Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 71 da origem, que indeferiu a inserção da "restrição de circulação" no sistema RENAJUD no processo nº 5017690-88.2023.4.02.5001.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: que (i) foram identificados veículos livres, passíveis de penhora, inclusive um deles alienado fiduciariamente à própria CAIXA como garantia do contrato executado; (ii) não tem meios de identificar onde os veículos estão, sendo que a única alternativa que pode viabilizar o seguimento do feito é ordem de restrição de circulação; (iii) fica evidenciado a inexistência de outros bens que permitam o seguimento da execução, salvo os veículos da empresa; (iv) diante das dificuldades criadas pelo represente legal da empresa CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, o próprio oficial de Justiça informa que a única maneira de cumprir o mandado de penhora é através da emissão de ordem de “restrição de circulação dos veículos”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para concessão da tutela recursal, permitindo que se inclua desde já no RENAJUD a ordem de restrição de circulação.

Contrarrazões da Agravada no Evento 20 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 22, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Como visto, insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu a inserção da "restrição de circulação" no sistema RENAJUD, por se tratar de medida excepcional e excessiva. A r. decisão assim consignou:

"Não vislumbro, nesse momento, a necessidade de inserção da "restrição de circulação" no sistema RENAJUD, por se tratar de medida excepcional e excessiva, somente justificável por razões de segurança pública, sobretudo considerando que a "restrição de transferência" inserida no indigitado sistema (evento 61) é suficiente para garantir a finalidade patrimonial, pois impede a transferência do veículo para terceiros, evitando, com isso, que o bem desapareça. Logo, indefiro o pedido do evento 68.

Diante do depósito decorrente do bloqueio de valores pelo SISBAJUD (evento 70), intime-se a CAIXA para proceder à imediata apropriação da quantia depositada na conta judicial nº 0829/005/86436033-7 (R$ 900,68), por se tratar de montante a ser revertido em favor do próprio banco depositário, o que, na forma do art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da JF da 2ª Região, TRF2-PVC-2022/00003, será implementado independentemente da expedição de alvará ou de comunicação por ofício ou mensagem eletrônica."

A medida é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta 7ª Turma Especializada, tendo em vista a sua relevância para a localização e apreensão dos bens, de modo a viabilizar a penhora e, em última análise, a própria satisfação do crédito executado. Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA.
1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.
2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.151.626/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
 

Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento desta 7ª Turma Especializada:

SISTEMA RENAJUD E INFOJUD- POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

- O INFOJUD é um sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte.

- Assim como o BACENJUD, o RENAJUD e o INFOJUD também são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

- A consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado. Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016; STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel. Min Ricardo Villas BôasCueva, j. em 25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015.

- Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse do credor, não se justificando, portanto, o indeferimento de consultas ao RENAJUD e INFOJUD em virtude do baixo valor da execução.

- In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD para a localização de veículo automotor em nome da executada e, em caso de diligência negativa, deverá se proceder à consulta de bens penhoráveis pelo sistema INFOJUD.

- Recurso provido.

(TRF2. 7ª Turma Especializada. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER RELATOR. Julgado em 16/10/2018.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.

1. O juízo a quo indeferiu o requerimento de restrição de circulação do veículo do executado via RENAJUD, por entender que a restrição de transferência já impede que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado, bem como que a impossibilidade de trafegar com o veículo gera onerosidade excessiva.

2. Pelo Sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (artigo 6º do Regulamento do RENAJUD).

3. A restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitado eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.678.675).

4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF 2, 0003157-56.2018.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 03/09/2018)

Como se sabe, o convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

O RENAJUD, portanto, é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

No caso concreto, a incidência da restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, garantindo  ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para reformar a decisão agravada e determinar a ordem de restrição de circulação sobre os veículos de propriedade da executada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO extraJUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A medida é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta 7ª Turma Especializada, tendo em vista a sua relevância para a localização e apreensão dos bens, de modo a viabilizar a penhora e, em última análise, a própria satisfação do crédito executado.

2. O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

3. O RENAJUD, portanto, é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

4. No caso concreto, a incidência da restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, garantindo  ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para reformar a decisão agravada e determinar a ordem de restrição de circulação sobre os veículos de propriedade da executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831665v5 e do código CRC de73e140.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 154, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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