Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008702-77.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por N. B. D. S. (BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/RJ 214042; SIDNEI AYRES DA SILVA, OAB/RJ 227134; JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS, OAB/RJ 215916; BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/RJ 214042) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedente o pedido autoral.

Na origem, o demandante postula a condenação da ré ao pagamento da majoração do adicional de insalubridade bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde 2016.

Como causa de pedir, afirma que trabalha em ambiente insalubre, mantendo contato com produtos químicos e exames de sangue de animais, carnes, glândulas, vísceras, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Alega que recebe o adicional de insalubridade, desde de 1986, no valor de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos, qual seja, no grau máximo, sendo que esse valor vem sendo reduzido gradativamente, chegando hoje a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que autor não apresentou laudo pericial individualizado, tampouco requereu a produção da referida prova em Juízo.

Em suas razões recursais (evento 50/1º grau), o recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) pela complexidade da causa, haveria a necessidade de elaboração de perícia judicial, visando o melhor esclarecimento da exposição do autor; (ii) inclusive existe casos de anulação de sentenças procedentes, que na fase de instrução, foi fundamentada somente em laudo administrativo, sem a nomeação de profissional habilitado.

Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 55/1º grau).

Manifestação do MPF em que pugna pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938923v2 e do código CRC 3a4d879c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001938924
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008702-77.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por N. B. D. S. (BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/RJ 214042; SIDNEI AYRES DA SILVA, OAB/RJ 227134; JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS, OAB/RJ 215916; BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/RJ 214042) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedente o pedido autoral.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que autor não apresentou laudo pericial individualizado, tampouco requereu a produção da referida prova em Juízo.

Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante faz jus à majoração do valor recebido a título de adicional de insalubridade, bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde 2016.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

O art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

Nesse sentido, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.

No caso, não prospera a tese de nulidade apresentada pelo recorrente. Isso porque o juiz na origem determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (evento 20/1º grau). Em sua manifestação, o apelante se limitou a requerer a juntada de prova emprestada (evento 26, PET1/1º grau), não tendo feito qualquer pedido acerca da produção de prova pericial.

Além disso, o fato de o juízo do 16º Juizado Especial Cível Federal da Capital do Rio de Janeiro ter determinado a remessa dos autos uma das varas federais do Rio de Janeiro em razão da complexidade da demanda não configura condição necessária para que o magistrado na origem, de ofício, determinasse produção da prova pericial, sem qualquer pedido das partes, eis que caberia ao próprio recorrente tal incumbência no caso concreto. Outrossim, tal atuação, inclusive, poderia configurar violação ao princípio da imparcialidade do magistrado.

 Nesse sentido, vale pontuar que o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido apenas aos servidores que operem especificamente em tais condições, o que deveria ser provado por meio de laudo técnico individualizado, com a necessidade de estudos pertinentes para a aferição da exposição, ou não, do servidor, de maneira que se torna inviável a concessão do adicional de forma indistinta a todos os servidores, sem a efetiva comprovação da exposição particularizada.

Sob esse prisma, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional, senão, vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ON 04/2017 MP/SEGEP. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de mandado de segurança coletivo, confirma liminar e julga procedente o pedido para determinar que a apelada se abstenha de fazer cortes no pagamento dos servidores do seu quadro, a título de adicional de radiação ionizante (ARI). Cinge-se a controvérsia em verificar a eleição da via mandamental coletiva, a legitimidade da autoridade coatora, bem como se o disposto na na ON 04, de 14.2.2017, que limitou o pagamento do adicional de radiação ionizante aos servidores que trabalhem em áreas controladas ou supervisionadas, ultrapassa os limites do poder regulamentar, ao, em tese, criar critérios distintos daqueles previstos no Decreto 877/93.

[....]

6. A concessão indistinta do benefício a todos os servidores não encontra respaldo na legislação, que expressamente exige os estudos técnicos pertinentes para a aferição da exposição, ou não, do servidor, à fonte radioativa. O estabelecimento do nível de exposição demanda laudo técnico individualizado, o que não é possível na via mandamental coletiva eleita. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 197.916, Rel. Min RAUL ARAÚJO, DJe 9.11.2018.

[...]

13. A concessão indistinta e no percentual máximo a todos os servidores dos quadros da autarquia federal viola a igualdade jurídica, pois se daria tratamento idêntico jurídico a indivíduos em diferentes situações fáticas.

[...]

17.  Remessa necessária provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC,  em virtude da inadequação da via eleita. Por consequência, fica prejudicado recurso de apelação interposto pela Autarquia.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007311-21.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021) – grifo nosso.

 

Não há nos autos qualquer prova de que o servidor estava concretamente exposto, de maneira que o mesmo não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preconiza o art. 373, I do CPC.

 Em conclusão, verifico que a sentença merece ser mantida.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938924v2 e do código CRC 31965381.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001938925
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008702-77.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO HABITUAL E INDIVIDUALIZADA.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante faz jus à majoração do valor recebido a título de adicional de insalubridade, bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde 2016.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. O art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Nesse sentido, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.

5. Não prospera a tese de nulidade apresentada pelo recorrente. Isso porque o juiz na origem determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (evento 20/1º grau). Em sua manifestação, o apelante se limitou a requerer a juntada de prova emprestada (evento 26, PET1/1º grau), não tendo feito qualquer pedido acerca da produção de prova pericial.

6. Além disso, o fato de o juízo do 16º Juizado Especial Cível Federal da Capital do Rio de Janeiro ter determinado a remessa dos autos uma das varas federais do Rio de Janeiro em razão da complexidade da demanda não configura condição necessária para que o magistrado na origem, de ofício, determinasse produção da prova pericial, sem qualquer pedido das partes, eis que caberia ao próprio recorrente tal incumbência no caso concreto. Outrossim, tal atuação, inclusive, poderia configurar violação ao princípio da imparcialidade do magistrado.

7. O entendimento desta Corte Regional é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido apenas aos servidores que operem especificamente em tais condições, o que deveria ser provado por meio de laudo técnico individualizado, com a necessidade de estudos pertinentes para a aferição da exposição, ou não, do servidor, de maneira que se torna inviável a concessão do adicional de forma indistinta a todos os servidores, sem a efetiva comprovação da exposição particularizada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007311-21.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021. 

8. Não há nos autos qualquer prova de que o servidor estava concretamente exposto, de maneira que o mesmo não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preconiza o art. 373, I do CPC.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938925v3 e do código CRC 350b95fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5008702-77.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 165, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas