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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0001912-39.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0014545-72.2001.4.02.5101/RJ, evento 193, SENT63), que acolheu parcialmente a sua impugnação oferecida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0014545-72.2001.4.02.5101, in verbis:

“Ante o exposto:

1 - Acolho em menor parte a impugnação, para determinar o prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela União, atualizados até janeiro de 2018, em favor das autoras da forma a seguir especificada (fls. 1150/1158): Empresa de Parceria Global – R$ 229.700,12; Dimafon Telefonia – R$ 49.803,05; Clínica Médica Odontológica e Ambulatorial Tijuca – R$ 7.868,21; Conservadora Tambaú – R$ 36.706,19; e Inagro Administradora – R$ 4.298,47; e

2 – Rejeito em parte a impugnação em relação às autoras Editora Atheneu Ltda e Tecidos Aquim Ltda, as quais prosseguirão a execução segundo os valores apurados em seus próprios cálculos, R$ 84.954,39 e R$ 34.970,21, respectivamente, atualizados até janeiro de 2018 (fls. 1109 e 1116/1117), além do reembolso das custas judiciais, R$ 390,12 (fl. 1105).”

Como causa de pedir, alega, em suma, que houve excesso de execução (i) quanto à exequente EDITORA ATHENEU LTDA, porquanto a Receita Federal verificou que a receita bruta de R$ 240.826,40, conforme DIPJ, relativa ao mês de janeiro de 1995, não confere com o valor sobre o qual foi feito o cálculo da planilha, constatando, portando que se a empresa tivesse utilizado o valor declarado, não seria apurada diferença a restituir/compensar; e (ii) quanto à exequente TECIDOS AQUIM LTDA, o órgão fazendário sustentou que estariam ilegíveis parte das cópias dos DARFs, impossibilitando confirmação quanto aos pagamentos dos meses 6, 7, 8 e 11/1993 e 1, 4, 5 e 6/1994, os quais não estão mais disponíveis no sistema fazendários, não os podendo considerar no cálculo. (evento 1, OUT1)

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (evento 4, DEC5).

Em contrarrazões, as agravadas EMPRESA DE PARCERIA GLOBAL LTDA e OUTROS alegam que o excesso de execução não foi demonstrado e que os DARFs juntados aos autos permitem a comprovação do recolhimento do tributo (EV.7). Por sua vez, TECIDOS AQUIM LTDA E OUTRAS sustentam que os DARFs juntados são legíveis a aferição dos recolhimentos realizados, e que a planilha de crédito da exequente espelha corretamente os valores por ela declarados e recolhidos (evento 9, OUT8).

A Procuradoria Regional da República afirmou que é desnecessária a sua intervenção na hipótese. (evento 15, OUT12)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo relatado pela agravante:

“A parte autora promoveu execução de sentença em face da UNIÃO, no bojo do processo de conhecimento que tramitava na 5ª Vara Federal, pretendendo executar um suposto crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado.

Intimada para pagamento, a UNIÃO apresentou impugnação (fls. 1131/1134). Em resumo, alegou inexigibilidade do título judicial, sob argumento de que o título executivo reconheceu direito à compensação dos valores concernentes ao PIS, com base nos Decretos-Leis nº 2445 e 2448, com quantias devidas de tributos da mesma espécie. Sustenta que os autores deverão efetuar a compensação pela via administrativa, com base na decisão proferida nos autos, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não seria cabível execução com base no art. 535 do CPC e discorda dos montantes. Assim, requereu a extinção da execução. Caso contrário, dilação prazo para apresentação de cálculos. A União apresentou, então, cálculos com apuração dos valores que reconhece como devidos (fls. 1147/1167), diante do princípio da indisponibilidade do interesse público, que obsta o julgamento por presunção em desfavor da fazenda pública.

A maior parte das autoras manifestou concordância com os valores apontados como devidos, posteriormente, pela União, com exceção da Editora Atheneu Ltda e Tecidos Aquim Ltda, as quais discordaram (fls. 1171/1174).

O douto juízo, acolheu em menor parte a impugnação, para determinar o prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela União, atualizados até janeiro de 2018, em favor das autoras que concordaram, rejeitando em parte a impugnação em relação às autoras Editora Atheneu Ltda e Tecidos Aquim Ltda, as quais prosseguirão a execução segundo os valores apurados em seus próprios cálculos, R$ 84.954,39 e R$ 34.970,21, respectivamente, atualizados até janeiro de 2018 (fls. 1109 e 1116/1117), além do reembolso das custas judiciais, R$ 390,12 (fl. 1105)”

i) Do alegado excesso de execução quanto à exequente EDITORA ATHENEU LTDA;

A União Federal apresentou memória de cálculo às fls. 727 dos autos físicos (correspondente ao evento 186, OUT37, fls.17), na qual discriminou o PIS recolhido nos meses de 02/92 a 10/95, e apontou o valor de R$ 59.459,55 (cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) como passível de restituição:

Alega, neste sentido, excesso de execução de R$ 25.494,84 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que decorre do fato de a receita bruta declarada, no valor de R$ 240.826,40 (duzentos e quarenta mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), conforme DIPJ de 01/95, não conferir com o valor sobre o qual foi feito o cálculo da planilha, e que não seria apurada diferença a restituir/compensar se a empresa tivesse utilizado o valor declarado. (​evento 186, OUT37​, fls.25)

Com efeito, na planilha de cálculos da exequente EDITORA ATHENEU LTDA, consta que, no mês 01/95, o faturamento foi de R$ 148.598,94 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos). (evento 185, OUT36, fls.6)

 

​No evento 187, OUT38, fls.7/8, a agravada alega que o equívoco cometido pela União Federal reside no cálculo do tributo recolhido nos meses de 10/94 (PA 04/94), 04/95 (PA 10/94), 05/95 (PA 11/94), 06/95 (PA 12/94) e 07/95 (PA 01/95). Nestes períodos, realizou os seguintes recolhimentos, comprovados às fls. 189/200 dos autos físicos (correspondente ao evento 163, OUT14, fls.14 e  38/45):

​

Diante das alegações trazidas à colação, observa-se que as da agravante não encontram amparo documental nos autos; por outro lado, os valores informados na planilha de cálculos da exequente, ora agravada, estão demonstrados pelas guias de recolhimento juntadas nos autos originários, como assinalado acima, motivo por que não merecem reparo, tal qual assinalado na decisão agravada.

ii) Do alegado excesso de execução quanto à exequente TECIDOS AQUIM LTDA;

A exequente supramencionada trouxe a seguinte planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 34.970,21 (trinta e quatro mil novecentos e setenta reais e vinte e um centavos). (evento 185, OUT36, fls.13/14)

A agravante alega que estariam ilegíveis parte das cópias dos DARFs, impossibilitando a confirmação quanto aos pagamentos das competências 06/93, 07/93, 08/93, 11/93, 01/94, 04/94, 05/94 e 06/94, que não estão mais disponíveis no sistema fazendários, motivo por que não poderiam ser considerados no cálculo. (evento 186, OUT37, fls.28)

Entretanto, em simples verificação dos autos originários, observa-se, sem maiores problemas, nas guias de recolhimento referentes ao períodos suscitados pelo ente federal, a informação dos valores, das competências a que se referem e as autenticações mecânicas, conforme documentos juntados às fls. 332/339 dos autos físicos (correspondente ao evento 169, OUT20).

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizados em 06/93, no valor de CR$ 9.185.645,63, como informado na planilha da exequente:


 

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizados em 07/93, no valor de CR$ 13.790.510,43, como informado na planilha da exequente:

 





 

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizados em 08/93, no valor de CR$ 15.997,31, como informado na planilha da exequente:



 

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizado em 11/93, no valor de CR$ 25.279,86, como informado na planilha da exequente:



 

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizados em 01/94, no valor de CR$ 25.279,86, como informado na planilha da exequente:


 

 

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizado em 04/94, no valor de CR$ 126.954,29, como informado na planilha da exequente:


 

 

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizados em 05/94, no valor de CR$ 330.578,22, como informado na planilha da exequente:


 


 

Veja-se os comprovantes dos pagamentos realizados em 06/94, no valor de CR$ 540.812,18, como informado na planilha da exequente:


 

Neste contexto, observa-se que, também quanto a este ponto, as alegações da agravante não encontram amparo documental nos autos, motivo por que não merecem acolhidas, devendo-se prestigiar, por outro lado, a decisão agravada, porquanto proferida com base nas provas trazidas ao prcoesso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476794v39 e do código CRC fa51be47.

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Agravo de Instrumento Nº 0001912-39.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

tributário. agravo de instrumento em cumprimento de sentença. excesso de execução. alegação que não encontra amparo na prova dos autos. desprovimento.

1. Diante das alegações das partes, observa-se que as da agravante não encontram amparo documental nos autos; por outro lado, os valores informados na planilha de cálculos da exequente, ora agravada, estão demonstrados pelas guias de recolhimento juntadas nos autos originários, motivo por que não merecem reparo, tal qual assinalado na decisão agravada.

2. Em simples verificação dos autos originários, observa-se, sem maiores problemas, nas guias de recolhimento referentes ao períodos suscitados pelo ente federal, a informação dos valores, das competências a que se referem e as autenticações mecânicas, não estando, com efeito, inelegíveis, como alegado pela agravante.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001476795v3 e do código CRC 61db5563.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 A 29/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 0001912-39.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2024, às 13:00, a 29/04/2024, às 23:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 10/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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