Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007715-24.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. M. S. (evento 18, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 8, SENT1) pela qual a MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, Dra. Debora Maliki, julgou extinto o processo sem resolução de mérito o pedido em ação proposta em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ante a preculsão consumativa.

Em suas razões recursais a parte ré requer a reforma integral da r. sentença, sustentando o prazo para a juntada da totalidade dos documentos requeridos pelo Juízo se findava apenas em 05/09/2023. 

Sem Contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001802200v3 e do código CRC b7195fa0.

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Documento:20001802201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007715-24.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação de N. M. S. em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito o pedido em ação proposta em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ante a preculsão consumativa.

Em suas razões recursais a parte ré requer a reforma integral da r. sentença, sustentando o prazo para a juntada da totalidade dos documentos requeridos pelo Juízo se findava apenas em 05/09/2023. 

​No caso dos autos, temos que a parte autora, intimada a emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), não cumpriu integralmente o que lhe fora determinado. Perante a atitude autora, a magistrada extinguiu o processo sem análise do mérito, identificando a existência de preclusão consumativa do ato. 

No tocante ao conceito de preclusão consumativa, a doutrina processualista entende que: 

A preclusão  consumativa  é  a  impossibilidade  advinda  da  anterior  realização  desse  ato.  Essa  perda  da faculdade  processual  impede  a  correção,  melhoramento  ou  repetição  do poder processual,“a consumação do exercício do poder o extingue”. A preclusão consumativa não leva em consideração a qualidade do ato praticado, limitando­se apenas na proibição daquilo que  já foi realizado, mesmo que de forma insatisfatória.1.

Nessa esteira, é sabido que o princípio da cooperação exige uma postura das partes que seja pautada na boa-fé objetiva. Portanto, a possibilidade de emenda ou repetição do ato a qualquer momento, desde que esteja dentro do prazo, é contrária aos mandados da cooperação, uma vez que a parte poderia realizar a emenda como uma manobra para dificultar a atuação da outra parte ou mesmo atrasar o processo. Esse também é o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2029106/SP.

Observa-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, restando clara a existência de preclusão consumativa. 

Por ser matéria de ordem pública, fixa-se os honorários, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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1. LEONARDO, César Augusto Luiz. Considerações sobre a preclusão consumativa no Código de Processo Civil de 2015. Revista dos Tribunais| vol, 2021, 1023: 257.

 



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Documento:20001802202
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007715-24.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2029106/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

​

  1. Não cumprimento de determinação judicial. ​No caso dos autos, temos que a parte autora, intimada a emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), não cumpriu integralmente o que lhe fora determinado. Perante a atitude autora, a magistrada extinguiu o processo sem análise do mérito, identificando a existência de preclusão consumativa do ato. 
  2. Princípios da cooperação processual e boa-fé objetiva. Nessa esteira, é sabido que o princípio da cooperação exige uma postura das partes que seja pautada na boa-fé objetiva. Portanto, a "possibilidade de emenda ou repetição do ato a qualquer momento, desde que esteja dentro do prazo, é contrária aos mandados da cooperação, uma vez que a parte poderia realizar a emenda como uma manobra para dificultar a atuação da outra parte ou mesmo atrasar o processo. Esse também é o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2029106/SP.
  3. Por ser matéria de ordem pública, fixa-se os honorários, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.
  4. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001802202v4 e do código CRC 0a77f437.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5007715-24.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 255, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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