Apelação Cível Nº 5079140-62.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. em face de sentença proferida no pela MMa. Juíza Federal da 9 ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita que remeta a data de cessação do benefício.
Narra o autor, em sua inicial (), ser portador de transtornos de disco intervertebrais (CID 10 - M51) e que, em 2002, após sofrer um AVC teve o benefício de auxílio-doença (NB 116.545.245-3) convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 32/ 123.537.654-8).
Afirma que após perícia de rotina, realizada em 2018, entendeu a autarquia pela não continuidade do estado incapacitante o que levou a cessação injusta do benefício, pois, segundo alega, persisitiria a incapacidade laborativa.
Diante do quadro narrado não lhe restou outra opção a não ser recorrer ao Judiciário postulando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 32/ 123.537.654-8), a contar da cessação ocorrida em 26/07/2018, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Após proferida sentença de improcedência no o autor apresentou apelação () alegando que: 1) continua incapaz para o trabalho; 2) houve cerceamento de defesa eis que os quesitos complementares apresentados no evento 112 ficaram sem resposta; 3) a apresentação de resposta aos quesitos complementares é fundamental para esclarecer os efeitos dos farmácos utilizados sobre a profissão de motorista de caminhão ; 4) o laudo não possui fundamentação adequada, pois, não considerou o seu cotidiando laboral e as peculiaridades inerentes à profissão; 5) que suas condições pessoais evidenciam que sua reabilitação ao mercado de trabalho é inviável.
Requer, o provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual a fim de que os quesitos apresentados sejam respondidos ou seja realizada nova perícia médica.
O INSS, apesar de regularmente intimado (evento 129) não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal - MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818940v17 e do código CRC 1fdc9232.
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