Apelação Cível Nº 5008702-77.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por N. B. D. S. (BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/RJ 214042; SIDNEI AYRES DA SILVA, OAB/RJ 227134; JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS, OAB/RJ 215916; BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/RJ 214042) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedente o pedido autoral.
Na origem, o demandante postula a condenação da ré ao pagamento da majoração do adicional de insalubridade bem como o pagamento das diferenças atrasadas desde 2016.
Como causa de pedir, afirma que trabalha em ambiente insalubre, mantendo contato com produtos químicos e exames de sangue de animais, carnes, glândulas, vísceras, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Alega que recebe o adicional de insalubridade, desde de 1986, no valor de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos, qual seja, no grau máximo, sendo que esse valor vem sendo reduzido gradativamente, chegando hoje a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que autor não apresentou laudo pericial individualizado, tampouco requereu a produção da referida prova em Juízo.
Em suas razões recursais (evento 50/1º grau), o recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) pela complexidade da causa, haveria a necessidade de elaboração de perícia judicial, visando o melhor esclarecimento da exposição do autor; (ii) inclusive existe casos de anulação de sentenças procedentes, que na fase de instrução, foi fundamentada somente em laudo administrativo, sem a nomeação de profissional habilitado.
Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 55/1º grau).
Manifestação do MPF em que pugna pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/06/2024, às 18:45:26