Apelação Cível Nº 5021619-28.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO GABRIEL DE LIMA contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1331818335), mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 02/06/1997 a 03/04/2000.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 14/05/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 19/04/2005, 22/04/2005 a 08/01/2008 e 01/05/2008 a 31/12/2010, por exposição ao agente físico ruído em intensidade de 87,37 decibéis, acima do limite previsto como tolerável. Aduz ainda que os períodos de 26/10/1973 a 28/01/1974, 04/02/1974 a 19/07/1974, 31/08/1974 a 09/09/1976, 02/03/1977 a 06/06/1977, 10/06/1977 a 14/11/1978, 24/01/1979 a 10/12/1979, 21/01/1980 a 31/10/1992 devem ser reconhecidos como tempo especial por presunção legal, em razão do exercício das atividades de pintor, contramestre de pintura e encarregado de pintura, com enquadramento da categoria profissional no código 2.5.4 do quadro anexo do decreto 53.831/64.
Contrarrazões do INSS no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 16:18:29