Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015008-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik (evento 47, SENT1) que, no âmbito da ação ordinária proposta por A. C. D., julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a computar como especiais e converter para comuns, os períodos laborados de 06/03/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 28/02/2008, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como a pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo de revisão (31/08/2012), observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO:

Trata-se de ação ajuizada por A. C. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o autor o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 06/03/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 28/02/2008, com posterior conversão para tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER 20/04/2012. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas, a contar da data do requerimento administrativo de revisão ocorrido em 31/08/12. 

Informa o autor que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/04/12.  Aduz, porém, que fazia jus a um benefício mais vantajoso, acaso reconhecido o enquadramento dos períodos acima mencionados, uma vez que sempre esteve exposto a agentes agressivos acima do limite permitido.

Decisão de Evento 08, que deferiu a gratuidade da justiça.

Citado, o réu apresentou contestação no Evento 11. No mérito, sustentou que, com relação ao período controverso, o autor não juntou documentação suficiente a comprovar o tempo de atividade especial, como por exemplo, o LTCAT ou outra documentação técnica prevista na IN nª 77 do INSS.

Réplica juntada no Evento 15.

No Evento 31, em resposta ao ofício emitido pelo juízo, a empregadora apresenta o PPP do autor, com retificações, inclusive acerca da técnica utilizada na medição dos agentes agressivos nos períodos pleiteados.

Relatei o necessário. Passo a decidir. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão controvertida, ex vi do art. 355, I, do CPC.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

(...)

DOS PERÍODOS PLEITEADOS

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos, inclusive do PPP  retificado, apresentado pela empregadora Samarco Mineração S/A, no Evento 31, senão vejamos:

PeríodoEnquadradoDocumento fl. (s)
06/03/1979 a 31/12/1980SIM - Poeira respirável, ferro, poeira totalPPP Evento 31, doc. 35
01/01/1981 a 31/05/1999SIM – Ruído de 90,6 dBPPP Evento 31, doc. 35
01/06/1999 a 31/12/2005SIM – Ruído de 90,6 dBPPP Evento 31, doc. 35
01/01/2006 a 28/02/2008SIM - Ruído de 86,5 dBPPP Evento 31, doc. 35

No caso sub examine, o INSS não logrou comprovar nos autos a real eficácia do EPI fornecido, bem como a neutralização ou redução da nocividade da exposição a que segurado esteve exposto, ônus que competia a Autarquia Previdenciária, conforme já fundamentado.

Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 06/03/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 28/02/2008, como especiais.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especiais e converter para comuns os períodos de 06/03/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 28/02/2008, com consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor  A. C. D., CPF 28587839691, bem como a pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo de revisaõ, qual seja, 31/08/12, observada a prescrição quinquenal.

Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.

Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019).

P.R.I. 

Nas razões de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), sustenta o INSS: (i) que a sentença condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício da parte autora desde 2012, com base em documento fornecido em 2021; (ii) que a empregadora possui o dever de fornecer os documentos relativos às condições de trabalho da parte autora, nos termos dos artigos 58, §§ 3º e 4º e artigo 133 da Lei 8.213/1991, sob pena de multa; (iii) no caso de inexistência comprovada de laudos técnicos (LTCAT/PPRA) contemporâneos, a jurisprudência vem admitindo a juntada de documentos extemporâneos ou laudos periciais realizados em reclamatória trablhista perante a Justiça do Trabalho, o que também deveria ter sido providenciado pela parte autora; (iv) que a avaliação das condições de trabalho da parte autora deve ter como fundamento os PPPs apresentados; (v) que o PPP deve ser preenchido com a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, nos termos da IN 77/2015, não cabendo o enquadramento das atividades como especiais nos períodos em que não há informação sobre a existência de responsável pelos registros ambientais; (vi) no que tange ao agente físico ruído, que a parte autora não apresenta as medidas de ruído obtidas durantre a jornada de trabalho e o PPP apresentado comprova a não observância à técnica correta de medição, não sendo apresentado o histograma, assim como a medição do NEN (Nível de Exposição Normatizado); (vii) que o marco inicial dos efeitos financeirosa seja a data da ciência do INSS da documentação encaminhada pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A (11/02/2021).

Por fim, requer o provimento do recurso, de modo a que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

Subsidiariamente requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência de juntada dos autos do LTCAT e PPRA que deram suporte ao PPP do autor, ou ainda, a limitação ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 11/02/2021.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 56, CONTRAZAP1).

 O Ministério Público Federal devolve os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PARECER1).

VOTO

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik (evento 47, SENT1) que, no âmbito da ação ordinária proposta por A. C. D., julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a computar como especiais e converter para comuns, os períodos laborados de 06/03/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 28/02/2008, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DER (31/08/2012), observada a prescrição quinquenal.

​EXIGÊNCIA DE LTCAT

Quanto à alegação no sentido da exigência de LTCAT, registre-se que a prova da insalubridade do ambiente de trabalho em razão do ruído sempre exigiu a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 29.08.2022). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018). (Grifos nossos).

Neste prisma, fato é que os PPPs apresentados em juízo, em especial, o PPP retificado apresentado pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A (evento 31, RESPOSTA1, fls. 05/06), em resposta a ofício encaminhado pelo MM. Juízo a quo, possuem o condão de comprovar o labor especial, sendo dispensável a juntada de LTCAT e PPRA.

Observe-se, ainda, que o INSS, intimado a se manifestar acerca de eventual protesto de prova necessária e/ou complementar ao deslinde da lide (evento 40, DESPADEC1), informou que não pretendia produzir outras provas (evento 45, PET1), deixando, portanto, de requerer a expedição de novo ofício à empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, para que apresentasse LTCAT ou PPRA, ainda que extemporâneos, de modo a averiguar a incidência de agentes insalubres no local de trabalho.

Portanto, a autarquia previdenciária não pode sustentar, apenas em grau recursal, a exigência de LTCAT e PPRA nos autos, ou mesmo eventual ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de juntada de tais documentos, quando, no primeiro grau, manifesta-se expressamente no sentido do desinteresse na produção de outras provas.

Concluindo, uma vez atingida pela preclusão, não podem ser acolhidas as teses recursais de cerceamento de defesa ou quanto à necessidade de apresentação de LTCAT e PPRA nos autos.

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

Sustenta o INSS nas razões recursais, que não caberia o enquadramento das atividades como especiais nos períodos em que não há informação sobre a existência de responsável pelos registros ambientais.

Na legislação previdenciária, mais especificamente no Decreto 3.048/99, de fato houve exigência expressa de indicação do responsável pela monitoração ambiental, entre 2003 (Decreto 8.123) até 2020 (Decreto 10.410). Entretanto, esta disposição foi formalmente suprimida na nova redação do artigo 9º do artigo 58 do Decreto 3.048/99. Confira-se:

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 9º  Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A partir da leitura do PPP retificado apresentado pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A (evento 31, RESPOSTA1, fls. 05/06), verifica-se a presença de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/03/1986 até 08/09/2020. Depois disso, passou a ser mais um item do formulário PPP, a ser preenchido pelo empregador. 

Mesmo durante o período em que a exigênia constava na legislação infralegal, verdade é que se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. (TRF da 2ª Região, Apelação/Remessa Necessária nª 0022029-88.2017.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada. Relatora Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, DJ. 08/08/2023, votação unânime).

Assim, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

Neste prisma, ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre. 

Ademais, conforme me manifestei nos autos da AC/RN nº 0026043-18.2017.4.02.5001/ES, de minha relatoria, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade dos demais períodos.

Com efeito, naquele feito também destaquei que tal ausência não poderia prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas, eis que, de acordo com a norma legal expressa no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a expedição de documentos para fins de prova de tempo especial é de responsabilidade exclusiva do empregador ou de seu preposto, que ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 133 da norma, se o documento for emitido de forma irregular (§ 3º), bem como cabe ao INSS a fiscalização das informações contidas no PPP, mediante inspeção do local de trabalho do empregado segurado (§ 5º, do art. 68, Decreto 3.048/99).

Igualmente ressaltei que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), antes da regulamentação do artigo 58 da Lei 8.213/91, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

No mesmo sentido, confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO

1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996 a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos.

2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF 200683005103371).

3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta TNU por força de agravo.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Do acórdão recorrido, salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006 a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32 da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997; Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos 85 dB (A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB (A) enseje o reconhecimento da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março a agosto de 2009.

6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

7. A partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer.

8. In casu, pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto nas normas regentes.

9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo juízo recorrido.

10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (grifo nosso). (TNU - Pedido: 00125091020154013900, Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/06/2018).

No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª Região: 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SUBSTITUI O LAUDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO EXTEMPORÂNEO POR SI SÓ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. USO DE EPI QUE NÃO DESCARACTERIZA O CARÁTER NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FERRAMENTEIRO. ANOTAÇÃO EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. V – ACÓRDÃO

 (TRF-3 - RI: 00062893420134036317 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,e-DJF3 Judicial: 21/12/2017). (Grifos nossos).

E conforme decidido na própria tese relativa ao Tema 208, é possível o reconhecimento de período anterior, baseando-se em elemento de prova relevante. Destarte, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período pretérito à assinalada pelo responsável técnico, salvo se apurado que as condições antigas eram melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil, tendo em vista que as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo.

Na hipótese dos presentes autos, observe-se, inclusive, que a empresa SAMARCO MINERADORA S/A, em resposta ao ofício emitido pelo MM. Juízo a quo (evento 31, RESPOSTA1,fl. 03), afirmou que "não ocorreram mudanças significativas em máquinas e equipamentos, layout, nas atividades e processos de trabalho", o que demonstra que a exposição a agentes nocivos, em períodos pretéritos era semelhante ou ainda mais severa.

Ademais, conforme já me manifestei nos autos da Apelação/Remessa Necessária n° 5039684-46.2021.4.02.5001/ES, a necessidade de demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos decorre da publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97). Por conseguinte, somente a partir deste marco normativo, é que passou a ser exigida a indicação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho no PPP como elemento necessário à eficácia probatória do formulário. No mesmo sentido: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. PPP. PRESTABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAR RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO TRABALHADO ATÉ 10/12/1997. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  [...] 10. A alegação de imprestabilidade do PPP em razão da ausência de indicação do responsável técnico não merece prosperar, pois a exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997 de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (AMS 0000678-67.2012.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.196 de 10/09/2015). 11. A soma do período laborado pelo impetrante resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (afastada a conversão dos períodos de tempo comum, 19/03/84 a 26/03/84, 15/05/84 a 08/06/84 e 03/07/84 a 19/06/85, em especial, afastada a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 11/03/2009 a 26/04/2009 e 19/02/2010 a 16/09/2011 e cancelada a aposentadoria especial deferida). (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019). (Grifos nossos).

Portanto, o fato de haver responsável pelos registros ambientais tão somente a partir de 01/03/1986 não representa óbice ao reconhecimento da especialidade do labor prestado em períodos anteriores, mormente na hipótese dos autos em que não ocorreram mudanças nas atividades desenvolvidas e no ambiente de trabalho, como já exposto neste voto.   

METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

Prosseguindo no estudo das teses recursais, sustenta o INSS ​que os PPPs apresentados em juízo comprovariam a não observância à técnica correta de medição, exigindo a legislação previdenciária a informação do NEN (Nível de Exposição Normalizado), assim como a apresentação de histograma.

Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que, a E. 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, conforme se depreende do julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019). (Grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018). (Grifos nossos).

Com relação à comprovação da insalubridade proveniente da exposição ao ruído, consta das razões de apelação a necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo, bem como a indicação da metodologia de aferição. Conforme argumenta a autarquia, mesmo para períodos anteriores a 18.11.2003, não basta que conste na documentação juntada aos autos expressões de conteúdo incerto, p. ex. "decibelímetro", visto que não permitem saber se a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto, tampouco se o resultado corresponde a uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou pontual, além de que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN.

Observa-se, nesse tópico, que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de atividade para que o tempo de trabalho seja reconhecido como especial, na medida em que a legislação de regência não impõe tal condição (TRF2, AC 0119298-98.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. [...] 6. Recursos do INSS e do autor desprovidos. (TRF2, AC 0154919-41.2015.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, julgado em 01.07.2020).

Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)” (TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 19/03/2020). 

Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, em caso análogo, mutatis mutandis, exarou acórdão, publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de julgamento, tendo decidido que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004,  em NEN, não é estritamente obrigatória: 

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas (...)..EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”. 

No que se refere à constatação da habitualidade e a permanência do contato com o fator de risco, cabe dizer que, o fato do autor ter ocupado as funções de Técnico de Telecomunicações, Supervisor de Manutenção ou Chefe de Manutenção é irrelevante, visto que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. 

O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Por conseguinte, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃOÀ AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanênciada exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). (Grifos nossos).

Ressalte-se, por oportuno, que a medição do nível de pressão sonora indicada nos PPPs juntados ao processo foi informada em valor fixo, e não variável, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1083/STJ. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 4. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5017224-65.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.11.2023).

Por fim, uma vez comprovada a exposição ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites estabelecidos na legislação previdenciária, conforme demonstrado na documentação constante dos presentes autos (evento 1, PPP8, evento 1, PPP9 e evento 31, RESPOSTA1), a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é medida que se impõe.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

​Em apertada síntese, sustenta o INSS tese recursal no sentido de que não poderia ser condenada a pagar à parte autora, valores anteriores à data de ciência do laudo pericial produzido no feito, uma vez que a autarquia limitou sua análise aos PPPs apresentados no âmbito administrativo, concluindo, por fim, que o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da ciência da auutarquia quanto aos documentos apresentados pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A (evento 31, RESPOSTA1), que embasaram a sentença recorrida.

Por outro lado, o MM. Juízo a quo determinou o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo de revisão (31/08/2012), observada a prescrição quinquenal, aplicando-se, às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n° 8.213/1991, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório.

A partir da leitura da sentença recorrida, nota-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 28/02/2008 foi feito a partir da análise de toda a documentação que consta dos autos, em especial do PPP retificado, apresentado em juízo pela empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A em 04/02/2021 (evento 31, RESPOSTA1), em resposta a ofício encaminhado pelo MM. Juízo a quo (evento 28, OFIC1).

Neste prisma, a prova da especialidade laboral feita por meio de documento que não instruiu o requerimento de revisão formulado no âmbito administrativo, ainda que não influa na imputação dos ônus sucumbenciais, no que se refere ao termo inicial do benefício, é objeto de exame pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nos Recursos Especiais n. 1.905.830, n. 1.912.784 e n. 1.913.152 (vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124), submeteu ao julgamento da Corte a questão relativa à sua definição: a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos (TRF2, APELREEX 5030218-96.2019.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 22.09.2023). No mesmo sentido:

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II - Em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo,  em relação à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento ainda pendente do Tema 1124 do STJ, a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pelo egrégio STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. III – Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos. (TRF2, EDcl na AC  0104294-40.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023).

Portanto, o recurso da autarquia previdenciária deve ser provido em parte, tão somente para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação sejam diferidos para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema 1124.​

HONORÁRIOS

Sem honorários recursais em razão do parcial acolhimento dos recurso do INSS, consoante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (v. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573 e Tese 1059/STJ).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação sejam diferidos para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema 1124, mantidos os demais termos da sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775177v64 e do código CRC f166609a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/4/2024, às 11:29:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:58:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001775178
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015008-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LTCAT e ppra. COMPROVAÇÃO POR PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a computar como especiais e converter para comuns, os períodos laborados de 06/03/1979 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 28/02/2008, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como a pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 

3. A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. (TRF da 2ª Região. Apelação/Remessa Necessária nª 0022029-88.2017.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada. Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, DJ. 08/08/2023, votação unânime).

4. Eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

5.  A partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. (TNU - Pedido: 00125091020154013900, Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/06/2018).

6. A alegação de imprestabilidade do PPP em razão da ausência de indicação do responsável técnico não merece prosperar, pois a exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997 de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (AMS 0000678-67.2012.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.196 de 10/09/2015).

7. As definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado. (Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020).

8. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

9. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de indicação da técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo.

10. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de atividade para que o tempo de trabalho seja reconhecido como especial, na medida em que a legislação de regência não impõe tal condição (TRF2, AC 0119298-98.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

11. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)” (TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 19/03/2020). 

12. Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferir a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos.

13. Parcial provimento do recurso interposto, tão somente para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação sejam diferidos para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema 1124, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação sejam diferidos para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema 1124, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775178v15 e do código CRC b459d5d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 3/5/2024, às 17:8:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2024

Apelação Cível Nº 5015008-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO SEJAM DIFERIDOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OCASIÃO NA QUAL DEVERÁ SER OBSERVADA A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1124, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, A ILUSTRE ADVOGADA DR. LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, OAB/ES Nº 13.542, ÚNICA INSCRITA PARA FAZER USO DA PALAVRA, NÃO SE APRESENTOU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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