Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND. NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR. ADUFES-S.SIND (JERIZE TERCIANO ALMEIDA, OAB/ES 006739; MILA VALLADO FRAGA, OAB/ES 017211) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5035742-69.2022.4.02.5001ajuizada pela recorrente em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, julga improcedente o pedido autoral.

Na origem, a demandante postula: (i) a demandada seja condenada a ressarcir os substituídos da entidade autora, em relação a todas as despesas com materiais e insumos e demais prejuízos para viabilizar o trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico, devidamente atualizado com juros e correção monetária, a ser apurada em liquidação de sentença.

Como causa de pedir, afirma que os substituídos da entidade autora, representante da categoria docente no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo, são servidores públicos federais integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior Federal, tendo suas relações jurídico-funcionais regidas pelas Leis nºs 8.112/90 e 12.772/2012.  Alega que, com o surto pandêmico da COVID-19, surgiram inúmeros regulamentos para o tratamento dos seus efeitos sobre o Estado brasileiro, bem como para minoração dos impactos nas mais diversas atividades. Especificamente, no âmbito da UFES, amparada na sua autonomia constitucional e legal, foram editadas inúmeras Resoluções para organização de suas atividades administrativas e acadêmicas como medida de prevenção contra a COVID-19. Assentou que a categoria docente fez jus ao trabalho remoto, consoante a Resolução nº 37/2020 do Conselho Universitário. Aduz que inevitavelmente os docentes da Universidade Federal do Espírito – UFES se depararam com a necessidade de se adequarem ao trabalho remoto, prestado diretamente de suas residências e com a utilização de seus próprios recursos tecnológicos e mobiliários e, assim, investimentos foram necessários para manutenção da qualidade de ensino na via remota, vendo-se os professores obrigados a reestruturar o ambiente de suas residências para torná-las viáveis ao exercício das atividades docentes. Esclarece que diante dos custos que tiveram os substituídos que arcarem para realizarem o trabalho remoto, a demandante requereu administrativamente em favor deles o ressarcimento. Pontua que, no entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação, em síntese, de ausência de previsão legal. Defende que é inaceitável que a Universidade se abstenha de compensar os inúmeros prejuízos financeiros suportados pelos docentes, mesmo tendo exigido deles esforços e desempenho para a manutenção do trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a norma que regulamentou o trabalho remeto não estabeleceu a sua obrigatoriedade para todos os servidores federais (salvo aqueles elencados como grupos de risco). Pontuou que a UFES determinou medidas de flexibilização do trabalho presencial e, ainda, ofertou a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores. Consignou que a ajuda de custo é paga aos servidores que, no interesse de administração, passam a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio, sendo que tal hipótese prevista em lei é diferente do caso concreto.

Em suas razões recursais (evento 30/1ºgrau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a pretensão autoral busca a indenização pelos gastos extraordinários realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos, materiais e aumento das despesas individuais para que pudesse exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade remota; (ii) a realização de despesas indispensáveis para o exercícios das atividades remota por parte dos servidores substituídos é inquestionável, não podendo assim, a Administração se locupletar com o trabalhado alheio; (iii) a Administração ao estabelecer o trabalho remoto não trouxe qualquer compensação àqueles servidores que tiveram que contrair despesas para seu exercício.

Contrarrazões apresentadas pelos demandantes (evento 36/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938879v2 e do código CRC e375287c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 21:46:10.


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Documento:20001938880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND. NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR. ADUFES-S.SIND (JERIZE TERCIANO ALMEIDA, OAB/ES 006739; MILA VALLADO FRAGA, OAB/ES 017211) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5035742-69.2022.4.02.5001ajuizada pela recorrente em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, julga improcedente o pedido autoral.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a norma que regulamentou o trabalho remeto não estabeleceu a sua obrigatoriedade para todos os servidores federais (salvo aqueles elencados como grupos de risco). Pontuou que a UFES determinou medidas de flexibilização do trabalho presencial e, ainda, ofertou a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores. Consignou que a ajuda de custo é paga aos servidores que, no interesse de administração, passam a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio, sendo que tal hipótese prevista em lei é diferente do caso concreto.

Cinge-se a controvérsia em definir se a universidade recorrida deve ser condenada a ressarcir os substituídos da entidade autora, em relação a todas as despesas com materiais e insumos e demais prejuízos para viabilizar o trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico.

Com efeito, a Lei n.º 13.979/2020 foi publicada com a finalidade de tratar das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2).

O art. 3º do referido diploma legal estabeleceu uma série de medidas que as autoridades poderiam adotar visando o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Assim, a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e diante da necessidade de observar os protocolos determinados pelas autoridades sanitárias, reestruturou a forma de prestação de serviços, a fim de se adequar a tais orientações.

Por outro lado, não se pode perder de vista que a Administração Pública deveria garantir a prestação dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais para a sociedade, sob pena de causar grave lesão ao interesse de toda coletividade. Nesse sentido, muitas atividades essenciais prestadas pelo Estado de Direito precisaram ser mantidas e ou retomadas durante a pandemia, ante as necessidades inadiáveis da sociedade. Sensível a tais questões, o legislador apresentou uma série de medidas que deveriam ser adotadas pela Administração Pública para minorar os riscos que os profissionais que prestam serviços essenciais estão expostos cotidianamente. Assim, in verbis:

Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)

 

A esse propósito, urge trazer à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.º 13.979/2020. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE FILHO MENOR. SERVIÇO ESSENCIAL. AGENTE DA ÁREA DE SEGURANÇA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que defere o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que seja mantido o trabalho remoto da demandante, enquanto durarem os efeitos da pandemia de COVID-19. Cinge-se a controvérsia em definir se a agravada faz jus à manutenção de suas atribuições funcionais de modo remoto, mesmo após a determinação pela Administração Pública de seu retorno ao trabalho presencial.

2. A Lei n.º 13.979/2020 foi publicada com a finalidade de tratar das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). O art. 3º do referido diploma legal estabelece uma série de medidas que as autoridades poderão adotar visando o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Assim, a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e diante da necessidade de observar os protocolos determinados pelas autoridades sanitárias, reestruturou a forma de prestação de serviços, a fim de se adequar a tais orientações.

3. A Administração Pública deve garantir a prestação dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais para a sociedade, sob pena de causar grave lesão ao interesse de toda coletividade, ante as necessidades inadiáveis da sociedade. Sensível a tais questões, o legislador apresentou uma série de medidas que deveriam ser adotadas para minorar os riscos que os profissionais que prestam serviços essenciais estão expostos cotidianamente, nos termos do art. 3º-J da Lei n.º 13.979/2020.

4. O § 1º, inciso VI, do art. 3º-J da Lei n.º 13.979/2020 incluiu os agentes de segurança pública como profissionais essenciais ao controle da doença e à manutenção da ordem pública. Por sua vez, a IN n.º 109 de 29 de outubro de 2020 fixou no §3º do art. 7º que o trabalho remoto não seria aplicável aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança.

[...]

8. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5002603-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, a demandante objetiva a indenização pelos gastos extraordinários realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos, materiais para exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade remota. No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal. Isso porque a Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do trabalho remoto dos servidores da referida instituição.

O art. 6º da referida resolução disciplina que os servidores deverão prioritariamente trabalhar de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento.  Confira-se:

Art. 6º ADOTAR, no que tange aos serviços desempenhados pelos servidores (docentes e técnico-administrativos), empregados públicos, estagiários e prestadores de serviços terceirizados as seguintes medidas:  

(...)

III. os servidores, empregados públicos e estagiários deverão prioritariamente trabalhar de maneira remota pelo período citado no artigo 1º, considerando as atividades, a disponibilidade e os acessos aos sistemas informatizados da Ufes e do Governo Federal. 

IV. considerando a especificidade do setor, a natureza ou necessidade do trabalho, para atender às demandas específicas de funcionamento das atividades acadêmicas, administrativas e eventos no âmbito da Ufes, o cumprimento presencial da jornada de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários poderá ocorrer de uma ou mais das seguintes formas, voltadas para a prevenção e redução da transmissibilidade: 

a) melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; 

b) flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; 

c) trabalho em turnos alternados de revezamento.   

V. adotar, obrigatoriamente o trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores, empregados públicos ou estagiários, que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:  

a) idade igual ou superior a 60 anos; 

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves (citadas no Anexo A), mediante autodeclaração, conforme Anexo B; 

c) estejam responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de doença COVID-19, desde que haja coabitação, mediante autodeclaração, conforme Anexo C; 

d) possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19), mediante autodeclaração, conforme Anexo D; 

e) servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes;  

f) demais situações autorizadas pelo Gestor da Unidade, desde que consideradas as atividades, a disponibilidade e os acessos aos sistemas informatizados da Ufes e do Governo Federal. 

[...]

§ 2º. A adoção de quaisquer das medidas previstas neste artigo ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. 

§3º. No período indicado no art. 1º ficam suspensos os prazos de compensação de horas, devendo ser prorrogados por igual período, quando do retorno às atividades presenciais.  UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CONSELHO UNIVERSITÁRIO  Resolução nº 04/2020 - CUn Regulamenta a reorganização das atividades acadêmicas, administrativas e eventos no âmbito da Ufes.

           

Da leitura da Resolução, extrai-se que houve a determinação de realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia, através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial, mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo.

Por sua vez, a Resolução 23/2020 que também regulamentou a reorganização das atividades administrativas, acadêmicas e eventos no âmbito da Ufes como medida de prevenção à Covid-19, prevendo que o trabalho remoto não seria obrigatório, mas priorizado pela instituição. Confira-se:

Art. 4º Os docentes, técnicos administrativos em educação, empregados públicos e estagiários deverão, prioritariamente, trabalhar de maneira remota pelo período citado no art. 1º, considerando as atividades, a disponibilidade e os acessos aos sistemas informatizados da Universidade e do Governo Federal.  

§ 1º Excepcionalmente, o servidor que não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 6º poderá retornar ao trabalho presencial desde que autorizado pela chefia imediata, a qual deverá justificar a necessidade do trabalho de forma presencial e atestar que o setor atende às condições de segurança sanitárias previstas no Plano de Biossegurança da Ufes, devendo a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep ser comunicada. 

§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de saúde, tais como o Hucam e serviços de perícia médica oficial, e de segurança, consideradas essenciais pelo órgão.  

§ 3o A chefia de cada unidade deve gerenciar o empréstimo de cadeiras, móveis e equipamentos eletrônicos para realização do trabalho remoto, conforme Termo de Responsabilidade constante do Anexo K. 

           

Logo, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores.

Ademais, o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, senão, vejamos:

Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.                      (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o  Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2o  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3o  Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.                     (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)               (Vigência encerrada)

 Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56.  Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único.  No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

 Art. 57.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

           

Diante disso, nota-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei para concessão da ajuda de custo. Na forma do PARECER CONJUNTO n. 00242/2021/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU, a respeito do requerimento da associação autora, assentou-se que a Lei nº 8.112/90 não contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento.

Além disso, asseverou-se que nenhuma das hipóteses da mencionada legislação se enquadrariam no caso, eis que “o art. 53 se refere a ajuda de custo paga quando o servidor removido se instala no novo domicílio; o art. 58 diz respeito a pagamento de diárias em razão de viagem de serviço fora da sede; o art. 60 se destina ao pagamento de transporte, o art. 60-A trata da indenização do auxílio-moradia”. Veja:

Por fim, se torna imperativo salientar que não existe nenhum dispositivo legal amparando o pedido dos requerentes (sequencial 2), haja vista que Assim, o deferimento do pedido implicaria em infração ao Princípio da Legalidade. 

Aliás, neste aspecto, necessário apontar que os dispositivos da Lei nº 8.112/90 apontados no sequencial 1 nem de longe se referem aos itens das despesas que teriam sido custeadas pelos demandantes, pois o art. 53 se refere a ajuda de custo paga quando o servidor removido se instala no novo domicílio; o art. 58 diz respeito a pagamento de diárias em razão de viagem de serviço fora da sede; o art. 60 se destina ao pagamento de transporte, o art. 60-A trata da indenização do auxíliomoradia. No tocante ao art. 93, informamos que não diz respeito a benefício para servidor, eis que disciplina na verdade o reembolso que a UFES (órgão cedente) receberia de um órgão cessionário se ela lhe cedesse um funcionário.

(grifo nosso).

 

Não se pode perder de vista que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, que norteia a relação de trabalho com seus servidores federais, na forma do art. 37 da Constituição Federal, de forma que não pode reconhecer direitos sem previsão do legislador, o qual detém competência democrática para definir tais hipóteses.

Ressalta-se que todas as hipóteses de ressarcimento e indenização envolvendo a pandemia da COVID-19 foram devidamente previstas em lei, como, por exemplo, no caso da edição da Lei nº 14.128/2021, que tratou da indenização das vítimas da pandemia e dos profissionais de saúde. Portanto, o silêncio do legislador nesse caso dos autos foi eloquente, sendo incabível a indenização requerida.

Outrossim, sequer a via eleita seria adequada ao caso. Isso porque o processo coletivo pode ser definido como aquele instaurado com vistas a alcançar o reconhecimento de um direito transindividual. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo.

Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo (STF, Plenário, RE 631.111/GO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 30.10.2014).

Na hipótese, não há um direito coletivo propriamente dito, pois cada servidor teria direito a uma suposta ajuda de custo em valor distinto, observada certas circunstâncias. Não se pode confundir direitos individuais homogêneos com questões que, na essência, nada tem de coletivas. Na realidade, estamos diante de um direito individual disponível, porquanto patrimonial e heterogêneo. Isso porque o reconhecimento do direito postulado depende de uma análise do caso concreto, envolvendo as condições da concessão do benefício, na origem. Em tal sentido, vale trazer à baila o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser vedada pelo Judiciário.

2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos são heterogêneos e disponíveis.

3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso.

4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento, aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é disponível.

5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de crédito e menores taxas de juros.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública, sem resolução do mérito.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 197.916, Rel. Min RAUL ARAÚJO, DJe 9.11.2018) (grifos nossos).

 

Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CARÁTER COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DIREITO COLETIVO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de que o acórdão padece de omissão, no que tange à fixação dos marcos para os efeitos financeiros daqueles beneficiários de aposentadoria por invalidez, decorrentes de doença grave, concedidos entre a data da EC nº 41/2003 e o advento da EC nº 70/2012, ocorrida em 30.3.2012. Alegação de que a questão deve ser dirimida à luz do julgado pelo STF, nos autos do RE nº 924.456, que, em sede de repercussão geral, entendeu que os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º - A da EC nº 41/2003, introduzido pela EC nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

2. A ADCEFET ingressou com a ação ordinária, com nítido caráter coletivo, visando alcançar a revisão de todas as aposentadorias por invalidez permanente, resultantes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como das pensões, de modo que os seus substituídos passassem a receber proventos integrais referentes à última remuneração recebida na ativa.

3. Este Colegiado confirmou a sentença, reconhecendo o direito à percepção do benefício, com base no valor da última remuneração, para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da EC nº 41/2003, ou seja, até 31.12.2003, e que se aposentaram em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiados ou incurável, prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei nº 8.112/90, em data anterior à edição da EC nº 103/2019. O acórdão inclusive estendeu a possibilidade de revisão a toda a categoria substituída, filiados ou não, dando uma maior amplitude ao direito reconhecido na sentença.

4. Quanto à análise dos pressupostos processuais justificadores da via eleita, tem-se que o processo coletivo pode ser definido como aquele instaurado com vistas a alcançar o reconhecimento de um direito transindividual. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo (STF, Plenário, RE 631.111/GO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 30.10.2014).

5. No caso, o direito à percepção do benefício, com base nos valores da última remuneração recebida na ativa, afigura-se devido somente para aqueles que se aposentaram em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, previstas no rol do art. 186 da Lei nº 8.112/90, com ingresso no serviço público e concessão da aposentadoria/pensão anterior ao advento da EC nº 41/2003 e da EC nº 103/2019, respectivamente.

6. Não restou configurado um direito coletivo propriamente dito, pois cada aposentado/pensionista dispõe do direito à percepção do benefício, observada certas circunstâncias. Não se pode confundir direitos individuais homogêneos com questões que, na essência, nada tem de coletivas. Na realidade, estamos diante de um direito individual disponível, porquanto patrimonial e heterogêneo. Isso porque o reconhecimento do direito postulado depende de uma análise do caso concreto, envolvendo as condições da concessão do benefício, na origem. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 197.916, Rel. Min RAUL ARAÚJO, DJe 9.11.2018.

7. A percepção do benefício, com base na última remuneração do servidor, apresenta-se com um direito individualizado, cujo reconhecimento está condicionado à análise, caso a caso, das condições em que se deu a concessão do benefício, na origem, de modo a evitar, com isso, que a revisão alcance indistintamente todos os servidores do quadro, contemplados com aposentadoria por invalidez, o que implicaria quebra de igualdade.

8. Impõe-se, no caso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, haja vista a inadequação da via eleita, restando prejudicada a análise dos fundamentos recursais invocados pelas União, bem como invertidos os ônus sucumbenciais.

9. Embargos de declaração providos para, em sede de remessa necessária, julgar extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  0056322-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que o recurso não merece provimento.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938880v2 e do código CRC 4cfe21cb.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:22

 


 



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Documento:20001938881
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  ADUFES. SERVIDOR PÚBLICO. PANDEMIA DA COVID-19. TELETRABALHO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO COLETIVO NÃO CONFIGURADO.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a universidade recorrida deve ser condenada a ressarcir os substituídos da entidade autora, em relação a todas as despesas com materiais e insumos e demais prejuízos para viabilizar o trabalho remoto implantado no decorrer do período pandêmico.

2. A Lei n.º 13.979/2020 foi publicada com a finalidade de tratar das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). O art. 3º do referido diploma legal estabelece uma série de medidas que as autoridades poderão adotar visando o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Assim, a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e diante da necessidade de observar os protocolos determinados pelas autoridades sanitárias, reestruturou a forma de prestação de serviços, a fim de se adequar a tais orientações.

3. A Administração Pública deve garantir a prestação dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais para a sociedade, sob pena de causar grave lesão ao interesse de toda coletividade. Nesse sentido, muitas atividades essenciais prestadas pelo Estado de Direito precisaram ser mantidas e ou retomadas durante a pandemia, ante as necessidades inadiáveis da sociedade. O legislador apresentou uma série de medidas que deveriam ser adotadas pela Administração Pública para minorar os riscos que os profissionais que prestam serviços essenciais estão expostos cotidianamente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5002603-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2021.

4. A demandante objetiva a indenização pelos gastos extraordinários realizados pelos substituídos da autora, com a aquisição de insumos, materiais para exercer as funções dos respectivos cargos na modalidade remota. No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal. Isso porque a Resolução 04/2020, que regulamentou as atividades acadêmicas da UFES com relação às medidas de prevenção ao COVID19, determinou a adoção de medidas de distanciamento social, dentre elas a implementação do trabalho remoto dos servidores da referida instituição. O art. 6º da referida resolução disciplinou que os servidores deveriam prioritariamente trabalhar de maneira remota, por meio de melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, e com a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, incluindo-se o trabalho em turnos alternados de revezamento.  

5. Da leitura da Resolução, extrai-se que houve a determinação de realização do trabalho remoto de forma prioritária, mas não obrigatória, eis que seria possível a forma de trabalho presencial no período da pandemia, através da distribuição física adequada da força de trabalho presencial, mediante flexibilização de horários e implementação de turnos de revezamento, conforme elenca o inciso VI do mencionado dispositivo.

6. Por sua vez, a Resolução 23/2020 que também regulamentou a reorganização das atividades administrativas, acadêmicas e eventos no âmbito da Ufes como medida de prevenção à Covid-19, prevendo que o trabalho remoto não seria obrigatório, mas priorizado pela instituição.

7. Logo, além de não estabelecer a obrigatoriedade do trabalho remoto para todos os servidores federais, a recorrida adotou medidas de flexibilização do trabalho presencial, tendo oferecido a possibilidade de empréstimo de equipamentos de trabalho para os servidores.

8. Ademais, o art. 53 da Lei nº 8.112/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos, prevê a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

9. Diante disso, nota-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista em lei para concessão da ajuda de custo. Na forma do PARECER CONJUNTO n. 00242/2021/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU, a respeito do requerimento da associação autora, assentou-se que a Lei nº 8.112/90 não contém regra jurídica autorizando a Administração Pública, no caso, a UFES, a ressarcir as despesas apontadas no requerimento. Além disso, asseverou-se que nenhuma das hipóteses da mencionada legislação se enquadrariam no caso, eis que “o art. 53 se refere a ajuda de custo paga quando o servidor removido se instala no novo domicílio; o art. 58 diz respeito a pagamento de diárias em razão de viagem de serviço fora da sede; o art. 60 se destina ao pagamento de transporte, o art. 60-A trata da indenização do auxílio-moradia”.

10. Não se pode perder de vista que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, que norteia a relação de trabalho com seus servidores federais, na forma do art. 37 da Constituição Federal, de forma que não pode reconhecer direitos sem previsão do legislador, o qual detém competência democrática para definir tais hipóteses. Nesse sentido, todas as hipóteses de ressarcimento e indenização envolvendo a pandemia da COVID-19 foram devidamente previstas em lei, como, por exemplo, no caso da edição da Lei nº 14.128/2021, que tratou da indenização das vítimas da pandemia e dos profissionais de saúde. Portanto, o silêncio do legislador nesse caso dos autos foi eloquente, sendo incabível a indenização requerida.

11. A via eleita também sequer seria adequada ao caso. Isso porque o processo coletivo pode ser definido como aquele instaurado com vistas a alcançar o reconhecimento de um direito transindividual. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo (STF, Plenário, RE 631.111/GO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 30.10.2014).

12. Não há um direito coletivo propriamente dito, pois cada servidor teria direito a uma suposta ajuda de custo em valor distinto, observada certas circunstâncias. Não se pode confundir direitos individuais homogêneos com questões que, na essência, nada tem de coletivas. Na realidade, estamos diante de um direito individual disponível, porquanto patrimonial e heterogêneo. Isso porque o reconhecimento do direito postulado depende de uma análise do caso concreto, envolvendo as condições da concessão do benefício, na origem. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 197.916, Rel. Min RAUL ARAÚJO, DJe 9.11.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, ED  0056322-12.2016.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.

13. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938881v3 e do código CRC fd11835d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5035742-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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