Apelação Cível Nº 5004246-33.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. D. S. Q. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ no Evento 218 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, afirmou a parte apelante que "a presente ação visa a reparação civil pela CEF, enquanto agente promotor de política pública de habitação, e especificamente enquanto agente executora da Faixa 01 do Programa Minha Casa Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, de danos construtivos existentes nos imóveis arrendados.”
Alegou que "o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova", ressaltando que "em uma leitura dos pressupostos adotados pelo expert, percebe-se que o Laudo Pericial é flagrantemente insuficiente, uma vez que sequer se propõe a avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção".
Aduziu que o perito "o identificou rachaduras próximas às janelas, resultantes de um assentamento inadequado das esquadrias", e que "essas alegações são denominadas vícios construtivos, de modo que a parte Autora deve ser indenizada nos termos de sua exordial."
Sustentou que "tal questionamento está no cerne da discussão, e é notório que as construtoras contratadas pela CEF se valem de técnica e materiais inferiores aos mínimos estabelecidos, conforme destacado de maneira clara na inicial e seu laudo técnico anexo, ambos, aparentemente, sumariamente ignorados pelo Sr. Perito".
Argumentou que "É inadmissível que um trabalho pericial que afirma que os materiais utilizados para a construção do imóvel eram de baixa qualidade, seja admitido como fundamento para uma sentença de improcedência, sendo tal fato, por si só, suficiente para a sua invalidação."
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica.
Contrarrazões acostadas no Evento 226, JFRJ.
Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal no evento 6-TRF2, que as custas não foram recolhidas, pois a parte autora, ora recorrente, é isenta/beneficiária de gratuidade de justiça (evento 209 - SENT1), e ainda, a tempestividade do presente recurso.
O Ministério Público Federal, em manifestação no Evento 8-TRF2, pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público que autorize sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por E. D. S. Q. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ no Evento 218 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Originariamente, a demanda foi ajuizada pela parte autora, ora apelante, contra a CEF e contra a construtora, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Na hipótese em apreço, em que pesem as irresignadas alegações da apelante, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Destaca-se a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.
Porém, antes de mais nada, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.
Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.
Destaca-se que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, eis que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.
Com efeito, e ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre CEF e a Construtora.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017) (g.n.).
Inconteste, portanto, a ilegitimidade passiva da CEF quanto às pretensões manifestadas pela autora.
Nesse contexto, não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª Ré, incluída no curso do feito no polo passivo, no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e em relação à CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499012v5 e do código CRC d0ab2900.
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Data e Hora: 15/11/2023, às 11:7:17