Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130383-81.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta por M. S. L. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, por ele opostos em face da UNIÃO, de E. B. e de M. H. B., objetivando desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado no lote de terreno de nº 11, localizado na quadra III, no Setor C, no Loteamento residencial Jacaraípe, Serra/ES, e condenou o embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, c/c art. 87, ambos do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões, o apelante requer, preliminarmente, o deferimento da “tutela de urgência, para suspender o processo n° 0010643-91.1999.4.02.5001, bem como para tornar sem efeito o mandado de imissão na posse expedido naqueles autos”; e a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que “a testemunha teria por escopo demonstrar a existência de nulidade da arrematação, nos termos do art. 694, §1°, I, do CPC/73”, salientando que “a testemunha arrolada visava demonstrar que o imóvel levado à arrematação não pertencia ao executado, motivo pelo qual são nulos todos os atos cometidos em relação ao imóvel”; que “também é nula a arrematação, uma vez que teria sido realizada sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé”; e que “não poderia o juízo de piso ter impedido o Recorrente de produzir a prova testemunhal, uma vez que esta prova seria imprescindível para a configuração da nulidade da arrematação”.

Aduz que, “ainda que o art. 694 do CPC/73 (atual 903 do CPC/2015), preveja que a arrematação será considerada perfeita mesmo com a procedência dos embargos do executado, este artigo não se aplica ao caso concreto”, eis que “o direito violado nos presentes autos refere-se não apenas ao Réu da Execução Fiscal, mas sim a terceiro de boa-fé, que foi atingido em sua propriedade por ação que tramitou sem seu conhecimento”.

No mérito, alega, em síntese, que “o imóvel já havia sido alienado desde 1993, ao Sr. Carlos Teixeira Lima, que por sua vez alienou o terreno ao Apelante em 2009”; que “é nítida a ilegalidade da arrematação, uma vez que foi realizada sobre imóvel pertencente a terceiro de boa-fé, que sequer tinha conhecimento da Execução Fiscal”; que o “ordenamento jurídico pátrio veda expressamente no Código de Processo Civil, em seu art. 506, que a coisa julgada prejudique terceiros, motivo pelo qual não pode ser mantida a v. sentença”; e que “o Recorrente não pode ser prejudicado por sentença proferida em ação alheia ao seu conhecimento, bem como, não pode ser privado de seus bens sem que lhe tenha sido garantido o devido processo legal, sob pena de violação ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal”.

Aduz que “não prospera o entendimento do juízo de 1° grau de que a alienação do bem deva ser interpretada como fraude à execução. Isso porque, ainda que exista o entendimento de PRESUNÇÃO de fraude, esta não é absoluta, sendo cabível prova em sentido contrário”; e que “existindo comprovação de que a alienação fora realizada antes da citação do 3° Apelado, não há que se falar em fraude”, salientando que, a “fim de se comprovar tal fato é que se faz necessária a prova testemunhal”; e que “o 1° Apelado sequer será lesado em seu direito, uma vez que os valores pagos na Execução Fiscal continuam depositados em conta judicial, podendo o arrematante ser ressarcido em sua integralidade, com juros e correção, de tudo o que já pagou nos referidos autos”.

Acrescenta que, “caso a nulidade da penhora seja ignorada e a arrematação seja efetivada, o Recorrente será privado de seu bem, único imóvel familiar, em razão de sentença proferida em processo que ele sequer pôde participar”; e que “a 2ª Apelada chegou a oferecer ao 1° Apelado a oportunidade de receber os valores depositados em juízo, tendo, inclusive, demonstrado ter outros imóveis passíveis de penhora em nome do 3° Apelado. O 1° Recorrido, contudo, não concordou com a oferta da União”.

Requer, assim, que: “(i) Seja deferida a liminar pleiteada para determinar a suspensão da Execução Fiscal de n°0010643- 91.1999.4.02.5001, bem como determinar a suspensão do mandado de imissão na posse em favor do 1° Recorrido; (ii) Seja dado provimento ao apelo determinar a desconstituição da Constrição Judicial sofrida pelo Embargante, liberando seu imóvel de todas as restrições nele contidas, expedindo, por via de consequência, mandado de manutenção da posse em favor do Embargante; (iii) Seja intimado o 1° Apelado para reiterar sua opção acerca da proposta de devolução dos valores pagos, realizada pela 2ª Apelada nos presentes autos”.

Contrarrazões da União e de Marlon Hammer Berges (eventos 151 e 155 da 1ª instância, respectivamente).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O pedido de tutela de urgência requerido fica prejudicado em função do julgamento do recurso.

O recorrente se insurge contra o indeferimento do seu pedido de oitiva de testemunha, visto que somente a partir do depoimento seria possível demonstrar “a existência de nulidade da arrematação, nos termos do art. 694, §1°, I, do CPC/73”, na medida em que o imóvel “já havia sido alienado desde 1993, ao Sr. Carlos Teixeira Lima, que por sua vez alienou o terreno ao Apelante em 2009”.

O Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que, considerando que a arrematação só poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses previstas no §1º do art. 694 do CPC/73, vigente à época da arrematação, a prova oral requerida com o fim pretendido não se presta para anular a arrematação perfeita e acabada.

Da análise do caso concreto, verifica-se que, de fato, a prova testemunhal requerida não é hábil à solução da controvérsia, que objetiva a nulidade da arrematação efetivada no executivo fiscal originário.

Além disso, nesse ponto, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Veja-se:

“Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias” (STJ, 3º Turma, Resp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.06.2016).

 

Na mesma linha, estabelece o art. 370 do CPC/2015, in verbis:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que a instrução processual adequada à solução da lide não restou inviabilizada por conta da ausência da prova suscitada.

Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.

Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

Como é cediço, o CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.

Outrossim, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.

Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal.

Nesse sentido:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas.

2. A Corte local afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. Agravo Regimental desprovido”.

(STJ, 1ªTurma, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA Filho, j. 18/04/2013, DJE de 24/04/2013)

 

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.

2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

3. Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.

4. Recurso especial provido”.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1347022/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 19/03/2013, DJE de 10/04/2013) (grifos nossos)

 

Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações do bem, conforme ementas a seguir transcritas: 

 

“TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CONFIGURA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 936.605/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no REsp 1525041/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/06/2014.

II - Agravo interno improvido.” (grifo nosso)

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.665.558/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 26/03/2018)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR. BOA-FÉ. INDIFERENÇA. VENDA DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Decisão da Presidência que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para, em consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro, uma vez configurada fraude à execução.

2. Hipótese em que o acórdão combatido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no tocante à ocorrência de fraude à execução de bem alienado após a inscrição em dívida ativa, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 08/05/2017)

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

2. A caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.

3. Hipótese em que muito embora tenha ocorrido duas alienações do imóvel penhorado, a citação do executado se deu em momento anterior a transferência do bem para o primeiro adquirente e deste para ora agravante, o que, de acordo com a jurisprudência colacionada, se caracteriza como fraude à execução fiscal.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 17/06/2014)

 

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após a inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).

(...)

IV - Agravo Interno desprovido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Assentou-se, na oportunidade, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento. Precedentes.

3. No caso concreto, segundo consta do acórdão recorrido, o redirecionamento do feito executivo foi determinado em 23/6/2003, com citação realizada em 15/9/2003, enquanto que a alienação do bem imóvel se deu em 9/5/2008, o que evidencia a ocorrência de fraude à execução.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.863.529/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/2/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do processo executivo.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, porquanto nele está consignado que "o débito foi inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. O redirecionamento do feito foi requerido em 31/08/2012 e deferido em 11/10/2012. A citação editalícia da sócia restou perfectibilizada em 13/03/2013. Já a cessão dos bens de propriedade da referida sócia ocorreu em 01/08/2012, ou seja, antes mesmo do pedido de redirecionamento e, por conseguinte, da citação da sócia para figurar no pólo passivo do feito executivo. Nestas condições, em se tratando de bens pessoais da sócia e, tendo a cessão ocorrido anteriormente ao redirecionamento do feito, não há se falar em fraude à execução".

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.)

 

“TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu estar caraterizada a fraude à execução, sob o fundamento de que, "para a caracterização da fraude à execução, na hipótese de a alienação dos bens se dar após a entrada em vigor da LC 118/2005, a notificação da pessoa jurídica acerca da inscrição do crédito em dívida ativa estende seus efeitos ao sócio redirecionado. Significa dizer, na segunda hipótese, que, notificada a empresa acerca da inscrição em dívida ativa, presume-se cientificado o sócio redirecionado" (fl. 475, e-STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento. Precedente: EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015.

4. In casu, colhe-se dos autos que o redirecionamento aos sócios gerentes ocorreu em 19.11.2012, e a alienação do bem em 14.4.2008; não há, portanto, falar presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.

5. Recurso Especial provido”.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.692.251/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/12/2017, DJe de 07/02/2018) Grifos nossos.

 

A execução fiscal originária (processo nº 0010643-91.1999.4.02.5001) foi ajuizada em face de VITORIA COUROS LTDA em 03/12/1999 e os débitos foram inscritos em dívida ativa em 20/08/1999 (evento 155, OUT1, p. 2/10 do pdf da execução fiscal). Em 14/12/2006, foi feita a inclusão no polo passivo do coexecutado E. B. (evento 155, OUT1, p. 37 e 39 do pdf da execução fiscal), que foi citado em 26/01/2007 (evento 155, OUT1, p. 45 do pdf da execução fiscal).

O bem sobre o qual recaiu a indisponibilidade se consubstancia no lote de terreno de nº 11, localizado na quadra III, no Setor C, no Loteamento residencial Jacaraípe, Serra/ES, que foi adquirido pelo embargante M. S. L. em 03/08/2010, de CARLOS TEIXEIRA LIMA, consoante contrato particular de permuta de imóvel e cessão de direitos (evento 1, OUT3 da 1ª instância), que, por sua vez, adquiriu do coexecutado E. B., representado por seu procurador Hélio Teixeira de Lima, em 02/12/2007, consoante contrato particular de compra e venda de imóvel e cessão de direitos (evento 1, OUT8 da 1ª instância), cuja indisponibilidade foi efetivada em 24/09/2009 (evento 156, OUT2, p. 30/31 do pdf da execução fiscal), tendo sido arrematado por M. H. B. em 02/06/2015 (evento 205 da execução fiscal), com assinatura do auto e carta de arrematação em 02/06/2015 e 17/07/2015, respectivamente (eventos 205 e 214 da execução fiscal).

Por conseguinte, considerando que E. B. foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 14/12/2006, e citado em 26/01/2007, e que a alienação do bem imóvel ocorreu em 02/12/2007 para o primeiro adquirente CARLOS TEIXEIRA LIMA, após o efetivo redirecionamento, não assiste razão ao recorrente.

Assim, considerando que o bem litigioso foi alienado ao primeiro adquirente e, em seguida, ao embargante posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa e à citação do sócio coexecutado, restou configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

Uma vez caracterizada a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação do crédito tributário, ainda que estes estejam presentemente no patrimônio de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação ou oneração.

Ademais, como salientando na sentença, “o contrato particular de permuta de imóvel e cessão de direitos firmado entre CARLOS TEIXEIRA LIMA e o embargante data de 03 de agosto de 2010”, quando “já constava averbação da constrição judicial determinada nos autos executivos na matrícula do imóvel”, como se verifica pela certidão de registro de imóveis (evento 197, OUT26 da execução fiscal).

Mister ressaltar que, ainda que o instrumento particular de permuta de imóvel e cessão de direitos constitua documento hábil a autorizar a defesa da posse do bem, por meio de embargos de terceiro (súmula n.º 84 do STJ), não assegura ao contratante a manutenção da posse e propriedade após o aperfeiçoamento de arrematação em hasta pública. Isso porque, diante do conflito entre o interesse daquele que não providenciou o registro imobiliário e o do terceiro de boa-fé que, atendendo à convocação pública do Poder Judiciário, adquiriu o bem em hasta pública, efetuou o pagamento do valor oferecido e possui uma carta de arrematação, expedida pela autoridade judicial competente, há de prevalecer este último, por não restar configurada qualquer hipótese de desfazimento da arrematação, prevista no art. 694, § 1º, do CPC/1973 (vigente à época).

 A respeito do tema cito os seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.

ASSINATURAS. OCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.

2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção.

3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE DE BEM PELO SÓCIO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDUTA FRUSTRANDO A ATUAÇÃO/DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CIÊNCIA DA ADQUIRENTE. FUNDAMENTADA CONVICÇÃO MANIFESTADA PELA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO. AFETAÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO E DOS INTERESSES DO ARREMATANTE, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. (...)

4. Como segundo fundamento autônomo, no recurso especial é reconhecido que já ocorreu a hasta pública do imóvel penhorado. Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

5. Recurso especial não provido"

(STJ, 4ª Turma, REsp 1.763.376/TO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/8/2020, DJe de 16/11/2020)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES.

1. Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial.

2. Ação ajuizada em 10/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário.

(...)

6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel.

7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação.

(...)

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

(STJ, 3ª Turma, REsp 1.724.716/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018) (grifos nossos)

  

Por fim, cabe destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que reconhecida a fraude à execução na alienação do bem, resta inaplicável a proteção da impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.

1. Execução de título extrajudicial.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.

4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.

Precedentes.

5. Agravo interno não provido.”

(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.030.295/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 1.219, DO CC/02 E 810, 917, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA). ARTS. 1°, 7°, 506, DO CPC/2015 E 2° E 3°, DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. O entendimento do STJ é no sentido de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.

5. Agravo interno não provido.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.468.164/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ABUSO DE DIREITO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE. FATO NOVO INCAPAZ DE INFLUENCIAR NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.

2. A proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes.

3. Alegação de fato que não é capaz de influenciar na presente decisão.

4. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.494.394/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016)

 

 No que pertine aos honorários recursais, consoante o art. 85, §11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, bem como o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelos advogados dos apelados, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor dos embargados, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor dos embargados, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947332v3 e do código CRC 4ddc21a5.

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Data e Hora: 19/6/2024, às 2:14:44

 


 



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Documento:20001947333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130383-81.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA.

1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida não é hábil à solução da controvérsia, que objetiva a nulidade da arrematação efetivada no executivo fiscal originário.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações do bem.

5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após a inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento). Precedentes.

6. O bem litigioso foi alienado ao primeiro adquirente e, em seguida, ao embargante posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa e à citação do sócio coexecutado, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

7. “Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.763.376/TO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/8/2020, DJe de 16/11/2020)

8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que reconhecida a fraude à execução na alienação do bem, resta inaplicável a proteção da impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Precedentes.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor dos embargados, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947333v3 e do código CRC eb1debc0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:59:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 0130383-81.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO), A SER ACRESCIDO AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, EM FAVOR DOS EMBARGADOS, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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