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Apelação Cível Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (cabo da Marinha, integrante do Corpo de Praças da Armada), em que busca a anulação do ato de licenciamento do Serviço Ativo Militar, bem como do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) e a sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2021 (C-Esp-HabSG/2021), e, no caso de sua conclusão com aproveitamento, de ser promovido à graduação de 3º Sargento.
Na sentença recorrida (evento 96, integrada no evento 111), restou consignado que, após a análise das transgressões disciplinares cometidas pelo autor, bem como questões de ordem subjetiva, relativas a qualidade e atributos do militar, a Comissão de Promoção de Praças emitiu parecer desfavorável à sua inscrição no C-EspHabSG C, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade, eis que o militar se encontra inábil à inscrição.
Em sede de razões (evento 117), o apelante alega que a sua condição de militar de carreira afasta a tese de vínculo precário, nos termos da Lei nº 13.954/2019, a qual traz a distinção entre militares temporários e praça de carreira.
Pontua que deu início aos procedimentos administrativos para obter a matrícula no C-Esp-HabSG/2021, eis que atendia a todas as exigências legais, físicas e morais para alcançar a promoção almejada; e que, inicialmente, recebeu parecer favorável. No entanto, a CPP mudou seu posicionamento e exarou parecer desfavorável, ao argumento de que o demandante não vinha preenchendo o requisito previsto na alínea g do inciso 2.22.3, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM).
Destaca que, à época do citado parecer favorável, já possuía a anotação sobre o Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 7000080- 46.2019.7.11.0011, e autos do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado em 28/01/2019, e que nunca foi apenado com prisão, seja em processo penal militar ou processo disciplinar militar, o que vai de encontro à afirmação de possuir conduta que contraria preceitos da ética militar contida no novo parecer.
Afirma que, segundo a normatização interna da Marinha, não há que se falar em parecer da CPP para matrícula em C-Esp-HabSG, no caso de militares que pertencem ao Quadro de Praças da Armada (QPA).
Sobre a avaliação da CPP, aduz que: (i) os fundamentos da comissão não foram motivados e ferem os princípios da legalidade e isonomia; (ii) não houve indicação de quais os possíveis requisitos específicos que em tese não foram satisfeitos por ocasião da análise da Comissão; (iii) possui excelente comportamento no meio profissional (estando bem acima da média), na medida em que o pendor do autor é 8,3 e sua AMC é 9,49; (iv) "o PCPM não faz nenhuma menção no tocante à Aptidão Média para a Carreira (AMC), ser igual ou maior que a média aritmética dos demais concorrentes"; (v) enquanto não há o trânsito em julgado do processo referente ao Inquérito Policial Militar (IPM), a administração militar tenta se eximir de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº 560900, que prestigia o princípio da presunção de inocência.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 120).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918409v28 e do código CRC f4d071ab.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/6/2024, às 16:49:5