Apelação Cível Nº 5062592-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra o acórdão de 11/09/2023 (), da lavra do MM. Juiz Federal convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, que negou provimento à sua apelação e retificou de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, verbis:
“APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEMAENTO DE DEFESA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PPP. OGMO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MENÇÃO GENÉRICA. CALOR. FONTE ARTIFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar como tempo especial os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1991 a 31/10/1991, de 01/06/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1994, e de 01/07/1994 a 30/09/1994.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019).
3. O PPP, no caso de trabalhador portuário avulso, deve ser emitido pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, não sendo admitida, quando presente nos autos, a sua substituição por formulário oriundo do sindicato da categoria.
4. Não é devido o enquadramento com base na exposição ao agente ruído, uma vez que esta se deu em caráter intermitente (TRF2, EDcl na APELREEX 0118644-64.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.05.2017).
5. A menção genérica no PPP a gases, vapores, fungos e bactérias não é suficiente para permitir o reconhecimento da natureza especial do trabalho (nesse sentido: TRF2, AC 0133886-04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.12.2016; TRF1, AC 0054726-14.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 06.12.2019; e TRF1, AC 0003043-67.2011.4.01.3306, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 26.07.2017).
5. A exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial justifica a contagem especial para fins previdenciários (TRF3, AC 6079608-32.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5793487-82.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).
6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação não provida.”
A parte autora, em suas razões de recurso (), requer efeitos infringentes para “reconhecer a legitimidade do PPP emitido pelo sindicato, de forma a possibilitar o jubilamento do embargante, em homenagem aos princípios constitucionais ora aplicáveis”.
Contrarrazões do INSS ().
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação à questão aventada no recurso da parte autora, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado se pronunciou com base nos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
Voltando à análise do caso concreto, no que diz respeito à prova da atividade especial, cumpre registrar que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nesse quesito, o art. 178, § 4º, da IN nº 118/2005 do INSS, reproduzido na IN nº 11/2006, dispõe que o PPP deve ser emitido pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário.
Considerando que o apelante exerceu a atividade de estivador (trabalhador avulso portuário), forçoso reconhecer que a sentença mostra-se correta ao apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial com base no PPP emitido pelo OGMO.
Segundo o magistrado, apesar de constar no formulário que houve exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância, o Órgão Gestor de Mão de Obra declarou que a exposição deu-se de modo intermitente ().
De fato, consta da resposta ao ofício encaminhada ao juízo e do PPRA juntados no evento 33, que a exposição dos estivadores ao agente ruído ocorria em caráter intermitente, não sendo devido, portanto, o enquadramento do período como especial.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.52396 (esta convertida na Lei 9.52897), que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao período de 29.04.1995 a 11.12.1998 não cabe o enquadramento em relação à exposição ao agente nocivo ruído uma vez que consta expressamente no PPP que a exposição se deu de modo intermitente, não sendo possível o enquadramento desse período por presunção legal de insalubridade, em face de atividade profissional. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. Embargos de declaração providos, nos termos do voto. (TRF2, EDcl na APELREEX 0118644-64.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.05.2017).
No que tange aos agentes químicos e biológicos, mesmo que fosse admitido o PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores, ainda assim, não seria devido o reconhecimento da especialidade, pois, conforme exposto na sentença, o PPP não indica a concentração de tais agentes, constando apenas a expressão “N/A”.
Além do mais, o documento faz menção genérica aos agentes químicos (gases e vapores) e biológicos (fungo ou bactéria), o que não é suficiente para permitir o reconhecimento da natureza especial do trabalho (nesse sentido: TRF2, AC 0133886-04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.12.2016; TRF1, AC 0054726-14.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 06.12.2019; e TRF1, AC 0003043-67.2011.4.01.3306, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 26.07.2017).
Acerca do agente calor, a decisão recorrida fundamenta a negativa do pedido no fato de que a documentação apresentada não informa a fonte da qual o agente nocivo era proveniente, sendo que somente há enquadramento quando decorrente de fontes artificiais.
Nesse aspecto, a sentença não merece reforma, visto estar em consonância com o entendimento desta Eg. Turma:
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LADU TÉCNICO. METODOLOGIA. PPP. CALOR. GAZES E VAPORES. INDICAÇÃO GENÉRICA. FUNGOS E BACTÉRICAS. ATRASADOS. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A atividade de estivador deve ser considerada especial, por enquadramento profissional, até o advento da Lei 9.032/95, pois estava contemplada pelo código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (TRF2, AC 0031142-28.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.07.2018; e TRF1, AC 0021537-56.2015.4.01.3300, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 1ª Turma, E-DJF1R 15.08.2018). 3. A caracterização da especialidade por exposição a ruído sempre dependeu da apresentação de laudo técnico (TRF1, AC 0023093-19.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 25.06.2020; e TRF1, AC 0012490-72.2013.4.01.3803, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 27.04.2020). 4. O PPP atesta, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, a exposição a ruído de 87,8 dB de 01.06.1989 a 30.09.2016, devendo ser reformada a sentença na parte em que reconheceu o tempo de serviço especial entre 06.03.1997 e 18.11.2003, período no qual o limite de tolerância, para fins de reconhecimento de tempo especial, era superior a 90 decibéis (TRF2, AC 0162106-66.2016.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.03.2020). 5. A exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial justifica a contagem especial para fins previdenciários (TRF3, AC 6079608-32.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5793487-82.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). 6. A indicação genérica a gases, poeira e vapores não é suficiente para qualificar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente de risco ao qual o segurado esteve exposto (TRF1, AC 0003043-67.2011.4.01.3306, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 26.07.2017). 7. O Anexo 14 da NR 15 do MTE não prevê a atividade portuária dentre aquelas que caracterizam a exposição a agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 8. O pagamento dos atrasados deve ser fixado a partir da citação quando a solução da lide decorrer de um novo contexto probatório apresentado nos autos da ação judicial (TRF2, AC 0002416-26.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.04.2018; e TRF2, AC 5006288-74.2018.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.09.2020). 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor não provida. (TRF2, AC 5032933-05.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.01.2021).
Em conclusão, a pretensão autoral não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações da parte autora, que ela pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817155v2 e do código CRC df93231a.
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