Apelação Criminal Nº 0001111-60.2013.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença () proferida pela Dra. ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI, MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que absolveu DRIANA MARIA SILVA, A. P. B. S. B., D. F. B., D. T. D. S., E. L. B. N., F. D. S. F., J. D. S. M., L. B. R. A., L. F. G. D. F., M. D. S. M., M. A. B. S., R. M. C. D. S., R. D. S. C., R. T. S., R. M. A. e R. S. A. da imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/93; art. 171 e art. 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, III e VII do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia (), foram evidenciadas ilicitudes na gestão e aplicação de verbas públicas federais, advindas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – programa PNATE3 , no transporte escolar envolvendo a instituição CIEP – 343 – Professora Emília Diniz Ligiero, entre os anos de 2009/2014, no município de Laje do Muriaé/RJ.
Narrou o MPF que foram realizadas contratações diretas fora das hipóteses legais e com desrespeito às formalidades pertinentes à dispensa e à inexigibilidade de licitação, na medida em que gestores da Associação de Apoio à Escola, vinculada ao CIEP-343 Emília Diniz Ligeiro, sem anterior processo licitatório, pactuaram, verbalmente, com prestadores de serviços a realização de transporte escolar no Município de Laje do Muriaé, a ser remunerada com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, oriundos dos cofres da União.
Os gestores em questão seriam os denunciados R. M. C. D. S., D. F. B., R. T. S. e A. M. S..
Ainda de acordo com a inicial acusatória, essas contratações ilegais foram direcionadas ao beneficiamento de pessoas vinculadas ao Poder Legislativo do citado município, mediante a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") para esse fim. Desse modo, os recursos públicos foram indevidamente direcionados, com aparente impessoalidade, a servidores da administração local e a integrantes da Câmara Municipal de Laje do Muriaé.
De acordo com a acusação, o esquema era inicialmente constituído da seguinte maneira:
A Diretora do CIEP/AAE (2009/2010), com verbas públicas à disposição para aplicação no serviço de transporte público municipal, ignorando os preceitos da licitação (Lei 8666/93), e sem realizar igualmente contrato ou qualquer pesquisa de preço capaz de justificar a dispensa do dito procedimento, realizou pagamentos de consideráveis quantias mensais a favor da sociedade empresarial ASB AutoLocadora.
Tal sociedade era formada por ANA PAULA BARRIGOSSI e EVALDO BRAGA, então Secretário da Prefeitura de Laje do Muriaé.
Essa empresa, então, contratou os seguintes fornecedores de ônibus e vans: M. A. B. S. (mãe de ANA PAULA); R. M. A. (filho do vereador ROGÉRIO DA SILVA ALVES); R. D. S. C. (funcionário da Câmara Municipal); L. B. R. A. (ex-esposa de Ademir André, que foi presidente da Câmara de Vereadores); DIRLENE DA SILVA FREITAS e F. D. S. F. (sócios da Viação Lajense).
Posteriormente, nos anos de 2011/2014, os ajustes foram sendo feitos diretamente com os responsáveis pelos veículos usados no transporte escolar.
Para a acusação, o cenário acima evidencia, ainda, a existência de uma associação criminosa destinada a praticar fraudes mediante dispensas de licitação e contratações diretas envolvendo repetidas figuras públicas.
Em razão do exposto na denúncia, o MPF pediu a condenação dos réus pela prática dos seguintes crimes:
R. M. C. D. S.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 62 vezes, e art. 288, do CP;
D. F. B.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 49 vezes, e art. 288, do CP;
R. T. S.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 40 vezes, e art. 288, do CP;
A. M. S.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 11 vezes, e art. 288, do CP;
ANA PAULA BARRIGOSSI BRAGA: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 38 vezes, e art. 288, do CP;
EVALDO LOMEU BRAGA NETO: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 38 vezes, e art. 288, do CP;
L. B. R. A.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 13 vezes, e art. 288, do CP;
R. M. A.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 12 vezes, e art. 288, do CP;
ROGÉRIO DA SILVA ALVES: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 12 vezes, e art. 288, do CP;
DIRLENE DA SILVA FREITAS: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 14 vezes, e art. 288, do CP;
F. D. S. F.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 14 vezes, e art. 288, do CP;
R. D. S. C.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 36 vezes, e art. 288, do CP;
M. D. S. M.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 3 vezes, e art. 288, do CP;
LUIS FRANCISCO GUIMARAES DUARTE FILHO: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 8 vezes, e art. 288, do CP;
MARIA APARECIDA BARRIGOSSI: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 21 vezes, e art. 288, do CP.
J. D. S. M.: art. 171, §3º, do CP e 89, da Lei nº 8.666/93, por 8 vezes, e art. 288, do CP;
A denúncia foi recebida em 25/10/2016 ().
A magistrada de primeiro grau declarou a extinção da punibilidade quanto ao crime de "dispensa de licitação com desrespeito às respectivas formalidades", uma das figuras previstas no art. 89 da Lei 8.666/93, com base no art. 107, III do CP.
Quanto à contratação direta fora das hipóteses legais, também prevista no art. 89 da Lei 8.666/93, absolveu os acusados sob o fundamento de que "a conduta não foi dolosa, face à orientação da Secretaria Estadual de Educação, no sentido de que a licitação era dispensada para as associações de apoio à escola, por serem pessoas jurídicas de direito privado".
Em relação ao crime de estelionato, a magistrada pontuou que não há demonstração de prejuízo aos cofres públicos, porque não foi demonstrado que a contratação direta tenha sido pactuada em valores acima do mercado.
Por fim, quanto ao crime de associação criminosa, afirmou a magistrada que não há qualquer demonstração nos autos de que os réus se reuniram com a finalidade de praticar crimes.
Em suas razões recursais (), o MPF argumenta, em síntese, que (1) o serviço de transporte escolar, pago com verba federal proveniente do FNDE, foi contratado sem o devido procedimento licitatório, fora das hipóteses legais de contratação direta; (2) não houve qualquer justificativa para a contratação direta; (3) a mera dispensa/inexigibilidade do procedimento licitatório fora das hipóteses autorizadas por lei enseja a prática do delito previsto no artigo 89, da Lei n. 8.666/93, visto que deixou o administrador público de realizar procedimento necessário para a escolha da melhor proposta à Administração Pública desprovido de fundamentação que autorizasse a contratação direta; (4) a cada gestão em que o contrato era renovado, ainda que verbalmente, com antigos e novos contratados, se consumava a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93; (5) embora vários acusados tenham mencionado que receberam ofício da SEEDUC autorizando a contratação direta, nenhum deles trouxe aos autos o referido ofício; (6) o prejuízo causado aos cofres públicos em razão da contratação direta é presumido porque, ao impedir a participação de outros licitantes, admite-se que seja contratada proposta que não atende aos interesses públicos; (7) consta nos autos laudo de perícia criminal federal que concluiu pela prática de sobrepreço, causando prejuízo aos cofres públicos; (8) o dolo dos denunciados, no que diz respeito ao crime descrito no art. 89 da Lei de Licitações, resta demonstrado quando se percebe que os casos narrados não se enquadram entre as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25, da Lei n. 8.666/93.
Quanto ao crime de estelionato, o MPF afirma que a dispensa de licitação foi o meio fraudulento empregado pelos réus, destinado à obtenção de vantagem ilícita pelos sócios das empresas indevidamente contratadas, os quais ou tinham relações pessoais com os contratantes, ou eram membros do Poder Executivo e Legislativo de Laje do Muriaé, como aconteceu na contratação de E. L. B. N. que, à época dos fatos, era Secretário Municipal de Controle Interno da Prefeitura de Laje do Muriaé.
Por fim, afirma que o conluio entre os membros da Câmara de Vereadores e funcionários da Prefeitura de Laje do Muriaé fica evidente quando se detecta a relação entre estes e as pessoas jurídicas contratadas para promoverem o transporte escolar: a Auto Viação Lajense LTDA era administrada por F. D. S. F. e Dirlene da Silva Freitas, que, por sua vez, era irmã do vereador Sérgio Terra. Já L. B. R. A. era cônjuge de Ademir André, ex-presidente da Câmara de Vereadores. Por seu turno, R. M. A. era filho do vereador R. S. A., ao passo que R. D. S. C. era servidor da Câmara Municipal de Laje do Muriaé; M. A. B. S. era genitora de A. P. B. S. B., da ASB Autolocadora.
O MPF pede a reforma da sentença, a fim de obter a condenação dos acusados na forma descrita na inicial acusatória.
Os réus apresentaram contrarrazões (, , e ) pedindo a manutenção da sentença.
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. JOÃO AKIRA OMOTO (), opina pelo parcial provimento do recurso, por entender que (1) ficou demonstrado o dolo dos acusados de praticarem a conduta descrita no art. 89 da Lei 8.666/93, uma vez que o tipo penal em discussão exige apenas dolo genérico; (2) a auditoria do TCE reafirmou a necessidade de formalização de procedimento licitatório. Quanto ao delito do art. 171 do CP, afirma o MPF que não ficou demonstrada a utilização de qualquer ardil ou artifício para além do que enquadrado no crime da Lei de licitações, devendo ser mantida a absolvição.
Por fim, opina pela manutenção da sentença no que se refere à absolvição pela prática do delito de associação criminosa, porque e o órgão acusatório não demonstrou a existência de associação estável e permanente entre os recorridos.
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826240v14 e do código CRC 26b466dd.
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