Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS e por V. G. V. em face do acórdão de 11/09/2023, que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para não reconhecer a especialidade do período de 01/09/1994 a 08/11/1994 pela exposição da parte autora ao agente ruído; e deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014, verbis (evento 11, ACOR2): 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. FRIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer alguns períodos laborados como especiais.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. Os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008).
4. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.
5. No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
6. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79), a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172 /97 e 3.048 /99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
7. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora.
8. Apelações da parte autora e do INSS conhecidas e parcialmente providas. 
Em razões de recurso (evento 17), o INSS alega.

O INSS, nas razões recursais (evento 17, EMBDECL1), aponta omissão no acórdão embargado “sobre o fato de que o PPP registra expressamente que, para o período reconhecido como especial, não havia atuação de responsável técnico imbuído de realizar registros ambientais”.

 

Alega, ainda, que “mostra-se obscuro e omisso o acórdão, na medida em que reconhece promove reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído de período cujo formulário e/ou PPP apresentado claramente indica a ausência de Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT)”.

 

Por fim, requer o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

O autor embarga (evento 18, EMBDECL1), afirmando que o acórdão foi omisso, uma vez que deixou de analisar o período de atividade rural, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

 

Contrarrazões do INSS no evento 22, CONTRAZ1.

 

A parte autora, instada, não apresentou as contrarrazões (evento 24).

 

É o relatório. Peço dia.
(mwr/snb)
 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Inicialmente, a pretensão deve ser acolhida em relação ao reconhecimento da atividade rural.

A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação de período de atividade rural de 18/07/1977 a 23/01/1991, bem como averbação de períodos em que alega ter laborado em condições especiais.

O juízo negou a pretensão de reconhecimento da atividade rural, por ausência de início de prova material, ao fundamento de que os documentos apresentados não indicavam o labor rural da parte autora, uma vez que diziam respeito unicamente aos seus pais, em que pesasse a coesão quanto ao teor da prova testemunhal e do depoimento pessoal.

O voto condutor foi omisso nesse ponto, pois analisou o pedido sob a ótica da aposentadoria por idade híbrida, a qual tem como requisitos o tempo de carência, com a soma de tempo de serviço rural e urbano, e a idade mínima de 65 anos, para homens. Veja-se:

[...]

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos controvertidos: 18/07/1977 a 23/01/1991, 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014 (não enquadrado pelo INSS em relação ao período de 29/09/2010 a 14/07/2017).

1-    18/07/1977 a 22/01/1991 – labor rural

Para a implementação da aposentadoria por idade rural híbrida (a soma do tempo de serviço rural e urbano) são dois os requisitos mínimos previstos pela legislação, quais sejam, a idade mínima e a carência.

No que se refere à idade, constata-se que o autor não completou o requisito etário mínimo de 65 anos de idade, antes do ajuizamento da ação em 10/06/2021, eis que nascido em 18/07/1965 (CNH 4, evento 1).

Como o autor não completou o requisito etário mínimo exigido pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, superada está a análise do requisito carência, não devendo ser computado o período como labor rural.

[...]

Nas circunstâncias, houve omissão em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, que passo a apreciar.

Inicialmente, a EC 103/2019, art. 3º, resguardou o direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a sua vigência, em 13/11/2019. Considerando a data do requerimento administrativo ser anterior à Reforma da Previdência (DER em 10/12/2018; evento 1, PROCADM10, Página 1), aplica-se a legislação pregressa, à vista princípio tempus regit actum.

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.

O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios, porém, somente pode ser computado se forem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, nos termos dos arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e  21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").

Em relação à comprovação da atividade campesina, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que basta a apresentação de documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

O atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – revogado.                                                        

IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

No aspecto, insta ressaltar que a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, art. 54, traz também inúmeros documentos aptos à demonstração do labor rural.

A Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

No caso, V. G. V., 58 anos, juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os ITR's, de 1990 a 2008, em nome do genitor, Abel Ferreira Valente, relativo ao imóvel "Fazenda do Fubá", em Carangola (evento 1, PROCADM10, Páginas 32/46) e escritura de compra e venda do imóvel rural (evento 1, PROCADM10, Páginas 47/52).

Há início razoável de prova material, não se podendo desconsiderar a dificuldade de comprovação da atividade campesina desempenhada na infância e adolescência. Por essa razão, descabe exigir-se documentos em nome próprio nessas fases, devendo ser aceito aqueles em nome dos genitores e de terceiros.

A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (evento 31, VIDEO1, evento 31, VIDEO2 e evento 31, VIDEO3) é no sentido de que o autor junto com a família trabalhava na Fazenda do seu pai, plantando para subsistência e produzindo café.

Nessas circunstâncias, há início razoável de prova material, nos termos da Súmula 577, do STJ, corroborado pela prova oral, afirmando a condição de rurícola do autor.

Demonstrado o labor rural da autora, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), deve haver o reconhecimento da atividade campesina de 18/07/1977 a 23/01/1991.

Quanto à questão aventada no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou com base nos seguintes fundamentos, verbis:

“(...)

 

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79), a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172 /97 e 3.048 /99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

(...)

Da análise dos autos, constata-se que os períodos de 29/09/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011, 01/08/2014 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 14/07/2017 são incontroversos, pois já foram enquadrados administrativamente pelo INSS (fls. 117/127, procadm.1, evento 1), não sendo necessária a sua análise em sede judicial.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos controvertidos: 18/07/1977 a 23/01/1991, 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014 (não enquadrado pelo INSS em relação ao período de 29/09/2010 a 14/07/2017).

(...)

2- 01/02/1992 a 08/11/1994 – Cargo: Vulcanizado pneumático e borracheiro.

O PPP emitido pela empresa AZ Recauchutadora de Pneus Ltda, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 11/12, procadm.10, evento 1), demonstra que o autor, no período de 01/02/1992 a 01/09/1994, esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 87,0 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB, e a agentes químicos (vapores), razão pela qual reconheço a especialidade do período pelos agentes ruído e químico.

Já no período de 01/09/1994 a 08/11/1994, o autor esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 76,3 dB, abaixo do limite de tolerância de 82 dB e ao agente químico (poeira). Reconheço a especialidade do período pelo agente químico.

Ressalte-se que, em relação aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

Assim, reconhecida a especialidade do período de 01/02/1992 a 08/11/1994, pela exposição aos agentes ruído e químico (01/02/1992 a 01/09/1994) e somente pelo agente químico (01/09/1994 a 08/11/1994).

3- 22/05/1999 a 30/04/2005 – Setor: Laticínio. Cargo: Tratamento e Fabricação de Laticínios em Geral.

O PPP emitido pela empresa Cooperativa Agrária Mista de Castelo – CACAL, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 13/14, procadm.10, evento 1), atesta que o autor esteve exposto ao agente frio de temperatura inferior a 10º centígrados.

Como já devidamente fundamentado, é possível o reconhecimento da especialidade do período em que a parte autora esteve exposta ao agente frio, mesmo após o ano de 1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

3. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.

(TRF4, AC 5030412-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019). (grifei).

Assim, reconhecida a especialidade do período de 22/05/1999 a 30/04/2005, pelo agente frio.

4- 26/07/2007 a 08/01/2010- Função: Pintor.

O PPP emitido pela empresa SMARTCOAT – Engenharia e Revestimentos Ltda, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 21/23, procadm.10, evento 1), atesta que o autor esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 87,37 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, e a agentes químicos (xileno e tolueno).

Em relação aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15.

Reconheço a especialidade do período pelos agentes ruído e químico.

5- 01/04/2011 a 31/07/2014 (não enquadrado pelo INSS em relação ao período de 29/09/2010 a 14/07/2017) – Cargos: Pintor e Pintor Industrial.

O PPP emitido pela empresa UTC Engenharia S/A, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 15/17, procadm.10, evento 1), demonstra que o autor esteve exposto a agentes químicos (xileno e tolueno) e ao agente ruído de intensidade de 99,3 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, motivo pelo qual reconheço a especialidade do período pelos agentes ruído e químico.

Ressalte-se que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de desqualificar o tempo de serviço especial, à mingua de prova concreta que elimine por completo a nocividade do agente.

Assim, reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014.

Constatadas todas as especialidades dos períodos, inclusive as reconhecidas administrativamente, e procedendo a conversão para tempo comum e posterior soma aos demais períodos de trabalho, excluindo-se os períodos concomitantes, o segurado alcança até a DER (10/12/2018), o total de 28 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo tempo mínimo é de 35 anos.

Mesmo reafirmando a DER para 30/06/2023, data da última remuneração da parte autora, conforme extrato previdenciário do CNIS (evento 2 – TRF2), o autor alcança somente 32 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, o que também não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (...)

Desta forma, deve o INSS somente averbar como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014.

 (...)”

 

 

Acrescento, por oportuno, que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Além disso, observo que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a atividade campesina de 18/07/1977 a 23/01/1991.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II.  A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que cumprir a carência de 180 meses e completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

III. Admite-se o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.

IV. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo labor campesino.

V. Com base em alegação de vícios no acórdão embargado, deseja o INSS, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

VI. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a atividade campesina de 18/07/1977 a 23/01/1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A ATIVIDADE CAMPESINA DE 18/07/1977 A 23/01/1991.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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