Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença () proferida nos autos de ação movida por R. A. D. R., na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, que versa sobre concessão de pensão por morte a filha maior inválida, com causa no óbito do pai, sendo que já recebe pensão por morte pelo falecimento da mãe.
Ao decidir pela parcial procedência do pedido, o i. magistrado condenou o INSS a conceder a pensão por morte com efeitos financeiros a partir de 15/12/2017, data do óbito da mãe, monetariamente corrigidas as parcelas e acrescidas de juros de mora, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC n. 113/2021. Deferida a tutela antecipada. Condenado o INSS ao pagamento de honorários em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado. Dispensada a remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida.
Em sua apelação (), o INSS sustenta, em síntese, que a autora deixou de atender exigência na esfera administrativa, o que prejudicou o exame do pedido. Alega, também, que a autora não era dependente economicamente do pai, uma vez que já se encontrava em gozo de pensão por morte pelo falecimento da genitora. Requer que a condenação, se for mantida, produza efeitos financeiros somente a partir da citação.
Sem contrarrazões da apelada.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/3/2024, às 18:17:37