Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008586-06.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por A. J. D. O. em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, datada de 25/09/2023 (evento 46, SENT1),  que julgou procedente em parte o pedido para conceder o auxílio doença desde a DII (20/01/2023), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho,  observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.   Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.   Quanto à atualização monetária determinou, considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021,  e destacou que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).  Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC. Declarou que a  sentença não estava sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC)

 

 Nas suas razões de recurso (evento 51, APELAÇÃO1), o autor alega que, realizada a perícia médica judicial, o perito afirmou que a incapacidade é total e temporária desde 20/01/2023. Argumenta que tal afirmação contraria os laudos médicos, que indicam a presença de incapacidade total e definitiva, pois condicionou a recuperação do autor a procedimento cirúrgico. Ato seguinte, foi prolatada a sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo ao autor o benefício do auxílio-doença desde a DII (20/01/2023), com duração de 45 dias.  Informou que teve concedido em seu favor o benefício por incapacidade temporária no período de 29/11/2017 a 12/06/2018, mas não houve melhora desde a cessação, pelo contrário, alega que o seu quadro clínico foi piorando no decorrer do tempo.  Requer  que seja reconhecida a DII em 14/11/2017, ou, subsidiariamente em 18/11/2022, posto que já existia incapacidade por tempo indeterminado para o trabalho desde essa data.

 

 Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Realizada a perícia em 15/03/2023 (evento 32, DOC1), o laudo pericial judicial concluiu que o autor, pedreiro e com 53 anos de idade, é portador de CID 10 M 23 Transtornos internos dos joelhos, o que lhe causa incapacidade total e temporária  para a sua atividade habitual, determinando o prazo de 03 (três) meses para a sua recuperação (DCB em 15/06/2023).

 

Na hipótese, não é possível considerar a incapacidade ininterrupta desde a cessação do benefício em 2018, como requer o autor, em razão da inexistência de laudos médicos que corroborem para este entendimento. Isto porque o autor somente juntou  laudos a partir do ano 2022 e 2023 (evento 1, DOC6; evento 5, DOC2, e evento 29, DOC2), existindo um lapso temporal sem comprovação da continuidade da patologia de forma ininterrupta, razão porque não há como considerar a DII desde 2018.

 

Todavia, embora não seja possível retroagir o benefício a partir da cessação em 2018, de acordo com os laudos médicos que o autor juntou aos autos, é possível constatar que havia incapacidade laborativa a partir de 18/11/2022, conforme relatório médico a seguir:

 

 

Aliás, essa data consta do resumo de dados gerais dos requerimento efetuados junto ao INSS – ev 39, outros 2:

 

Sendo assim, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença desde 18/11/2022, devendo ser mantido até sessenta dias após a publicação deste acórdão, possibilitando ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício se assim entender necessário

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 18/11/2022, devendo ser mantido até sessenta dias após a publicação deste acórdão, possibilitando ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício se assim entender necessário; e RETIFICAR, de ofício, a sentença para fixar os  honorários  advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824937v4 e do código CRC f7ab5386.

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Data e Hora: 19/03/2024, às 13:27:18

 


 



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Documento:20001824938
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008586-06.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.  DIB.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. 

 

III - Não é possível considerar a incapacidade ininterrupta desde a cessação do benefício em 2018 em razão da inexistência de laudos médicos que corroborem para este entendimento. O autor somente juntou laudos a partir do ano 2022 e 2023,  existindo um lapso temporal sem comprovação da continuidade da patologia de forma ininterrupta.

 

IV - De acordo com os laudos médicos que o autor juntou aos autos, é possível constatar que havia incapacidade laborativa a partir de 18/11/2022. 

 

IV - No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

V – Apelação provida para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 18/11/2022, devendo ser mantido até sessenta dias após a publicação deste acórdão, possibilitando ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício se assim entender necessário.  Sentença retificada, de ofício, para fixar os  honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde 18/11/2022, devendo ser mantido até sessenta dias após a publicação deste acórdão, possibilitando ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício se assim entender necessário; e RETIFICAR, de ofício, a sentença para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824938v3 e do código CRC 334da359.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5008586-06.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 34, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 18/11/2022, DEVENDO SER MANTIDO ATÉ SESSENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, POSSIBILITANDO AO AUTOR O DIREITO DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO SE ASSIM ENTENDER NECESSÁRIO; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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