Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006570-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. R. F., com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão de evento 4 da origem, que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento no processo nº 5002373-35.2023.4.02.5103.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: (i) que celebrou, com os Agravantes, contrato de construção de imóvel na planta, com financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) que  adimpliu o pagamento das parcelas convencionadas, tendo pago R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) até o momento; (iii) que o contrato prevê prazo de 12 meses para a entrega do imóvel; (iv) que descobriu que se tratavam de estelionatários e até o presente momento as obras para a construção do imóvel sequer começaram; e (v) que, no entanto, a Caixa Econômica segue cobrando a taxa de obra mensalmente.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência e suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas.

Contrarrazões da Agravada no Evento 6 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 16, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783942v4 e do código CRC 2eb7c3be.

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Documento:20001783943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006570-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.          

A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual postula que a CEF se abstenha de exigir as prestações do contrato de financiamento nº 8.4444.2471549-0, incluída a suspensão da cobrança da taxa de obra, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.

Colaciona-se a decisão recorrida para análise de sua fundamentação:

(…)

Decido.

A concessão de tutela de urgência pressupõe o implemento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de apenas responsabilizar a Caixa Econômica Federal por vícios de construção e/ou atrasos na entrega de imóveis nas hipóteses em que atue como executora de políticas federais para promoção de acesso à moradia, extrapolando a função de mero agente financeiro (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).

Ao tratar casuisticamente das hipóteses em que a atuação da CEF no âmbito do SFH não se restringe à atuação como agente financeiro, o E. TRF2 definiu que a CEF possui legitimidade passiva para responder por atrasos da obra caso tenha assumido contratualmente a obrigação de substituir a construtora ou acionar a seguradora em razão do atraso, mas tenha deixado de promover diligentemente a referida substituição. Neste sentido:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE IMPONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se escorreita a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado, para manter a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, até a data da entrega do imóvel aos autores, bem como, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir os valores pagos a esse título, a partir de novembro/2015, devidamente atualizados, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais e indenização por lucros cessantes.

2. In casu, a CEF exerce uma função que extrapola a de um mero agente financeiro, pois tem a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento, podendo, inclusive, substituir a construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos de construção, conforme previsão contratual (cláusula vigésima oitava).

3. Verificado o significativo atraso da obra por parte da Construtora e a inércia da CAIXA em contornar o problema, a tempo e modo devido, não restam dúvidas acerca da responsabilização da CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ao apelante, o que é fato incontroverso nos autos.

4. A conduta negligente das contratadas ocasionou o atraso na entrega do imóvel, que ainda não foi entregue mesmo após mais de 5 anos da previsão inicial, o que extrapola a normalidade da relação contratual, gerando aos apelantes o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação.

5. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, tem-se como proporcional e adequado que o valor da indenização por danos morais seja fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

6. No que toca à condenação da CEF ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à quantia que poderiam obter com a locação do imóvel, tratando-se de imóvel adquirido no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", os alugueres somente seriam devidos se fossem referentes ao ressarcimento dos valores pagos por necessidade de locação de imóvel residencial para moradia própria e de sua família, o que não restou comprovado nos autos.

7. A cláusula de impontualidade deve ser interpretada restritivamente, de modo que não cabe sua aplicação ao caso de impontualidade das rés, o que, aliás, já está sendo coibida mediante a condenação de indenização por danos morais.

8. Não há razões para aplicação equitativa na fixação dos honorários advocatícios, mormente considerando a presente condenação recursal em danos morais, no montante de R$ 10.000,00, não se revelando irrisória a base de cálculo para a verba sucumbencial.

9. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0029091-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.3.2021)

Ao analisar o contrato de financiamento nº 8.4444.2471549-0 (evento 1, CONTR10), observo que seu instrumento trata da hipótese de atraso da obra na Cláusula 4, contudo não houve previsão expressa de que a CEF teria a obrigação de promover a substituição da construtora ou mesmo acionar o seguro caso o cronograma das obras não seja cumprido, in verbis: 

 Em casos como o presente, a atuação da CEF restringe-se à condição de agente financeiro, sendo responsável somente pela aferição do valor do imóvel e acompanhamento da execução da obra, para liberação das parcelas do financiamento, sem, contudo, participar das decisões relacionadas com a execução da construção, circunstância que afastaria, de regra, legitimidade para responder por danos materiais e morais decorrentes de eventuais atrasos na construção.

Da mesma forma, a empresa pública não ostenta, em regra, legitimidade ad causam para responder pelas obrigações assumidas no âmbito de contrato preliminar de construção no qual não consta como parte.

Não obstante, o eventual exame acerca da legitimidade passiva da CEF não prescinde do aprofundamento da instrução, sem prejuízo de posterior análise em fase de saneamento.

Por outro lado, pretendendo a autora a resolução do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição de valores já adimplidos, incluída a taxa de obra, resta configurada, neste particular, a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira, pois a demanda lhe traz consequência jurídicas.

Da mesma forma, o vendedor que figura no contrato que se busca rescindir deve integrar o contraditório, na condição de litisconsorte necessário (art. 114 do CPC):

Nesse cenário, verifico que a inicial foi instruída com cópias dos contratos celebrados entre as partes (evento 1, contr9 e 10); comprovantes de pagamentos das prestações do financiamento (evento 1, comp11 a 21); conversas da autora pelo aplicativo whatsapp com interlocutora denominada DANIELLE AGUIAR (evento 1, FOTO22 a 28); e registro de ocorrência noticiando suposta prática de estelionato praticado pela sócia da ré LIVE DESENVOLVIMENTOS,  DANIELLE LEITE SANTOS.

Contudo, tais elementos não permitem vislumbrar, ao menos nesta análise sumária, o descumprimento do prazo de construção fixado no item B8.2 do contrato de financiamento em lide.

Desta feita, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

(...)

Pois bem.

Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Em análise de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Como se sabe, a CEF possui legitimidade passiva para responder por atrasos da obra caso tenha assumido contratualmente a obrigação de substituir a construtora ou acionar a seguradora em razão do atraso, mas tenha deixado de promover diligentemente a referida substituição.

Compulsando o contrato de financiamento nº 8.4444.2471549-0 (evento 1, CONTR10), verifica-se que a Cláusula 4 (que versa sobre atraso na execução da obra) não impõe responsabilidade à CEF de promover a substituição da construtora ou mesmo acionar o seguro caso o cronograma das obras não seja cumprido, in verbis:

Em casos como o presente, a atuação da CEF restringe-se à condição de agente financeiro, sendo responsável somente pela aferição do valor do imóvel e acompanhamento da execução da obra, para liberação das parcelas do financiamento, sem, contudo, participar das decisões relacionadas com a execução da construção, circunstância que afastaria, de regra, legitimidade para responder por danos materiais e morais decorrentes de eventuais atrasos na construção.

Da mesma forma, a empresa pública não ostenta, em regra, legitimidade ad causam para responder pelas obrigações assumidas no âmbito de contrato preliminar de construção no qual não consta como parte.

Não obstante, o eventual exame acerca da legitimidade passiva da CEF exige aprofundamento da instrução, sem prejuízo de posterior análise, pelo juízo a quo, em fase de saneamento.

Ademais, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO POR 2 ANOS. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. EXTENSÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em suas razões recursais, a parte agravante foca sua argumentação, basicamente, na demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da inscrição de seu nome no SICAF e da impossibilidade de participação em certames licitatórios, a comprometer a viabilidade financeira da empresa, em recuperação judicial. Não é o suficiente ao fim almejado. A presença do inegável periculum in mora não se mostra apta a autorizar o deferimento da liminar. Como se sabe, os requisitos (positivos - dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações autorais e negativo - ausência de irreversibilidade do provimento judicial) para a concessão da antecipação de tutela são cumulativos, de forma que, afastada plausibilidade jurídica da postulação, descabe o acolhimento da tutela de urgência requerida na petição inicial. 2. De forma absolutamente vaga, em nota de rodapé, a agravante afirma a desproporcionalidade da sanção aplicada, a partir de uma comparação entre o valor da multa arbitrada (R$ 5.128,99) e a "exagerada" duração da suspensão. No entanto, o valor da multa, relativamente baixo, não é suficiente para descaracterizar a legalidade da aplicada penalidade de suspensão temporária de participar de licitações pelo prazo de 2 (dois) anos. Existem outros parâmetros a serem observados pela Administração Pública que, a princípio, estão inseridos no âmbito do mérito administrativo. Em suas razões recursais, a demandante não apresentou fundamentação idônea no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da sanção aplicada, devendo-se prestigiar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais Federais, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar (art. 87, III, da Lei 8.666/93) não possui efeitos limitados ao órgão responsável por sua aplicação. Precedentes. 1 4. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), sem a conjugação com qualquer outro elemento apto a sugerir a ilegalidade da atuação administrativa, é insuficiente para autorizar o afastamento da penalidade aplicada. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Diante da apreciação do agravo de instrumento por este Colegiado, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não é o caso. Precedentes desta Corte (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especial izada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 2. Não é possível o deferimento da tutela provisória recursal quando demandar análise exauriente do objeto da ação originária, sob pena de supressão de instância e malferimento do Princípio do Juiz Natural. 3. Recurso improvido. (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no indeferimento da tutela de urgência.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783943v4 e do código CRC a707b0da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006570-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1 – A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual postula que a CEF se abstenha de exigir as prestações do contrato de financiamento nº 8.4444.2471549-0, incluída a suspensão da cobrança da taxa de obra, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.

2 - Em análise de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

3 - Como se sabe, a CEF possui legitimidade passiva para responder por atrasos da obra caso tenha assumido contratualmente a obrigação de substituir a construtora ou acionar a seguradora em razão do atraso, mas tenha deixado de promover diligentemente a referida substituição.

4 - Compulsando o contrato de financiamento nº 8.4444.2471549-0 (evento 1, CONTR10), verifica-se que a Cláusula 4 (que versa sobre atraso na execução da obra) não impõe responsabilidade à CEF de promover a substituição da construtora ou mesmo acionar o seguro caso o cronograma das obras não seja cumprido.

5 - Em casos como o presente, a atuação da CEF restringe-se à condição de agente financeiro, sendo responsável somente pela aferição do valor do imóvel e acompanhamento da execução da obra, para liberação das parcelas do financiamento, sem, contudo, participar das decisões relacionadas com a execução da construção, circunstância que afastaria, de regra, legitimidade para responder por danos materiais e morais decorrentes de eventuais atrasos na construção.

6 - Da mesma forma, a empresa pública não ostenta, em regra, legitimidade ad causam para responder pelas obrigações assumidas no âmbito de contrato preliminar de construção no qual não consta como parte.

7 - Não obstante, o eventual exame acerca da legitimidade passiva da CEF exige aprofundamento da instrução, sem prejuízo de posterior análise, pelo juízo a quo, em fase de saneamento.

8 - Ademais, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

9 - Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no deferimento da tutela de urgência.

10 - Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783944v3 e do código CRC 461931fd.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006570-16.2023.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006570-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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