Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079140-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

​ Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. em face de sentença proferida no evento 119, SENT1 pela MMa. Juíza Federal da 9 ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita que remeta a data de cessação do benefício. 

Narra o autor, em sua inicial (evento 1, INIC1), ser portador de transtornos de disco intervertebrais (CID 10 - M51) e que, em 2002, após sofrer um AVC teve o benefício de auxílio-doença (NB 116.545.245-3) convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 32/ 123.537.654-8).

Afirma que após perícia de rotina, realizada em 2018, entendeu a autarquia pela não continuidade do estado incapacitante o que levou a cessação injusta do benefício, pois, segundo alega, persisitiria a incapacidade laborativa.

Diante do quadro narrado não lhe restou outra opção a não ser recorrer ao Judiciário postulando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 32/ 123.537.654-8), a contar da cessação ocorrida em 26/07/2018, bem como o pagamento das parcelas em atraso. 

Após proferida sentença de improcedência no evento 119, SENT1 o autor apresentou apelação ​(evento 125, APELAÇÃO1) alegando que: 1) continua incapaz para o trabalho; 2) houve cerceamento de defesa eis que os quesitos complementares apresentados no evento 112 ficaram sem resposta; 3) a apresentação de resposta aos quesitos complementares é fundamental para esclarecer os efeitos dos farmácos utilizados sobre a profissão de motorista de caminhão ; 4) o laudo não possui fundamentação adequada, pois, não considerou o seu cotidiando laboral e as peculiaridades inerentes à profissão; 5) que suas condições pessoais evidenciam que sua reabilitação ao mercado de trabalho é inviável.

Requer, o provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados.

Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual a fim de que os quesitos apresentados sejam respondidos ou seja realizada nova perícia médica.

O INSS, apesar de regularmente intimado (evento 129) não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal - MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001818941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079140-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação apresentado, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. em face de sentença proferida no evento 119, SENT1 pela MMa. Juíza Federal da 9 ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita que remeta a data de cessação do benefício. 

Narra o autor, em sua inicial (evento 1, INIC1), ser portador de transtornos de disco intervertebrais (CID 10 - M51) e que, em 2002, após sofrer um AVC, teve o benefício de auxílio-doença (NB 116.545.245-3) convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 32/ 123.537.654-8).

Afirma que após perícia de rotina, realizada em 2018, entendeu a autarquia pela não continuidade do estado incapacitante, o que levou à cessação injusta do benefício, pois, segundo alega, persisitiria a incapacidade laboral.

Diante do quadro narrado não lhe restou outra opção a não ser recorrer ao Judiciário postulando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 32/ 123.537.654-8), a contar da cessação ocorrida em 26/07/2018, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

Após proferida sentença de improcedência no evento 119, SENT1 o autor apresentou apelação ​(evento 125, APELAÇÃO1) alegando que: 1) continua incapaz para o trabalho; 2) houve cerceamento de defesa eis que os quesitos complementares apresentados no evento 112 ficaram sem resposta; 3) a apresentação de resposta aos quesitos complementares é fundamental para esclarecer os efeitos dos farmácos utilizados sobre a profissão de motorista de caminhão ; 4) o laudo não possui fundamentação adequada, pois, não considerou o seu cotidiando laboral e as peculiaridades inerentes à profissão; 5) que suas condições pessoais evidenciam que sua reabilitação ao mercado de trabalho é inviável.

Requer, o provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados.

Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual a fim de que os quesitos apresentados sejam respondidos ou seja realizada nova perícia médica.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

Pois bem.

Analisando o caso concreto, quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial (evento 88, LAUDPERI1 e evento 106, LAUDPERI1) constatou que o autor, motorista de caminhão, atualmente com 57 anos (evento 1, RG3), é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1). No entanto,  não está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual, conforme resposta dada aos seguintes quesitos:

(...)

8 - Havendo doença/sequela incapacitante no quadro de saúde do periciando, é possível considerar que esta patologia é grave? Não, não se encontra com sintomas agudos nem descompesados.

9 - Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o periciando sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? Nenhum, patologia estável, degeneração inerente a idade, estilo de vida.

(...)

14 - A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.297 de 05/08/2021, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da sua atividade laborativa (motorista de caminhão), em período anterior ao acidente sofrido pelo periciando? Sim. No momento é possível afirmar.

15 - Apreciando os atestados em anexo emitidos pelos médicos que acompanham o estado da saúde da Autor, observa-se que TODOS os pareceres apontam a existência de incapacidade para o trabalho. Sendo assim, à luz da Resolução nº 2.297/2021 do CFM, diga o Dr. Perito se é possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por seus colegas?Não. patologia sem agudização de sintomas álgicos.

16 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito desabona totalmente os referidos laudos? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer.Sim. patologia crônica de desgaste natural com o envelhecimento humano, possuindo tratamento quando agudização de sintomas dolorosos, fisioterapias, e até mesmo com melhora no seu estilo de vida, com perda de peso e exercícios regulares.

E concluiu:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Periciando(a) em boas condições clínicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Apresenta patologias crônicas. Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico. Não apresenta compressão radicular.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Destaco, ainda, as respostas apresentadas na complementação de laudo do evento 106, LAUDPERI1:

Quesitos complementares / Respostas:

Venho informar que a pericia é de caráter avaliativo, analisando a incapacidade do periciando em relação a suas queixas, o fato de possuir ou ter possuído várias patologias durante a sua vida que não geram hoje qualquer queixa, impossibilidade, não o incapacita para sua atividade laboral.

Em sua impugnação, o patrono do periciando relata diversas patologias que não foram contatadas durante a pericia, e que o periciando não apresenta tratamento.

- Aneurisma de localização não especificada CID 10 - I72.9 (04/2002): Periciando sofreu rompimento deste aneurisma cerebral, com AVC, e hoje não apresenta qualquer sequela física, motora ou cognitiva, como constatado em perícia.

- Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção CID 10 - F07.8: Não foi constatada qualquer alteração de personalidade e do comportamento.

- Outros transtornos do humor (afetivos) recorrentes CID 10 - F38.1; 5 - Outros aneurismas CID 10 - I72; - Transtornos fóbico-ansiosos CID 10 - F40: Não foram constatadas e não efetua tratamento, portanto consideram-se Curadas. 

-CID10 F40, F41, F42, F43, F32, F33: Os transtornos ansiosos e depressivos mistos ou não, e os transtornos fóbicos e de pânico, mesmo que requeiram orientação médica e/ou psicoterapêutica e por vezes medicação, são perfeitamente compatíveis com a vida laborativa em qualquer atividade exercida, não necessitam de afastamento na maioria das vezes. Podem trabalhar e produzir normalmente.O prognóstico é bom, se tratado adequadamente com antidepressivos e psicoterapia, com remissão dos sintomas entre duas a seis semanas. A eventual incapacidade laborativa está condicionada ao ajustamento da dose, à atividade exercida (avaliar risco para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas, lembrando-se de que há adaptação ao medicamento em torno de 60 dias. O uso continuado de medicamentos, após este período, não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo. Na depressão grave, com tratamento bem-sucedido pode recuperar a sua saúde em até 6 meses.

Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.

Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb. Nº 3214/78.

Durante o exame mostrou-se calma(o), equilibrada(o) e colaborativa(o), atendendo corretamente as nossas solicitações. Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios. Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho.

Ratifico laudo principal.

Como se vê, a questão restou devidamente elucidada.

Embora os quesitos apresentados no evento 112, QUESITOS1 tenham ficado sem resposta, verifico que o perito judicial foi claro ao esclarecer que o autor sequer encontra-se em tratamento para depressão ou para qualquer outro tipo de transtorno de humor de modo que os questionamentos formulados sobre o uso de medicação não se justificam, não havendo que se falar em cerceamento.

No caso dos autos, o laudo pericial produzido, além de representar importante elemento de convicção, eis que elaborado de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Ademais, os documentos juntados pela parte autora (evento 1, OUT9, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11) são muito antigos e não demonstram, de forma inequívoca, a manutenção do estado de incapacidade laboral indispensável a justificar a continuidade do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia (evento 6, OUT3  - fl. 02) quanto judicialmente (evento 88, LAUDPERI1  e  evento 106, LAUDPERI1).

Ressalte-se que os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.

Portanto, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios imposta a parte autora em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor, nos moldes da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818941v24 e do código CRC 52826d6f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079140-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE FOSSEM PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. quesitos protelatórios que não se prestam À elucidação do real quadro fático apurado em perícia. desnecessidade de complementação. LAUDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. sentença mantida. recurso improvido.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita que remeta a data de cessação do benefício.

2. Alega o apelante que: a) continua incapaz para o trabalho; b) houve cerceamento de defesa eis que os quesitos complementares apresentados ficaram sem resposta; c) a apresentação de resposta aos quesitos complementares é fundamental para esclarecer os efeitos dos farmácos utilizados sobre a profissão de motorista de caminhão ; d) o laudo não possui fundamentação adequada, pois, não considerou o seu cotidiando laboral e as peculiaridades inerentes à profissão; e) que suas condições pessoais evidenciam que sua reabilitação ao mercado de trabalho é inviável.

3. A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra.

4. Autor foi submetido a perícia médica que constatou a inexistência de incapacidade atual ou pretérita que remeta a data da cessação do benefício. 

5. O perito judicial foi claro ao esclarecer que o recorrente sequer encontra-se em tratamento para depressão ou para qualquer outro tipo de transtorno de humor, de modo que os quesitos complementares apresentados não guardam pertinência com o quadro fático apurado, não havendo que se falar em cerceamento.

6. O laudo pericial produzido, além de representar importante elemento de convicção, eis que elaborado de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas. Ademais, os documentos apresentados pela parte são muito antigos e revelam-se insuficientes para ilidir a conclusão do especialista do juízo.

7. Por fim, os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.

8. Sentença mantida. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818942v5 e do código CRC 89e513ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5079140-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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