Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029098-13.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por N. R. C., em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (evento 45, SENT1) que julgou improcedente a pretensão autoral para a concessão do benefício da prestação continuada - BPC/LOAS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Em razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), a parte autora pede pela reformulação da sentença. Em suma, alega que tem direito ao benefício da prestação continuada, pois está enquadrada nos requisitos necessários à concesssão assistencial.  

Decorrido o prazo para as contrarrazões no evento 57.

Remessa necessária afastada pelo juízo a quo.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento à apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS, formulado por N. R. C. em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

ii. da controvérsia do recurso de apelação

Inicialmente, a lide tem como controvérsia a concessão do benefício da prestação continuada à pessoa idosa. Tal benefício tem previsão no art. 203, V, da Constituição Federal:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A fim de disciplinar os critérios necessários para a obtenção do BPC/LOAS, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Da leitura do aludido artigo, conclui-se que, para fazer jus ao benefício, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos: (i) idade avançada ou impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e; (ii) estado de miserabilidade familiar. 

De acordo com os documentos acostados aos autos, é evidente o enquadramento da autora no requisito etário (evento 1, RG4), além do recurso de apelação cingir-se ao critério de miserabilidade, rejeitado pelo juízo a quo no caso concreto. Logo, a aferição da miserabilidade econômica da autora será o foco dessa análise.

Conforme consta do evento 1, OUT9, a autora entrou com pedido de requerimento em 30/05/2017. Este foi indeferido pela autarquia, segundo o evento 10, OUT2, em razão de ter sido constatada a superação do requisito mínimo de miserabilidade, que é renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, em consonância com o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

No entanto, há muito tempo tal critério sofre alterações. Na Lei Orgânica de Assistência Social, o limite de 1/2 (meio) salário-mínimo para a concessão do BPC foi adotado pelo art. 20, § 11-A:

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. 

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais opera pela necessidade de analisar a condição socioeconômica à qual a parte está submetida no caso concreto. Sobre o tema, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado na ADI 1232/DF a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ao julgar o RE 567985, a Suprema Corte declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade  desse dispositivo legal a fim de permitir a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, haja vista a necessidade de analisar a condição socioeconômica à qual a parte está sujeita no caso concreto.

Além disso, é necessário ressaltar que o valor recebido pelo esposo da querelante não pode ser computado no cálculo do BPC, uma vez que a aposentadoria no valor de um salário mínimo não pode ser considerada no cálculo da renda per capita familiar, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 640, é firme no seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.052 - SP (2012/0247239-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF INTERES: JOÃO FLORIANO PINTO REPR. POR: IDALINA FLORIANO PINTO - CURADOR ADVOGADO : SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S). (destaquei).

Diante da fundamentação exposta, é evidente que a autora corresponde ao critério de renda per capita flexibilizado conforme jurisprudência recente. O seu cônjuge recebe um salário mínimo de aposentadoria, enquanto ela não usufrui de remuneração individiual (evento 35, LAUDO1). Apesar de possuírem bem imóvel adequado às necessidades inerentes a uma vida digna, a lei restringe à analise ao fator renda. No caso, esta é nula. 

Atendido o critério objetivo quanto à renda do grupo familiar, composto pela autora e seu parceiro, soma-se o fato de que, além dos gastos essenciais, a família possui gastos com saúde, provenientes dos obstáculos trazidos pela faixa etária à qual pertencem. No laudo social requisitado pelo juízo a quo, é relatado que ambos necessitam de medicamentos e acompanhamento devido à fragilidade que os compromete. 

Além disso, conforme documentos acostados ao evento 1, OUT9, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apura-se que a renda per capita da família era equivalente a R$ 468,00 em 03/04/2017, metade do valor do salário-mínimo à época, o qual correspondia a R$ 937,00. Logo, antes da DER instaurada em 30/05/2017, a autora correspondia aos critérios de flexibilização de renda e, por conseguinte, à aquisição do benefício da prestação continuada, pois já tinha mais de 65 anos.

Assim, com fulcro na fundamentação supracitada, a sentença merece ser reformulada, de modo que o benefício da prestação continuada seja concedido à autora, e o termo inicial do apoio assistencial corresponda à data de entrada do requerimento: 30/05/2017. Além disso, a incidência do instituto da prescrição quinquenal, pacificado na Súmula 85 do STJ, deve ser observado:

''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.''

 

III. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

iv. honorários

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029098-13.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA.  FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

I. Trata-se de apelação cível em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para a concessão do benefício da prestação continuada - BPC/LOAS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

II. Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos: (i) idade avançada ou impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e (ii) estado de miserabilidade familiar. 

III. A jurisprudência dos Tribunais opera pela necessidade de analisar a condição socioeconômica à qual a parte está submetida no caso concreto. Sobre o tema, ao julgar o RE 567985, o STF permitiu a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. A admissão de 1/2 (meio) salário-mínimo para a concessão do benefício da prestação continuada exemplifica tal metodologia.

IV. A autora corresponde ao critério de renda per capita flexibilizado conforme jurisprudência recente. Apesar de possuir bem imóvel adequado às necessidades inerentes a uma vida digna, a renda em questão é nula.

V. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830715v6 e do código CRC e0722ea4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2024

Apelação Cível Nº 5029098-13.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por N. R. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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