Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000316-33.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí no evento 216, SENT1, que julgou improcedente o pedido de determinação à ré para que promovesse a demolição da construção existente sobre a faixa de domínio da rodovia BR-393, Km 269+100, Lado Norte, Dorândia, Barra do Piraí - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição.

Em suas razões recursais, afirmou a apelante que a ação de reintegração de posse cumulada com ação demolitória foi ajuizada em 2013 visando a "suprimir edificação irregular erguida na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, km 269+100, Lado Norte, Dorândia, Barra do Piraí - RJ", e que, em 2/6/2021, a Concessionária teria manifestado a desistência da ação; contudo, considerando que o pedido foi apresentado após a contestação dos réus, que discordaram, foi determinado o prosseguimento do feito.

Alegou que "as faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas", e que "além da mencionada faixa de domínio, existe outra área de segurança, de propriedade particular, denominada faixa non aedificandi que constitui uma limitação administrativa à construção,, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79".

Alegou que "em 25 de novembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.913, que modificou a redação da Lei nº 6.766/79, com a finalidade de assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, construídas até a data de sua promulgação", e que, considerando que o laudo pericial apontou que a construção encontra-se inserida somente na área não edificante da rodovia, "diante da modificação introduzida pela Lei nº 13.913/2019, houve  perda de interesse processual em decorrência de motivo superveniente".

Defendeu que, em razão da perda do objeto, o ônus de sucumbência deve ser pautado no princípio da causalidade, e que "no caso vertente quem deu causa a instauração do processo foi a parte ré, que construiu de forma irregular em área não edificante da Rodovia , haja vista que na área havia a necessidade de resguardo de mais 15 metros contíguos que, ante a sua natureza de limitação administrativa, impunha ao particular o dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, sob a égide da legislação então em vigor".

Postulou, assim, a reforma da sentença para que seja o processo julgado extinto sem resolução do mérito, com a inversão do ônus de sucumbência.

Contrarrazões anexadas no evento 234, CONTRAZ1 e evento 235, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 9, PARECER1 recursais, opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí no evento 216, SENT1, que julgou improcedente o pedido de determinação à ré para que promovesse a demolição da construção existente sobre a faixa de domínio da rodovia BR-393, Km 269+100, Lado Norte, Dorândia, Barra do Piraí - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição.

No pedido originário da ação proposta em 2013, a Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, posteriormente denominada K-Infra Rodovia do Aço S/A, detentora da concessão da rodovia federal BR-393 no trecho compreendido entre a divisa Minas Gerais/Rio de Janeiro até o entroncamento com a BR-116 (Rodovia Presidente Dutra), totalizando 200 Km de extensão, assistida neste feito pela ANTT, pretendeu a reintegração de posse da área delimitada nos autos e a autorização para que promovesse a demolição de construção irregular situada na área não edificável da faixa de domínio da BR-393, localizada no Km 269,10, Lado Norte, em Barra do Piraí - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal.

No evento 8, OUT10, foi apresentada emenda à inicial tendo por objeto a alteração da classe processual para "ação demolitória" e o pedido e demolição da construção existente na faixa de domínio, com a remoção de mobiliário e pessoal, com a condenação do réu nas despesas correspondentes, recebida pelo despacho de evento 13, DESPADEC67.

Posteriormente, a parte autora manifestou a desistência da ação (evento 137, PET1​); contudo, considerando que já havia sido apresentada a contestação, e não havendo o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC), deu-se prosseguimento ao feito, com a realização de perícia técnica, sendo o laudo pericial anexado no evento 197, LAUDO2.

 Acerca do tema versado na lide, nenhuma controvérsia existe a respeito da natureza pública das estradas e das respectivas faixas de domínio, conforme determina o inciso I, do art. 99, do Código Civil ("São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,estradas, ruas e praças").

Por faixa de domínio entende-se a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.

Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo e imediato do Poder Público, existe ainda uma área de 15 (quinze) metros, na lateral das estradas, denominada "área não edificante" (ou non aedificandi) sobre a qual, embora de propriedade particular, estabeleceu-se limitação administrativa impedindo construções, com fundamento especial em questões de segurança, conforme determina expressamente o inciso III, do Artigo 4º, daLei nº 6.766/1979, na redação que lhe conferiu a Lei nº 10.932/2004.

E, nos termos do Decreto-Lei nº 512/1969, que regula a política nacional de viação rodoviária, autoriza-se "a administração permanente das rodovias mediante guarda,sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição demelhoria, estabelecimento de servidões, de limitações ao uso, ao acesso e ao direito daspropriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, detrânsito e tráfego" (Artigo 1º, alínea "d"), sendo que, com o advento da Lei nº 10.233/2001, tal atribuição passou à competência da ANTT (Artigos 20, inciso II e 25, inciso V), cabendo à K-Infra Rodovia do Aço S/A, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da dita rodovia.

Nesse contexto, a faixa de domínio e a área não edificante possuem natureza delimitações administrativas, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, anteriormente citada.

Insta consignar que a Lei n. 13.913/2019 promoveu alterações na Lei nº 6.766/1979, especialmente no que tange à chamada área não edificante, que agora pode ter sua extensão reduzida por “lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado” (nova redação do inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979). A nova Lei ainda previu hipótese de dispensa da obediência da referida limitação no §5º do citado artigo 4º, fixando que “As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”.

É de se observar, inicialmente, que o pedido formulado na ação limita-se à construção existente sobre a faixa de domínio da rodovia BR-393, não havendo pedido relativo à construção sobre a área não edificante.

Nesse aspecto, denota-se do laudo pericial de ​evento 197, LAUDO2​ que a edificação em comento, em que residem os réus há aproximadamente 40 anos, está localizada mais de 100m distante do eixo da rodovia, sendo apenas a cerca demarcatória localizada a aproximadamente 38,17m do eixo da via.

Dessa maneira, o imóvel já se encontrava construído em área edificável mesmo antes da alteração legislativa havida em 2019, uma vez que a faixa de domínio, no trecho em questão, é de 35 metros, sendo a área não edificante reduzida por Lei Municipal em Barra do Piraí/RJ de 15m para 5m, de modo que nenhuma alteração fática houve, na hipótese, com a mudança na norma. Outrossim, ainda que a cerca limítrofe da propriedade esteja localizada na área não edificante, a Lei n. 13.913/2019 assegurou a permanência de construções existentes até a data da sua promulgação e, ademais, não há pedido nos autos relativo a eventuais construções na área não edificante.

Por conseguinte, não merece prosperar a alegação da apelante acerca da perda do objeto da ação a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, já no ajuizamento, a construção cuja demolição se pretendeu estava localizada em área edificável, não havendo a apontada irregularidade. Trata-se, pois, de hipótese de improcedência do pedido, cabendo à parte autora, vencida, arcar com os honorários advocatícios, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a parte apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829454v10 e do código CRC 72f0e71b.

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Documento:20001829455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000316-33.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. processual civil. apelação. AÇÃO DEMOLITÓRIA RODOVIA BR-393. FAIXA DE DOMÍNIO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA EDIFICÁVEL. lei n. 13.913/2019. curso da ação. ausência de alteração fática. improcedência do pedido. sentença mantida.

1. Apelação interposta pela ANTT contra sentença que julgou improcedente o pedido de determinação à ré para que promovesse a demolição da construção existente sobre a faixa de domínio da rodovia BR-393, Km 269+100, Lado Norte, Barra do Piraí - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição.

2. A emenda à inicial apresentada e recebida pelo Juízo a quo teve por objeto a alteração da classe processual para "ação demolitória" e o pedido e demolição da construção existente na faixa de domínio, com a remoção de mobiliário e pessoal, com a condenação do réu nas despesas correspondentes, não havendo pedido relativo à construção sobre a área não edificante.

3. Conforme laudo pericial, a edificação em comento, em que residem os réus há aproximadamente 40 anos, está localizada mais de 100m distante do eixo da rodovia, sendo apenas a cerca demarcatória localizada a aproximadamente 38,17m do eixo da via, de modo que o imóvel já se encontrava construído em área edificável mesmo antes da alteração legislativa havida em 2019, uma vez que a faixa de domínio, no trecho em questão, é de 35 metros, sendo a área não edificante reduzida por Lei Municipal em Barra do Piraí/RJ de 15m para 5m, inexistindo alteração fática, na hipótese, com a mudança na norma.

4. Ainda que a cerca limítrofe da propriedade esteja localizada na área não edificante, a Lei n. 13.913/2019 assegurou a permanência de construções existentes até a data da sua promulgação e, ademais, não há pedido nos autos relativo a eventuais construções na área não edificante.

5. Não acolhida a alegação da apelante acerca da perda do objeto da ação a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, já no ajuizamento, a construção cuja demolição se pretendeu estava localizada em área edificável, não havendo a apontada irregularidade, tratando-se, pois, de hipótese de improcedência do pedido, cabendo à parte autora, vencida, arcar com os honorários advocatícios.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a parte apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829455v3 e do código CRC fa5031d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 0000316-33.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 16/04/2024, na sequência 162, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADA A PARTE APELANTE EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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