Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001172-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por V. D. R., contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação em 11/03/2020 até que o autor seja submetido a processo de reabilitação profissional (evento 72, SENT1).

Em suas razões (evento 76, APELAÇÃO1), sustenta o autor que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, devendo analisar as particularidades do caso concreto, o qual no presente caso o requerente já recebeu o benefício por incapacidade temporária por 06 (seis) anos ininturruptos devido as graves limitações do punho e da mão, sendo que encaminhar o mesmo para reabilitação profissional não se faz proporcional, uma vez que sequer possui condições de executar atividades simples do cotidiano.

O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 80, 81 e 82.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001172-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

No tocante à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

Quanto a apelação interposta pelo autor, conheço porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a sua cessação, devendo o autor ser submetido a processo de reabilitação profissional.

Cinge-se o recurso do autor sobre a questão de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Preenchidos os requisitos legais, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, é devido o auxílio por incapacidade temporária quando resta comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo, nestes casos, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, ou, constatando-se sua impossibilidade, ser convertido em aposentadoria por invalidez, tal como determinou a sentença, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

A perícia judicial realizada no evento 37, LAUDO1, constatou que a incapacidade do autor é parcial e permanente e que há possibilidade de reabilitação profissional, sugerindo o perito a troca da função laboral, vejamos:

 

Assim, em relação às conclusões apresentadas pela perito do juízo, tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, este é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo, razão pela qual deve prevalecer sobre opiniões técnicas de assistentes técnicos ou documentos particulares. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para dar sua opinião técnica especializada acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente da autora, estimar prazos de acordo com o quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pela autora na perícia.

No caso em tela, a parte autora alega a necessidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, não merece prosperar tal alegação, pois a perícia médica diz que o autor pode ser submetido a reabilitação profissional para exercer outras atividades.

Vejamos como entende a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 3. Não é o caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente. (TRF4, AC 5002650-24.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023).

Além do mais, a existência de posição médica em sentido oposto, por si só, não invalida o laudo pericial. E que por mais que sejam fundamentais para auxiliar no convencimento do perito, os atestados e exames apresentados pela parte autora são insuficientes para embasar a concessão do benefício substitutivo. Se assim fosse, não haveria necessidade de perícia, bastando atestados médicos para o acolhimento do pedido.

Outrossim, o médico assistente não realiza o exame com a mesma imparcialidade e finalidade da perícia judicial, buscando apenas o tratamento para amenizar os efeitos negativos de uma doença, muitas vezes com base exclusiva nas queixas do paciente. Já o perito judicial aplica a imparcialidade no exame do periciado, avaliando se há elementos objetivos suficientes para embasar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam para a concessão de benefício por incapacidade temporária, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre o afastamento do benefício de incapacidade permanente. 

Sendo assim, entendo que não há razões para reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação interposta pelo autor.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001172-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. remessa necessária não conhecida. RECURSO DO AUTOR conhecido e DESPROVIDO.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 

3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.

4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 

5. Não é o caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente.

6. Remessa necessária não conhecida. Recurso do autor desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001172-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO por V. D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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