Agravo de Instrumento Nº 5004213-63.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. J., A. D. B. S., A. D. B. S., A. F. D. B. S. e S. W. D. B. S., com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do processo nº 0182533-43.2014.4.02.5108/RJ, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, contudo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos exequentes, ora agravantes ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante relata que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, que não foi acolhida pelo Juízo a quo. Sustenta que a autarquia teve mais de uma oportunidade de se manifestar sobre a conta trazida, contudo manteve sua insurgência quanto aos valores executados. Narra que a decisão agravada deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e, ao fim, defende haver perigo de dano e urgência, ante a natureza alimentar da verba pretendida.
Efeito suspensivo indeferido em .
Sem contrarrazões pelo INSS.
Interposto agravo interno pelo INSS (), ao argumento de que a decisão que deferiu o efeito suspensivo não se mostra acertada, à medida que há iminente risco de dano à autarquia posto que o prosseguimento da execução pode implicar no pagamento de valores ainda controvertidos.
Em manifestação (), a agravante afirma que "verifica-se tratar de petição simples e inócua, protocolada como "agravo inominado", e que se destinaria a contestar a "não concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante". Não sendo o INSS o agravante, não detém interesse recursal."
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905078v2 e do código CRC 38bcd732.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 14/5/2024, às 12:54:19