Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por E. C. J. contra acórdão deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1.022 do CPC e para fins de prequestionamento.

O primeiro embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do tempo especial se deu com base em documento não apresentado na esfera administrativa; que  o determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária e que sua condenação em honorários advocatícios foi indevida (evento 24, EMBDECL1).

O segundo embargante, por sua vez, alega que o acórdão é contraditório, pois não se trata de aplicação do Tema 1024, tendo em vista que juntou no processo administrativo o PPP e Laudo Técnico que provam a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância. Aduz que um documento retificado pela empresa empregadora nos mesmos moldes da documentação fornecida durante o processo administrativo não é considerado fato novo, uma vez que já era de conhecimento da autarquia previdenciária a exposição aos agentes nocivos. 

Ainda, alega que, como apresentou o documento na via administrativa, não havendo razão para excluir a fixação de honorários sucumbenciais  (evento 28, EMBDECL1).

Contrarrazões nos eventos 29.1 e 32.1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801340v4 e do código CRC b072d806.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 4/3/2024, às 16:26:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001801376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Os recursos são tempestivos e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelos recorrentes.

De início, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, como já esclarecido no acórdão ora embargado "não há óbice, todavia, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124."

No caso, afirma o primeiro embargante que o acórdão  é omisso, pois deixou de se manifestar acerca da falta de interesse de agir da parte autora.

Observa-se, entretanto, que referida alegação não foi tratada nas razões do recurso do INSS, não havendo, portanto, omissão  propriamente dita.

Contudo, sendo o interesse de agir matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e pode ser alegada em qualquer momento processual, passo a análise da questão.

E, nesse ponto, os embargos do INSS merecem acolhimento para sanar a omissão, sem, contudo, efeitos modificativos.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício administrativamente (evento 11, PROCADM3 e evento 11, PROCADM4), de modo que não há se falar em falta de interesse de agir apenas porque a documentação apresentada foi considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa ou mesmo a renovação do pedido com novos documentos não constituem pressuposto para o exercício do direito de ação.

Nessa linha de raciocínio, o caso é de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para o fim de integrar o voto e acrescentar a fundamentação acima quanto à suposta falta de interesse de agir., mas, no mérito, negar-lhes provimento. 

O INSS ainda aduziu que o acórdão seria omisso e contraditório por determinar os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS e omisso por condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, já que não deu causa ao indeferimento do pedido administrativamente.

Contudo, não há, em relação a essas questões, vício no acórdão embargado, uma vez que tais pontos foram assim tratados no voto condutor do acórdão (evento 17, VOTO2):

 

[...] Entretanto, considerando que o reconhecimento do benefício foi possibilitado mediante a apresentação do PPP (evento 1, PPP9)​, não submetido ao crivo do INSS em sede administrativa, em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos efeitos financeiros, bem como em razão de recente julgamento na Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, nesta 2ª Turma Especializada (a saber, embargos de declaração julgados em 10/04/2023, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas), que também considerou o princípio da efetividade do processo, inserto no art. 4º do CPC, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento.

Ressalte-se que não há óbice, todavia, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Por fim, cumpre observar que não se pode ter por indevida a negativa de concessão de benefício pelo INSS, ante a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo pelo segurado, tampouco injustificada a pretensão resistida da Autarquia quando do ajuizamento da ação. Por conseguinte, deixo de condenar a Autarquia em honorários advocatícios, cuja fixação, não obstante decorra da sucumbência, também deve observar o princípio da causalidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado; e para declarar indevida a fixação de honorários advocatícios na sentença, ante o princípio da causalidade, nos termos da fundamentação acima explicitada.

 

 

Por outro lado, no que se refere aos embargos de declaração da parte autora, estes devem ser rejeitados.

Alega a segunda embargante que o acórdão foi contraditório, pois ao caso em tela não se aplica o Tema 1124 do STJ, não se tratando o PPP juntado nestes autos de documento novo e, portanto, devem ser fixados honorários de sucumbência.

Contudo, sem razão à segunda embargante. Analisando o PPP juntado nos autos do processo administrativo (, f. 5-6) e o PPP juntado na inicial deste processo (evento 1, PPP9), é possível observar que se tratam de documentos distintos. 

Nota-se que o juntado com a inicial é mais específico, contendo fragmentação nos períodos e nas lotações do autor; na profissiografia e na exposição a fatores de risco. Observa-se, inclusive, que o PPP juntado com a inicial foi emitido em 28/09/2020, ao passo que o juntado no processo administrativo foi emitido em 5/8/2016. 

Desse modo, não é possível afastar a aplicação do Tema 1.124 quanto ao início dos efeitos financeiros do benefício reconhecido em seu favor.

Ademais, tratando-se de documento novo, não há se falar em contradição quanto à ausência de condenação do réu em honorários de sucumbência. 

Assim, ausente qualquer omissão ou contradição quanto a esses pontos. Verifica-se que, em verdade, que a parte autora não se conforma com o resultado do julgamento que não lhe foi favorável.

Entretanto, os embargos não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, apenas para que a presente fundamentação faça parte do acórdão embargado, e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação acima explanada.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801376v13 e do código CRC e7967376.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 5/3/2024, às 15:9:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001806913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS parcialmente PROVIDOS. omissão sanada. esclarecimento. sem efeitos modificativos. embargos de declaração da parte autora desprovidos.

1. Dois embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1.022 do CPC e para fins de prequestionamento.

2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

3. Interesse de agir matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e pode ser alegada em qualquer momento processual.

4. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício administrativamente, de modo que não há se falar em falta de interesse de agir apenas porque a documentação apresentada foi considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa ou mesmo a renovação do pedido com novos documentos não constituem pressuposto para o exercício do direito de ação.

5. Ademais, tratando-se de documento novo, não há se falar em contradição quanto à ausência de condenação do réu em honorários de sucumbência.  Assim, ausente qualquer omissão ou contradição quanto a esses pontos. Verifica-se que, em verdade, que a parte autora não se conforma com o resultado do julgamento que não lhe foi favorável.

6. Os embargos não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

8. Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, apenas para que a presente fundamentação faça parte do acórdão embargado, e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação acima explanada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806913v5 e do código CRC c4c25b49.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 3/5/2024, às 16:53:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 319, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA QUE A PRESENTE FUNDAMENTAÇÃO FAÇA PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO, E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPLANADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas