Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000960-36.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS face à sentença (Evento 67)  que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez na data da primeira DER, a saber, 14/06/17, observada a prescrição quinquenal.

Destaco que deverão ser descontados eventuais valores pagos a título de auxílio-doença à parte autora no mesmo período.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Custas pelo réu, ora isento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 (um mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

P.I."

Alega que a parte autora, de acordo com a perícia judicial, está incapaz apenas temporariamente, não tendo direito a aposentadoria por invalidez, mas tão somente ao benefício por incapacidade temporária (Auxílio Doença).

Informa, ainda haver erro na DIB da aposentadoria por invalidez, uma vez que não se pode provar a incapacidade total e permanente, muito menos sua presença desde junho de 2017

Contrarrazões no Evento 76.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Os pedidos principais neste processo são os seguintes:

e) a declaração de procedência da presente ação, a fim de que seja a Autarquia Ré condenada a conceder imediatamente ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER (14/06/17), ou, subsidiariamente, que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício auxílio-doença desde a data da indevida cessação (12/03/19). 

f) caso Vossa Excelência possua entendimento diverso, pugna-se pela declaração de procedência da presente ação, a fim de que seja a Autarquia Ré condenada a conceder imediatamente ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a segunda DER (23/07/21), ou, subsidiariamente, que seja compelido a conceder o benefício auxíliodoença desde (23/07/21). 

g) subsidiariamente, o pagamento das parcelas vencidas a partir da primeira DER (14/06/17), ou subsidiariamente a partir da segunda DER (23/07/21).

O autor é segurado do INSS e recebeu o benefício de auxílio doença NB 31/618966659, concedido administrativamente em 14/06/2017, até 12/03/2019, quando o mesmo foi cessado após pericia medica, quando o segurado visava sua prorrogação.

Em 23/07/2021 ele requereu novamente o benefício por incapacidade, porém mais uma vez o mesmo foi negado administrativamente pelo INSS (NB 31/635853416-9).

O autor nasceu em 24/12/1978.

Pois bem.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade ser total ou parcial; temporária ou definitiva, a fim de se determinar qual benefício por incapacidade o autor teria direito, bem como a data de fixação do início do benefício (DIB).

Foi realizado exame pericial em 21/12/2022 (Evento 53, LAUDO1). Veja-se as respostas principais do expert:

7 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES 

O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta bolsa de colostomia devido a colectomia por câncer de intestino, usuário de drogas. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 09/ 2016 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora.

8 – CONCLUSÕES 

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: .

RESPOSTA AOS QUESITOS:

(...)

6. Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada?

R: pintor 

7. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê? 

R: Não. Devido ao fato de as doenças estarem em atividade.

8. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?) 

R: subir escadas, carregar peso, trabalhar sentada.

9. A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 

R: Sim. Pois o repouso faz parte do tratamento. 

10.É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho? Qual seria essa data? É possível, ao menos, estimar se a incapacidade já dura mais seis meses ou um ano? 

R: 09/2016. 

11.Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? 

R: Anamnese, exame físico, laudos Médicos e história natural da doença. 

12.Na hipótese de ausência atual de incapacidade para o trabalho, é possível confirmar se houve incapacidade para o trabalho no passado? Em qual período? 

R: --- . 

13.Caso existente, a incapacidade para a atividade habitual pode ser caracterizada como temporária, definitiva ou de duração indefinida? 

R: temporária 

14.Se a incapacidade for temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da capacidade laborativa? 

R: cirurgia de retirada da colostomia

15.É possível estimar qual o tempo e qual o eventual tratamento necessário para que a pessoa examinada se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? É indispensável tratamento cirúrgico? 

R: não. Sim.

Portanto a perícia judicial concluiu que o segurado está incapaz de forma temporária, porém sua recuperação depende de cirurgia para retirada da bolsa de colostomia.

Todavia, o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são procedimentos facultativos (Art. 101 da Lei 8.213/91), podendo ficar frustrada a recuperação do segurado, caso opte por não realizar a cirurgia. 

Ademais, apesar do autor contar atualmente com 45 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental incompleto e histórico de atividades laborais pesadas, como pintor. Tais aspectos evidenciam baixíssima possibilidade de reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho.

A questão das condições pessoais do autor tem relevância em razão direta da possibilidade ou não de recuperação da capacidade laborativa, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.    

A jurispridencia do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2036962 GO 2021/0382665-7)

Esclareço que o juiz não está adstrito ao resultado do laudo, portanto a análise da capacidade laboral do autor, além de ser clinicamente verificada pelo perito judicial, ainda levou em consideração aspectos como idade, experiência profissional e potencial para reabilitação profissional, todos fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas no seu contexto socioeconômico e cultural, seguindo súmula da TNU:

Súmula 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de  aposentadoria por invalidez. 

Pode ser que no futuro haja alguma mudança, cabendo observar que a Lei nº 8.213/91 prevê essa hipótese:

Art. 43.

...

§ 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. 

Quanto à fixação da DIB, o perito afirmou que a incapacidade laboral do autor teve início em 09/2016, portanto correta a fixação da DIN na DER do benefício por incapacidade (14/06/2017)

A Sentença, portanto, há que ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786585v15 e do código CRC 656c7011.

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Documento:20001786586
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000960-36.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE permanente. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL O SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SE SUBMETER.  ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS E PESSOAIS QUE ENSEJAM A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.  possibilidade de revisão pelo INSS. súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. sentença mantida. recurso do inss não provido. 

1. Apelação interposta pelo INSS face à sentença que o condenou a implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente. 

2. Embora o laudo da pericia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária do autor, o perito também afirmou que a sua recuperação depende de procedimento cirúrgico ao qual o segurado não é obrigado a submeter-se.

3. As condições pessoais do autor evidenciam baixa possibilidade de reabilitação profissional, tendo o mesmo o direito à concessão do benefício extremo.

4. Possibilidade de revisão administrativa, nos termos do §4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91.

5. DIB da aposentadoria fixada na DER de acordo com as conclusões da pericia judicial.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786586v6 e do código CRC 7173083f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2024

Apelação Cível Nº 5000960-36.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

PREFERÊNCIA: RAMON GOMES DOS SANTOS por E. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO), COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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