Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (evento 23, SENT1) proferida nos autos de ação movida por R. A. D. R., na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, que versa sobre concessão de pensão por morte a filha maior inválida, com causa no óbito do pai, sendo que já recebe pensão por morte pelo falecimento da mãe.

 

Ao decidir pela parcial procedência do pedido, o i. magistrado condenou o INSS a conceder a pensão por morte com efeitos financeiros a partir de 15/12/2017, data do óbito da mãe, monetariamente corrigidas as parcelas e acrescidas de juros de mora, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC n. 113/2021. Deferida a tutela antecipada. Condenado o INSS ao pagamento de honorários em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado. Dispensada a remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida.

 

Em sua apelação (evento 42, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que a autora deixou de atender exigência na esfera administrativa, o que prejudicou o exame do pedido. Alega, também, que a autora não era dependente economicamente do pai, uma vez que já se encontrava em gozo de pensão por morte pelo falecimento da genitora. Requer que a condenação, se for mantida, produza efeitos financeiros somente a partir da citação.

 

Sem contrarrazões da apelada.

 

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido de R. A. D. R., e o INSS, em seu apelo, sustenta em síntese, que a autora deixou de atender exigência na esfera administrativa, o que prejudicou o exame do pedido. Alega, também, que a autora não era dependente economicamente do pai, uma vez que já se encontrava em gozo de pensão por morte pelo falecimento da genitora. Requer que a condenação, se for mantida, produza efeitos financeiros somente a partir da citação.

 

A análise do caso concreto permite concluir que, no tocante à argumentação do Instituto-apelante, não houve indeferimento forçado, pois se verifica dos autos que foram apresentados documentos suficientes para que fosse decidido o requerimento de benefício, o qual foi analisado e indeferido “em razão de não ficar comprovada a condição de dependente – Filho (a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao (à) Instituidor(a), nos termos do artigo 16 do Decreto n. 3.048/99 (...)” – vide evento 9, PROCADM1, fl. 51. Além disso, a dependência financeira em relação aos pais é evidente, pois nunca teve condições de trabalhar e foi sustentada por ambos a vida inteira. De outra parte, não há vedação ao recebimento de duas pensões por morte, da genitora e do genitor, posto que se ambos trabalharam e eram segurados da Previdência, o sustento do filho inválido deve ser suportado conjuntamente pelos dois genitores. A vedação em relação ao recebimento de mais de uma pensão por morte no artigo 124 da Lei n. 8.213/91 é restrita à hipótese que se encontra no inciso VI e se refere a “mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”, o que não é o caso aqui. Acrescente-se que não há controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor, já tendo sido inclusive sido gerada pensão por morte com causa no óbito do genitor, recebida pela mãe da autora até esta também falecer. O laudo pericial mencionado na sentença também conclui que a autora já apresentava a doença incapacitante antes do falecimento do genitor, pois se trata de doença mental – “Retardo Mental Moderado”, além de, com o tempo, ter adquirido outras enfermidades que comprometem ainda mais a sua condição, pois também é  portadora de "cegueira legal em ambos os olhos (CID : H 54.0), devido à retinose pigmentar avançada (CID : H 35.5)". Portanto, sua qualidade de dependente como filha maior inválida se apresenta de forma bem clara. É caso, pois, de manter a sentença de procedência (parcial) do pedido.

 

Quanto aos efeitos financeiros, foi corretamente fixado como termo inicial do pensionamento a data do óbito da mãe da autora, pois como a filha residia com ela, também se beneficiou dos proventos da pensão pagos à genitora.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos, como aliás constou na sentença sobre as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC n. 113/2021. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em primeiro grau e em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de  negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.

 

 



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Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AO RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES COM CAUSA NO ÓBITO DE CADA GENITOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AOS PAIS. PORTADORA DE “RETARDO MENTAL MODERADO” E “CEGUEIRA” EM AMBOS OS OLHOS. TERMO INICIAL  PARA OS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO ÓBITO DA GENITORA. ORIENTAÇÕES QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido de R. A. D. R., e o INSS, em seu apelo, sustenta em síntese, que a autora deixou de atender exigência na esfera administrativa, o que prejudicou o exame do pedido. Alega, também, que a autora não era dependente economicamente do pai, uma vez que já se encontrava em gozo de pensão por morte pelo falecimento da genitora. Requer que a condenação, se for mantida, produza efeitos financeiros somente a partir da citação.

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que, no tocante à argumentação do Instituto-apelante, não houve indeferimento forçado, pois se verifica dos autos que foram apresentados documentos suficientes para que fosse decidido o requerimento de benefício, o qual foi analisado e indeferido “em razão de não ficar comprovada a condição de dependente – Filho (a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao (à) Instituidor(a), nos termos do artigo 16 do Decreto n. 3.048/99 (...)” – vide evento 9, PROCADM1, fl. 51. Além disso, a dependência financeira em relação aos pais é evidente, pois nunca teve condições de trabalhar e foi sustentada por ambos a vida inteira. De outra parte, não há vedação ao recebimento de duas pensões por morte, da genitora e do genitor, posto que se ambos trabalharam e eram segurados da Previdência, o sustento do filho inválido deve ser suportado conjuntamente pelos dois genitores. A vedação em relação ao recebimento de mais de uma pensão por morte no artigo 124 da Lei n. 8.213/91 é restrita à hipótese que se encontra no inciso VI e se refere a “mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”, o que não é o caso aqui. Acrescente-se que não há controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor, já tendo sido inclusive sido gerada pensão por morte com causa no óbito do genitor, recebida pela mãe da autora até esta também falecer. O laudo pericial mencionado na sentença também conclui que a autora já apresentava a doença incapacitante antes do falecimento do genitor, pois se trata de doença mental – “Retardo Mental Moderado”, além de, com o tempo, ter adquirido outras enfermidades que comprometem ainda mais a sua condição, pois também é  portadora de "cegueira legal em ambos os olhos (CID : H 54.0), devido à retinose pigmentar avançada (CID : H 35.5)". Portanto, sua qualidade de dependente como filha maior inválida se apresenta de forma bem clara. É caso, pois, de manter a sentença de procedência (parcial) do pedido.

 

3. Quanto aos efeitos financeiros, foi corretamente fixado como termo inicial do pensionamento a data do óbito da mãe da autora, pois como a filha residia com ela, também se beneficiou dos proventos da pensão pagos à genitora.

 

4. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos, como aliás constou na sentença sobre as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC n. 113/2021. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

5. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em primeiro grau e em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

6. Voto no sentido de  negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5018403-71.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 246, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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