Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000328-17.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, SENT3, fls. 13/25) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES em 01/07/2022 (evento 1, SENT3, fls. 28/34) que, antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido na ação ajuizada por M. C. F., conforme dispositivo abaixo: 

"Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida à autora desde 02/04/2019, na forma do artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991. 

De conseguinte, resolvo o mérito da ação na forma do artigo 487, I, do CPC.

Outrossim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser condenado a multa diária no valor de R$ 300,00. 

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E; e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 

Condeno o INSS o pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual, a incidir sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, consoante Sumula n. 111 do eg. STJ deverá, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ser fixado após liquidação do julgado.

[...]

Desnecessária a remessa, tendo em vista o DIB e o RMI."

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade da atribuição de efeito suspensivo à apelação, afirmando que a manutenção da liminar importa levantamento de dinheiro sem caução idônea e causará prejuízo patrimonial irreparável aos cofres públicos.

No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja denegado, ao argumento de que a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada atividade rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e das Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. 

Defende que o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural em período anterior a 11/1991 só poderá ser computado como tempo de serviço, mas não poderá ser considerado para efeito de carência e para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).

Salienta que a interpretação da autora deve submeter-se ao princípio da prévia fonte de custeio e do equilíbrio atuarial (art. 194, II, art. 195, § 5º, § 8º e art. 201, da Constituição Federal). 

Requer, ao final, seja o recurso recebido, com efeito suspensivo, sobrestando-se eventual ordem de implantação do benefício (CPC, art. 1.012, § 4º, do CPC/15) e, no mérito, seja reformada a sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões no evento 1, SENT3, fls. 6/9.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

(elx)

VOTO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que, antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder a aposentadoria por idade híbrida à autora desde 02/04/2019, na forma do artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991, e a pagar os valores atrasados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. 

O apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que a manutenção da liminar importa levantamento de dinheiro sem caução idônea e causará prejuízo patrimonial irreparável aos cofres públicos.

À luz do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/15, a apelação interposta em face da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória tem efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído o efeito suspensivo apenas nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012 , § 4º, do Código de Processo Civil).

Da análise dos autos, constata-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar, claramente, o preenchimento dos requisitos, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual nego o pleito. 

No mérito, cabe adentrar, especificamente, na distinção entre os tipos de aposentadoria rural regulados pela nº Lei 8.213/91.

A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "hibrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Grifei

Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de aposentadoria “híbrida” ou “mista”, o segurado especial não precisa estar exercendo o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, desde que possua 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem, podendo somar os períodos de labor urbano e rural, a fim de cumprir o período de carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.

2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48  da  Lei  8.213/1991,  abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores  rurais  que  passaram  a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara  aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte,  na  redução  dos  conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse  fenômeno  culminava  em  severa  restrição  de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.

14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.

15. Recurso Especial não provido".

(REsp 1.702.489/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017)

Reafirmando tal entendimento, recentemente, a Primeira Turma do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.674.221 e 1.788.404, julgados em 14/08/2019), fixou a seguinte tese:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007).

Diante dessas considerações, passo a transcrever o decisum, adotando os fundamentos postos pelo juízo, quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, verbis:

"[...]

Trata-se de ação com pedido de condenação do INSS ao reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida e à implementação do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Acerca do fato da autora ter idade para se aposentar – na data do requerimento administrativo (02/04/2019) – aja possuía 60 anos, idade permitida, já que, se tratando do sexo feminino, a idade mínima é de 60 anos (conforme a lei vigente a época). Além disso, há prova de que a requerente é segurada vinculada ao RGPS, com algumas interrupções, conforme extrato do CNIS.

A autora narra que laborou em atividade rural e que esse período não foi reconhecido pela Autarquia, não sendo aceito para o computo da aposentadoria por idade híbrida por estar exercendo tal atividade no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 

Assim, o que se controverte nos autos é a existência de trabalho rural (e o direito de averbação do período) e, obviamente, o direito da autora à aposentadoria por idade denominada híbrida. Passo à análise da pretensão postulada, mas, antes, da verificação do tempo de servico rural. 

O artigo 55, caput e §§ 2º e 3º da Lei n. 8.213, de 27 de julho de 1991 prescreve: 

Art. 55. O tempo de servicos era comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, alem do correspondente as atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda da qualidade de segurado: (...) 

§ 2o. O tempo de servico do segurado trabalhador rural, anterior a data de inicio de vigencia desta Lei, sera computado independentemente do recolhimento das contribuicoes a ele correspondentes, exceto para efeito de carencia, conforme dispuser o Regulamento. 

§ 3o. A comprovacao do tempo de servico para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificacao administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, so produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, nao sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrencia de motivo de forca maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 

Logo, para fazer jus ao direito de ver averbado o tempo de serviço em atividade rural deve o segurado produzir ao menos indício de prova material a ser corroborada por outras, se necessário. De fato, a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, somente para momento anterior à data de início de sua vigência. 

Com isso, entende-se, que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acima citado (Tema 1007), há possibilidade de contagem do tempo de serviço rural anterior à data de vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuição, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, posteriormente a lei, não é mais possível, quando passou a ser exigida a contribuição respectiva. 

Desta forma, considerando então os documentos apresentados pela autora, sendo; Certidão de Casamento, Ficha de Matrícula, Histórico Médico, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Pelos documentos apresentados, encontra-se presente o início de prova material indispensável para comprovar o exercício da atividade rural da parte autora. 

Quanto à prova testemunhal foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela requerente.

[...]

Todas as testemunhas se manifestaram no sentido de que a autora trabalhou em propriedade rural, tendo trabalhado exercendo atividades diversas, como colheita, plantação, irrigação, entre outras coisas. 

Desta forma, conclui-se que a parte autora é trabalhador rural para os efeitos legais, tendo em vista as provas matérias anexadas aos autos, bem como as provas testemunhais que se manifestaram afirmando que o requerente trabalha no meio agrícola, desenvolvendo economia familiar, restando configurado a sua condição de segurada especial rural. 

Por essa razão entendo por acolher o pedido de reconhecimento do trabalho rural da requerente, momento da entrada de vigência da Lei 8.213/91 que passou a exigir contribuição do trabalhador. 

Da aposentadoria por idade 

A aposentadoria por idade urbana está disciplinada no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. Nos parágrafos 3º e 4º estão previstas os requisitos e a forma de cálculo do benefício daquela que convencionou-se denominar aposentadoria híbrida, ou seja, a aposentadoria por idade rural concedida àquele que trabalhou no meio rural como segurado especial mas que, posteriormente, migrou para o meio urbano, passando a vincular-se a previdencia como contribuinte individual. 

O artigo 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991 prevê se não a possibilidade de concessao do beneficio de aposentadoria por idade rural, calculada na forma do art. 39, I, da mesma Lei, desde que implementada a carencia mediante o computo do tempo de servico prestado em outras categorias como empregado urbano (ou contribuinte individual), desde que haja o implemento da idade minima de 65 anos para homem e 60 para mulher, independentemente de os últimos anos, ou seja, “no periodo imediatamente anterior ao requerimento do beneficio” esteja o segurado exercendo atividade urbana. 

Sobre o tema trago à colação excerto do voto proferido pelo ilustre Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator na AC 00017333-71.2013.404.999/RS: Ao §3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. 

Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a area urbana o fato de nao estar desempenhando atividade rural por ocasiao do requerimento administrativo nao pode ser vir de obstaculo a concessao do beneficio. 

A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. 

A condicao de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mes nesta atividade. Nao teria sentido se exigir o retorno do trabalhador as lides rurais por apenas um mes para fazer jus a aposentadoria por idade. 

O que a modificacao legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carencia, com a consideracao de salarios de contribuicao pelo valor minimo, no caso especifico da aposentadoria por idade (…). A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. 

Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. 

Não há razão, assim, para que se negue o direito ao beneficio, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições. 

Assim, na hipótese em apreco, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laboral, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. 

Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a àrea urbana. Com efeito, assimestabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71: 

"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdencia social nao lhes acarretara a perda do direito asprestacoes do programa de assistencia , enquanto nao decorrer o periodo de carencia a que se condicionar a concessao dos beneficios pelo novo regime."

O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer a o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carencia) exigidos para obtencao de protecao pelo regime urbano. 

Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalencia dos beneficios e servicos às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etario (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou hibrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor e uma aposentadoria de natureza urbana. 

Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. 

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, preve a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) - pois a descontinuidade sabidamente não constitui óbice à concessão de aposentadoria urbana por idade - e bem assim a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário.

No caso dos autos, para fazer jus à aposentadoria rural por idade (híbrida) a autora deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais e urbanas pelo período de 180 meses e a idade mínima de 60 (sessenta) anos (art. 142 da Lei n. 8.2013/1991). 

Observado o tempo de atividade necessário para a concessão do benefício pleiteado, entre vínculos urbanos e rurais, bem como o requisito etário - 60 anos, conforme o § 3° do art. 48, da Lei 8.213/91, incluido pela Lei 11.718/08 -, faz a autora jus à aposentadoria requerida, desde a data do requerimento administrativo, efetivado em 06/03/2018.

[...]"

Assim, implementado o requisito etário antes do ajuizamento da ação e somados o tempo de labor urbano e rural, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida.

Relativamente aos atrasados, a sentença determinou que "a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E; e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, os juros e correção monetária serão aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Diante do não provimento do recurso do INSS, os honorários devem ser majorados 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidentes sobre os atrasados sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários majorados em 1%. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831670v12 e do código CRC e1de1ad2.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/03/2024, às 18:27:52

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000328-17.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

I. A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

II. Do ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

III. A aposentadoria por idade híbrida não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

IV. Os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino. Assim, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições, a partir desta lei.

V. A Primeira Turma do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.674.221 e 1.788.404, julgados em 14/08/2019), fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3⁠º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007).

VI. Implementado o requisito etário antes do ajuizamento da ação e somados o tempo de labor urbano e rural, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida.

VII. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VIII. Apelação desprovida. Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidentes sobre os atrasados sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831671v4 e do código CRC f7f28c25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2024, às 01:24:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5000328-17.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 77, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS ATRASADOS SEJAM APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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