Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073712-65.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 54, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 44, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para, em síntese, declarar como especiais os períodos de 04/02/1997 a 09/09/1997, 01/02/2010 a 27/11/2015, e 26/02/2016 a 19/11/2018, trabalhados na NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, e 01/02/2001 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 01/02/2010, laborados na BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 183.169.666-2, desde a data do requerimento administrativo (19/11/2018), com atrasados devidos desde então.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, o seguinte: i) a sentença, equivocadamente, entendeu que bastaria a presença de agentes químicos do Grupo I da LINACH para que a atividade fosse enquadrada como especial; ii) o PPP revela que a própria empresa informou que não houve exposição habitual e permanente ao incluir no campo 13.7 do PPP (GFIP) o código 01, que significa “Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”; iii) só há responsável pelos registros ambientais para o período a partir de 06/04/2009; iv) para demonstrar a exposição ao agente físico ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), além de que, para o período após 18/11/2003, não foi informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN); v) da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nafta; vi) o índice de correção monetária aplicada até 08/12/2021 é o INPC, em vez do IPCA-E fixado na sentença.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813291v4 e do código CRC 24c79f23.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073712-65.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que computou, como tempo de serviço especial, os intervalos de 04/02/1997 a 09/09/1997, 01/02/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, 01/02/2010 a 27/11/2015 e 26/02/2016 a 19/11/2018, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.

Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, ratifico a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010 e 26/02/2016 a 19/11/2018 (DER), visto que, com base nos PPP's juntados ao processo administrativo (evento 22, PROCADM3, fls. 14/15 e 17/18), restou comprovado que o autor, ao trabalhar como gráfico e impressor, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente.

No que se refere ao argumento do INSS de que, para as aferições a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação da intensidade de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a contar da referida data, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, os PPP's indicados informam que o ruído foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos PPP's como prova da atividade nocente.

Ainda no que toca à disposição sobre a metodologia utilizada para a medição de ruído, prevista no Decreto nº 4.882/2003, relativa aos Níveis de Exposição Normalizados (NEN), adoto o entendimento firmado pelas Cortes Federais segundo o qual a lei não obriga a elaboração do documento técnico comprobatório com base em apenas uma metodologia, o que exorbitaria o poder regulamentar da Autarquia. 

Nesse sentido é o seguinte julgado:

(...) 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (TRF3, ApRee 0001510-14.2015.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Sétima Turma, j. 30/07/2018, e-DJF3 13/08/2018)

Cabe ressalvar também que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Ademais, observo que a Juíza sentenciante corretamente reconheceu, como especial, a atividade exercida pelo autor no período de 04/02/1997 a 09/09/1997, por exposição ao agente químico benzeno, como atesta o PPP de evento 22, DOC3, fls. 24/25, merecendo ser destacado o item 6.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), que define a substância citada como "... comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição".

Cabe ressalvar que a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao agente nocivo benzeno, pois, no presente caso, o PPP acima especificado indica que, para o intervalo em discussão, foi fornecido, como EPI, apenas luva nitrílica, não sendo razoável concluir que foram neutralizados os riscos químicos capazes de prejudicar a saúde do trabalhador através da inalação por via respiratória, por exemplo.

No que tange à ausência de responsável técnico levantada pelo INSS em seu recurso, apesar de nos PPP's apresentados não constar informação relativa a todos os períodos reivindicados, existe a referida indicação para determinados intervalos, sendo certo que o autor sempre desenvolveu as mesmas atividades como gráfico, razão pela qual compreendo, especificamente no presente caso, que a circunstancial ausência de responsável técnico não pode ser prejudicial ao segurado.

Relativamente ao período de 01/02/2010 a 27/11/2015, verifico que o PPP a ele referente (evento 22, PROCADM3, fls. 28/30) aponta que o autor trabalhou exposto a ruído em intensidade inferior à considerada prejudicial para a época, bem como a agentes químicos (tolueno, xileno e etil benzeno) dentro dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 12 da NR-15, sendo certo, ainda, que o referido documento esclarece que não foi detectado benzeno no intervalo em discussão e que a utilização de amônia foi muito esporádica, motivo pelo qual não restou comprovada a nocividade dos agentes evidenciados.

No mais, ainda no que tange ao intervalo acima, não há provas nos autos demonstrando que a submissão ao agente químico nafta foi prejudicial à saúde do segurado, não sendo possível, portanto, reconhecer a especialidade do período de 01/02/2010 a 27/11/2015 com base nesta substância química, devendo a sentença ser modificada no ponto em questão.

Contabilizando o ínterim de 01/02/2010 a 27/11/2015 como tempo de contribuição comum, e considerando o cálculo trazido na sentença, constato que autor, ainda assim, contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (19/11/2018), o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cabendo ao INSS calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da forma mais benéfica ao segurado.

Acerca da atualização monetária, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905 - aplicação do INPC aos benefícios previdenciários - até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Pelo exposto, o apelo do INSS merece provimento, em parte, para que o período de 01/02/2010 a 27/11/2015 seja contabilizado como tempo comum, e não especial, e para que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021. No mais, confirmo a sentença a fim de que sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais os períodos de 04/02/1997 a 09/09/1997, 01/02/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010 e 26/02/2016 a 19/11/2018, com a consequente condenação do INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação exposta, aplicando-se às prestações devidas - desde a DER em 19/11/2018 - o INPC como fator de correção monetária, até 08/12/2021, data a partir da qual deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

Uma vez que a apelação restou parcialmente provida, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813292v25 e do código CRC ada91831.

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Apelação Cível Nº 5073712-65.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) O eminente Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na relatoria do recurso interposto pelo INSS, votou no sentido de dar-lhe parcial provimento “para que o período de 01/02/2010 a 27/11/2015 seja contabilizado como tempo comum, e não especial, e para que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021”, com base nos seguintes fundamentos:  

“(...)

Relativamente ao período de 01/02/2010 a 27/11/2015, verifico que o PPP a ele referente (evento 22, PROCADM3, fls. 28/30) aponta que o autor trabalhou exposto a ruído em intensidade inferior à considerada prejudicial para a época, bem como a agentes químicos (tolueno, xileno e etil benzeno) dentro dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 12 da NR-15, sendo certo, ainda, que o referido documento esclarece que não foi detectado benzeno no intervalo em discussão e que a utilização de amônia foi muito esporádica, motivo pelo qual não restou comprovada a nocividade dos agentes evidenciados.

No mais, ainda no que tange ao intervalo acima, não há provas nos autos demonstrando que a submissão ao agente químico nafta foi prejudicial à saúde do segurado, não sendo possível, portanto, reconhecer a especialidade do período de 01/02/2010 a 27/11/2015 com base nesta substância química, devendo a sentença ser modificada no ponto em questão.

Contabilizando o ínterim de 01/02/2010 a 27/11/2015 como tempo de contribuição comum, e considerando o cálculo trazido na sentença, constato que autor, ainda assim, contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (19/11/2018), o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cabendo ao INSS calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da forma mais benéfica ao segurado.

Acerca da atualização monetária, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905 - aplicação do INPC aos benefícios previdenciários - até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 (...)”

 

Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente, especificamente no que se refere à análise do período de 01/02/2010 a 27/11/2015.

 

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (evento 22, PROCADM3, fls. 28/30), emitido pela empresa NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., o autor laborou como gráfico (CBO – “Técnico gráfico”), com exposição a tolueno durante todo o período ora analisado.

 

Especificamente em relação ao agente químico tolueno ou metil benzeno, observo que se trata de um hidrocarboneto aromático derivado do benzeno.

 

A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).   

 

Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

 

Assim, nesse caso, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente nocivo, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

 

Dessa forma, o período de 01/02/2010 a 27/11/2015 deve ser mantido como especial, sendo despicienda a análise da questão sob a ótica dos demais agentes nocivos registrados no PPP.

 

Acompanho o eminente Relator nos demais termos do seu voto para determinar que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021.

 

Ante o exposto, peço vênia para DIVERGIR parcialmente e voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para apenas determinar que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2010 a 27/11/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865916v2 e do código CRC c80d5245.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073712-65.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM DETERMINADOS PERÍODOS. COMPROVAÇÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. dosimetria. PPP VÁLIDO. Submissão a agentes químicos. comprovação em parte da nocividade. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para, em síntese, declarar como especiais os períodos de 04/02/1997 a 09/09/1997, 01/02/2010 a 27/11/2015, e 26/02/2016 a 19/11/2018, trabalhados na NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, e 01/02/2001 a 31/10/2004 e 01/11/2004 a 01/02/2010, laborados na BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 183.169.666-2, desde a data do requerimento administrativo (19/11/2018), com atrasados devidos desde então.

2. O INSS pretende a reforma da parte da sentença que computou, como tempo de serviço especial, os intervalos de 04/02/1997 a 09/09/1997, 01/02/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, 01/02/2010 a 27/11/2015 e 26/02/2016 a 19/11/2018, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

7. Ratificada a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010 e 26/02/2016 a 19/11/2018 (DER), visto que, com base nos PPP's juntados ao processo administrativo, restou comprovado que o autor, ao trabalhar como gráfico e impressor, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.

8. No que se refere ao argumento do INSS de que, para as aferições a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação da intensidade de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a contar da referida data, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

9. Os PPP's informam que o ruído foi aferido com o uso da técnica "dosimetria", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos PPP's como prova da atividade nocente.

10. A Juíza sentenciante corretamente reconheceu, como especial, a atividade exercida pelo autor no período de 04/02/1997 a 09/09/1997, por exposição ao agente químico benzeno, merecendo ser destacado o item 6.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), que define a substância citada como "... comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição". Cabe ressalvar que a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao agente nocivo benzeno, pois, no presente caso, o PPP indica que, para o intervalo em discussão, foi fornecido, como EPI, apenas luva nitrílica, não sendo razoável concluir que foram neutralizados os riscos químicos capazes de prejudicar a saúde do trabalhador através da inalação por via respiratória, por exemplo.

11. No que tange à ausência de responsável técnico levantada pelo INSS em seu recurso, apesar de nos PPP's apresentados não constar informação relativa a todos os períodos reivindicados, existe a referida indicação para determinados intervalos, sendo certo que o autor sempre desenvolveu as mesmas atividades como gráfico, razão pela qual compreendo, especificamente no presente caso, que a circunstancial ausência de responsável técnico não pode ser prejudicial ao segurado.

12. Relativamente ao período de 01/02/2010 a 27/11/2015, o PPP a ele referente aponta que o autor trabalhou exposto a ruído em intensidade inferior à considerada prejudicial para a época, bem como a agentes químicos (tolueno, xileno e etil benzeno) dentro dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 12 da NR-15, sendo certo, ainda, que o referido documento esclarece que não foi detectado benzeno no intervalo em discussão e que a utilização de amônia foi muito esporádica, motivo pelo qual não restou comprovada a nocividade dos agentes evidenciados. No mais, não há provas nos autos demonstrando que a submissão ao agente químico nafta foi prejudicial à saúde do segurado, não sendo possível, portanto, reconhecer a especialidade do período de 01/02/2010 a 27/11/2015 com base nesta substância química, devendo a sentença ser modificada no ponto em questão.

13. Contabilizando o ínterim de 01/02/2010 a 27/11/2015 como tempo de contribuição comum, e considerando o cálculo trazido na sentença, o autor, ainda assim, contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (19/11/2018), o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cabendo ao INSS calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da forma mais benéfica ao segurado.

14. Acerca da atualização monetária, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905 - aplicação do INPC aos benefícios previdenciários - até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

15. O apelo do INSS merece provimento, em parte, para que o período de 01/02/2010 a 27/11/2015 seja contabilizado como tempo comum, e não especial, e para que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária até 08/12/2021. No mais, confirmada a sentença a fim de que sejam reconhecidos como trabalhado em condições especiais os períodos de 04/02/1997 a 09/09/1997, 01/02/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010 e 26/02/2016 a 19/11/2018, com a consequente condenação do INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação exposta, aplicando-se às prestações devidas - desde a DER em 19/11/2018 - o INPC como fator de correção monetária, até 08/12/2021, data a partir da qual deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

16. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e o Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813293v4 e do código CRC dee8eb3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/5/2024, às 16:16:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5073712-65.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 138, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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