Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000214-78.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (evento 1, SENT11) proferida nos autos de ação movida por A. A. D. V., na qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, que versa sobre concessão de aposentadoria por idade (rural), inclusive com deferimento da tutela antecipada.

 

Contestação no evento 1, CONT3.

 

Em sua apelação (evento 1, APELAÇÃO13), o INSS sustenta, em síntese, que os documentos apresentados não se prestam a início de prova material do labor rural pelo período mínimo de carência exigida pela Lei n. 8.213/91, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

 

Contrarrazões no evento 1, CONTRAZAP15.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830547v6 e do código CRC 89cb829f.

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Documento:20001830548
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000214-78.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (rural) de A. A. D. V., e o INSS, em sua apelação, sustenta que os documentos apresentados não se prestam a comprovar início de prova material do labor rural, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

 

A análise do caso concreto permite concluir que no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural) à autora, como idade mínima de 55 anos, qualidade de segurada, e comprovar a carência em número de meses para o benefício, estes foram atendidos, eis que ficou demonstrada a realização de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, por prazo superior aos 180 (cento e oitenta) meses correspondentes ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em janeiro de 2015, sendo que o implemento do requisito etário já havia sido atingido desde 2003 – artigo 142 da Lei n. 8.213/91, sendo de ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, não se tratando de caso em que se considera insuficiente a prova material realizada, mesmo com a dificuldade em produzi-la, pela própria natureza do trabalho, senão vejamos: (1) Documentos pessoais da autora; (2) Certidão de Casamento, onde consta a profissão de “lavrador” do marido, condição extensível à esposa, datada de 20/10/1969; (3) Comprovação de Domicílio Rural: Sítio Casa Branca, Ipituna, São Sebastião do Alto - RJ (4) Escritura da terra onde sempre trabalhou e que herdou de seu pai; (5) Impostos da terra (ITR e CCIR); (6) Declaração do trabalhador rural (auto declaração); (7) Declaração de duas autoridades; (8) Notas fiscais de compra de produtos agrícolas; (9) Prontuário médico do Hospital São Sebastião e Posto de Saúde constando a profissão lavradora; (10) Declaração da Cooperativa Agropecuária de Itaocara, referente ao leite. A prova testemunhal, por seu turno, corrobora o início de prova material apresentado e dá conta de que a autora sempre trabalhou na terra em regime de economia familiar junto com seus pais, e depois de casada com o marido e filhos.

 

Portanto, é caso de manter a sentença que julgou procedente o pedido.

  

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos, observadas as alterações a partir da promulgação da EC nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já fixada pelo Juiz a quo, o que deverá ser revisto na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

  

Voto no sentido de  negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.



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Apelação Cível Nº 5000214-78.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (rural) de A. A. D. V., e o INSS, em sua apelação, sustenta que os documentos apresentados não se prestam a comprovar início de prova material do labor rural, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural) à autora, como idade mínima de 55 anos, qualidade de segurada, e comprovar a carência em número de meses para o benefício, estes foram atendidos, eis que ficou demonstrada a realização de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, por prazo superior aos 180 (cento e oitenta) meses correspondentes ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em janeiro de 2015, sendo que o implemento do requisito etário já havia sido atingido desde 2003 – artigo 142 da Lei n. 8.213/91, sendo de ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, não se tratando de caso em que se considera insuficiente a prova material realizada, mesmo com a dificuldade em produzi-la, pela própria natureza do trabalho, senão vejamos: (1) Documentos pessoais da autora; (2) Certidão de Casamento, onde consta a profissão de “lavrador” do marido, condição extensível à esposa, datada de 20/10/1969; (3) Comprovação de Domicílio Rural: Sítio Casa Branca, Ipituna, São Sebastião do Alto - RJ (4) Escritura da terra onde sempre trabalhou e que herdou de seu pai; (5) Impostos da terra (ITR e CCIR); (6) Declaração do trabalhador rural (auto declaração); (7) Declaração de duas autoridades; (8) Notas fiscais de compra de produtos agrícolas; (9) Prontuário médico do Hospital São Sebastião e Posto de Saúde constando a profissão lavradora; (10) Declaração da Cooperativa Agropecuária de Itaocara, referente ao leite. A prova testemunhal, por seu turno, corrobora o início de prova material apresentado e dá conta de que a autora sempre trabalhou na terra em regime de economia familiar junto com seus pais, e depois de casada com o marido e filhos. Portanto, é caso de manter a sentença que julgou procedente o pedido.

  

3. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos, observadas as alterações a partir da promulgação da EC nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

4. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já fixada pelo Juiz a quo, o que deverá ser revisto na liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

5.Voto no sentido de  negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5000214-78.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 155, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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