Apelação Criminal Nº 0500375-41.2015.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Apelação interposta por J. M. F. e M. M. R. em face de sentença (), mantida após embargos de declaração () proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Campos, Dra. CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus nas penas previstas no artigo 337-A, III, do Código Penal, apenas em relação ao período de 10/2006 a 12/2008.
Ambos os réus foram condenados à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 24 dias-multa.
Segundo a denúncia (), os réus juntamente com WALTER XAVIER RIBEIRO (falecido em 31/08/2007), na qualidade de administradores da empresa PROGRESSO DE CAMPOS LTDA, suprimiram a contribuição previdenciária mediante omissão de entrega das GFIP's, no período de 01/2006 a 12/2008, no valor de R$ 1.542.860,70 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos), conforme auto de infração DEBCAB 37.366.371-4.
O crédito tributário foi definitivamente constituído em 31/12/2011.
Denúncia recebida em 24/10/2017 ().
Sentença publicada em secretaria em 12/05/2020 ().
Razões de apelação de J. M. F. no . Alega que não há provas do envolvimento do réu com o ato ilícito e que a prova testemunhal não foi bem analisada pela magistrada sentenciante. Cita contradição no depoimento da testemunha Heraldo Chagas, que era contador da empresa, além de outras testemunhas que teriam afirmado que JOSÉ MENDONÇA não administrava a empresa. Aduz que a prova da materialidade depende da comprovação do dano e, sendo assim, seria necessário averiguar se o resultado do leilão da empresa foi suficiente para saldar todos os débitos. Acerca da dosimetria alega que não houve análise individualizada e que a atenuante do art. 65, I do CP não foi aplicada.
Razões de apelação de M. M. R. no . Alega que ausência de provas idôneas de autoria. Aduz que MARTA constou na sociedade para fins meramente formais, detendo apenas 1% da empresa, sem que ocupasse cargo administrativo ou exercesse função gerencial na estrutura da empresa. Quem administrava a empresa era seu pai, WALTER, após o diagnóstico de câncer no cerebelo, se mudou para Niterói para fazer o tratamento. MARTE, como sua filha, teria se mudado para a mesma cidade, para acompanhar seu pai no tratamento, como atestou o fisioterapeuta Paulo Maurício. Assevera que "desde o momento em que passou a ocupar, na qualidade de acionista minoritária, o quadro societário da PROGRESSO até a data em que a empresa tornou-se inativa – em meados de 2010, a apelante jamais desenvolveu qualquer papel gerencial, ocupando, ao revés, posição absolutamente secundária, sobretudo em virtude da expressiva distância entre Niterói, município no qual reside desde agosto de 2006, e Campos dos Goytacazes, onde a empresa encontrava-se instalada".
Aduz que "a apelante foi condenada pela prática da sobredita infração inclusive em relação ao período que antecedeu o óbito do seu pai, o que contraria, de maneira absolutamente teratológica e inusitada, a fundamentação contida na própria sentença, assim como o posicionamento exteriorizado pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais".
Menciona depoimentos que corroborariam seu argumento no sentido de que jamais exerceu a gerência da empresa.
Defende a tese da inexigibilidade de conduta diversa eis que a empresa passava por graves problemas financeiros.
Questiona o aumento da pena em razão do elevado valor do débito tributário eis que parte do período de alegada sonegação foi afastado. Sustenta que o dano produzido pelas supostas infrações é congruente com a reprovabilidade normal do tipo.
Uma vez redimensionada a pena, pugna pelo reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões do Ministério Público Federal no .
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Artur de Brito Gueiros Souza, no , pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
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