Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014092-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. F. D. e outros (evento 34), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 22, ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em julgamento assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0000870-56.2012.4.02.5101. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍENA “A”, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.

 

1. Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de E. F. D., H. A. D. J. M., P. C. B., T. R. V. G., V. A. D. J. M. e M. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 273/JF, que indeferiu o pedido de suspensão por prejudicialidade externa em relação à ação coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, por entender que não houve fato novo, uma vez que a “sentença proferida no autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 foi proferida em 15/02/2023, sendo que a decisão de impugnação do evento 59 foi proferida no dia 20/04/2023 e a decisão do evento 73, que reviu em parte a decisão do evento 59, foi proferida no dia 06/06/2023”. Esclareceu, ainda que “a ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 refere-se a cumprimento de obrigação de fazer, sendo que a presente execução individual trata-se de uma obrigação de pagar” e que “a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 homologou os pedidos de desistência da referida execução e excluiu todos os servidores que informaram o ajuizamento de ação de execução individual.”.

 

2. Cinge-se a controvérsia aferir se há prejudicialidade externa em relação à execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101.

 

3. Como sabido, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Assim, verificada a prejudicialidade entre as demandas, que não podem tramitar paralelamente, deve uma delas aguardar o desfecho da outra.

 

4. A sentença proferida nos autos da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101 reconheceu a inexigibilidade do título a partir da implantação, pelo IBGE, dos ciclos individuais de avaliação (a partir de julho de 2008), bem como determinou a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, autorizando ao IBGE, inclusive, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude do cumprimento de sentença, nos termos da súmula vinculante nº.: 20 do STF.

 

5. Deste modo, não se pode negar a influência desta decisão no caso concreto, caracterizando-se a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, determinar a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

 

6. Agravo de Instrumento provido.”

 

Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob os seguintes fundamentos:

 

“(...) a inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão de a vantagem ter sido regulamentada e os ciclos de avaliação implementados desde antes da impetração, conforme concluído pela aludida sentença, já foi objeto de decisão preclusa no presente processo (...)

(...)

Portanto, data venia, o r. acórdão embargado incorreu em omissão em observar que a questão da inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão da regulamentação da vantagem em data anterior à impetração da segurança, já foi objeto de decisão expressa no presente cumprimento individual de sentença ajuizado pelos autores, ora embargantes, estando preclusa (arts. 505 e 507 do CPC).

Ora, não se pode falar em prejudicialidade externa de questão objeto de decisão preclusa, devendo já por esse aspecto serem providos estes aclaratórios, para que, suprida a omissão supracitada, seja negado provimento ao recurso interposto pelo IBGE, de modo a afastar a suspensão desta execução individual movida pelos autores, ora embargantes, e liberar o envio dos requisitórios expedidos ao TRF2.

(...) é evidente a omissão em observar que, antes de exarado o r. acórdão embargado, a sentença prolatada do processo de execução coletiva acima mencionada fora reformada por acórdão unânime da col. 7ª Turma Especializada desse eg. TRF da Segunda Região (...)

(...)

Logo, considerando que a premissa do r. acórdão embargado, pertinente à declaração de inexigibilidade do título proclamada por sentença lançada nos autos da referida execução coletiva, foi derruída por decisão dessa eg. Corte, que, dando provimento à apelação interposta pela associação, reconheceu que “o título executivo judicial é exigível”, a reforma do r. acórdão embargado é consequência que se impõe. Assim, suprida a omissão supracitada, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo IBGE, de modo a afastar a suspensão desta execução individual movida pelos autores, ora embargantes, e liberar o envio dos requisitórios expedidos ao TRF2.

(...)

(...) caso essa eg. Corte não reconheça as omissões demonstradas nos capítulos anteriores, em que incorreu o r. acórdão embargado, o que se admite para fins de debate, requerem os embargantes seja suprida omissão em observar a limitação imposta pelo art. 313, §4º do CPC, no sentido de que “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (...)” (g.n.).

Portanto, se eventualmente sejam superados os argumentos deduzidos nos capítulos anteriores, por estar a determinação da suspensão desta execução individual movida pelos autores, ora embargantes, fundamentada em prejudicialidade externa (art. 313, V, “a” do CPC), em razão de sentença prolatada em sede de execução coletiva (reformada), é preciso suprir a supracitada omissão, de modo a que a aludida suspensão da ação tenha como prazo máximo o período de 1 (um) ano, em respeito ao art. 313, §4º do CPC , e, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, incluída a fase satisfativa (art. 4º do CPC).

 

Contrarrazões (evento 39).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por E. F. D. e outros (evento 34), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 22, ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, para determinar a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

 

Passo a análise do mérito.

 

O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

O embargante sustenta, inicialmente, que não há prejudicialidade externa, uma vez que a questão estaria preclusa, tendo em vista a decisão proferida no evento 96 dos autos originários.

 

No ponto, não merece prosperar a alegação.

 

Como cediço, o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Em análise aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a referida questão (preclusão) sequer foi alegada pelos ora embargantes, em suas contrarrazões (evento 12), tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

 

Além disso, conforme descrito no acórdão recorrido, houve modificação no estado de direito dos exequentes, em decorrência da decisão proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101. Assim, é possível a prolação de uma nova decisão com alteração do entendimento prévio manifestado, sem que tal fato configure violação à preclusão consumativa.

 

O embargante sustenta, ainda, que houve omissão, uma vez que “antes de exarado o r. acórdão embargado, a sentença prolatada do processo de execução coletiva acima mencionada fora reformada por acórdão unânime da col. 7ª Turma Especializada desse eg. TRF da Segunda Região”.  

 

De fato, a sentença proferida na execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101 foi reformada pela Eg. Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, em julgamento ocorrido em 16/10/2023, conforme acórdão abaixo transcrito (evento 13, ACOR1):

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.

- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.

- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.

- Apelação provida.”

 

Ocorre que o referido acórdão foi proferido em 16/10/2023 e, até a data da sessão de julgamento do presente agravo de instrumento (05/02/2024), os agravados, ora embargantes, não apresentaram qualquer informação acerca do julgamento daquele feito. Os fatos somente foram suscitados em sede de embargos de declaração. Logo, trata-se de inovação recursal, o que é vedado, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

 

Ressalte-se, ainda, que não houve trânsito em julgado, vez que o IBGE opôs embargos de declaração (evento 18), ainda pendentes de julgamento.

 

Assim, considerando a ocorrência de fato novo, a questão deve ser submetida ao juízo singular, que poderá rejeita-la ou acolhe-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

 

No que tange ao prazo de suspensão, o recurso merece prosperar.

 

O artigo 313 dispõe o seguinte:

 

“Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

(...)

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.”

 

O acórdão embargado determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101. Deste modo, o julgado incorreu no vício da omissão ao não estabelecer um prazo para suspensão.

 

Assim, os embargos de declaração merecem provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, suprindo-se a omissão ora sinalada. Por conseguinte, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, findo o qual, o processo deverá prosseguir, ressalvada condição excepcional comprovada que justifique a manutenção do ato.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, determinando a suspensão do processo originário pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, findo o qual, o feito deverá prosseguir, ressalvada condição excepcional comprovada que justifique a manutenção do ato.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831149v7 e do código CRC a2b5d4ff.

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Data e Hora: 18/4/2024, às 16:48:8

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014092-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 313, §4º DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

1. Embargos de Declaração opostos por E. F. D. e outros (evento 34), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 22, ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, para determinar a suspensão da execução individual em análise até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

 

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

3. O embargante sustenta, inicialmente, que não há prejudicialidade externa, uma vez que a questão estaria preclusa, tendo em vista a decisão proferida no evento 96 dos autos originários. Em análise aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a referida questão (preclusão) sequer foi alegada pelos ora embargantes, em suas contrarrazões (evento 12), tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Além disso, conforme descrito no acórdão recorrido, houve modificação no estado de direito dos exequentes, em decorrência da decisão proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101. Assim, é possível a prolação de uma nova decisão com alteração do entendimento prévio manifestado, sem que tal fato configure violação à preclusão consumativa.

 

4. O embargante sustenta, ainda, que houve omissão, uma vez que “antes de exarado o r. acórdão embargado, a sentença prolatada do processo de execução coletiva acima mencionada fora reformada por acórdão unânime da col. 7ª Turma Especializada desse eg. TRF da Segunda Região”.  

 

5. Verifica-se que o acórdão na execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101 foi proferido em 16/10/2023 e, até a data da sessão de julgamento do presente agravo de instrumento (13/11/2023), os agravados, ora embargantes, não apresentaram qualquer informação acerca do julgamento daquele feito. Os fatos somente foram suscitados em sede de embargos de declaração. Logo, trata-se de inovação recursal, o que é vedado, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

 

6. No que tange ao prazo de suspensão, o recurso merece prosperar. O acórdão embargado determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101. Deste modo, o julgado incorreu no vício da omissão ao não estabelecer um prazo para suspensão. Assim, os embargos de declaração merecem provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, suprindo-se a omissão ora sinalada. Por conseguinte, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, findo o qual, o processo deverá prosseguir, ressalvada condição excepcional comprovada que justifique a manutenção do ato.

 

7. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831150v5 e do código CRC 72b6c87b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 A 06/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014092-94.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2024, às 13:00, a 06/05/2024, às 13:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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