Apelação Cível Nº 5029098-13.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por N. R. C., em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença (evento 45, SENT1) que julgou improcedente a pretensão autoral para a concessão do benefício da prestação continuada - BPC/LOAS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), a parte autora pede pela reformulação da sentença. Em suma, alega que tem direito ao benefício da prestação continuada, pois está enquadrada nos requisitos necessários à concesssão assistencial.
Decorrido o prazo para as contrarrazões no evento 57.
Remessa necessária afastada pelo juízo a quo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento à apelação (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS, formulado por N. R. C. em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
ii. da controvérsia do recurso de apelação
Inicialmente, a lide tem como controvérsia a concessão do benefício da prestação continuada à pessoa idosa. Tal benefício tem previsão no art. 203, V, da Constituição Federal:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A fim de disciplinar os critérios necessários para a obtenção do BPC/LOAS, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Da leitura do aludido artigo, conclui-se que, para fazer jus ao benefício, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos: (i) idade avançada ou impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e; (ii) estado de miserabilidade familiar.
De acordo com os documentos acostados aos autos, é evidente o enquadramento da autora no requisito etário (evento 1, RG4), além do recurso de apelação cingir-se ao critério de miserabilidade, rejeitado pelo juízo a quo no caso concreto. Logo, a aferição da miserabilidade econômica da autora será o foco dessa análise.
Conforme consta do evento 1, OUT9, a autora entrou com pedido de requerimento em 30/05/2017. Este foi indeferido pela autarquia, segundo o evento 10, OUT2, em razão de ter sido constatada a superação do requisito mínimo de miserabilidade, que é renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, em consonância com o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, há muito tempo tal critério sofre alterações. Na Lei Orgânica de Assistência Social, o limite de 1/2 (meio) salário-mínimo para a concessão do BPC foi adotado pelo art. 20, § 11-A:
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais opera pela necessidade de analisar a condição socioeconômica à qual a parte está submetida no caso concreto. Sobre o tema, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado na ADI 1232/DF a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ao julgar o RE 567985, a Suprema Corte declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal a fim de permitir a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, haja vista a necessidade de analisar a condição socioeconômica à qual a parte está sujeita no caso concreto.
Além disso, é necessário ressaltar que o valor recebido pelo esposo da querelante não pode ser computado no cálculo do BPC, uma vez que a aposentadoria no valor de um salário mínimo não pode ser considerada no cálculo da renda per capita familiar, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 640, é firme no seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.052 - SP (2012/0247239-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF INTERES: JOÃO FLORIANO PINTO REPR. POR: IDALINA FLORIANO PINTO - CURADOR ADVOGADO : SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S). (destaquei).
Diante da fundamentação exposta, é evidente que a autora corresponde ao critério de renda per capita flexibilizado conforme jurisprudência recente. O seu cônjuge recebe um salário mínimo de aposentadoria, enquanto ela não usufrui de remuneração individiual (evento 35, LAUDO1). Apesar de possuírem bem imóvel adequado às necessidades inerentes a uma vida digna, a lei restringe à analise ao fator renda. No caso, esta é nula.
Atendido o critério objetivo quanto à renda do grupo familiar, composto pela autora e seu parceiro, soma-se o fato de que, além dos gastos essenciais, a família possui gastos com saúde, provenientes dos obstáculos trazidos pela faixa etária à qual pertencem. No laudo social requisitado pelo juízo a quo, é relatado que ambos necessitam de medicamentos e acompanhamento devido à fragilidade que os compromete.
Além disso, conforme documentos acostados ao evento 1, OUT9, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apura-se que a renda per capita da família era equivalente a R$ 468,00 em 03/04/2017, metade do valor do salário-mínimo à época, o qual correspondia a R$ 937,00. Logo, antes da DER instaurada em 30/05/2017, a autora correspondia aos critérios de flexibilização de renda e, por conseguinte, à aquisição do benefício da prestação continuada, pois já tinha mais de 65 anos.
Assim, com fulcro na fundamentação supracitada, a sentença merece ser reformulada, de modo que o benefício da prestação continuada seja concedido à autora, e o termo inicial do apoio assistencial corresponda à data de entrada do requerimento: 30/05/2017. Além disso, a incidência do instituto da prescrição quinquenal, pacificado na Súmula 85 do STJ, deve ser observado:
''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.''
III. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
iv. honorários
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821566v31 e do código CRC e2c08239.
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