EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017275-76.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 13/11/2023 (), que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
I - Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.
II – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
IV - Os períodos laborados até 28/05/1995 em atividades de pedreiro, servente, carpinteiro e encarregado de obra em empresas do ramo da construção civil são passíveis de enquadramento no código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).
V - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
VI - Constatada a especialidade de períodos laborados pelo autor sob condições especiais, razão pela qual faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tal como lançado na sentença.
VII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VIII – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida e desprovida.”
O INSS, em suas razões de recurso (), aponta omissão no acórdão embargado, pugnando pelo reconhecimento da “impossibilidade do enquadramento por categoria profissional de pedreiro”.
Alega que “o reconhecimento da especialidade somente alberga os pedreiros quando exercidas tarefas de perfuração ou escavação na construção e edifícios, barragens ou pontes”.
Por fim, requer o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação à análise dos períodos de trabalho da parte autora, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou com base nos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
No que se refere à análise da especialidade dos períodos laborados pelo autor, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 43 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
2.2. Do tempo de serviço especial
3. Do somatório do tempo de contribuição
(...)
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 24/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.54 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
4. Do direito ao melhor benefício
Por derradeiro, não se discute que cabia à Autarquia Previdenciária, à época do requerimento administrativo do benefício feito pelo autor, ter assegurado ao mesmo o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. A jurisprudência do STF não destoa deste entendimento. É o que demonstra o seguinte excerto. Verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23- 08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL- 02700-01 PP-00057)
(...)”
Acrescento, por oportuno, que os períodos de 02/05/1982 a 01/12/1982, 09/05/1983 a 28/09/1984, 09/09/1985 a 07/05/1987, 14/09/1987 a 16/05/1988, 22/08/1988 a 09/12/1989, 11/12/1989 a 23/03/1993 e 03/05/1993 a 28/04/1995, laborados pelo autor no ramo da construção civil, foram enquadrados por categoria profissional com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3).
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de comprovação de que o segurado desenvolvia as atividades de fabricação e extração do cimento, como argumenta o recorrente em suas razões de recurso.
No que se refere à exposição do segurado ao agentes nocivo ruído, ressalto que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Por derradeiro, em relação ao período de 11/02/2015 a 01/09/2016, o INSS pondera que o reconhecimento da especialidade foi baseado em Perfil Profissiográfico Previdenciário no qual não consta o nome do responsável técnico.
Sobre o período assinalado pelo recorrente, constam dos autos dois PPPs. O primeiro (Evento 1 – PPP14), datado de 08/11/2016, no qual consta a exposição do segurado a ruído, na intensidade de 90,7 dB(A), não foi consignado o nome do responsável técnico. O segundo, datado de 17/10/2019, embora conste a exposição a ruído e o nome do responsável técnico, não foi especificada a intensidade da exposição ao agente nocivo ruído.
Portanto, da conjugação das informações constantes nos aludidos documentos, é possível vislumbrar o nome do responsável técnico, bem como a exposição do segurado a ruído acima do limite de tolerância estabelecido para a época. Os documentos são, portanto, complementares.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001808333v2 e do código CRC af01cd47.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 04/03/2024, às 17:56:46