Apelação Cível Nº 0101591-65.2016.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações interpostas pelos embargados, G. G. M., G. F. C. e L. F. D. F., e pelo embargante E. N. F., em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou procedente o pedido para reconhecer a impossibilidade jurídica de a penhora e a arrematação incidentes sobre a fração ideal correspondente a 50% do terreno registrado no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca da Volta Redonda/RJ, sob a matrícula nº 5550 alcançarem a área de terra que veio a ser adquirida pelo embargante por meio da usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal, na qual veio a ser edificada a casa situada à Rua A-2, s/nº, Candelária, Volta Redonda/RJ (Evento dos autos originários).
No mais, corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa, para reduzi-lo à importância equivalente ao valor do imóvel residencial objeto da demanda, a ser determinada mediante avaliação posterior.
Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em valor a ser fixado após a apuração do valor da causa dos presentes Embargos de Terceiro.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, inclusive em sede de Embargos de Terceiro, conforme orientação da Súmula 237 do E. STF; (ii) a simples detenção de bem imóvel, decorrente de atos de mera permissão ou tolerância praticados pelo proprietário, pode ser transmudada para posse ad usucapionem, caso o detentor passe a exercer, em nome próprio, os atos possessórios e a agir como se dono fosse, segundo Enunciado nº 301 do Conselho da Justiça Federal - CJF; (iii) eventual constrição judicial sobre o imóvel usucapiendo, por si só, não impede a ocorrência do fenômeno jurídico da usucapião, haja vista que essa é forma de aquisição originária da propriedade imobiliária; (iv) a citação somente tem o efeito de interromper a prescrição aquisitiva se o ato ocorrer no âmbito de ação que opõe efetiva resistência à posse ad usucapionem exercida pelo pretenso usucapiente; (v) no caso concreto, o embargante comprovou que reside no imóvel desde o início de 2011, em razão de relacionamento mantido com a antiga moradora, sendo que, em setembro de 2013, sua então companheira deixou o imóvel, ocasião em que passou a exercer posse do bem com ânimo de dono (animus domini); (vi) o prazo quinquenal da prescrição aquisitiva completou-se no curso da demanda, diante da ausência de qualquer ato jurídico apto a interrompê-lo.
3. Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que os presentes Embargos de Terceiro foram opostos em 29/07/2016, momento em que já havia sido assinada a carta de arrematação no âmbito da Execução Fiscal em apenso, no dia 18/04/2016, razão pela qual deve ser reconhecida sua intempestividade. Sustentam que os depoimentos prestados em audiência comprovam que o apelado residia no imóvel em virtude de contrato verbal de comodato, primeiro firmado por sua ex-companheira, a Sra. Ana Paula, e depois em nome próprio. Mencionam os testemunhos prestados pela Sra. Ana Paula e pelo Sr. Roldão, que afirmam expressamente a condição de comodatário do apelado. Citam, ainda, que o próprio apelado, em seu depoimento, reconheceu que sua permanência no imóvel se dava em razão da relação de amizade que tinha com o Sr. Roldão. Defendem que, mesmo que se admita o encerramento da situação de comodato em 2013, não foi consumada a prescrição aquisitiva, a qual foi interrompida com a arrematação do bem e sua posterior imissão na posse (Evento dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, o embargante pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento dos autos originários).
5. Decisão do Juízo a quo fixando o valor da causa em R$ 761.000,00 (setecentos e sessenta e um mil reais), com base em avaliação efetuada por Oficial de Justiça e devolvendo às partes o prazo recursal exclusivamente quanto à essa questão (Evento dos autos originários).
6. Em suas razões recursais, o embargante argumenta que apresentou certidão de avaliação feita por profissional habilitado, na qual consta que o imóvel foi avaliado em R$ 2.178.000,00, importância compatível com o valor do metro quadrado da região. Afirma que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça apresenta-se muito abaixo do preço de mercado. Requer seja afastada a correção do valor da causa e observado aquele inicialmente atribuído na petição inicial (Evento dos autos originários).
7. Em suas contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso do embargante, prestigiando a r. sentença (Evento dos autos originários).
8. Em suas contrarrazões, os embargados pugnam pelo desprovimento do recurso do embargante, prestigiando a r. sentença (Evento dos autos originários).
9. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação do embargante, que não merece ser provida. Conheço também da Apelação interposta pelos embargados, que merece provimento.
2. Da Correção do Valor da Causa
Em seu recurso, o embargante insurge-se unicamente quanto ao ponto da r. sentença em que foi corrigido o valor da causa para fixá-lo em R$ 761.000,00.
Segundo argumenta, a avaliação feita pelo Oficial de Justiça no imóvel objeto da lide apresenta valor abaixo do metro quadrado usualmente praticado na região. Em contrapartida, o valor da causa indicado na petição inicial pautou-se em avaliação elaborada por profissional habilitado, a qual se mostraria mais consentânea com o valor de mercado do bem.
Porém, compulsando-se os autos, verifica-se que a exordial indicou como valor da causa importância equivalente à da avaliação total do bem penhorado, olvidando-se do fato de que a área do imóvel ocupada pelo embargante refere-se a uma pequena porção na qual está construída a casa situada na Rua A-2, s/nº, Candelária, Volta Redonda/RJ.
Portanto, a pretensão recursal do embargante não prospera.
3. Da Tempestividade dos Embargos de Terceiro
Nesse ponto, impõe-se afastar a alegação dos apelantes que buscam o reconhecimento da intempestividade dos Embargos de Terceiro.
Apesar de a carta de arrematação ter sido assinada em momento anterior ao do ajuizamento da presente demanda, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem pacífica orientação no sentido de que, quando o terceiro não tenha comprovada ciência da execução, a contagem do prazo para a oposição dos Embargos de Terceiros inicia-se com a turbação ou esbulho, afastando-se a regra do art. 675 do CPC. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. ESBULHO OU TURBAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
2. "[...] a jurisprudência desta Casa, ao analisar o art. 1.048 do CPC/1973, consolidou-se no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho" (EDcl no AREsp 1213619/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 03/09/2019).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp nº 1.803.583/RO. Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Logo, impõe-se reconhecer a tempestividade destes Embargos de Terceiro.
4. No mérito, a matéria controvertida neste recurso limita-se a determinar a possibilidade de penhora da área de terra na qual veio a ser edificada a casa situada à Rua A-2, s/nº, Candelária, Volta Redonda/RJ, onde reside o embargante.
5. Posse e Detenção
O conceito legal de posse é fornecido pelo art. 1.196 do Código Civil, nos seguintes termos: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Como é cediço na doutrina, tal conceito expressa a recepção, pelo Direito brasileiro, da Teoria Objetiva, que dispensa qualquer verificação do ânimo subjetivo do agente para fins de caracterizar, ou não, a sua posse sobre a coisa. Noutros termos, basta, para a configuração da posse, a mera aparência de propriedade, consubstanciada no exercício de algum dos poderes que lhe são inerentes.
Situação diversa ocorre, no entanto, quando a finalidade da posse volta-se para a aquisição da propriedade pelo meio de usucapião, situação em que a intenção de tornar-se o senhor da coisa (animus domini) é taxativamente exigido pelas disposições que regem a matéria, inclusive o art. 183 da Constituição Federal, que trata da modalidade de usucapião reconhecida na r. sentença. Confira-se:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse qualificada pelo ânimo subjetivo é classificada pela doutrina como posse ad usucapionem, sendo requisito essencial para a aquisição do domínio que o possuidor a comprove pelo período mínimo exigido pela legislação.
Essa diferenciação revela-se de suma importância para distinguir situações em que o indivíduo, apesar de estar na posse de determinada coisa, encontra-se vinculado ao proprietário, como é o caso do locatário, arrendatário ou comodatário, por exemplo, hipóteses em que o animus domini não se apresenta e a posse torna-se imprestável à aquisição do domínio em razão da passagem do tempo (prescrição aquisitiva).
Nesse contexto, também não se pode olvidar que, por expressa disposição legal, algumas situações estão excluídas do conceito de posse, como é o caso de atos violentos ou clandestinos, enquanto perdurar tal situação, bem como dos atos de permissão ou tolerência, em que o indivíduo é tido como mero detentor. Vejamos:
Código Civil
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Especificamente em relação aos atos de permissão ou tolerância, figura-se o caso em que a pessoa que detém a coisa se apodera dela em função de amizade ou relação de confiança com o dono ou possuidor. Sobre o tema, Orlando Gomes leciona que: "o agente colhe a vantagem, a título precário, sabendo que poderá perdê-la a qualquer momento (...) Declarando-se que tais atos não induzem posse, freia-se o abuso de confiança, impedindo-se a proliferação de posses precárias" (GOMES, Orlando. Direitos Reais. Editora Forense. 7ª ed. Rio de Janeiro. p. 55).
6. Conversão de Detenção em Posse
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de o detentor vir a ser considerado possuidor, desde que comprovado o fim do vínculo de subordinação com o proprietário.
Sobre o tema, o Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) apregoa que: "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".
A lição está em consonância com o disposto no art. 1.198 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O E. STJ também já se pronunciou nesse sentido:
DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA
1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198)
2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse.
3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel.
4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.
5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto.
6. Recurso especial desprovido.
(STJ - Quarta Turma. REsp nº 1.188.937/RS. Rel. Ministro LUÍS FILIPE SALOMÃO. Julgado em 11/03/2014. DJe 02/04/2014).
7. No caso, não obstante a r. sentença fundamente-se em reconhecimento de posse do Sr. Emanuel sobre a coisa, com a consequente aquisição de domínio pela usucapião especial urbana, observa-se que a relação do embargante com o imóvel era de simples comodatário, que permaneceu no bem com a aquiescência do proprietário, o Sr. R. M. G..
Com efeito, a dinâmica dos fatos narrados na audiência de instrução e julgamento revela que o imóvel foi inicialmente ocupado pela Sra. Ana Paula da Silva Alves no ano de 2009, em virtude de consentimento expresso do proprietário do bem. O embargante somente passou a residir no imóvel em virtude de seu relacionamento com Ana Paula, mudando-se para a casa de sua companheira no início de 2011, conforme declarado em seu depoimento pessoal (Evento 209 dos autos originários).
Em setembro de 2013, Ana Paula deixou o imóvel e o embargante passou a ocupar sozinho a residência. Contudo, os relatos apresentados na assentada não permitem concluir que tenha havido o rompimento do vínculo de subordinação com o proprietário.
O depoimento prestado pelo próprio Sr. Emanuel deixa evidente que, mesmo não tendo sido expressamente acertada com o Sr. Roldão a sua permanência no imóvel, isso só foi possível em virtude do vínculo de amizade com o proprietário do bem, valendo mencionar, ainda, as diversas ocasiões em que o embargante afirma apenas ter "continuado a situação" antes vivenciada por Ana Paula.
Com efeito, perguntado pelo Magistrado se "em algum momento nesse período o senhor obteve do Sr. Roldão autorização para continuar no imóvel", o embargante prontamente declarou que: "não, em momento algum; eu acho que pelo grau de amizade e de conhecimento o fato de eu ter terminado o relacionamento com a [Ana] Paula não abalou em nada; minha presença lá já era notória".
Mais adiante, o embargante respondeu a uma indagação que: "permaneceu do jeito que estava quando a [Ana] Paula, a gente estava junto; não houve alteração nenhuma; não houve contrato nem nada disso, foi a situação que a [Ana] Paula iniciou e que pela amizade continuou no decorrer da minha presença lá".
A seu turno, a testemunha Ana Paula contou que: "quando eu fui morar lá, eu sabia que era do Sr. Roldão com parente dele (...); eu cheguei na época a conversar com o Sr. Roldão; ele falou que estava me emprestando o imóvel porque eu estava recém separada, e quando precisasse ele poderia pedir de volta".
Diante desse contexto, não há como descaracterizar a situação do embargante de mero comodatário do bem, porquanto sua permanência no imóvel decorreu de permissão concedida pelo então proprietário (Sr. Roldão), em razão do vínculo de amizade com Ana Paula e, a partir de setembro de 2013, com o próprio embargante.
A corroborar, consta dos autos da Execução Fiscal a notícia prestada pelos embargados de que, ao se deslocarem até o imóvel depois de tê-lo arrematado, foram recebidos pelo Sr. Emanuel, ora embargante e informados de que permanecia ali em virtude de contrato de locação com o Sr. Roldão (Evento , da Execução Fiscal).
Sendo assim, observa-se que o Sr. Emanuel não é possuidor do bem, exercendo mera detenção em razão de permissão e tolerância do Sr. Roldão, na forma do art. 1.208 do Código Civil.
O E. STJ já se manifestou em sentido semelhante:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL.
1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio.
2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3. Recursos especiais não providos.
(STJ. Quarta Turma. REsp nº 1.448.756/DF. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 01/12/2020. DJe 19/02/2021).
8. Interrupção da prescrição aquisitiva
Convém ressaltar também que, mesmo que se compreenda que o embargante tenha efetivamente obtido a posse do imóvel após a saída de Ana Paula, em setembro de 2013, tal como concluiu a r. sentença, não houve transcurso do prazo quinquenal para a obtenção do domínio, tendo em vista que, já no ano de 2016, os embargados vieram a juízo buscar seu direito a ingressar na posse da coisa, contestando a situação fática vivenciada pelo embargante, situação que se mostra capaz de interromper o prazo de prescrição aquisitiva.
Em prestígio da didática, vale lembrar a redação do art. 183 da Constituição Federal, já citado anteriormente, in verbis:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O E. STJ, em julgado recente proferido no âmbito da 4ª Turma, definiu os contornos relativos à usucapião especial urbana - reconhecida na r. sentença - nos seguintes moldes:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001)- PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório). INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR - INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art. 1.243 do CC)- IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES - LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
Hipótese: ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela Corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis - somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil.
1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da Republica de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana. Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia.
1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião.
2. A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente).
3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
(...)
4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular (improcedência da ação e procedência da reconvenção).
(STJ. Quarta Turma. REsp nº 1.799.625/SP. Rel. Ministro MARCO BUZZI, Julgado em 06/06/2023. DJe 15/06/2023) - Grifos acrescidos.
Ainda em relação à prescrição aquisitiva, o E. STJ também possui firme orientação de que sua interrupção exige a efetiva oposição à posse do pretenso usucapiente, não bastando a mera contestação apresentada na ação de usucapião. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO 'PRO MORARE' EM MATÉRIA DE DEFESA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À POSSE.
1. Controvérsia acerca da alegação de usucapião em matéria de defesa no curso de ação reivindicatória.
2. Irrelevância da alegação de existência de gravame sobre o imóvel, pois o lapso da prescrição aquisitiva foi computado somente no período posterior ao registro da adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário, quando já extinto o gravame, portanto.
3. Necessidade de efetiva oposição à posse exercida pelo usucapiente, para que seja interrompida a prescrição aquisitiva. Julgados desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que a mera publicação de edital de leilão extrajudicial não revela efetiva oposição à posse, não havendo falar, portanto, em interrupção da prescrição aquisitiva.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ. Terceira Turma.. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.627.282/RO. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 01/10/2018. DJe 05/10/2018).
In casu, observa-se que, ao contrário do que afirma a r. sentença, a contestação dos arrematantes à (alegada) posse do Sr. Emanuel não se restringiu à impugnação aos presentes embargos.
Com efeito, ao concluir dessa maneira, o Juízo a quo desconsiderou que os embargados vinham adotando atos efetivos para retirar o embargante da área ocupada pelo menos desde 2016, os quais foram praticados sobretudo no âmbito da Execução Fiscal em apenso, na qual houve a arrematação do bem. Senão, vejamos.
Compulsando os autos da Execução Fiscal, observa-se que:
(i) a carta de arrematação expedida em favor dos embargados foi assinada em 18/04/2016 (Evento da Execução Fiscal);
(ii) em 24/05/2016 o Juízo da execução proferiu decisão determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, ora embargados (Evento da Execução Fiscal);
(iii) no dia 07/06/2016, em razão do cumprimento do mandado, os arrematantes foram devidamente imitidos na posse do imóvel (Evento , e , da Execução Fiscal);
(iv) em 27/06/2016, os arrematantes comunicaram nos autos que o Sr. Emanuel, ora embargante, estava ocupando irregularmente uma área do imóvel, sob alegação de que possuía contrato de locação com o Sr. Roldão, antigo proprietário, negando-se a deixar a área. Nessa oportunidade, foi requerida nova expedição de mandado de imissão na posse, especificamente para a área ocupada por Emanuel (Evento , da Execução Fiscal);
(v) em decisão datada de 12/07/2016, a Magistrada reconheceu o direito dos arrematantes a serem imitidos na posse da área e determinou a expedição de novo mandado de imissão na posse, a fim de que o Sr. Emanuel desocupasse a área (Evento da Execução Fiscal);
(vi) o mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, que, no dia 05/10/2016, intimou o Sr. Emanuel a deixar a residência no prazo de 10 (dez) dias (Evento , da Execução Fiscal);
A partir do quadro fático acima traçado, denota-se que os arrematantes contestaram efetivamente a ocupação do imóvel por parte do Sr. Emanuel, razão pela qual, ainda que se admita a qualidade de possuidor do embargante a partir de setembro de 2013 (com a saída de Ana Paula), essa posse não pode ser qualificada como mansa e pacífica, muito menos sem oposição, pelo menos a partir de outubro de 2016, quando houve expresso comando judicial para que ele deixasse o bem, em razão da imissão dos arrematantes na posse da coisa.
Tanto não era pacífica sua posse que, iniciada a turbação, o embargante manejou a presente demanda no intuito de ver reconhecida sua propriedade, sem, contudo, atender aos requisitos exigidos no texto constitucional.
9. Não bastasse o panorama traçado até aqui, verifica-se outro impeditivo ao direito à usucapião especial urbana, reconhecido na r. sentença, a saber: o imóvel objeto da lide situa-se em zona rural, conforme evidencia a certidão de ônus reais expedida pelo RGI (Evento , da Execução Fiscal).
Diante disso, a modalidade de usucapião que poderia ser cogitada em favor do embargante seria aquela prevista no art. 191 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Porém, o embargante também não atende aos pressupostos necessários ao reconhecimento da usucapião especial rural, seja porque não completou o prazo de prescrição aquisitiva (conforme já exposto acima), seja porque não foi comprovada a utilização da zona de terra para fins produtivos.
10. Logo, não há como reconhecer a presença dos pressupostos da usucapião especial urbana (art.183 da CF) ou rural (art. 191 da CF).
11. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, a fim de que sejam julgados improcedentes os Embargos de Terceiro.
12. Honorários advocatícios - Inversão do ônus da sucumbência
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios1.
Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à parte embargante o pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença - sobre o valor causa.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do embargante e DAR PROVIMENTO à Apelação dos embargados para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, mantida a correção do valor da causa para R$ 761.000,00 (setecentos e sessenta e um mil reais). Condeno o embargante aos honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783933v55 e do código CRC 93756505.
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