Agravo de Instrumento Nº 5000737-80.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor da ação relativa ao processo nº 5002235-44.2023.4.02.5111/RJ, que tramita na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, face à seguinte decisão:
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Quanto ao pedido de de condenação do INSS, em sede de tutela de urgência, ao cumprimento do acórdão nº 9797/2023, proferido pela 27ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser acolhido por ora, vez que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes à comprovação da coisa julgada administrativa, no sentido de que a referida decisão que reconheceu o direito pela junta de recursos tratar-se-ia de decisão definitiva, da qual o INSS não poderia escusar-se a cumprir (art. 59 da Portaria MTP 4061/2022).
Ademais, os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Diz que após decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao seu recurso administrativo interposto face à decisão denegatória do benefício requerido (Evento 7, PROCADM1, Página 40 dos autos do processo principal).
Citando a Portaria MTP nº 4.061/2022, afirma que o "INSS, como órgão de execução, escusa-se de cumprir as deliberações e diligencias do Conselho de Recursos da Previdência Social, dispondo para isso do prazo 30 dias, contados da data da ciência, considerada como tal a data do encaminhamento eletrônico do processo pelo CRPS (art. 62, §1º). Por tais circunstâncias, entende o agravante que a autarquia previdenciária se encontra em franca, demasiada e injustificada mora administrativa no cumprimento do acórdão da 27ª Junta de Recursos, o qual reconhecera o direito do segurado em titularizar o benefício previdenciário pretendido. Não obstante, já se vão 1.000 dias desde a entrada do requerimento administrativo; desses, mais 200 dias transcorreram somente da data de ciência do INSS acerca do julgado pela Junta de Recursos, o que, convenha-se, em nada tem de eficiente ou razoável".
Sustenta que "no status de andamento do recurso administrativo, cuja extrato fora colacionado no doc. de EVENTO 1 – ANEXO5, dos autos de origem, a absoluta inexistência de qualquer impugnação especifica ou outro recurso, por parte do INSS, contra o resultado do julgamento proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social. Ademais, nem se cogitaria, hoje, dessa hipótese remota, porquanto transcorrido mais de 200 dias da data da ciência pelo INSS do acórdão administrativo. Em síntese, o prazo de que a autarquia dispunha para impugnar a referida decisão era de 30 dias, conforme disposição regimentar. Sendo assim, não tendo o INSS veiculado recurso próprio obstativo da decisão do órgão de superposição, infere-se que a ela aquiescera".
Argumenta que "decisão agravada faz menção à ideia de coisa julgada administrativa como fundamento à não concessão da tutela provisória. Dizia o juízo agravado que Dzos documentos apresentados pela parte autora não são suficientes à comprovação da coisa julgada administrativa”. Todavia, esse é um argumento contra legem. No âmbito dos processos administrativos, salvo disposição legal, os recursos não têm efeito suspensivo automático (Lei 9.784/99, art. 61). Tampouco tem a coisa julgada administrativa o mesmo alcance e força que os atos jurisdicionais. Administrativamente, a coisa julgada cede espaço à deia de preclusão de efeitos internos, que pode ser verificada, in casu, pela exaustão da via administrativa em razão do não cabimento de novo recurso ante o esgotamento do prazo previsto (preclusão temporal). Dessa forma, embora devesse a parte agravada dar efetivo cumprimento ao acórdão proferido pela instância de superposição, queda-se inerte por tempo muito superior ao razoável".
Conta que "Em consulta ao andamento do recurso através do portal MEU INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login), observa-se de plano que, a despeito dos mais de 200 dias de atraso, a autarquia promoveu atos administrativos no sentido da consecução do acórdão administrativo em favor do segurado". Insere imagem do sítio "MEU INSS".
Afirma que pretende que o INSS "promova o imediato cumprimento da decisão favorável ao segurado, contida no acórdão prolatado pela 27ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, de modo a que cesse a mora administrativa de mais de 200 dias, devendo, ainda, ser mantida a liminar enquanto sub judice a matéria na instância de origem. Salientar-se, uma vez mais, a indispensabilidade da medida antecipatória vindicada para a garantia da subsistência do segurado, tendo em vista sobretudo, a natureza alimentícia dos proventos de benefícios previdenciários em geral. Evidenciadas tanto a probabilidade do direito postulado, quanto o risco de dano grave, e até de difícil ou impossível reparação, mercê de reforma decisão recorrida para adequar-se às peculiaridades do caso concreto e à justeza esperada".
Contrarrazões do INSS no evento 10.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 13 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Eis os pedidos principais constantes da petição inicial:
III. a condenação da ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover o fiel e imediato cumprimento do acórdão proferido pela 27ª JRPS, implementando a aposentadoria requerida em 21FEV2021 (NB 201.156.405-5), consoante os parâmetros fixados nessa decisão;
IV. a condenação da ré a pagar ao autor, relativamente à COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros e correção monetária desde a citação;
No Evento 1, ANEXO2, Página 1 consta documento que é um acórdão da 27ª Junta de Recursos proferido em maio de 2023, do seguinte teor:
A falta de recolhimento previdenciário não é óbice, por constar o enunciado nº 02[1] CRPS que nessa afasta esse entendimento por ser obrigação do empregador, fundamentado no disposto no artigo 19[2] do Decreto nº 3.048/99 (acerca da comprovação do exercício da atividade).
Desta feita, reformo a decisão autárquica para computar o vínculo de 07/05/1984 a 30/06/1989 registrado em CTPS, atingindo o tempo contributivo exigido nas regras de transição contidas na EC nº 103/2019 (cabendo ao Instituto apresentar os cálculos do melhor benefício), nos termos do Enunciado nº 01[3] do CRPS. E, no mérito, dou provimento ao recurso ordinário do segurado.
CONCLUSÃO: Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por tempestividade, para no mérito DAR PROVIMENTO AO SEGURADO.
Veja-se o previsto na Instrução Normativa (IN) nº 128/2022, que disciplina, "as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário":
Art. 579. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS
Conforme consta do Evento 1, ANEXO3, Página 1, pelo andamento juntado pelo agravante, sem qualquer impugnação da agravada, não houve interposição de recurso especial administrativo.
Superada essa fase, portanto, volta-se à IN 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Daí que, realmente, não resta à autarquia outra opção a não ser cumprir o disposto na instrução normativa acima referida e, por conseguinte, implantar o benefício requerido.
Presentes, portanto, os pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, eis que se trata de verba alimentar, por isso necessária e urgente, e não existem razões para que a atuarquia não cumpra a decisão administrativa definitiva.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para que o INSS cumpra, no prazo de 15 dias úteis, a decisão da 27ª Junta de Recursos (Evento 1, ANEXO2, Página 1), contado da intimação desta decisão. Intime-se o agravante e o INSS para cumprimento. Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778342v13 e do código CRC 4b0ced69.
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