Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por E. C. J. contra acórdão deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1.022 do CPC e para fins de prequestionamento.
O primeiro embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do tempo especial se deu com base em documento não apresentado na esfera administrativa; que o determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária e que sua condenação em honorários advocatícios foi indevida ().
O segundo embargante, por sua vez, alega que o acórdão é contraditório, pois não se trata de aplicação do Tema 1024, tendo em vista que juntou no processo administrativo o PPP e Laudo Técnico que provam a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância. Aduz que um documento retificado pela empresa empregadora nos mesmos moldes da documentação fornecida durante o processo administrativo não é considerado fato novo, uma vez que já era de conhecimento da autarquia previdenciária a exposição aos agentes nocivos.
Ainda, alega que, como apresentou o documento na via administrativa, não havendo razão para excluir a fixação de honorários sucumbenciais ().
Contrarrazões nos eventos e .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 4/3/2024, às 16:26:59