Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021619-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO GABRIEL DE LIMA contra a sentença (evento 44, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1331818335), mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 02/06/1997 a 03/04/2000.

Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 14/05/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 19/04/2005, 22/04/2005 a 08/01/2008 e 01/05/2008 a 31/12/2010, por exposição ao agente físico ruído em intensidade de 87,37 decibéis, acima do limite previsto como tolerável. Aduz ainda que os períodos de 26/10/1973 a 28/01/1974, 04/02/1974 a 19/07/1974, 31/08/1974 a 09/09/1976, 02/03/1977 a 06/06/1977, 10/06/1977 a 14/11/1978, 24/01/1979 a 10/12/1979, 21/01/1980 a 31/10/1992 devem ser reconhecidos como tempo especial por presunção legal, em razão do exercício das atividades de pintor, contramestre de pintura e encarregado de pintura, com enquadramento da categoria profissional no código 2.5.4 do quadro anexo do decreto 53.831/64.

Contrarrazões do INSS no evento 56, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905575v4 e do código CRC 95cd089f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 14/5/2024, às 16:18:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001905576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021619-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1331818335), mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 02/06/1997 a 03/04/2000.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo recorrente.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Ruído. No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade dos Documentos. A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

No que se refere aos períodos de 14/05/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 19/04/2005, 22/04/2005 a 08/01/2008 e 01/05/2008 a 31/12/2010, trabalhados junto à empresa Blasting Pintura Industrial Ltda, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) presentes no evento 1, PROCADM4 – páginas 77/124, atestam que o autor esteve exposto ao agente ruído em intensidade de 87,37 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, de forma habitual e permanente, no exercício do cargo de supervisor, sendo que a técnica de medição informada foi NR-15, o que atende às exigências normativas. Portanto, estes interregnos devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais.

Pintor. A atividade de pintor à pistola está prevista no código 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79 e a de pintor à pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) está prevista no código 2.5.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, podendo ser reconhecida como especial por presunção legal até 28/04/1995.

Passo agora à análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade, por presunção legal, mediante enquadramento da categoria profissional de pintor, contramestre e encarregado de pintura pelo apelante. Os períodos requeridos pelo recorrente são os de 26/10/1973 a 28/01/1974, 04/02/1974 a 19/07/1974, 31/08/1974 a 09/09/1976, 02/03/1977 a 06/06/1977, 10/06/1977 a 14/11/1978, 24/01/1979 a 10/12/1979, 21/01/1980 a 31/10/1992.

As cópias das carteiras de trabalho acostadas no evento 1, PROCADM4 – páginas 137/139, referem-se aos interregnos de 26/10/1973 a 28/01/1974, 04/02/1974 a 19/07/1974, 31/08/1974 a 09/09/1976, 02/03/1977 a 06/06/1977, 10/06/1977 a 14/11/1978, 24/01/1979 a 10/12/1979, sendo que nelas não consta que o autor exercesse a atividade de pintura com o uso de pistola, condição necessária para o enquadramento no código pretendido. Da mesma forma, a cópia da carteira de trabalho referente ao período de 21/01/1980 a 31/10/1992, encontra-se acostada no evento 1, PROCADM5 – página 8, igualmente sem comprovação do uso de pistola. Desta forma, não é possível o reconhecimento de tempo especial por presunção legal no código 2.5.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, como requerido pelo autor.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 19/04/2005, 22/04/2005 a 08/01/2008 e 01/05/2008 a 31/12/2010, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4, com os reflexos daí decorrentes no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1331818335).



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905576v2 e do código CRC 2b6a334c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 27/6/2024, às 15:55:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001905577
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021619-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PINTOR. PRESUNÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Períodos de 26/10/1973 a 28/01/1974, 04/02/1974 a 19/07/1974, 31/08/1974 a 09/09/1976, 02/03/1977 a 06/06/1977, 10/06/1977 a 14/11/1978, 24/01/1979 a 10/12/1979 não reconhecidos como tempo especial por presunção legal, mediante o enquadramento da categoria profissional de pintor, uma vez que não comprovada a condição necessária de uso de pistola na pintura.

2. Períodos de 14/05/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 19/04/2005, 22/04/2005 a 08/01/2008 e 01/05/2008 a 31/12/2010 reconhecidos como tempo especial, em razão da exposição ao agente físico ruído em nível acima do previsto como tolerável.

3. Apelação do autor parcialmente provida, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/2003 a 01/03/2004, 02/03/2004 a 19/04/2005, 22/04/2005 a 08/01/2008 e 01/05/2008 a 31/12/2010, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4, com os reflexos daí decorrentes no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1331818335).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905577v3 e do código CRC 77dfd8f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 27/6/2024, às 15:55:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5021619-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 267, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas