Agravo de Instrumento Nº 5005447-46.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAFORTE SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 9 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança n. 5009898-49.2024.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo.
Na origem, a impetrante requereu o "deferimento liminar da tutela, para determinar a remessa de todos os débitos que se encontram junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa e, portanto, a parte impetrante esteja apta a participar da transação trazida pelas Portarias PGFN PGDAU ns. 1/2024".
O juízo assim decidiu:
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Irresignada com essa decisão, a impetrante interpôs este agravo de instrumento.
Defende a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pleiteada. Aduz que a probabilidade do direito decorre do disposto no art. 22 do DL n. 147/1967, bem como do art. 2º da Portaria n. 447/2018, que preveem o prazo de noventa dias para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa pela PGFN.
Afirma possuir débitos que estão parados na Receita Federal há mais de dois anos, razão pela qual tem o direito de ter esses débitos encaminhados à PGFN. Isso permitiria à agravante aderir às propostas publicadas no edital PGDAU n. 01 de 2024, que oferece condições de pagamentos mais favoráveis.
Defende que a inércia da Receita Federal ofende o princípio da eficiência administrativa, além das normas acima mencionadas.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que sem a liminar ora pretendida ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida, já que seus débitos não foram inscritos em dívida ativa, sendo que o prazo de adesão se encerra no dia 30 de abril de 2024.
Ao final, a agravante requer:
a) Seja concedida a medida antecipatória para determinar a remessa IMEDIATA dos débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da Transação por adesão com base no Edital PGDAU nº 1/2024.
b) Seja recebido e provido o presente agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal antecipada, reformando a decisão interlocutória recorrida.
Não antecipei a tutela recursal (Evento 5).
Contrarrazões no Evento 10.
O MPF se absteve de intervir no feito (Evento 13).
Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatório, MAFORTE SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. se insurge contra decisão interlocutória por meio da qual o juízo a quo não concedeu a medida liminar por não vislumbrar a existência de risco de perecimento imediato do direito pleiteado.
O recurso, contudo, não merece provimento.
A questão em exame se refere à possibilidade de concessão de liminar, em Mandado de Segurança, "para determinar a remessa de todos os débitos que se encontram junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa e, portanto, a parte impetrante esteja apta a participar da transação trazida pelas Portarias PGFN PGDAU ns. 1/2024".
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Nesse sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento que questionava decisão que homologou cálculos periciais, em fase de liquidação de sentença.
2. O deferimento de tutela liminar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito
3. Na hipótese, não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 61917/SE. Rel. Min. Nancy Andrigui. Terceira Turma. DJe 07/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO COATOR: PENA DE DEMISSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Inteligência do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009.
2. No caso concreto estão presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da liminar.
3. O fumus boni iuris restou evidenciado diante da comprovada desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a infração administrativa praticada de forma isolada e sem outras agravantes, consistente na condução de veículo próprio sob a influência de álcool, estando uniformizado e portando armamento da Policia Rodoviária Federal, a despeito de encontra-se em período de férias, a qual não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e o seu enquadramento no tipo legal do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mais apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, as quais não ensejam a pena capital.
4. O periculum in mora restou demonstrado diante do comprovado quadro clínico do filho do impetrante, com pouco mais de 02 (dois) anos de idade, diagnosticado com distúrbio da beta oxidação dos ácidos graxo, doença genética autossômica recessiva, necessitando de tratamento médico permanente, a justificar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, com a manutenção dos proventos, até decisão ulterior desta Corte.
5. Não há que se falar em periculum in mora inverso porquanto a agravante não logrou demonstrar de que forma a reintegração do impetrante ao servidor público colocaria em risco a segurança da sociedade e das rodovias do país.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21544/DF. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 01/07/2015)
A despeito do alegado pela recorrente, na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos pela Lei do Mandado de Segurança para concessão de liminar.
Parece não haver o fumus boni iuris invocado pela recorrente, já que o procedimento de envio de débitos para serem inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal se firmou no sentido de que não há fundamento legal a obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança para garantir o direito líquido e certo do Impetrante de ter apreciado, com decisão definitiva, os requerimentos citados na inicial, exceto os processos nºs 10348.772607/2022-31, 10348.772608/2022-86 e 10348.772650/2022-05, e de ter os débitos constituídos respectivos encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que se proceda à inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos tributários, de acordo com a análise ali realizada, nos termos da Portaria PGFN nº 6.155 de 2021.
2. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
3. Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
4. O prazo mencionado no art. 2º da Portaria 6155/2021 é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz. (Precedente: 5008872-12.2021.4.02.5101).
5. Com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. Precedente: 5040633-70.2021.4.02.5001.
6. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo a quo.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
(TRF2, REEX 5097891-92.2022.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 12/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Texcal Industria, Comércio e Serviços Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 03 dos autos originários), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual a Impetrante pretendia que o seu débito fosse encaminhado para inscrição em dívida ativa a fim de possibilitar a realização de transação oferecida pela PGFN.
2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que não há fundamento legal a obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. Precedente: TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021.
3. Esta E. Corte Regional tem consolidado o entendimento de que apenas nos casos em que a decisão agravada se mostrar teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal é que se admite a sua reforma pelo órgão ad quem em sede de Agravo de Instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
4. Inexiste fundamento relevante ou probabilidade do direito que autorize a concessão da medida liminar requerida no mandado de segurança originária, o que por si só é suficiente para a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF2, AG 5006746-92.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 20/06/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.
2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída. Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.
7. De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
8. A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.
9. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
11. Recurso de apelação não provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008872-12.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, julgado em 10 de agosto de 2021)
Desse modo, não obstante a contundência das razões recursais, não há, por ora, fundamento relevante que justifique a concessão da liminar vindicada, devendo a questão suscitada aguardar o trâmite regular do mandado de segurança na origem.
Por outro lado, observa-se que as alegações de que há direito e líquido e certo para determinar que a autoridade coatora realize a inscrição em dívida ativa dos mencionados débitos se confundem com o próprio mérito da demanda originária, de modo que a análise acerca da legitimidade de tais argumentos, ainda que em sede de cognição sumária, representaria verdadeira antecipação da análise do próprio mérito da ação, o que não se mostra pertinente neste momento.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exame de mérito da pretensão pelo Juízo a quo, que tem a visão completa das provas e argumentos lançados nos autos, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão do contribuinte.
Citando o Desembargador Federal Theophilo Miguel (AI 50003094020204020000), “a atividade do tribunal na revisão de decisão liminar que concede ou não esse tipo de medida deve ter seu alcance sensivelmente mitigado, para que não se comprometa a legítima atribuição da autoridade judiciária de primeiro grau, nem se subverta a ordem natural de conhecimento do feito” (grifamos).
Assim é que, a atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado.
Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.
Portanto, o caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo a quo total independência da apreciação do mérito do writ.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911602v4 e do código CRC 843015af.
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