Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004213-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. J., A. D. B. S., A. D. B. S., A. F. D. B. S. e S. W. D. B. S., com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do processo nº 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, contudo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos exequentes, ora agravantes (processo 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, evento 208, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante relata que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, que não foi acolhida pelo Juízo a quo. Sustenta que a autarquia teve mais de uma oportunidade de se manifestar sobre a conta trazida, contudo manteve sua insurgência quanto aos valores executados. Narra que a decisão agravada deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e, ao fim, defende haver perigo de dano e urgência, ante a natureza alimentar da verba pretendida.

Efeito suspensivo indeferido em evento 2, DESPADEC1.

Sem contrarrazões pelo INSS.

Interposto agravo interno pelo INSS (evento 11, AGRAVO1), ao argumento de que a decisão que deferiu o efeito suspensivo não se mostra acertada, à medida que há iminente risco de dano à autarquia posto que o prosseguimento da execução pode implicar no pagamento de valores ainda controvertidos.

Em manifestação (evento 24, PET1), a agravante afirma que "verifica-se tratar de petição simples e inócua, protocolada como "agravo inominado", e que se destinaria a contestar a "não concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante". Não sendo o INSS o agravante, não detém interesse recursal."

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 27, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004213-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. J., A. D. B. S., A. D. B. S., A. F. D. B. S. e S. W. D. B. S., com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do processo nº 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, contudo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos exequentes, ora agravantes (processo 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, evento 208, DESPADEC1).

Em síntese, sustenta o agravante que a decisão agravada, embora tenha rejeitado a impugnação do INSS, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Os agravantes insurgem-se contra a decisão de processo 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, evento 208, DESPADEC1:

"Evento 204: requer a fixação de honorários de sucumbência em razão do não acolhimento da impugnação do INSS aos cálculos apresentados pelo autor.

Analisando o processo, verifica-se que o motivo da diferença dos cálculos do INSS com do autor está na RMI utilizada, ficando claro que não houve a revisão do benefício.

A APS foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, revisão do benefício (evento 37), mas não comprovou, apenas informou o óbito do autor originário (evento 43).

Foi iniciado processo de habilitação dos sucessores (evento 44), em 28/08/2017, mas só foi efetivamente concluída a habilitação em 14/06/2018 (evento 67).

Após as devidas anotações (evento 70), o INSS foi intimado para apresentar cálculos dos atrasados (evento 79), quando deveria ter sido intimado para fazer a revisão do benefício do falecido, com intimação dos sucessores para manifestação sobre a RMI apurada e inicio da execução do julgado, o que não foi feito.

Assim, como o cálculo apresentado pelo INSS considerou a RMI constante no sistema, uma vez que não foi feita a devida revisão do benefício, não tendo sido oportunizado ao órgão responsável pela revisão (APS/EADJ) a retificação da RMI no sistema, deixo de aplicar os honorários de sucumbência por não acolhimento da impugnação do INSS.

Intimem-se as partes para ciência.

Após, enviem-se as RPV para pagamento.

Tudo cumprido, dê-se baixa."

Acerca da condenação do executado em honorários, por via da decisão interluctória que rejeitou a sua impugnação, a Súmula 519 do STJ, dispõe que: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408).

A doutrina e parte da jurisprudência entendem, contudo, que o Enunciado nº 519 da Súmula do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC, e que, neste caso, configurada a sucumbência do INSS, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, é cabível a condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.

Aplicando a súmula:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)

Afastando a aplicação da Súmula:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 519/STJ. CPC/73. ART. 85, § 7º, CPC/15. REGRA ESPECÍFICA PARA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO VERBETE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ordinariamente, o vencido deverá pagar as verbas advocatícias ao vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, consagrado no caput do art. 85 do NCPC. Não obstante a aplicação da sucumbência, deve-se atentar ainda para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Em regra, o sucumbente é também o responsável por dar causa ao cumprimento de sentença, e por isso deve responder pelos honorários 2. O cumprimento de sentença, quando envolvida a Fazenda Pública, deve ser visto como decorrência lógica do processo cognitivo, porquanto necessário à satisfação do crédito em razão da existência de normatização específica para pagamento de créditos judiciais (precatórios ou RPV), não se podendo considerá-la como motivadora da instauração de nova fase processual (causalidade). A única justificativa para a fixação de honorários adicionais no cumprimento de sentença deve ser a resistência da Fazenda Pública, manifestada pelo oferecimento de impugnação. 3. Em se tratando da Fazenda Pública, o CPC/15 trouxe regra específica (art. 85, § 7º), que afasta a aplicação da Súmula 519/STJ, dispensando o pagamento de honorários somente quando não houver impugnação, nos casos que ensejarem expedição de precatórios. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00039774120194020000 RJ 0003977-41.2019.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020)

Com efeito, a partir dos votos exarados no julgamento dos recursos repetitivos que originaram o enunciado da Súmula nº 519 do STJ, conclui-se que os dispositivos legais que na ocasião compuseram a sua base argumentativa – em especial a Lei 5.869/73 – foram revogados pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).

Não se olvide que, uma vez que o novo diploma processual trouxe significativas alterações processuais, especialmente na forma de arbitramento dos honorários (art. 85 e seus parágrafos), a Súmula em comento passa a ser inaplicável em algumas situações, a exemplo do caso dos autos.

Contudo, o objetivo da mencionada Sùmula é coibir a incidência de dupla carga honorífica na mesma fase processual, ou seja, a decisão que rejeita a impugnação não terá o efeito de impor novos honorários, além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º, CPC.

Repise-se: o enunciado da Sùmula não é óbice à condenação em honorários advocatícios na execução de cumprimento de sentença. No entanto, impede que o arbitramento dos honorários ocorra em duplicidade, ou seja, na instauração da fase de cumprimento de sentença e no julgamento da impugnação.

Ocorre que, em se tratando de execuções manejadas em face da Fazenda Pública não é comum o arbitramento de honorários advocatícios por ocasião da abertura do procedimento executório – o que se verifica no caso em análise (processo 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, evento 37, DESPADEC69). Por conseguinte, é devida a sua fixação quando da rejeição da impugnação, caso haja resistência apresentada pelo órgão público, in casu, o INSS, hipótese ora trazida a lume.

Contudo, o presente caso traz uma peculiaridade.

Conforme consignado na decisão agravada e constatado no sistema processual, houve falha no processamento do feito, consistente na omissão em intimar o INSS para cumprir a obrigação de fazer, ou seja, proceder à revisão da RMI e inseri-la em seu sistema, o que resultou na distorção do cálculo dos atrasados apresentado pela autarquia, razão pela qual, prestigiando o princípio da causalidade, e reconhecendo haver contribuído com o equívoco da autarquia, o juízo originário deixou de fixar honorários.

Sublinhe-se que a agravante não contesta os fatos listados pelo juízo que levaram ao erro de cálculo.

Logo, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não merece qualquer reparo.

Quanto ao agravo interno do INSS, este partiu da premissa equivocada de que havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, o que não ocorreu. Não havendo interesse recursal, deixo de conhecer do agravo interno.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905079v8 e do código CRC 8faf4f2b.

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Documento:20001905080
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004213-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do processo nº 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, contudo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos exequentes, ora agravantes.

2. Acerca da condenação do executado em honorários, por via da decisão interluctória que rejeitou a sua impugnação, a Súmula 519 do STJ, dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

3. Referido enunciado, consolidado na vigência do CPC/73, tem como objetivo coibir a incidência de dupla carga honorífica na mesma fase processual, ou seja, a decisão que rejeita a impugnação não terá o efeito de impor novos honorários, além daqueles cujo percentual é prescrito pelo (atual) art. 520, §2º, CPC.

3. Ocorre que, em se tratando de execuções manejadas em face da Fazenda Pública não é comum o arbitramento de honorários advocatícios por ocasião da abertura do procedimento executório – o que se verifica no caso em análise. Por conseguinte, em regra é devida a sua fixação quando da rejeição da impugnação, caso haja resistência apresentada pelo órgão público, in casu, o INSS, hipótese ora trazida a lume.

4. Contudo, o presente caso traz uma peculiaridade, que consiste em falha no processamento do feito que resultou na distorção do cálculo dos atrasados apresentado pela autarquia e pela qual essa não pode ser responsabilizada. 

5.Dessa forma, prestigiando o princípio da causalidade, e reconhecendo haver contribuído com o equívoco da autarquia, o juízo originário deixou de fixar honorários.

6. Quanto ao agravo interno do INSS, este partiu da premissa equivocada de que havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, o que não ocorreu. Não havendo interesse recursal, deixo de conhecer do agravo interno.

6. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905080v4 e do código CRC 89551c73.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004213-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 489, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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