Apelação Cível Nº 0000505-62.2009.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (Evento 130) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ (Evento 124) que, pronunciando a prescrição intercorrente para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 40, §§4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, deixando de condenar o Conselho em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alegou o Conselho que “não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente a r. sentença merece ser reformada, isto porque não houve a intimação pessoal deste ente para fins de ciência do resultado da diligência de localização de veículos em nome do executado (eventos 109 – fls. 140/150)”, e prosseguiu ressaltado que “em nenhum momento o exequente foi intimado pessoalmente, nos termos do artigo 183, § 1 do CPC/2015, para fins de ciência do resultado da diligência de tentativa de localização de bens em nome do executado”, afirmando que “não pode o exequente sofrer qualquer tipo de sanção processual em razão de uma suposta inércia, quando, na verdade, sequer teve a possibilidade de dar andamento na execução em razão da ausência de sua regular intimação” (Evento 130, original grifado).
Sustentou que “a publicação eletrônica, de fato, substituiu qualquer meio de publicação oficial para todos os efeitos legais, salvo nos casos em que por lei seja obrigatória a intimação pessoal, o que é o caso dos autos, conforme previsão do artigo 25 da Lei 6.830/80”, destacando que “em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça dispensou a intimação do exequente, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, para fins de ciência a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, mesmo quando do julgamento do Tema 571, analisado nos autos do REsp 1340553/RS, ou seja, de qualquer forma, deveria ter sido o recorrente pessoalmente intimado a respeito da decisão proferida, o que não fora realizado no presente feito” (Evento 130, original grifado).
Argumentou que o “art. 40 da lei 6.830/80 em seu parágrafo primeiro é claro ao dispor que com a suspensão do curso da execução deverá ser aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública”, ressaltando que “no presente caso a exequente não foi intimada pessoalmente a respeito da suspensão da execução, fato que contraria claramente o teor do dispositivo acima destacado, o qual obriga a abertura de vista dos autos aos representantes da Fazenda Pública nos casos de suspensão da execução fiscal”, para afirmar que “não pode a exequente ser penalizada por algo que não teve ciência, quando a lei, na verdade, exige a intimação do exequente sobre a suspensão do feito”, destacando, ainda, que o “STJ também entende que, em execução fiscal, os representantes judiciais das autarquias de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente” (Evento 130, com grifos no original).
Alegou que a “prescrição é matéria de cunho material que, como se infere do Código de Processo Civil e o Código Civil, não pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz, salvo na hipótese de resguardar direito de menor absolutamente incapaz”, aduzindo que “foi criada para pôr fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social”, bem como que “não é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim a inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito”, concluindo que “quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar”, afirmando, ainda que “vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor” (Evento 130, com grifos no original).
Ao final, ressaltando que “em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, conforme pode ser verificado na análise dos autos”, concluiu que “ante a ausência de intimação pessoal do exequente para ciência da suspensão efetivada, contrariando o teor do artigo 25 da Lei 6.830/80 e do entendimento já definitivo por parte do STJ, a R. Sentença que decretou a extinção do presente executivo fiscal”, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, “com o regular prosseguimento do executivo fiscal” (Evento 130, com grifos no original).
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foram distribuídos para a Terceira Turma Especializada que, consignado que “a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais passou a ser das Turmas Especializadas em Direito Administrativo” determinou a redistribuição do feito para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (Evento 2).
Após a redistribuição (Evento 5), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, distribuída na data de 22.05.2009 (Evento 106, Out18), em face de Drogaria Murifarma Ltda., objetivando a cobrança de débito regularmente inscrito, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 401/2009, no valor originário de R$1.261,97 (um mil e duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), em 22.05.2009, referente à multa administrativa imposta por infração ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/1960 c/c art. 15 da Lei 5.991/73, conforme apurado no processo nº F 302/09, consoante informações constantes da própria CDA (Evento 106, Out18, fls. 4).
Com a interposição do presente recurso, pretende o Apelante ver reformada a sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada, ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
Consigne-se, desde logo, que no tocante à alegação de irregularidade da declaração de ofício da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, constitui norma de caráter processual e, por isso, possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, consoante se verifica do julgado a seguir transcrito, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. APLICAÇÃO DA LEINO TEMPO. 1. A Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual o juiz pode decretar de ofício a prescrição, após a ouvida da Fazenda Pública exeqüente, é norma de cunho processual, e como tal tem sua aplicação imediata no mundo jurídico, atingindo os feitos executivos em curso. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos. (2ª Turma, Edcl no REsp 835978, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 29.9.2006).
Da análise dos autos, que versam sobre cobrança de multa administrativa, constata-se que o Juízo a quo observou fielmente as etapas estabelecidas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que o referido dispositivo, em razão de sua natureza processual, possui aplicação imediata às execuções em curso na data de sua edição (vide RESp 855264, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p.294), e não colide com o enunciado da Súmula 314 do Colendo STJ - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
O arquivamento previsto no §2º do referido artigo consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1017325/PE, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008). Nesse contexto, o prazo para a prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos, não sendo necessária a decisão de arquivamento, correndo automaticamente após 1 (um) ano da suspensão do curso da execução.
Cabe registrar, ainda, que, em recente julgamento, apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal, como bem consignou o Magistrado de Primeiro Grau. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)
Na hipótese em apreço, o despacho que ordenou a citação foi exarado em 27.11.2009 (Evento 106, Out18, fls. 9), ocorrendo neste momento a interrupção do prazo prescricional, tendo sido citada a executada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 13.06.2012 (Evento 107, Out19, fls. 2), sendo, posteriormente certificada a ausência de bens do executado no local da diligência, certificando o Oficial de Justiça “que ali esta estabelecido escritório de advocacia, que tem como um dos clientes o executado” (Evento 107, Out19, fls. 10).
A executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 106, Out18, fls. 33/45), que, após oitiva do Conselho, restou rejeitada, nos termos da decisão exarada pelo Juízo de Primeiro Grau, publicada em 02.08.2016 (Evento 109, Out21, fls. 7/10). Na mesma decisão restou deferido a penhora através do BACENJUD, bem como, subsidiariamente a consulta ao sistema RENAJUD, na hipótese da penhora em dinheiro restar negativa ou insuficiente.
Diante do resultado negativo do bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (Evento 109, Out21, fls. 12/13), foi realizada a solicitação de restrição judicial através do sistema RENAJUD, com resultado igualmente negativo (Evento 109, Out21, fls. 14/15).
Ato contínuo, o Conselho foi intimado do resultado negativo das diligências, conforme ato ordinatório publicado em 23.09.2016, sendo, posteriormente, certificada a ausência de manifestação do exequente na data de 09.11.2016 (Evento 109, Out21, fls. 16/17).
Em seguida, em decisão publicada em 03.02.2017, foi determinada a suspensão da execução, na forma do art. 40 da lei 6.830/1980, sendo também determinado, após o transcurso do prazo de um ano sem manifestação, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º do mesmo dispositivo legal (Evento 96 e Evento 109, Out21, fls. 18), tendo sido certificado, na data de 08.03.2017, a suspensão do processo (Evento 98 e Evento 109, Out21, fls. 19).
Consta, ainda, certificado a digitalização do processo, que passou a tramitar eletronicamente (Evento 110).
Com o transcurso do quinquênio do arquivamento, foi proferido o seguinte ato ordinatório (Evento 118), verbis:
“Manifeste-se o(a) Exequente, na forma do art. 40, §4º da LEF, no prazo de 15 dias. Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, abra-se conclusão ao Juiz para sentença.”
Desse ato, houve a intimação eletrônica por confirmação do CRF/RJ (Eventos 119 e 120), oportunidade em que o Exequente peticionou ressaltando a ausência de intimação pessoal acerca dos resultados negativos das diligências, constando apenas publicação, e prosseguiu afirmando que “para a perfectibilização das exigências trazidas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a intimação pessoal da exequente é necessária para que haja a contagem do prazo de prescrição intercorrente, visto que o prejuízo é presumido”, concluindo que, diante da ausência de intimação pessoal, “não correu o prazo de prescrição intercorrente”, pugnando, ao final, pela utilização da “ferramenta Sniper, recentemente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de se verificar a existência de bens em nome do executando” (Evento 121).
Em seguida, foi proferida a sentença, ora em apreço, na data de 04.08.2023 (Evento 124), cuja intimação eletrônica por confirmação ocorreu em 07.08.2023 (Eventos 126 e 127), oportunidade em que foi interposto o recurso ora em apreço.
Nessa perspectiva, o que se constata é que o processo ficou paralisado desde março de 2017 - após a publicação da decisão acerca da suspensão e arquivamento, na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6830/1980 - até junho de 2023, ou seja, por mais de 6 (seis) anos em razão da falta de iniciativa do Conselho, além de não ter informado, posteriormente, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não obstante tenha sido intimado para tanto, limitando-se a arguir, como vistos, a ausência de intimação pessoal (Evento 121).
A esse respeito, aliás, cumpre observar que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.
Ainda que assim não fosse, não obstante o art. 25 da LEF disponha que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, de se ver que as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial não ensejaram violação ao aludido dispositivo. De fato, conquanto inegável que os Conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial. Nesse sentido, por todos, confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADVOGADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, à inexistência de instrumento de mandato conferindo poderes aos advogados subscritores da inicial, intimados a juntá-lo. 2. Os advogados investidos em cargos efetivos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, autarquias especiais, não precisam juntar instrumento procuratório e gozam da prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. Precedente do STJ. Exegese do art. 25 da LEF. 3.São inaplicáveis as prerrogativas de intimação pessoal e desnecessidade de instrumento de mandato, restritas aos procuradores autárquicos strictu sensu, a advogados nomeados por mero “ato declaratório” do Presidente do CRF/RJ para propor execuções fiscais, nada indicando a existência de relação jurídica estatutária com a ocupação de cargo efetivo. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351011006369, Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.12.2013) (grifamos)
Ademais, embora não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/1973 (“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80”), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando se manifestou expressamente acerca da suspensão determinada, além de nada requerer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, evidenciado que não há nulidade sem prejuízo (Princípio Pas de Nullité Sans Grief), sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.
Nesse cenário, não assiste razão ao exequente quando afirma que não foi intimado pessoalmente, uma vez que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação do Conselho Profissional para manifestação nos autos, tanto mediante a publicação no diário oficial, quanto através da intimação eletrônica por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da lei 11.419/06, tendo, inclusive se manifestado nos autos, consoante o suso explicitado, cumprindo, ainda, destacar que eletronicamente intimado da sentença o Conselho Exequente interpôs o presente apelo.
Some-se a isso que, a despeito de regularmente intimado para se manifestar sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o suso explicitado, não se manifestou sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, reiterando a alegação de ausência de intimação pessoal na apelação, sem sequer alegar os eventuais prejuízos decorrentes da ausência de intimação pessoal anterior, devendo ser mantida a sentença, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, o ora apelante poderia e deveria tê-la arguido nas oportunidades que teve nos autos, e não o fez.
A propósito, constata-se que se até a apresentação das razões recursais o Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre a suspensão da execução (março/2017) e a sentença extintiva do feito (junho/2023).
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do CRF/RJ, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que não houve condenação de honorários sucumbenciais na origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688091v3 e do código CRC e6a27ad4.
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