Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS evento 25, DOC1 em face do acórdão (evento 15, DOC3) que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo autor reformando parcialmente a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 07/10/2019 (DER) e a pagar-lhe as parcelas devidas deste então, acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC e na Súmula 111 do STJ, em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.

A autarquia embargante atribui erro material ao acórdão por ter considerado período constante em documento como contagem do INSS quando na realidade se trata de simulação feita pelo autor com períodos não reconhecidos pelo INSS.

Contrarrazões do autor (evento 37, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827857v2 e do código CRC 86eb5c18.

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Documento:20001827858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo. 6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)”

No caso, a autarquia embargante atribui erro material ao acórdão por ter considerado período constante em documento como contagem do INSS quando na realidade se trata de simulação feita pelo autor com períodos não reconhecidos pelo INSS.

Assim se posiciona o item 4 do acórdão embargado:

“No caso em análise, considerando ser incontroverso o período de atividade especial reconhecido na sentença, somando-o aos demais períodos constantes no CNIS (evento 31, DOC2), conclui-se que o autor, em 07/10/2019, já implementara os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, contando com 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias.

Verifica-se que o documento que embasou os cálculos do tempo de contribuição do autor é o CNIS do segurado, não se tratando de simulação.

Todavia, há erro no cálculo do tempo de contribuição, vez que foi considerado o período de 05/2018 a 16/05/2019, com contribuição na forma da LC 123/2006, ou seja, recolhimento de 11% (onze por cento) do salário-mínimo – Plano Simplificado.

Destaque-se que as competências em que os recolhimentos forem efetuados nessa modalidade de contribuição não são computadas para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição – art. 199-A do Decreto 3.048/99.

Nesse contexto, considerando o período de atividade especial reconhecido na sentença, somando-o aos demais períodos constantes no CNIS (evento 31, DOC2), excluídas as competências com recolhimento na forma da Lei Complementar nº.123/2006, à data do requerimento administrativo, em 07/10/2019, o autor alcança 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 20/98, com o coeficiente de 70% (setenta por cento) - art. 9º, §1º, II da EC 20/98.

Data de Nascimento18/07/1957
SexoMasculino
DER07/10/2019

 

InícioFimFatorTempoCarência
23/10/197526/06/19771.40
Especial
1 anos, 8 meses e 4 dias
+ 0 anos, 8 meses e 1 dias
= 2 anos, 4 meses e 5 dias
21
19/07/197709/08/19781.001 anos, 0 meses e 21 dias14
01/04/197920/03/19801.000 anos, 11 meses e 20 dias12
24/03/198003/12/19861.006 anos, 8 meses e 10 dias81
07/05/198731/12/19871.000 anos, 7 meses e 24 dias8
26/10/198807/03/19911.002 anos, 4 meses e 12 dias30
19/07/199101/06/19921.000 anos, 10 meses e 13 dias12
02/11/199228/12/19931.001 anos, 1 meses e 27 dias14
10/06/199412/02/19961.001 anos, 8 meses e 3 dias21
16/04/199629/04/19961.000 anos, 0 meses e 14 dias1
02/05/199631/12/19961.000 anos, 7 meses e 29 dias8
06/01/199729/07/19971.000 anos, 6 meses e 24 dias7
23/07/199706/05/19981.000 anos, 9 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
10
11/05/199808/08/19981.000 anos, 2 meses e 28 dias3
10/08/199802/03/19991.000 anos, 6 meses e 23 dias7
01/03/200029/05/20001.000 anos, 2 meses e 29 dias3
14/09/200022/12/20001.000 anos, 3 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
3
10/07/200015/09/20001.000 anos, 2 meses e 6 dias3
14/09/200022/12/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/03/200130/11/20011.000 anos, 9 meses e 0 dias9
19/03/200301/12/20031.000 anos, 8 meses e 13 dias10
01/06/200421/12/20041.000 anos, 6 meses e 21 dias7
01/02/200512/09/20051.000 anos, 7 meses e 12 dias8
03/10/200530/11/20061.001 anos, 1 meses e 28 dias14
01/12/200531/12/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/12/200618/02/20081.001 anos, 2 meses e 18 dias15
16/09/200730/11/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/07/200831/03/20091.000 anos, 9 meses e 0 dias9
26/01/200919/12/20091.000 anos, 8 meses e 19 dias
(Ajustada concomitância)
9
28/01/200902/02/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/12/200907/04/20101.000 anos, 3 meses e 18 dias
(Ajustada concomitância)
4
03/01/201102/02/20111.000 anos, 1 meses e 0 dias2
14/11/201115/05/20121.000 anos, 6 meses e 2 dias7
16/05/201225/10/20121.000 anos, 5 meses e 10 dias5
25/02/201318/07/20141.001 anos, 4 meses e 24 dias18
01/08/201430/06/20161.001 anos, 11 meses e 0 dias23
05/07/201603/10/20161.000 anos, 2 meses e 29 dias4
01/11/201628/02/20181.001 anos, 4 meses e 0 dias16
05/06/201907/08/20191.000 anos, 2 meses e 3 dias3
08/08/201907/10/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias2

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 5 meses e 4 dias24641 anos, 4 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 7 meses e 20 dias24942 anos, 4 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (07/10/2019)34 anos, 4 meses e 19 dias42362 anos, 2 meses e 19 dias96.6056

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos - art. 29-C, I da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Destarte, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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Documento:20001827859
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Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – cálculo de tempo de contribuição. cnis.  VÍCIO SANADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS - EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A autarquia embargante atribui erro material ao acórdão por ter considerado período constante em documento como contagem do INSS quando na realidade se trata de simulação feita pelo autor com períodos não reconhecidos pelo INSS.

3. Verifica-se que o documento que embasou os cálculos do tempo de contribuição do autor é o CNIS do segurado, não se tratando de simulação. Todavia, há erro no cálculo do tempo de contribuição, vez que, de fato, foi considerado o período de 05/2018 a 16/05/2019, com contribuição na forma da LC 123/2006, ou seja, recolhimento de 11% (onze por cento) do salário-mínimo – Plano Simplificado. Destaque-se que as competências em que os recolhimentos forem efetuados nessa modalidade de contribuição não são computadas para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição – art. 199-A do Decreto 3.048/99.

4. Nesse contexto, considerando o período de atividade especial reconhecido na sentença, somando-o aos demais períodos constantes no CNIS (evento 31, DOC2), excluídas as competências com recolhimento na forma da Lei Complementar nº.123/2006, à data do requerimento administrativo, em 07/10/2019, o autor alcança 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 20/98, com o coeficiente de 70% (setenta por cento) - art. 9º, §1º, II da EC 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos - art. 29-C, I da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

5. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827859v3 e do código CRC 5d100d95.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 185, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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