Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010650-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 03 da origem, que indeferiu o pedido de tutela liminar referente à imissão na posse, no processo nº 5007152-30.2023.4.02.5104.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: (i) que a imissão provisória é justificada pela necessidade e importância da obra a que se destina a desapropriação; (ii) que os trabalhos que serão realizados são imprescindíveis para a continuidade do desenvolvimento de toda a região, uma vez que trata-se de obras relativas à linha férrea e ao pátio ferroviário localizado em Barra Mansa, com reflexos na melhoria da eficiência no transporte de variadas cargas pela referida ferrovia; (iii) que a imissão da posse do bem expropriado não acarretará prejuízo aos desapropriados; e (iv) que a postergação da imissão incidirá em evidentes prejuízos ao andamento da obra que se encontra em pleno curso.

Requer a Parte Agravante que seja dado provimento ao recurso para que a decisão de piso seja reformada, concedendo a imissão na posse dos bens expropriandos, de forma a proceder ao cumprimento imediato da referida decisão.

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 87)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683970v6 e do código CRC dd3cfbf7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010650-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Como consta do relatório, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar referente à imissão na posse, no processo nº 5007152-30.2023.4.02.5104.

Assiste razão à parte agravante. Vejamos.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o autor, ora agravante, requereu, em sede de medida de urgência, a imissão na posse uma vez que a área é essencial para a realização das obras de adequação geométrica da linha férrea e transferência do pátio ferroviário Anísio Brás, em Barra Mansa/RJ, da ferrovia EF-105/RJ, Lote Único, Código SNV: EF-105/RJ, Projeto Geométrico Aprovado pela Portaria n.º 1.659, de 06 de dezembro de 2006.

A imissão provisória na posse está prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 e permite que o expropriante, preenchidos os requisitos legais, passe a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória.

Os requisitos estão previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e são 2: i) a declaração de urgência, que obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias e; ii) o depósito prévio de valor, a um montante mais próximo ao valor real do bem.

Pois bem. Nos autos, a urgência da imissão na posse restou claramente demonstrada ante a importância da obra a que se destina a desapropriação, sendo os trabalhos imprescindíveis para a continuidade do desenvolvimento de toda a região.

Soma-se a isso o prejuízo aos cofres públicos decorrente da demora na imissão do DNIT na posse do bem. Nesse ponto, não se pode deixar de levar em consideração a relevância do interesse público dadas as implicações da obra para o Município e seus arredores.

Em relação ao depósito prévio, como bem ressaltado pelo parquet, "desde o início da demanda vem sendo resguardados os direitos à moradia e a dignidade da pessoa humana, na medida em que o DNIT propôs o pagamento de indenizações em espécie – com valor depositado em juízo nos autos da ACP nº 0056338-88.2015.4.02.5104 – ou a possibilidade de participação em programa de reassentamento habitacional".

Além disso, nos autos originários (a partir do evento 104) consta o assentimento dos réus, ora agravados, quanto à proposta indenizatória apresentada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT no procedimento de desapropriação do imóvel.

Sobre a matéria, destaca-se precedente desta 7ª Turma Especializada em que mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para permitir a imissão provisória na posse:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.

I. A decisão ora impugnada deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel em favor da União.

II. Em síntese, a recorrente aduz que o valor depositado para imissão na posse desrespeita os artigos 5º, XXXIV, da CF/88, e 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois imóvel restou avaliado unilateralmente em valor inferior àquele utilizado para fins de cobrança de IPTU e não levou em consideração a necessidade de indenizar as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Argumenta, ainda, que é necessária a restituição integral do valor pago a título de IPTU do ano de 2023, a expedição de alvará para o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada e a incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários de sucumbência sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização devida.

III. A presente controvérsia restringe-se à análise dos requisitos para concessão do pedido de imissão provisória na posse, uma vez que esta foi a matéria tratada na decisão ora impugnada, descabendo, portanto, o exame das demais questões trazidas pelo recorrente, sob pena de supressão de instância. Sendo assim, conheço parcialmente do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

IV. Segundo o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, são dois os requisitos legais cumulativos obrigatoriamente observáveis para a concessão pelo juiz do mandado de imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito prévio de determinada quantia.

V. A indenização provisória paga quando do deferimento de imissão de posse em casos de urgência não se confunde com o valor definitivo da justa indenização. Isso porque, o depósito correspondente à indenização provisória não tem o condão de recompor a propriedade perdida, mas recompensar a perda da posse, assegurando ao expropriado um montante mínimo condizente com o valor do imóvel expropriado, enquanto se processa a desapropriação.

VI. A avaliação judicial pode ser realizada em tempo oportuno, não sendo indispensável sua realização antes da imissão na posse, ainda mais nos casos em que o expropriante clama por urgência no cumprimento do ato. Em vista disso, eventual equívoco nos critérios de avaliação para a realização de depósito prévio poderá ser impugnado no decorrer da instrução processual, quando da perícia definitiva, em que as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert, sob o crivo do contraditório. Além disso, a imissão provisória do Poder Público na posse do imóvel decorre do princípio da supremacia do interesse público, de forma que subordiná-la à prévia avaliação judicial acabaria por esvaziar completamente o instituto, haja vista todas as discussões e incidentes que podem surgir a partir do laudo pericial.

VII. Conclui-se que a imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral, devendo o depósito correspondente à indenização provisória observar o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

VIII. Na hipótese dos autos, verificam-se preenchidos os requisitos exigidos para concessão da imissão provisória na posse. A uma, porque a urgência quanto à medida resta caracterizada pela necessidade de se dar andamento às obras para a construção do Complexo Naval de Itaguaí, cujo cronograma já está definido e os recursos empenhados. A duas, porque o depósito efetuado corresponde aos valores apurados nos laudos de avaliação elaborados pelo órgão técnico da agravada, sem prejuízo de ulterior complementação, caso seja demonstrado que o referido montante não condiz com os parâmetros dispostos no §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

IX. A princípio, o principal motivo para diferença entre o valor depositado e o valor venal relativo ao IPTU de 2023 consiste no fato de o laudo de avaliação elaborado pelo órgão técnico da agravante ter reduzido 50% (cinquenta por cento) da dimensão total do terreno devido à presença de áreas de preservação ambiental permanente. Todavia, a impugnação da agravante quanto a este ponto não possui o condão de impedir a imissão provisória na posse do imóvel, principalmente porque se trata de matéria a ser discutida no decorrer no processo de desapropriação à luz das provas que poderão ser produzidas pelas partes, em especial a pericial, sendo certo que, a depender da obrigatoriedade de indenização de tais áreas, o seu valor deverá ser considerado no montante fixado ao final pela sentença.

X. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(7ª Turma - Agravo de Instrumento nº 5004266-44.2023.4.02.0000. Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada. Julgado em 19/07/2023)

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5010650-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO REFORMADA.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 03 da origem, que indeferiu o pedido de tutela liminar referente à imissão na posse, no processo nº 5007152-30.2023.4.02.5104.

2 - Compulsando os autos de origem, verifica-se que o autor, ora agravante, requereu, em sede de medida de urgência, a imissão na posse uma vez que a área é essencial para a realização das obras de adequação geométrica da linha férrea e transferência do pátio ferroviário Anísio Brás, em Barra Mansa/RJ, da ferrovia EF-105/RJ, Lote Único, Código SNV: EF-105/RJ, Projeto Geométrico Aprovado pela Portaria n.º 1.659, de 06 de dezembro de 2006.

3 - A imissão provisória na posse está prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 e permite que o expropriante, preenchidos os requisitos legais, passe a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória.

4 - Os requisitos estão previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e são 2: i) a declaração de urgência, que obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias e; ii) o depósito prévio de valor, a um montante mais próximo ao valor real do bem.

5 - Pois bem. Nos autos, a urgência da imissão na posse restou claramente demonstrada ante a importância da obra a que se destina a desapropriação, sendo os trabalhos imprescindíveis para a continuidade do desenvolvimento de toda a região.

6 - Soma-se a isso o prejuízo aos cofres públicos decorrente da demora na imissão do DNIT na posse do bem. Nesse ponto, não se pode deixar de levar em consideração a relevância do interesse público dadas as implicações da obra para o Município e seus arredores.

7 - Em relação ao depósito prévio, como bem ressaltado pelo parquet, "desde o início da demanda vem sendo resguardados os direitos à moradia e a dignidade da pessoa humana, na medida em que o DNIT propôs o pagamento de indenizações em espécie – com valor depositado em juízo nos autos da ACP nº 0056338-88.2015.4.02.5104 – ou a possibilidade de participação em programa de reassentamento habitacional".

8 - Além disso, nos autos originários (a partir do evento 104) consta o assentimento dos réus, ora agravados, quanto à proposta indenizatória apresentada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT no procedimento de desapropriação do imóvel.

9 - Sobre a matéria, destaca-se precedente desta 7ª Turma Especializada em que mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para permitir a imissão provisória na posse: (7ª Turma - Agravo de Instrumento nº 5004266-44.2023.4.02.0000. Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada. Julgado em 19/07/2023)

10 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683972v4 e do código CRC 5942cafd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010650-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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