Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (cabo da Marinha, integrante do Corpo de Praças da Armada), em que busca a anulação do ato de licenciamento do Serviço Ativo Militar, bem como do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) e a sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2021 (C-Esp-HabSG/2021), e, no caso de sua conclusão com aproveitamento, de ser promovido à graduação de 3º Sargento.

Na sentença recorrida (evento 96, integrada no evento 111), restou consignado que, após a análise das transgressões disciplinares cometidas pelo autor, bem como questões de ordem subjetiva, relativas a qualidade e atributos do militar, a Comissão de Promoção de Praças emitiu parecer desfavorável à sua inscrição no C-EspHabSG C, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade, eis que o militar se encontra inábil à inscrição.

Em sede de razões (evento 117), o apelante alega que a sua condição de militar de carreira afasta a tese de vínculo precário, nos termos da Lei nº 13.954/2019, a qual traz a distinção entre militares temporários e praça de carreira. 

Pontua que deu início aos procedimentos administrativos para obter a matrícula no C-Esp-HabSG/2021, eis que atendia a todas as exigências legais, físicas e morais para alcançar a promoção almejada; e que, inicialmente, recebeu parecer favorável. No entanto, a CPP mudou seu posicionamento e exarou parecer desfavorável, ao argumento de que o demandante não vinha preenchendo o requisito previsto na alínea g do inciso 2.22.3, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM). 

Destaca que, à época do citado parecer favorável, já possuía a anotação sobre o Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 7000080- 46.2019.7.11.0011, e autos do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado em 28/01/2019, e que nunca foi apenado com prisão, seja em processo penal militar ou processo disciplinar militar, o que vai de encontro à afirmação de possuir conduta que contraria preceitos da ética militar contida no novo parecer. 

Afirma que, segundo a normatização interna da Marinha, não há que se falar em parecer da CPP para matrícula em C-Esp-HabSG, no caso de militares que pertencem ao Quadro de Praças da Armada (QPA).

Sobre a avaliação da CPP, aduz que: (i) os fundamentos da comissão não foram motivados e ferem os princípios da legalidade e isonomia; (ii) não houve indicação de quais os possíveis requisitos específicos que em tese não foram satisfeitos por ocasião da análise da Comissão; (iii) possui excelente comportamento no meio profissional (estando bem acima da média), na medida em que o pendor do autor é 8,3 e sua AMC é 9,49; (iv) "o PCPM não faz nenhuma menção no tocante à Aptidão Média para a Carreira (AMC), ser igual ou maior que a média aritmética dos demais concorrentes"; (v) enquanto não há o trânsito em julgado do processo referente ao Inquérito Policial Militar (IPM), a administração militar tenta se eximir de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº 560900, que prestigia o princípio da presunção de inocência. 

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 120).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918409v28 e do código CRC f4d071ab.

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Apelação Cível Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (cabo da Marinha, integrante do Corpo de Praças da Armada), em que busca a anulação do ato de licenciamento do Serviço Ativo Militar, bem como do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) e a sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento/2021 (C-Esp-HabSG/2021), e, no caso de sua conclusão com aproveitamento, de ser promovido à graduação de 3º Sargento.

A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

De seu turno, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas, a violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão militar (art. 42); bem assim que a inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal (art. 43); registrando que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à aplicação das penas disciplinares e à interposição de recursos contra as mesmas, além da classificação do comportamento militar (art. 47). 

Ademais, estatui que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único).

Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções.

Melhor sorte não socorre à assertiva de tratar-se de militar de carreira, por conta do ingresso na Força Naval haver se dado mediante concurso público, para realização de curso destinado à formação de militar de carreira. Segundo o definido na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), “os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei” (art. 3º, § 2º); defluindo, daí, ser a perspectiva de vitaliciedade a sua característica marcante; restando claro que tal perspectiva só vai se concretizar a partir do momento em que o militar detiver o direito à estabilidade nas Forças Armadas.

Ora, o mesmo Estatuto Militar estabelece que a praça adquire o direito à estabilidade com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço” (art. 50, IV, “a”), donde se pode inferir que apenas a partir de então a praça poderá ser considerada “militar de carreira”.

Sobressai, ainda, do referido Estatuto, que, em não atingindo a estabilidade, a Praça – quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma – está sujeita a ser licenciada ex officio.

De outro giro, a Lei nº 9.519/97 (com a redação dada pelas Leis nºs 12.216 e 13.541/17), dispondo sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, prevê que o Corpo de Praças da Marinha é constituído por: Corpo de Praças da Armada (CPA), Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN); Corpo Auxiliar de Praças (CAP) e Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM); competindo ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha (art. 16); além de distribuir, anualmente, os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças (art. 17, § 1º).

Já, o Decreto nº 4.034/01 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha), divulga que a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) é um dos Órgãos de Processamento das Promoções (OPP), que terá, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças (CPP), para auxiliar no processamento das promoções, conforme definido pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada (art. 17, I). Estabelece, ainda, que será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) – aprovado pelo Comandante da Marinha –, com o propósito de complementar suas disposições (art. 5º).

A propósito, o citado “Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) informa que, dentro do efetivo global aprovado em lei, os efetivos de praças são distribuídos, anualmente, pelo Comandante da Marinha (CM), por Corpos, Quadros e graduações, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a atender o fluxo de carreira.

Estabelece que o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) se classifica como um dos cursos de carreira e é realizado, anualmente, para todos os CB que estejam incluídos nas faixas fixadas no Plano Corrente; incluindo, entre os requisitos para inscrição no processo seletivo ou para a matrícula no C-Esp-HabSG, que o CB obtenha parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP). 

Dentre as fases do processo seletivo para o C-Esp-HabSG, inclui: inscrição; avaliação e quantificação do perfil de carreira; e parecer favorável da CPP. Dentre os parâmetros para avaliação e quantificação do perfil de carreira das Praças do CPA, insere: comportamento; aptidão média para a carreira; e pendor para acesso à graduação superior. Registra que as avaliações regulamentares dos CB, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); sendo expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas da Diretoria Geral do Pessoal da Marinha (DGPM).

Especificamente quanto aos requisitos, o mesmo “PCPM’ enuncia que os cômputos do comportamento, da Aptidão para a Carreira (AC) e da Aptidão Média para a Carreira (AMC) serão efetuadas semestralmente.

A AMC é computada, semestralmente, levando-se em consideração os graus de AC desde o ingresso até a promoção a 3ºSG; que as praças iniciam novo cômputo de AMC a partir da promoção a 3ºSG; e que os Cabos, para Ingresso em Quadros de Acesso, devem ter, no mínimo, a AMC igual a 3,0.

O comportamento é computado, semestralmente, obedecendo a uma escala de 0 a 100 pontos, através da conversão de punições disciplinares e condenações por crime ou contravenção penal em pontos perdidos, que são deduzidos da pontuação máxima de 100 pontos; registrando-se que cada semestre sem punições corresponderá à recuperação de 10 pontos anteriormente perdidos, exceto quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a 10, quando a recuperação será igual a este valor; e que, se o total de pontos perdidos for superior a 100, a pontuação será negativa. As praças iniciam novo cômputo de comportamento a partir da promoção a 3ºSG; e os Cabos, para Ingresso em Quadros de Acesso, devem ter, no mínimo, o comportamento igual a 80. 

Destaca que a transcrição de sentenças judiciais e de penas disciplinares nos assentamentos das praças, bem como o cômputo e recuperação dos pontos perdidos do comportamento, são feitos de acordo com o que dispõe o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) e normas pertinentes baixadas pela DGPM

Nesse sentido, as seguintes disposições:

 

“2.3 - CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS

Os cursos de praças são classificados em cursos de formação, de carreira e complementares, de acordo com a seguinte tabela:

[...]

Cursos de Carreira: Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG)

[...]

2.11 - CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO (C-Esp-HabSG)

[...]

2.11.2 - Processo Seletivo para o C-Esp-HabSG

É realizado, anualmente, para todos os CB que estejam incluídos nas faixas fixadas no Plano Corrente, que obtiverem parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP).

2.11.3 – Fases do Processo Seletivo

O processo seletivo para o C-Esp-HabSG é constituído das seguintes fases:

a) inscrição;

b) avaliação e quantificação do perfil de carreira;

c) parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP);

d) prova única objetiva de conhecimentos militares-navais; e

e) prova de expressão escrita (para praças do CFN).

[...]

2.11.5 – Parâmetros para Análise do Perfil de Carreira

Na composição da avaliação e quantificação do perfil de carreira, devem ser considerados os seguintes parâmetros:

a) tempo de embarque ou tropa (CPA e CPFN, exceto CT e MU);

b) dias de mar ou de manobra e exercício (CPA e CPFN, exceto CT e MU);

c) tempo de efetivo exercício em função técnica (CPFN – CT e MU, CAP e praças com C-QTE);

d) comportamento (CPA, CPFN e CAP);

e) aptidão média para a carreira (CPA, CPFN e CAP);

f) desempenho no Teste de Aptidão Física (TAF) (CPA, CPFN e CAP);

g) pendor para acesso à graduação superior (CPA, CPFN e CAP); e

h) desempenho em estágio de tiro (CPFN).

2.11.6 – Limite de Tempo para Aprovação no Processo Seletivo

Os CB poderão participar dos processos seletivos ao C-Esp-HabSG após a conclusão do Estágio Inicial (EI) ou Estágio de Aplicação (EA), com avaliação final satisfatória, e antes do 9° ano de efetivo serviço.

[...]

O processo seletivo será estabelecido por normas do DGPM e do CGCFN.

[...]

2.11.8 – Realização do Curso

Os CB aprovados no processo seletivo realizam o C-Esp-HabSG

a) a partir do 5° ano da graduação de CB, se praças do QPA, QAP e QATP; e

b) a partir do 6° ano da graduação de CB, se praças do QPFN.

[...]

2.18 - DOS CÔMPUTOS DO COMPORTAMENTO E APTIDÃO PARA A CARREIRA

2.18.1 - As notas do Comportamento e da Aptidão para a Carreira (AC) serão efetuados:

a) Semestralmente, iniciando-se a 1o de janeiro e a 1o de julho, e terminando a 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

b) A qualquer tempo, sempre que o comportamento ou a AC forem requisitos para decisões administrativas relacionadas com a carreira das Praças.

[...]

2.22 – MATRÍCULA

2.22.1 – Matrícula

Matrícula é o ato de admissão da praça no curso ou no estágio, de acordo com as condições estipuladas neste Plano, nos Regulamentos, Normas e Regimentos Internos dos estabelecimentos de ensino e demais dispositivos legais pertinentes.

2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo e Matrícula

A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em processo seletivo ou da matrícula em cursos e Estágio de Habilitação a Sargento (Est- HabSG), exceto C-Exp:

a) ter sido selecionada para o curso ou estágio;

b) estar apta em inspeção de saúde;

c) ter sido aprovada no último TAF anual, imediatamente anterior ao curso ou estágio a ser realizado;

d) não estar definitivamente impedida de acesso, de acordo com o estabelecido no RPPM;

e) ter nota de Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a três (3);

f) ter comportamento igual ou superior a setenta (70) pontos; e

g) ter parecer favorável da CPP, para os C-Espc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG.

[...]

2.26 – FILOSOFIA DE EMPREGO

As praças da Marinha são agrupadas em diversos Corpos e Quadros, em função de uma filosofia de emprego específica que leva em consideração, além dos círculos e das graduações, os perfis de formação detalhados em especialidades.

O dimensionamento quantitativo de praças de cada Corpo e Quadro, dentro do efetivo global aprovado em lei, é efetuado pela integração das TL que compatibilizam as exigências do serviço com as graduações e as qualificações requeridas.

CARREIRA DAS PRAÇAS

[...]

2.28 – CARGOS MILITARES

[...]

2.28.2 – Tabelas de Lotação

É o documento que representa a determinação de necessidades quantitativas e qualitativas de pessoal militar e civil de uma OM, visando ao cumprimento de suas atribuições regulamentares. As TL são a base para o planejamento da Função Logística Recursos Humanos na Marinha.

[...]

3.4.4 – Matrícula nos Cursos de Formação

Os candidatos aprovados e classificados nos concursos de admissão são matriculados em um dos cursos de formação a que se referem os art. 2.4 a 2.8 deste Plano.

[...]

3.13 – CONCEITO PROFISSIONAL E MORAL

3.13.1 – Conceito Profissional

Conceito profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do EM.

[...]

3.13.3 – Avaliações Regulamentares das Praças

As avaliações regulamentares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de:

a) Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); e

b) Folha de Informação de Suboficiais e Sargentos (FIS).

As avaliações relativas ao desempenho nas funções, ao conceito profissional e ao conceito moral são expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas da DGPM.

3.13.4 – Períodos de Avaliação da AC

As notas da Aptidão para a Carreira (AC) são atribuídas:

a) semestralmente, iniciando-se em 1º de janeiro e em 1º de julho, e terminando em 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

b) a qualquer tempo, sempre que o comportamento ou a AC forem requisitos para decisões administrativas relacionadas com a carreira das praças.

3.13.5 – Aptidão Média para a Carreira

A AMC é computada, semestralmente, levando-se em consideração os graus de AC desde o ingresso até a promoção a 3oSG. As praças iniciam novo cômputo de AMC a partir da promoção a 3oSG.

3.13.6 – AMC para Ingresso em Quadros de Acesso Para o ingresso nos Quadros de Acesso, as praças das graduações abaixo devem ter, no mínimo, as seguintes AMC:

AMC MÍNIMA EXIGIDA PARA INGRESSO EM QUADRO DE ACESSO

[...]                  CB                    3oSG

[...]                  3,0                    3,0

3.14 – COMPORTAMENTO

3.14.1 – Cômputo do Comportamento

O comportamento das praças é decorrente de sua conduta ante a lei e a ordem constituídas, particularmente na observância da disciplina, da doutrina, dos deveres e da ética militares.

O cômputo do comportamento obedece a uma escala decrescente de cem a zero, mediante conversão de punições disciplinares e condenações por crime ou contravenção penal em pontos perdidos, que são deduzidos da pontuação máxima de cem pontos.

Cada semestre sem punições corresponderá à recuperação de dez (10) pontos anteriormente perdidos, salvo quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a dez, quando a recuperação será igual a este valor.

Quando o total de pontos perdidos for superior a cem, a pontuação será negativa. O comportamento é computado:

a) semestralmente, iniciando-se em 1º de janeiro e em 1º de julho, e terminando em 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

b) a qualquer tempo, sempre que o comportamento for requisito para decisões administrativas relacionadas com a carreira.

As praças iniciam novo cômputo de comportamento a partir da promoção a 3oSG.

3.14.2 – Notas de Comportamento para o Ingresso em Quadros de Acesso

Para o ingresso nos Quadros de Acesso, as praças das graduações abaixo mencionadas devem ter notas de comportamento igual ou superior às seguintes notas:

NOTAS MÍNIMAS DE COMPORTAMENTO PARA PROMOÇÃO DAS PRAÇAS DO CPA, CPFN E CAP

[...]                  CB                    3oSG

[...]                  80                     85

3.14.3 – Transcrição de Penas nos Assentamentos da Praça

As praças estão sujeitas às legislações militar e comum, no que tange aos crimes, contravenções penais e disciplinares. A transcrição de sentenças judiciais e de penas disciplinares nos seus assentamentos, bem como o cômputo e recuperação dos pontos perdidos do comportamento, são feitos de acordo com o que dispõe o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) e normas pertinentes baixadas pela DGPM.

[...]

PLANEJAMENTO CORRENTE DAS CARREIRAS DE PRAÇAS

[...]

4.4 – EFETIVOS

4.4.1 – Efetivos Máximos Fixados

[...]

4.4.3 – Distribuição Anual dos Efetivos

Os efetivos de praças mencionados no inciso 4.4.1 são distribuídos, anualmente, pelo CM, por Corpos, Quadros e graduações, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a atender o fluxo de carreira.”

Por fim, o Decreto nº 88.545/83, aprovando o Regulamento Disciplinar para a Marinha, enumera as contravenções disciplinares e acorda que “Contravenção Disciplinar” é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar; sendo punida com “penas disciplinares”, as quais, relativamente aos Cabos compreendem: repreensão; impedimento, até 30 dias; serviço extraordinário, até 10 dias; prisão simples, até 10 dias; prisão rigorosa, até 10 dias; e  licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina. 

Fixa, também, que todas as penas impostas, exceto repreensões em particular, serão transcritas nos assentamentos do contraventor, logo após o seu cumprimento ou a solução de recursos interpostos; que, para Sargentos e demais Praças, esta transcrição será feita na Caderneta Registro, independente de ordem superior, e a transcrição conterá o resumo do histórico da falta cometida e a pena imposta.

Pois bem.

Constituindo o parecer favorável da CPP requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula no C-Esp-HabSG e não logrando o autor confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, lhe falece razão ao asseverar que cumpriu integralmente as exigências normativas, donde impõe rejeitar o pleito autoral. Vejamos. 

O parecer da CPP desfavorável ao militar foi assim motivado (evento 1, anexo 7):

“(...)

2. O parecer desfavorável da CPP foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir média do pendor para acesso à graduação de 3ºSG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média do pendor dos demais concorrentes, já subtraídos o desvio padrão: 8,4 – média do pendor militar: 8,3); e conduta que contraria preceitos da ética militar, conforme Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 7000080-46.2019.7.11.0011, lavrado na Fragata ‘União’ e encaminhado à 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), e autos do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado em 28JAN19, por meio da Portaria nº 001-IPM/Asse Ap As Jur/CML, do Comando Militar do Leste.

(...)”.

Conforme pontuado na sentença, da análise dos documentos elencados nos eventos 64 e 65, verifica-se a existência de punições disciplinares nos últimos cinco anos, bem como a existência de Processo nº 7000080-46.2019.7.11.0011, no qual há informação de que restou o militar autuado em Flagrante Delito, como incurso no artigo 254 do CPM em 22/02/2019. Analisando o Processo nº 7000033-13.2021.7.01.0001, nota-se que houve o recebimento da denúncia em desfavor do militar, com o incurso no artigo 255 do CPM em 15/01/2021 (evento 80).

Portanto, o fato de o autor ter respondido ao IPM/processo penal não é a única justificativa para o conceito desfavorável. 

Sem propósito a pretensão do autor de que o CB THIAGO MENDES BRITO, que recebeu parecer favorável à inscrição no EA-HSG, possa servir como seu paradigma.

Isso porque a Diretoria de Pessoal Militar da Marinha prestou informações quanto aos critérios adotados pela Comissão de Promoção de Praças, juntando tabelas dos dados comparativos com as avaliações dos militares paradigmas no evento 64, outros 11. 

No referido documento, a Marinha detalhou os critérios adotados quanto à avaliação das contravenções disciplinares, com adoção de parâmetro que teve por base não o número ou gravidade das punições, mas a evolução do militar na carreira, as datas em que ocorreram tais infrações e, assim, se o histórico indica o ganho de maturidade profissional para o exercício de atividades militares.

Sinale-se, por oportuno, que, mesmo se considerado nulo, por violação de norma constitucional, o ato que possibilitou acesso de pares – com média abaixo da turma e com diversas punições disciplinares – à inscrição no curso, o eventual reconhecimento não teria o condão de garantir ao Cabo a seleção pretendida, mas apenas a anulação daquela efetuada em relação aos paradigmas mencionados.

Ademais, o parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças não configura punição, mas mera avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo do Curso de Habilitação a Sargento, razão pela qual não prospera a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. 

De fato, a análise da comissão foi feita não só com base nas transgressões disciplinares cometidas pelo autor, como também em razão de questões de de ordem subjetiva, relativas a qualidade e atributos do militar.

Aqui, bom frisar que avaliar a conveniência do entendimento da Administração Naval importaria adentrar no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. Sem falar que não cabe ao Judiciário, a pretexto de ocasional quebra de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política contingencial da Força Armada.

Descabida, por conseguinte, a almejada declaração de nulidade do parecer desfavorável.

Em atenção ao disposto no art. 85,  § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918410v47 e do código CRC 3d0d0f87.

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Apelação Cível Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO.  PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. 

- A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

- A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de “carreira”. Segundo o definido na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será considerada “militar de carreira”. Não atingindo a estabilidade, a Praça – quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma – está sujeita a ser desligada ou licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio ou por conveniência do serviço. 

- Os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados de acordo com o interesse de cada Força, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. 

- Deveras, os atos administrativos também gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora, e não ao réu, produzir prova contrária a desconstituir a sua presunção.

- Não pode o Poder Judiciário tomar a frente da Administração, se substituindo à decisão tomada em sede de decisão discricionária, que, na esfera própria, avaliou e agiu conforme os limites de sua atuação.

- Inexiste, no caso, qualquer vício no procedimento administrativo de avaliação, que se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, os quais, inclusive, receberam da Administração da Marinha uma detalhada e completa regulamentação. 

- Mesmo se considerado nulo, por violação de norma constitucional, o ato que possibilitou acesso de pares – com média abaixo da turma e com diversas punições disciplinares – à inscrição no curso, o eventual reconhecimento não teria o condão de garantir ao Cabo a seleção pretendida, mas apenas a anulação daquela efetuada em relação aos paradigmas mencionados. 

- Constituindo o parecer favorável requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula, e não se logrando confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, não há que se falar em declaração de nulidade do parecer desfavorável à matrícula do militar no processo seletivo.

- O parecer desfavorável emitido pela Comissão não se releva uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo.

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918411v8 e do código CRC 6d4aab35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/6/2024, às 17:43:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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