Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND. NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR. ADUFES-S.SIND (JERIZE TERCIANO ALMEIDA, OAB/ES 006739; MILA VALLADO FRAGA, OAB/ES 017211) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5035742-69.2022.4.02.5001ajuizada pela recorrente em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, julga improcedente o pedido autoral.
Na origem, a demandante postula: (i) a demandada seja condenada a ressarcir os substituídos da entidade autora, em relação a todas as despesas com materiais e insumos e demais prejuízos para viabilizar o trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico, devidamente atualizado com juros e correção monetária, a ser apurada em liquidação de sentença.
Como causa de pedir, afirma que os substituídos da entidade autora, representante da categoria docente no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo, são servidores públicos federais integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior Federal, tendo suas relações jurídico-funcionais regidas pelas Leis nºs 8.112/90 e 12.772/2012. Alega que, com o surto pandêmico da COVID-19, surgiram inúmeros regulamentos para o tratamento dos seus efeitos sobre o Estado brasileiro, bem como para minoração dos impactos nas mais diversas atividades. Especificamente, no âmbito da UFES, amparada na sua autonomia constitucional e legal, foram editadas inúmeras Resoluções para organização de suas atividades administrativas e acadêmicas como medida de prevenção contra a COVID-19. Assentou que a categoria docente fez jus ao trabalho remoto, consoante a Resolução nº 37/2020 do Conselho Universitário. Aduz que inevitavelmente os docentes da Universidade Federal do Espírito – UFES se depararam com a necessidade de se adequarem ao trabalho remoto, prestado diretamente de suas residências e com a utilização de seus próprios recursos tecnológicos e mobiliários e, assim, investimentos foram necessários para manutenção da qualidade de ensino na via remota, vendo-se os professores obrigados a reestruturar o ambiente de suas residências para torná-las viáveis ao exercício das atividades docentes. Esclarece que diante dos custos que tiveram os substituídos que arcarem para realizarem o trabalho remoto, a demandante requereu administrativamente em favor deles o ressarcimento. Pontua que, no entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação, em síntese, de ausência de previsão legal. Defende que é inaceitável que a Universidade se abstenha de compensar os inúmeros prejuízos financeiros suportados pelos docentes, mesmo tendo exigido deles esforços e desempenho para a manutenção do trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a norma que regulamentou o trabalho remeto não estabeleceu a sua obrigatoriedade para todos os servidores federais (salvo aqueles elencados como grupos de risco). Pontuou que a UFES determinou medidas de flexibilização do trabalho presencial e, ainda, ofertou a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores. Consignou que a ajuda de custo é paga aos servidores que, no interesse de administração, passam a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio, sendo que tal hipótese prevista em lei é diferente do caso concreto.
Em suas razões recursais (evento 30/1ºgrau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a pretensão autoral busca a indenização pelos gastos extraordinários realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos, materiais e aumento das despesas individuais para que pudesse exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade remota; (ii) a realização de despesas indispensáveis para o exercícios das atividades remota por parte dos servidores substituídos é inquestionável, não podendo assim, a Administração se locupletar com o trabalhado alheio; (iii) a Administração ao estabelecer o trabalho remoto não trouxe qualquer compensação àqueles servidores que tiveram que contrair despesas para seu exercício.
Contrarrazões apresentadas pelos demandantes (evento 36/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938879v2 e do código CRC e375287c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:19