Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. D. S. Q. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ no Evento 218 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em suas razões recursais, afirmou a parte apelante que "a presente ação visa a reparação civil pela CEF, enquanto agente promotor de política pública de habitação, e especificamente enquanto agente executora da Faixa 01 do Programa Minha Casa Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, de danos construtivos existentes nos imóveis arrendados.”

Alegou que "o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova", ressaltando que "em uma leitura dos pressupostos adotados pelo expert, percebe-se que o Laudo Pericial é flagrantemente insuficiente, uma vez que sequer se propõe a avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção".

Aduziu que o perito "o identificou rachaduras próximas às janelas, resultantes de um assentamento inadequado das esquadrias", e que "essas alegações são denominadas vícios construtivos, de modo que a parte Autora deve ser indenizada nos termos de sua exordial."

Sustentou que "tal questionamento está no cerne da discussão, e é notório que as construtoras contratadas pela CEF se valem de técnica e materiais inferiores aos mínimos estabelecidos, conforme destacado de maneira clara na inicial e seu laudo técnico anexo, ambos, aparentemente, sumariamente ignorados pelo Sr. Perito".

Argumentou que "É inadmissível que um trabalho pericial que afirma que os materiais utilizados para a construção do imóvel eram de baixa qualidade, seja admitido como fundamento para uma sentença de improcedência, sendo tal fato, por si só, suficiente para a sua invalidação."

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica.

Contrarrazões acostadas no Evento 226, JFRJ.

Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal no evento 6-TRF2, que as custas não foram recolhidas, pois a parte autora, ora recorrente, é isenta/beneficiária de gratuidade de justiça (evento 209 - SENT1), e ainda, a tempestividade do presente recurso.

O Ministério Público Federal, em manifestação no Evento 8-TRF2, pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público que autorize sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por E. D. S. Q. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ no Evento 218 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Originariamente, a demanda foi ajuizada pela parte autora, ora apelante, contra a CEF e contra a construtora, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Na hipótese em apreço, em que pesem as irresignadas alegações da apelante, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).

Destaca-se a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009,  que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Porém, antes de mais nada, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.

Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.

Destaca-se que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, eis que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.

Com efeito, e ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre CEF e a Construtora.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017) (g.n.).

Inconteste, portanto, a ilegitimidade passiva da CEF quanto às pretensões manifestadas pela autora.

Nesse contexto, não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª Ré, incluída no curso do feito no polo passivo, no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e em relação à CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499012v5 e do código CRC d0ab2900.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 15/11/2023, às 11:7:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:10:28.


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Documento:20001724993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Cuida-se de apelação cível interposta por E. D. S. Q. em face de sentença (evento 209, SENT1 - 1ª instância)  proferida pelo MM. Juízo da 3 ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº  5004246-33.2020.4.02.5117/RJ,  julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 7.813,01), decorrentes de vícios de construção no imóvel financiado. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 17.813,01 (dezessete mil oitocentos e treze reais e um centavo), cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Permito-me transcrever o relatório lançado pelo eminente Relator:

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. D. S. Q. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ no Evento 218 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em suas razões recursais, afirmou a parte apelante que "a presente ação visa a reparação civil pela CEF, enquanto agente promotor de política pública de habitação, e especificamente enquanto agente executora da Faixa 01 do Programa Minha Casa Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, de danos construtivos existentes nos imóveis arrendados.”

Alegou que "o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova", ressaltando que "em uma leitura dos pressupostos adotados pelo expert, percebe-se que o Laudo Pericial é flagrantemente insuficiente, uma vez que sequer se propõe a avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção".

Aduziu que o perito "o identificou rachaduras próximas às janelas, resultantes de um assentamento inadequado das esquadrias", e que "essas alegações são denominadas vícios construtivos, de modo que a parte Autora deve ser indenizada nos termos de sua exordial."

Sustentou que "tal questionamento está no cerne da discussão, e é notório que as construtoras contratadas pela CEF se valem de técnica e materiais inferiores aos mínimos estabelecidos, conforme destacado de maneira clara na inicial e seu laudo técnico anexo, ambos, aparentemente, sumariamente ignorados pelo Sr. Perito".

Argumentou que "É inadmissível que um trabalho pericial que afirma que os materiais utilizados para a construção do imóvel eram de baixa qualidade, seja admitido como fundamento para uma sentença de improcedência, sendo tal fato, por si só, suficiente para a sua invalidação."

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica.

Contrarrazões acostadas no Evento 226, JFRJ.

Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal no evento 6-TRF2, que as custas não foram recolhidas, pois a parte autora, ora recorrente, é isenta/beneficiária de gratuidade de justiça (evento 209 - SENT1), e ainda, a tempestividade do presente recurso.

O Ministério Público Federal, em manifestação no Evento 8-TRF2, pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público que autorize sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

O E. Relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, proferiu voto no “sentido de CONHECER DA APELAÇÃO para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e em relação à CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso (evento 26, RELVOTO1 - 2ª instância).

Sustenta o E. Relator o seguinte: 

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por E. D. S. Q. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ no Evento 218 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Originariamente, a demanda foi ajuizada pela parte autora, ora apelante, contra a CEF e contra a construtora, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Na hipótese em apreço, em que pesem as irresignadas alegações da apelante, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).

Destaca-se a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009,  que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Porém, antes de mais nada, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.

Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.

Destaca-se que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, eis que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.

Com efeito, e ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre CEF e a Construtora.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017) (g.n.).

Inconteste, portanto, a ilegitimidade passiva da CEF quanto às pretensões manifestadas pela autora.

Nesse contexto, não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª Ré, incluída no curso do feito no polo passivo, no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e em relação à CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.

Proferido o voto pelo E. Relator, solicitei vista dos autos para melhor análise da questão trazida a julgamento.

Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não se limitou ao de agente financeiro, no caso, atua na qualidade de gestora e representante do arrendador, portanto, deve responder ativa e passivamente, judicial e extrajudicial (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), acerca de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

Adicionalmente, vale informar que o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se extrai do “Termo de recebimento de imóvel – PMCMV, Faixa 1” (evento 1, OUT9 - 1ª instância), bem como, do “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR, com Pagamento Parcelado” (evento 101, CONTR2 - 1ª instância), sendo o FAR representado pela CEF, ou seja, imóvel integrado ao patrimônio do FAR e objeto de alienação destinado à população alvo definida no Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei nº 11.977/09.

Portanto - no presente caso -, a obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende das ementas adiante transcritas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020)., (Grifos meus).

Com efeito, a Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional corroboram tal posicionamento, conforme julgados assim ementados: 

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

(...)

11. Apelação não provida.

(AC 5077739-28.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/07/2023)

 

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). E o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC), como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Laudo pericial que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, quer pela aplicação do Código Civil, quer diante da relação de consumo. Danos materiais limitados ao montante pedido na inicial, e inaptos a causar transtorno ou abalo de natureza moral. Apelação da autora parcialmente provida.

(AC 5002102-86.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 03/10/2023)

 

ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Três Apelações Cíveis interpostas pelo MUTUÁRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF e a EMCCAMP a pagarem, solidariamente, indenização pelos danos materiais e compensação financeira pelos danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade da CEF configurada. Precedente do STJ.

(...)

7. No caso concreto, em face do mutuário as partes rés, CEF e construtora, respondem solidariamente pelo ajuste de empreitada firmado entre elas, como disposto no art. 618 do CC.

8. Recursos desprovidos.

(AC 5034914-64.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 30/10/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA.

1. A sentença, acolhendo conclusões do laudo pericial, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 12.465,81, por danos materiais.  

(...)

4. A legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.

5. (...)

6. No laudo pericial, foram confirmados problemas nos pisos e azulejos de toda a unidade habitacional, bem como insalubre umidade nas paredes, provenientes de vícios de construção.

7. Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por esta eg. Turma Especializada em hipótese similar, acerca de vícios de construção.

8. Apelações desprovidas.

(AC 5002052-60.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 08/11/2023).

Da legitimidade da construtora

Dispõe o art. 14 do CDC, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

À vista disso, a legitimidade da Construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos

Assim sendo, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a Caixa Econômica Federal, eis que esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa, Minha Vida.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência conforme se extrai dos seguintes precedentes:

 (...)

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9.2020)

PROCESSUAL CIVIL. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA.

Não há que se impor a formação de litisconsórcio passivo quando, à luz das asserções da petição inicial, a sua formação é facultativa, e não necessária, tendo em vista a responsabilidade em tese solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. O enfrentamento da asserção é tema de mérito. Julgados desta Corte e de outros Tribunais. Apelação provida. Sentença terminativa reformada.

(TRF – 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023).

Do dano material.

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do Código Civil).

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Destaca-se no Laudo Pericial juntado no(evento 161, LAUDO1 - 1ª instância complementado no evento 183, LAUDO1 - 1ª instância) o seguinte:

3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS/CONCLUSÃO:

Pude constatar e concluir em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões:

a) Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias, como se verá mais adiante;

b) Também não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco;

c) O revestimento do imóvel não apresenta problemas na medida em que não são encontrados pisos soltos, ocos ou com assentamento deficiente;

d) Não são verificados problemas no assentamento das janelas do imóvel.

e) Não são identificados vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço.

4.0 - CUSTOS PARA REPARO DO IMÓVEL:

Em razão do verificado e exposto acima, não há custos necessários para a recuperação do imóvel. Não há vícios no imóvel cujas origens estejam na construção do empreendimento.

(...)

5.0 - QUESITOS DA AUTORA:

(...)

Quesito 5.05: Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificação não recomendáveis e/ou materiais com qualidade abaixo do especificado, que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados?

Resposta: Não há problema na qualidade dos materiais empregados, que atendem às Normas Técnicas vigentes. Reporto-me à resposta ao quesito 2 e aos itens 3.0 e 4.0 acima.

(...)

Analisando as informações e documentos constantes autos, revela-se sem consistência a tese esposada pela Apelante, haja vista que o imóvel não apresenta evidência de vícios construtivos.

 Assim, penso que devam prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, de sorte que a veracidade de suas conclusões somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.-

Do dano moral.

Percebe-se que tal pleito restou vazio ante a improcedência do dano material.

Diante do exposto, data venia do eminente Relator, voto no sentido de afastar a ilegitimidade da CEF, reconhecida de ofício, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724993v11 e do código CRC 17a382a2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

2. Demanda ajuizada pela parte autora, ora apelante, afirmando que adquiriu imóvel residencial por Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia pelo Programa Minha Casa Minha Vida, firmado com a CEF, e que,  pouco tempo depois de tomar posse do imóvel, "observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros". No curso do feito, o Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, determinando ainda a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.

3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009,  que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

4. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

5. A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, eis que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.

6. Ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre CEF e a Construtora.

7. Não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a a 2ª Ré, incluída no curso do feito no polo passivo, no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988. 

8. Apelação conhecida para, de ofício, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, CONHECER DA APELAÇÃO para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e em relação à CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499013v6 e do código CRC 1cd7068f.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CEF, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E EM RELAÇÃO À CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): NEWTON PENNA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 01/02/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE AFASTAR A ILEGITIMIDADE DA CEF, RECONHECIDA DE OFÍCIO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHNADO A DIVERGÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA MOMENTANEA DE QUORUM,, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 09/04/2024, na sequência 217, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CEF, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E EM RELAÇÃO À CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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