Declaração de trabalhador rural junto ao INSS, constando laborava em uma extensão de 4 hectares de terra, cuja propriedade de nome Córrego do Leite era de seu pai, sob regime de economia familiar para cultivo de café, arroz, banana, entre outros para subsistência.
Em casos como o presente, é necessário estabelecer um marco etário objetivo para que tais períodos sejam considerados para fins previdenciários, marco esse que tem sido fixado em 12 anos de idade.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e Previdenciário. 3. Trabalhador rural. Menor de 14 anos. Atividade exercida na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações promovidas pela EC 1/69. 4. A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação. 5. Não se pode interpretar norma protetiva ao menor, contra os interesses daquele a quem visa a proteger. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, Ag.Reg.MS 32122, DJe de 21/05/2018, Relator Ministro Gilmar Mendes)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 510).
De igual modo, este entendimento está consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU:
SÚMULA 5- TNU. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o labor, para fins previdenciários, só pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INTERREGNO PRETÉRITO À LEI N.º 8.213/91. MENOR DE 14 ANOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
2. Firme o entendimento no sentido de que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários.
3. Recurso especial do INSS não conhecido. Recurso do Segurado conhecido e provido (STJ, Quinta Turma, Resp. 529.214/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz)
PREVIDENCIÁRIO- RECURSO ESPECIAL -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA -ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ. - Precedentes desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido (STJ, REsp 396338, DJ de 01/04/2002, Relator Ministro Jorge Scartezzini)
E ainda, a teor do entendimento da TNU, como já citado, é possível a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos para fins previdenciários, de sorte que cabível.
Neste sentido, é a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO. 1. Pretende-se nesta ação revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para averbar labor rural (6 anos) e tempo especial (motorista), a fim de alterar o fator previdenciário e majorar o valor de sua aposentadoria. O autor requereu, em 19/08/2015, revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão de tempo rural e para que fosse considerada a especialidade do tempo trabalhado como motorista, com a devida conversão, fls. 22/24. 2. Os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural do autor, face às considerações que passo a fazer. 3. Diferentemente do alegado pelo autor, o documento de fl. 27 não comprova que seu pai recebe aposentadoria rural. O que se vê são cópias de cartões bancários, com os nomes de sua mãe e de seu pai, da Previdência Social. Apenas isso. O comprovante escolar somente revela que o autor reside em área rural. Note-se, no entanto, que mesmo após trabalhar como empregado em diversas empresas (vide CNIS de fl. 40 e seguintes), continuou morando em zona rural, conforme conta de energia elétrica acostada à fl. 25. Assim, a residência em zona rural não pressupõe labor rural. Os documentos supramencionados não servem como início de prova material. 4. No entanto, o título eleitoral, expedido em 10/05/1976 (fl. 28), onde consta sua profissão de lavrador, deve ser considerado para comprovar o labor rural. Note-se que o CNIS revela vínculos empregatícios a partir de 17/08/1976, data posterior à expedição do referido documento. O Certificado de Dispensa de Incorporação do Ministério do Exército, fl. 31 e 31- verso, informa que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 1976 por residir em município não tributário. Esse documento, embora expedido em 19/08/1977 (data em que o autor já tinha sido empregado pela Têxtil Elizabeth S. A. e pela empresa Auto Ônibus São Miguel Ltda), diz respeito ao ano de 1976, indicando que, naquela ocasião, a profissão do autor era de lavrador. Por fim, o documento de fl. 33 consiste em certidão de casamento de seus pais, que indica que a profissão de seu pai era, em 22/10/1949 (data do casamento), de lavrador, e a de sua mãe, de doméstica. 5. Tanto o título eleitoral quanto o certificado de dispensa do serviço militar podem ser considerados como início de prova material, que, associada à prova testemunhal (fls. 126 e 127), comprovam o labor rural. Registre-se que a 1ª testemunha, Osmar Fernandez, afirmou que o autor trabalhou na roça, com o seu pai, de doze a dezoito anos. A 2ª testemunha, Jandiro Machado, asseverou que conhece o autor desde que nasceu e que ele trabalhou na roça desde 1 menino até a idade de dezoito anos. 6. Quanto à atividade rural ao menor de 14 anos de idade, é possível o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Assim, deve ser reconhecido o labor rural do autor, dos doze aos dezoito anos. 7. Com relação ao tempo especial, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 8. No caso, a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas está prevista no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Viação Flecha Branca e Construtora Queiróz Galvão S/A, como motorista, corrigindo, contudo, erro material da sentença, eis que a data de ingresso na Viação Flecha Branca é 01/12/1977, fls. 39/40 e 70 (e não 01/01/1978). 9. Quanto aos honorários, devem ser arcados inteiramente pelo réu, eis que, com este julgamento, foi acolhido o pedido inicial quase em sua totalidade. Veja-se: houve reconhecimento do tempo de labor rural do autor, dos 12 aos 18 anos, e reconhecimento de tempo especial dos períodos 01/12/1977 a 08/02/1978 e 16/02/1978 a 06/09/1978, com a consequente revisão da aposentadoria, desde o requerimento administrativo (19/08/2015 - fls. 23/24), e pagamento dos atrasados daí advindos. 10. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). Deve ser observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça 11. Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, eis que o mesmo não goza de isenção de custas na forma da Lei 9974/2013, que revogou a Lei 9900/2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais no Estado do Espírito Santo. 12. Aplicável a sistemática da Lei nº 11.960/2009, tanto para juros (a partir da citação), quanto para correção monetária (desde as respectivas épocas), observada a Súmula nº 56 desta Corte. 13. Apelação do autor parcialmente provida, para - averbando o tempo de labor rural, bem como os tempos especiais reconhecidos pela sentença (já corrigido erro material), quais sejam: 01/12/1977 a 08/02/1978 e 16/02/1978 a 06/09/1978 -, condenar o INSS a revisar a aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, nos termos da fundamentação. Remessa necessária desprovida (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX. Processo 201799990008245. DJe de 15/09/2017, Relator: Desembargador Federal Messod Azulay Neto).
Ocorre que no presente caso, não foram juntadas provas quanto à existência de propriedade imobiliária rural, tampouco os documentos esclarecem sobre o regime de trabalho rural desempenhado, nem que a produção seja indispensável a sobrevivência familiar.
Neste contexto, foi acertada a sentença no que disse a respeito da comprovação do período rural:
Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8213/91.
Em que pese o autor ter anexado aos autos histórico escolar dos anos de 1974 a 1978, não há comprovação de que os estudos tenham sido realizados em escola rural. Os demais documentos não se referem ao autor e a sua certidão de nascimento não é contemporânea ao período de labor rural.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir o processo implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC de 2015), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (art. 486 do CPC de 2015).
Deste modo, considerando que não restou comprovado que o autor exerceu, seja em regime de economia familiar, seja de forma individual, atividade rural em caráter de subsistência, é aplicável a tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, voltado para a comprovação do exercício de atividade rural:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, poderá a parte autora propor novamente a ação, instruindo-a adequadamente à luz da legislação acima transcrita.
Aposentadoria Especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei nº 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Deembargador Federal Messod Azulay Neto)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 05/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.
Em resumo:
| PERÍODOS | LEGISLAÇÃO |
| Até 28/04/1995 | DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 |
| DE 29/04/95 A 05/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruido) |
| A PARTIR DE 06/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99) |
| A PARTIR DE 01/01/2004 | Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03 |
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
Período de 11/05/1982 a 21/01/1983
Empresa: Atlantic Veneer do Brasil S.A Indústria de Madeiras
Cargo: auxiliar (CTPS Evento 1 - PROCADM4, fl. 28)
Período de 22/03/1986 a 14/04/1986
Empresa: Logasa Indústria e Comércio S.A.
Cargo: ajudante na preparação de massa (CTPS Evento 1-PROCADM4, fl. 18)
Como já dito, até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador e dispensava-se a comprovação da exposição a agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Contudo, é necessário que haja a comprovação do efetivo exercício da atividade enquadrada por categoria profissional.
Analisando as previsões contidas no item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 23/03/1964, verifica-se que elas são expressas e específicas, nelas não se enquadrando a atividade de servente exercida pela parte autora:
Nota-se, portanto, que o Decreto não prevê a especialidade de todo trabalho exercido no âmbito da construção civil, mas apenas aqueles cujas atribuição se enquadrem na descrição do item acima apontado.
Os documentos juntados aos autos originais não comprovam que o autor trabalhou na função de servente em empresa engenharia, portanto, no ramo de construção civil e como já dito acima, os trabalhadores da construção civil, genericamente considerados, não foram contemplados pelos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64, tampouco pelos anexos do Decreto nº 83.080/179.
Sendo assim, o período controvertido não deve ser enquadrado como especial em razão da categoria profissional, pois as atividades de auxiliar e ajudante de preparação de massa não estão enquadradas dentre aquelas previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não havendo ainda que se falar em equiparação com as atividades indicadas em quaisquer dos códigos previstos nos citados decretos, diante da ausência de comprovação de labor naqueles locais ou naquelas atividades.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. TEMA 211/TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTE QUÍMICO. CIMENTO. MERO CONTATO QUE NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA 71/TNU. AGENTES ERGONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO GFIP. INDICAÇÃO QUE NÃO É DADO RELEVANTE À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NÃO RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO NA FUNÇÃO DE PEDREIRO, EM AMBIENTE HOSPITALAR.
2. NO QUE TANGE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, IMPENDE RESSALTAR QUE OS PEDREIROS, SERVENTES E OUTROS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO FORAM CONTEMPLADOS PELO QUADRO ANEXO AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APENAS OS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES FORAM BENEFICIADOS NO ITEM 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64, NÃO EM RAZÃO DE INSALUBRIDADE, MAS, SIM, POR CONTA DA PERICULOSIDADE INERENTE AO TRABALHO NESSAS ESPÉCIES DE CONSTRUÇÃO.
3. A RESPEITO DA EXPOSIÇÃO AGENTES BIOLÓGICOS, A TNU, NO JULGAMENTO DO PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 211) FIXOU TESE NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §3.º, DA LEI N.º 8.213/91 A AGENTES BIOLÓGICOS, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA, O SEU CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA.”.
4. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO A COLOCAVAM EM CONTATO DIRETO COM PACIENTES DIANTE DO FATO DE QUE A EXECUÇÃO DE OBRAS EM ENFERMARIAS E AMBULATÓRIOS DEMANDA A RETIRADA DOS PACIENTES, DE MODO A EVITAR ACIDENTES E GARANTIR O BEM ESTAR DOS ENFERMOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
5. O MERO CONTATO COM CIMENTO NÃO ENSEJA A ESPECIALIDADE ALMEJADA, CONFORME JÁ PACIFICADO PELO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NA SÚMULA Nº 71, DE APLICAÇÃO ANÁLOGA AO CASO: “O MERO CONTATO DO PEDREIRO COM O CIMENTO NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”.
6. AGENTES ERGONÔMICOS NÃO SÃO FATORES QUE ENSEJAM A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL, POIS NÃO FORAM CONTEMPLADOS NOS DECRETOS REGULAMENTARES (TRF3, EDCL NA APELREEX 0001857-79.2007.4.03.6317, REL. DES. FED. LUIZ STEFANINI, 8ª TURMA, E-DJF3R 10.12.2018).
7. A INDICAÇÃO (OU AUSÊNCIA) DO CÓDIGO GFIP NO PPP, POR SI SÓ, NÃO É DADO RELEVANTE À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL, NA MEDIDA EM QUE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE E O CONSEQUENTE DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESSUPÕEM A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, NÃO ESTANDO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FISCAL PELA EMPRESA EMPREGADORA (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, REL. DES. FED. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). DESSE MODO, AINDA QUE CONSTEM OS CÓDIGOS "00" OU "01" NO PPP, NÃO HÁ IMPEDIMENTO À CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL QUANDO ESTIVER COMPROVADO O TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE DO SEGURADO, RESSALTANDO-SE, ADEMAIS, QUE O INSS POSSUI OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SANAR EVENTUAL IRREGULARIDADE CONSTATADA NA EMPRESA, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO POR FALHA DO EMPREGADOR (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, REL. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª TURMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.08.2022).
8. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC 5009927-10.2022.4.02.5118/RJ, DJe de 09/10/2023, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. SERVENTE. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ENCANADOR. CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ELENCADAS COMO ATIVIDADES PRESUMIDAMENTE ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
4. Deve-se destacar que as profissões de servente, bombeiro e encanador, anotadas nas carteiras de trabalho do autor, por si só, não estão previstas, ou podem ser equiparadas, como atividades presumidamente especiais constantes na legislação previdenciária, mais precisamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sobretudo por não restar evidenciado, no caso em tela, o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos termos do código 2.3.3, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964.
4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto (TRF 2ª Região, AC 5006086-15.2019.4.02.5117/RJ, DJe de 09/10/2023, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO INDEVIDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. DISCUSSÃO SOBRE O SEU FORNECIMENTO OU A CORREÇÃO DO SEU CONTEÚDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.12.1986 a 28.02.1994 e 01.03.1994 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial.
2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).
3. A atividade de servente de pedreiro não foi contemplada pelo quadro anexo do Decreto 53.831/1964, visto que somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; e TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020).
4. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022) e, embora este fator de risco tenha deixado de ser previsto como agente insalubre a partir da edição do Decreto 2.172/97, isso não afeta o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido antes de 06.03.1997 (TRF1, AC 0002822-80.2013.4.01.3802, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.08.2021).
5. Os fumos metálicos, mencionados de maneira vaga e inespecífica, não se encontram previstos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (TRF1, AC 0000881-26.2012.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.03.2018).
6. Constatada a exposição a ruído acima do limite considerado salubre por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).
7. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).
8. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).
9. A legislação de regência expressamente determina que a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, de modo que este documento, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, é indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefício dele proveniente. Acrescente-se, ainda, que a obrigação do empregador de fornecer ao empregado o perfil profissiográfico que retrate corretamente o seu ambiente de trabalho decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar qualquer discussão sobre o seu fornecimento ou a correção do seu conteúdo (TRF3, AR 5006311-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, E-DJF3R 14.04.2022).
10. A reafirmação da DER é possível apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário, contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018).
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, APELREEX 5000989-64.2021.4.02.9999, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NOVA EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- Verificado o erro material existente no decisum, de rigor a sua retificação de ofício, consoante artigo 463, I, do Código de Processo Civil. [...] - As atividades laborais exercidas na construção civil, incluindo as de carpinteiro e servente de obras, só podem ser reconhecidas como especiais, em razão da atividade profissional, até 28/04/1995 e desde que fique efetivamente demonstrado que o seu desempenho ocorreu na forma descrita no item 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, ou seja, quando for desenvolvida na construção civil de grande porte, tais como a construção de edifícios, torres, pontes e barragens. [...] - Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, Décima Turma, EDcl na AC 5011227-60.2021.4.03.6105, DJe de 15/03/2024, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison).
Cabe ainda ressaltar que este entendimento corresponde àquele firmado no julgamento da TNU proferido no PUIL nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE que, em reforço de fundamentação, consignou que a possibilidade de se estender o rol de atividades especiais por interpretação analógica (na forma do enunciado nº 198 da súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho na construção civil sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes e torres”, dado que a periculosidade decorrente da maior probabilidade de acidentes encontrada em tais ambientes não é fator comum a todos os trabalhadores deste ramo.
No caso dos autos, o único documento juntados é a cópia da CTPS do autor, não havendo informações acerca das atividades por ele exercidas nos referidos períodos, nem sobre os locais em que as empresas atuavam, de maneira a verificar que atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes e torres” e, portanto, presente a periculosidade decorrente da maior probabilidade de acidentes encontrada em tais ambientes, como já mencionado.
Deste modo, não se pode reconhecer como especial o labor referente aos períodos de 11/05/1982 a 21/01/1983 e 22/03/1986 a 14/04/1986.
Períodos de 02/05/1986 a 12/05/1986
Empresa: Atlantic Veneer do Brasil S.A. Indústria de Madeiras
Cargo: auxiliar (CTPS no Evento 1 - PROCADM4, fl. 18)
Como já dito, até 28/04/95, aplicam-se às categorias profissionais e atividades listadas em regulamento a presunção legal de exercício em atividade especial, não sendo necessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, com exceção do agente nocivo ruído.
O cargo de auxiliar no ramo madeireiro equivale ao de serrador, o qual pode ser enquadrado no código 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/1964 e no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, contudo, tratando-se de avaliação do agente ruído, é necessária a comprovação da exposição do autor a limites superiores aos permitidos pela legislação para configurar a especialidade, o que não se deu no presente caso.
Neste tema, destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERRADOR. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de constarem no CNIS e em CTPS, não impugnados pela autarquia, totalizam 28 anos, 10 meses e 11 dias (fls. 10/12 e 42/43). Entretanto, nos períodos de 01.08.1982 a 15.09.1983, 02.01.1984 a 03.01.1987, 01.02.1987 a 30.08.1991, 04.03.1992 a 12.05.1992, 03.01.1994 a 10.12.1997 e 19.11.2003 a 18.04.2012, a parte autora, nas atividades de serrador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 18/25), assim como a umidade e poeira, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.3, 1.2.10 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. O interregno de 01.04.1967 a 19.08.1969 restou comprovado por apresentação de "autorização para movimentação de conta vinculada" assinada pela empresa PNEUAC S.A. - Comercial e Importadora. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0000984-06.2012.4.03.6123, DJe de 06/07/2016, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio).
Assim sendo, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1986 a 12/05/1986.
Período de 19/05/1986 a 15/09/1986
Empresa: Eluma Conexões S/A
Cargo: ajudante de produção (CTPS no Evento 1 - PROCADM4, fl. 30)
Em sua apelação, afirma o autor que na referida empresa exerceu atividade de produção para extração de petróleo e gás, sem que fosse juntada qualquer prova neste sentido.
Em pesquisa realizada por este Juízo no sítio da empresa Paranapanema, detentora da marca Eluma (https://www.paranapanema.com.br/nossos-produtos/eluma/), verifica-se que sua principal atividade é de fundição e refino de cobre primário na produção de semimanufaturados de cobre e suas ligas, abrangendo grande parte da cadeia industrial do material, seguindo até a fabricação e a venda de produtos e coprodutos, como vergalhões, fios trefilados, laminados, barras, tubos, conexões, entre outros.
Deste modo, o enquadramento da atividade profissional indicado no código 2.3.5 do anexo II do Decreto 83.080/79 (TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo) não se aplica ao presente caso.
Por este motivo. não há como reconhecer o período de 19/05/1986 a 15/09/1986 como laborado em condição especial.
Período de 16/09/1986 a 29/07/1987
Empresa: Postes Cavan S/A (CTPS no Evento 1 - PROCADM4, fl. 31)
Cargo: servente
Em sua apelação, informa o autor que na referida empresa realizou operações de construção civil e que devido aos agentes nocivos expostos no ambiente de trabalho, foi anotado o recebimento de adicional de insalubridade, motivo pelo qual caberia o enquadramento por categoria de servente/ajudante (construção civil).
Neste aspecto cabe esclarecer que a aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, o que inclui condições de insalubridade. No entanto, o adicional de insalubridade recebido pelos profissionais que atuam nessa situação não é uma garantia de aposentadoria especial.
Isso porque, enquanto o adicional é um direito trabalhista, a aposentadoria é um direito previdenciário e, portanto, exige requisitos de comprovação diferenciados.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009).
2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física (STJ, Segunda Turma, AREsp 1505872/SP, DJe de 13/09/2019, Relator Ministro Herman Benjamin)
Analisando as previsões contidas no item 2.3.3 do anexo do Decreto 53.831/64, verifica-se que elas são expressas e específicas, nelas não se enquadrando a atividade de servente exercida pela parte autora:
| 2.3.3 | EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES | Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
Nota-se, portanto, que o Decreto prevê a especialidade de todo trabalho exercido no âmbito da construção civil, o que não é o caso em apreço, uma vez que a empresa Postes Cavan S/A atua no mercado de estruturas pré fabricadas de concreto, produzindo postes, estruturas para linhas de transmissão e subestações de energia, estacas protendidas e centrifugadas, torres para telefonia celular, estruturas para galpões e dormentes (pesquisa realizada no sítio cavan.com.br).
Sendo assim, o período controvertido não deve ser enquadrado como especial em razão da categoria profissional, pois a atividade de servente não está enquadrada dentre aquelas previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não havendo ainda que se falar em equiparação com as atividades indicadas em quaisquer dos códigos previstos nos citados decretos, diante da ausência de comprovação de labor naqueles locais ou naquelas atividades.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. TEMA 211/TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTE QUÍMICO. CIMENTO. MERO CONTATO QUE NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA 71/TNU. AGENTES ERGONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO GFIP. INDICAÇÃO QUE NÃO É DADO RELEVANTE À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NÃO RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO NA FUNÇÃO DE PEDREIRO, EM AMBIENTE HOSPITALAR.
2. NO QUE TANGE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, IMPENDE RESSALTAR QUE OS PEDREIROS, SERVENTES E OUTROS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO FORAM CONTEMPLADOS PELO QUADRO ANEXO AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APENAS OS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES FORAM BENEFICIADOS NO ITEM 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64, NÃO EM RAZÃO DE INSALUBRIDADE, MAS, SIM, POR CONTA DA PERICULOSIDADE INERENTE AO TRABALHO NESSAS ESPÉCIES DE CONSTRUÇÃO.
3. A RESPEITO DA EXPOSIÇÃO AGENTES BIOLÓGICOS, A TNU, NO JULGAMENTO DO PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 211) FIXOU TESE NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §3.º, DA LEI N.º 8.213/91 A AGENTES BIOLÓGICOS, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA, O SEU CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA.”.
4. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO A COLOCAVAM EM CONTATO DIRETO COM PACIENTES DIANTE DO FATO DE QUE A EXECUÇÃO DE OBRAS EM ENFERMARIAS E AMBULATÓRIOS DEMANDA A RETIRADA DOS PACIENTES, DE MODO A EVITAR ACIDENTES E GARANTIR O BEM ESTAR DOS ENFERMOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
5. O MERO CONTATO COM CIMENTO NÃO ENSEJA A ESPECIALIDADE ALMEJADA, CONFORME JÁ PACIFICADO PELO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NA SÚMULA Nº 71, DE APLICAÇÃO ANÁLOGA AO CASO: “O MERO CONTATO DO PEDREIRO COM O CIMENTO NÃO CARACTERIZA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”.
6. AGENTES ERGONÔMICOS NÃO SÃO FATORES QUE ENSEJAM A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL, POIS NÃO FORAM CONTEMPLADOS NOS DECRETOS REGULAMENTARES (TRF3, EDCL NA APELREEX 0001857-79.2007.4.03.6317, REL. DES. FED. LUIZ STEFANINI, 8ª TURMA, E-DJF3R 10.12.2018).
7. A INDICAÇÃO (OU AUSÊNCIA) DO CÓDIGO GFIP NO PPP, POR SI SÓ, NÃO É DADO RELEVANTE À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL, NA MEDIDA EM QUE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE E O CONSEQUENTE DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESSUPÕEM A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, NÃO ESTANDO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FISCAL PELA EMPRESA EMPREGADORA (TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, REL. DES. FED. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021). DESSE MODO, AINDA QUE CONSTEM OS CÓDIGOS "00" OU "01" NO PPP, NÃO HÁ IMPEDIMENTO À CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL QUANDO ESTIVER COMPROVADO O TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE DO SEGURADO, RESSALTANDO-SE, ADEMAIS, QUE O INSS POSSUI OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SANAR EVENTUAL IRREGULARIDADE CONSTATADA NA EMPRESA, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO POR FALHA DO EMPREGADOR (TRF4, AC 5000055-63.2019.4.04.7108, REL. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª TURMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.08.2022).
8. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC 5009927-10.2022.4.02.5118/RJ, DJe de 09/10/2023, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. SERVENTE. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ENCANADOR. CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ELENCADAS COMO ATIVIDADES PRESUMIDAMENTE ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
4. Deve-se destacar que as profissões de servente, bombeiro e encanador, anotadas nas carteiras de trabalho do autor, por si só, não estão previstas, ou podem ser equiparadas, como atividades presumidamente especiais constantes na legislação previdenciária, mais precisamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sobretudo por não restar evidenciado, no caso em tela, o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos termos do código 2.3.3, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964.
4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto (TRF 2ª Região, AC 5006086-15.2019.4.02.5117/RJ, DJe de 09/10/2023, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO INDEVIDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. DISCUSSÃO SOBRE O SEU FORNECIMENTO OU A CORREÇÃO DO SEU CONTEÚDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.12.1986 a 28.02.1994 e 01.03.1994 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial.
2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).
3. A atividade de servente de pedreiro não foi contemplada pelo quadro anexo do Decreto 53.831/1964, visto que somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; e TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020).
4. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022) e, embora este fator de risco tenha deixado de ser previsto como agente insalubre a partir da edição do Decreto 2.172/97, isso não afeta o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido antes de 06.03.1997 (TRF1, AC 0002822-80.2013.4.01.3802, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.08.2021).
5. Os fumos metálicos, mencionados de maneira vaga e inespecífica, não se encontram previstos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (TRF1, AC 0000881-26.2012.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.03.2018).
6. Constatada a exposição a ruído acima do limite considerado salubre por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).
7. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).
8. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).
9. A legislação de regência expressamente determina que a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, de modo que este documento, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, é indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefício dele proveniente. Acrescente-se, ainda, que a obrigação do empregador de fornecer ao empregado o perfil profissiográfico que retrate corretamente o seu ambiente de trabalho decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar qualquer discussão sobre o seu fornecimento ou a correção do seu conteúdo (TRF3, AR 5006311-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, E-DJF3R 14.04.2022).
10. A reafirmação da DER é possível apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário, contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018).
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, APELREEX 5000989-64.2021.4.02.9999, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NOVA EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- Verificado o erro material existente no decisum, de rigor a sua retificação de ofício, consoante artigo 463, I, do Código de Processo Civil. [...] - As atividades laborais exercidas na construção civil, incluindo as de carpinteiro e servente de obras, só podem ser reconhecidas como especiais, em razão da atividade profissional, até 28/04/1995 e desde que fique efetivamente demonstrado que o seu desempenho ocorreu na forma descrita no item 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, ou seja, quando for desenvolvida na construção civil de grande porte, tais como a construção de edifícios, torres, pontes e barragens. [...] - Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, Décima Turma, EDcl na AC 5011227-60.2021.4.03.6105, DJe de 15/03/2024, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison).
Cabe ainda ressaltar que este entendimento corresponde àquele firmado no julgamento da TNU proferido no PUIL nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE que, em reforço de fundamentação, consignou que a possibilidade de se estender o rol de atividades especiais por interpretação analógica (na forma do enunciado nº 198 da súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho na construção civil sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes e torres”, dado que a periculosidade decorrente da maior probabilidade de acidentes encontrada em tais ambientes não é fator comum a todos os trabalhadores deste ramo.
Deste modo, correta a sentença que não reconheceu como especial o labor referente ao período de 16/09/1986 a 29/07/1987.
Período de 01/03/1990 a 30/07/1991
Empresa: Transportes Bonela Ltda. (CTPS no Evento 1 - PROCADM4, fl. 19)
Cargo: motorista
Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus, e motoristas e ajudantes de caminhão) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Ressalte-se, ainda, que não é todo motorista que tem direito ao enquadramento por categoria profissional. Apenas os motoristas de caminhão, bonde ou ônibus. Por isso, não basta ao segurado provar o exercício da profissão de motorista, sendo necessário comprovar o tipo de veículo habitualmente conduzido o que, segundo a jurisprudência, pode ser presumido pelo tipo de empresa empregadora, o que não é o caso em análise.
Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora).
2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20.
(TNU, 2007.35.00.708860-4, DJ de 04/09/2009, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva).
Não havendo, portanto, comprovação de motorista nessa qualidade, não há se falar em enquadramento por categoria profissional.
Assim sendo, o período 01/03/1990 a 30/07/1991 deve ser considerado tão somente como tempo comum.
Período de 01/03/1994 a 05/01/1996 (por categoria até 28/04/1995)
Cargo: operador de empilhadeira
Empresa: Ceima - Sociedade Espiritosantense de Industrialização de Madeiras Ltda. (CTPS no Evento 1 - PROCADM4, fl.58)
A atividade de operador de empilhadeira é especial por equiparação com os itens 2.5.3 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (Operações Diversas - Operadores de máquinas pneumáticas; Transporte Urbano e Rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhão de cargas).
Deste modo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade por categoria no período de 01/03/1994 a 28/04/1995.
A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU". (TNU, PEDILEF 5062790-44.2014.4.04.7000, DJe de 22/08/2018, Relator Fabio Cesar dos Santos Oliveira)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SERVENTE DE OBRA. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 elenca como perigosa a atividade dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada a função de servente de pedreiro, justamente pelos riscos e contatos com materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de obras. Precedentes 5. A atividade de operador de empilhadeira é especial por equiparação, com o código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 (Operações Diversas - Código 2.5.3 - Operadores de máquinas pneumáticas). 6. Em 04/04/2014 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). 7. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 9. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, e apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0041078-52.2016.4.02.5001, DJe de 18/12/2019, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber).
O intervalo de 11/10/2006 a 10/06/2013 laborado na empresa BSM Engenharia Ltda. foi reconhecido como especial, conforme se observa na sentença recorrida do Evento 53 - SENT1. Assim, não há motivo para que seja realizada prova pericial, como requerido pelo apelante.
Período de 15/12/2017 a 19/11/2019
Empresa: Petrocarga Transporte Ltda.
O PPP juntado no Evento 38-PROCADM1 indica os fatores de risco ruído e vibração.
Ruído
No que se refere ao agente nocivo ruído, houve alteração, ao longo do tempo, dos limites regulamentares à sua exposição. Na vigência do Decreto nº 53.831/64, até a data de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis. Já, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97), a tolerância passou a ser de 90 decibéis. Após, a especialidade passa a ser configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) (Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.398.260/PR, DJe de 05/12/2014, Relator Ministro Herman Benjamin)
| PERÍODOS | INTENSIDADE DO NÍVEL DE RUÍDO / LEGISLAÇÃO |
| Até 05/03/1997 | Ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64) |
| DE 06/03/1997 A 18/11/2003 | Ruído superior a 90 dB (Decreto 2.172/97) |
| DE 19/11/2003 EM DIANTE | Ruído superior a 85 dB (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) |
Ressalta-se que em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser desconsiderado o grau de atenuação decorrente da utilização de EPI, o qual não é considerado eficaz à neutralização da nocividade do agente ruído.
Deve-se observar, ainda, que a medição do ruído deve seguir critérios específicos, a serem indicados no PPP ou, caso necessário, mediante complementação por laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083), a partir do Decreto 4.882/2003 (vigente a partir de 19.11.2003), para caso de exposição a níveis diferentes de ruído ao longo da jornada, deve ser observado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), para verificação da caracterização ou não de tempo especial. Deve haver a indicação do NEN no PPP ou LTCAT, sendo excepcional (e dependendo da complementação probatória) o julgamento baseado em medição isolada do pico de ruído.
Cabe ainda destacar que para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é cabível a exigência da demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.
Ou seja, deve o PPP contemplar a indicação do NEN (ou menção à aplicação da metodologia de medição prevista na NHO-01), a partir de 19/11/2003, para permitir a aferição da superação ou não do limite regulamentar de 85dB. Não havendo tal indicação no PPP, essencial a complementação por laudo técnico a contemplar essas informações, sendo excepcionalmente admitida sua complementação por perícia técnica (desde que viável a aferir as condições existentes).
Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Porém, como já explanado, foi firmada tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (STJ, REsp Nº 1.886.795/RS, DJe de 25/11/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria)
Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.
Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Segunda Turma Especializada, julgado em 08/11/2021, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas.
O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.
Nesse sentido, a referida ementa em destaque:
ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS.
Portanto, ainda que na hipótese dos presentes autos conste no PPP apresentado no âmbito administrativo a expressão "Dosimetria" no campo “Técnica Utilizada”, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de exposição ao agente físico ruído, desde que acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.
Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, E-DJF2R de 20/12/2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.
Não menos importante, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, a qual compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, E-DJF2R 26.08.2019, Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, E-DJF2R 09.03.2018, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo).
No caso, a intensidade de ruído de 76,37 dB ao qual o autor foi exposto, encontra-se abaixo do limite de tolerância, razão pela qual o intervalo de 15/12/2017 a 19/11/2019 não foi laborado em condição especial, como acertadamente constou na decisão do Juízo de 1º grau.
Vibração
Com relação ao fator de risco vibração, cabe destacar que o Decreto 53.831/64 já previa que a trepidação ensejava o reconhecimento da condição especial de trabalho, conquanto realizada a partir do uso de máquinas/equipamentos por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto.
Do mesmo modo, o código 1.1.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 previa que a trepidação configurava condição especial de trabalho, mas sem especificar qualquer limite de tolerância.
O Anexo IV do regulamento aprovado pelo Decreto 2.172/97 classificou a vibração como agente nocivo, mas também sem especificar qualquer limite de tolerância.
O Decreto 3.048/99 dispõe em seu anexo IV (2.0.2) que em relação ao agente vibração, somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes automáticos pode ser considerado especial. Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 5.904/PR, DJe de 05/05/2014, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)
Cabe ressaltar, ainda, no tocante à necessidade da avaliação quantitativa acerca de atividades expostas ao agente nocivo vibração, a questão já foi bem analisada no voto do feito nº 2013.50.01.101071-1 (DJe 08/05/2014), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, valendo transcrever o seguinte trecho de sua ementa:
(...) - Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
- Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
- Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. (...)"
Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.
No caso dos autos, o nível de vibração a que o autor esteve exposto era de AREN 0,32 m/s2, ou seja, abaixo do limite de tolerância de 1,1 (m/s²) para o AREN, considerando a metodologia NHO 09 da FUNDACENTRO.
Correta, pois, a sentença neste aspecto que não reconheceu o referido período como tempo especial.
Período de 12/08/2013 a 08/11/2016
Empresa: NIC Logística Ltda.
O PPP da referida empresa não foi juntado aos autos, tendo sido apenas colada a imagem na petição inicial e na apelação (Evento 73 - APELAÇÃO1, fls. 30/31).
De qualquer modo, passo a sua análise:
Diferentemente do afirmado pelo apelante, constata-se que a concentração do ruído no referido período foi de 78,93 dB, abaixo, portanto, do limite de tolerância de 85 dB estabelecido na legislação.
Da prova pericial
Sobre a matéria, é certo que o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos pode vir a configurar cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).
No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto. Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida
Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo Legislador para comprovar ditas condições. Todavia, o PPP é mero documento, formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia ou não a existência de condições especiais de trabalho, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso o segurado empregado tenha recebido PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada, tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, ou ainda solicitar que lhe seja entregue cópia do referido Laudo.
Em resumo, a sentença deve ser reformada tão somente para considerar como especial o período de 01/03/1994 a 28/04/1995 laborado na empresa Ceima - Sociedade Espiritosantense de Industrialização de Madeiras Ltda.
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ .
Pelo exposto voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como especial o período de 01/03/1994 a 28/04/1995 e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943984v130 e do código CRC 7c63dd1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 27/6/2024, às 16:1:31