Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001115-97.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 20, DOC1) em face do acórdão (evento 12, DOC3) que, por unanimidade, deu provimento a apelação da parte autora, reformando a r. sentença para, na forma do art. 487, I, do CPC, conceder a segurança, determinando à autoridade Impetrada que proceda a implantação do benefício de auxílio-doença – NB 639.379.375-2, no prazo de 15 (quinze) dias, com DIB em 31/05/2022 (evento 1, DOC10), e DCB não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias da implantação.

A autarquia embargante atribui o vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a fixação dos efeitos financeiros, se a partir ou não da impetração; bem como quanto à impossibilidade de se utilizar o mandamus como ação de cobrança, na forma do enunciado da Súmula 269 do STF.

Sem apreciação de Contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001115-97.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, EDcl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

No caso, a autarquia embargante atribui o vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a fixação dos efeitos financeiros, se a partir ou não da impetração; bem como quanto à impossibilidade de se utilizar o mandamus como ação de cobrança na forma do enunciado da Súmula 269 do STF.

De fato, verifica-se que o v. acórdão ao determinar a DIB em 31/05/2022, não observou o comando expresso na Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”, não sendo permitido, através do writ o recebimento de valores retroativos à impetração.

Destarte, os efeitos financeiros são devidos a partir da impetração do mandamus, e, portanto, não deve produzir efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme preconiza a Súmula 271 do STJ.

Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração do INSS conhecidos para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado e atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:20001800831
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Apelação Cível Nº 5001115-97.2022.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 269 STF. EFEITOS FINANCEIROS - OMISSÃO SANADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A autarquia embargante atribui o vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a fixação dos efeitos financeiros, se a partir ou não da impetração; bem como quanto à impossibilidade de se utilizar o mandamus como ação de cobrança, na forma do enunciado da Súmula 269 do STF.

3. Verifica-se que o v. acórdão ao determinar a DIB em 31/05/2022, não observou o comando expresso na Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”, não sendo permitido, através do writ o recebimento de valores retroativos à impetração. Destarte, os efeitos financeiros são devidos a partir da impetração do mandamus, e, portanto, não deve produzir efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme preconiza a Súmula 271 do STJ.

4. Embargos de declaração do INSS conhecidos para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado e atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da parte autora.

6. Embargos de declaração  providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5001115-97.2022.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 205, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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