Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001881-86.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por I. F., parte exequente na demanda originária (Cumprimento de Sentença 0001881-86.2013.4.02.5101), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, em que foi reconhecida a inexistência de valores a serem executados, na medida em que o crédito relacionado ao indébito tributário se refere à período anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (eventos: 147 e 154 do Cumprimento de Sentença).

A tese do apelante é a de que o Juízo a quo extinguiu a execução proposta por entender que as parcelas definidas no título executivo judicial estariam prescritas. Nas próprias palavras do recorrente: “a execução foi extinta sob a legação de prescrição das parcelas deferidas em sentença.”

Prosseguindo, alega que além do erro de julgamento referente à prescrição o julgador também teria deixado de observar “o comando da sentença que condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa”.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, parte recorrida,  ofereceu contrarrazões procurando demonstrar a higidez da sentença prolatada. Segundo a apelada, as razões recursais oferecidas “não deverão ser acolhidas por frontalmente contrárias ao demonstrado nos autos e ao trabalho isento da contadoria judicial” (evento 159 do Cumprimento de Sentença). 

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do recurso (evento 34 da Apelação).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, a parte exequente no Cumprimento de Sentença originário (0001881-86.2013.4.02.5101) interpôs Apelação (evento 154 do Cumprimento de Sentença) almejando a reforma do julgado que concluiu pela inexistência de valores a serem executados, face à ausência de crédito relacionado ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. 

A referida sentença foi prolatada pelo MM. Juiz da 3ª. Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 147 do Cumprimento de Sentença).

Na origem, a ação judicial foi proposta para tratar da análise da juridicidade da incidência de Imposto de Renda sobre o resgate de parcelas recolhidas ao Fundo de previdência suplementar, que foram tributadas à época.

A fase de conhecimento foi encerrada com o acórdão que decidiu a Apelação interposta. Confira-se o seu teor (evento 19, acor 62, da Apelação):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI N. 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART.543-C DO CPC/73. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL nos autos da ação ordinária n 0001881-86.2013.4.02.5101/3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ objetivando a reforma da sentença (fls. 223/229) que julgou procedente o pedido do autor/apelado, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73. 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (...). 3. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95, ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente, é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONAL: Quanto ao prazo prescricional para a repetição de indébito (...). 5. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, eis que a ação de origem foi ajuizada em 18/01/2013 (e-fl. 225), de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 18/01/2008. 6. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTIDO DO ESGOTAMENTO (...) 7. O denominado “método do esgotamento” corresponde àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo participante do plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei n. 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem a partir do primeiro ano não atingido pela prescrição, e não a partir do primeiro ano subsequente à aposentadoria ou ao início da vigência da Lei n. 9.250/95, como sustenta a União, até que este montante esteja, como dito, esgotado. 8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.

Nos termos do que foi registrado no título judicial, é antijurídico o recolhimento do Imposto de Renda sobre o "resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".

A lógica é a de que as contribuições para a formação do Fundo previdenciário efetuadas no período mencionado sofreram incidência do Imposto de Renda e, portanto, o seu resgate futuro (valor da complementação de aposentadoria) não pode sofrer nova tributação.

A sistemática foi alterada pela Lei 9.250/1995 (art. 33), cessando, a partir de janeiro de 1996, a incidência do imposto de renda sobre as contribuições para o fundo de aposentadoria suplementar, mas tributando o seu resgate futuro.

Enfim, a tributação do resgate das parcelas recolhidas no passado é lícita, salvo se forem consequência do recolhimento de parcelas para o Fundo no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, porque nesse período havia a incidência do Imposto de Renda sobre tal recolhimento, sendo descabida nova tributação no momento do resgate, repita-se.

Acerca da prescrição, no acórdão consta: “Na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, eis que a ação de origem foi ajuizada em 18/01/2013 (e-fl. 225), de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 18/01/2008”.

Na fundamentação do julgado que extinguiu a execução o douto magistrado consignou:

(...)

Iniciada a execução, a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 10.336,84, atualizados até dezembro de 1999, recolhidos indevidamente no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (evento 130, CALC1).

Não obstante, os cálculos da Contadoria Judicial indicam saldo zerado para pagamento ao Autor (eventos 130 e 140) pois somente no ano de 1999 (período prescrito) "os rendimentos tributáveis desse ano foram suficientes para esgotar integralmente todo o montante de contribuições apurado" (evento 140).

Assim sendo, todo o montante devido ao Autor encontra-se prescrito, nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial, razão pela qual deve ser extinta a execução.

(...)

No que se refere ao esgotamento mencionado, o Setor de Cálculo Judicial – SCA apurou que os rendimento tributários referentes à Declaração do Imposto de Renda de 1999 “foram suficientes para esgotar integralmente todo o montante de contribuições apurado, não necessitando se estender por mais exercícios.” (evento 140 da demanda de origem). Dessa forma, a partir do marco da prescrição quinquenal (18/01/2008) não houve o resgate de valores derivados da contribuição ao Fundo previdenciário no período de 1º. de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995.

A conclusão, portanto, é a de que o limite correspondente às contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 foi alcançado em momento anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 

A partir de 18 de janeiro de 2008 (marco prescricional) os resgates das parcelas não correspondiam mais às contribuições feitas naquele período, não havendo ilicitude na incidência do Imposto de Renda, uma vez que não houve tributação das parcelas recolhidas ao Fundo a partir de janeiro de 1996 (Lei 9.250/1995).

Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Quarta Turma Especializada. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PETROS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. TRIBUTAÇÃO JÁ OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO AO RESGATE DAQUELAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do título executivo judicial, é indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate futuro das contribuições recolhidas por entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995. 2. Os valores de imposto de renda sobre o resgate das contribuições, pagos indevidamente, devem ser restituídos, observando-se a prescrição dos indébitos ocorridos em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 3. Nos termos dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculo Judicial – SCA, devidamente consignados na sentença da fase de execução, os valores proporcionais ao recolhimento das parcelas ao fundo de previdência suplementar no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 foram devidamente resgatados nos anos de 1997 e 1998. A partir de 1999 os resgates das parcelas não se referiam mais às contribuições feitas naquele período, segundo a expertise do SCA, não tendo havido ilicitude na incidência do imposto de renda. 4. A máxima da apelante acerca de o indébito persistir “até a presente data” (evento 147) não se sustenta, porque segundo a apuração do SCA o indébito somente ocorreu nos anos de 1997 e 1998, não tendo havido indébitos a partir de 2001, marco temporal para a prescrição. 5.  Apelação desprovida. (AC 0018174-78.2006.4.02.5101; REL DES FED FIRLY NASCIMENTO FILHO; DISPONIBILIZADO EM 04/10/2023).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O título executivo conferiu a parte autora o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria, e o direito à repetição do indébito, tendo inclusive estabelecido os critérios a serem adotados na elaboração dos cálculos relativos ao indébito tributário. 2. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. 3. No caso em tela, tendo em conta que o embargado teve sua aposentadoria concedida em 28//06/1994, bem assim o fato de que verteu contribuições ao fundo de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/10/1989, verifica-se que o procedimento adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior, tendo concluído pela existência de crédito, tão-somente, relativo à verba honorária, no montante de R$ 2.224,37 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizados até 02/2015. Outrossim, não há que se fazer qualquer reparo quanto aos índices de correção das contribuições adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista a sua legalidade. 4. Ressalte-se que, estando o Contador Judicial equidistante do interesse das partes, o cálculo por ele elaborado goza de presunção juris tantum. 5. Apelação desprovida. (AC 0024181-71.2015.4.02.5101; RELATORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA; DISPONIBILIZADO EM 16/10/2018).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, acolhendo a tese da inexistência de crédito, consoante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 2. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não de valores referente à restituição do imposto de renda sobre contribuição previdenciária para a aposentadoria concedida em 01/01/1998, em razão da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, proposta em 28/10/2009. 3. Com efeito, o título executivo conferiu a parte autora o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria, e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 4. Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28/10/2009, data posterior ao início da vigência da LC n. 118/2005, estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (STJ, REsp 1.136.830/RS, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 08.06.2016). Destarte, in casu, as parcelas anteriores a 28/10/2004 encontram-se prescritas. 5. Em sede jurisprudencial, como se sabe, em primeiro momento, predominou o entendimento de que a não incidência deveria ser reconhecida pelo critério da proporcionalidade, pelo qual se definiria o quantum da parcela do benefício corresponde à exata proporção das contribuições destinadas à formação do fundo previdenciário entre 1989 e 1995. 6. Contudo, a forma de cálculo reconhecida pela jurisprudência, atualmente, é o denominado "método do esgotamento", onde o montante das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante, deve ser deduzido exclusivamente das parcelas do benefício 1 previdenciário de complementação de aposentadoria, ano a ano, pago depois de 31/12/1995 ou da data de aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente. Nesse sentido, os precedentes: STJ, REsp 1375290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; STJ, REsp 1221055/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/12/2012. 7. Sob idêntico critério, decidiram as Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional: AC 0021028-45.2006.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 25.07.2017, e-DJF2R 02.08.2017; AC 0100625-14.2016.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, julgazo em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017 AC 0002921-66.2014.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 02.03.2016, e-DJF2R 07.03.2016. 8. No caso sub judice, verifica-se que o procedimento de liquidação adotado pela Contadoria judicial, está perfeitamente alinhado ao entendimento firmado pela jurisprudência do c. STJ e desta eg. Corte Regional (método do esgotamento), tendo concluído pelo completo exaurimento do montante das contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95), no período que antecede o dies a quo do prazo prescricional (10/2004). Aliás, conforme planilha acostada pelo expert, à e-fls. 64, o referido montante extinguiu-se já no primeiro ano do encontro de contas (1998). 9. Por derradeiro, vale dizer que o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero (STJ, AREsp 1.163.948/RJ, Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27.03.2018, DJe 13.04.2018; TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2016, DJF2R 12/04/2016) 10. Apelação desprovida. (TRF2, 4ª T, AC 00778495420154025101, REL DES FED FERREIRA NEVES, DISPONIBILIZADO EM 04/06/2018).

Dessa forma, não se sustenta a alegação do apelante acerca de o douto magistrado ter desconsiderado o título judicial e declarado prescritas “parcelas deferidas em sentença”. O caso é de prescrição quinquenal, conforme registrado no acórdão.

No que se refere à atuação do Setor de Cálculo Judicial, cabe ao Juízo zelar pelo fiel cumprimento do julgado, podendo adotar inclusive ex officio medidas de cautela. 

No caso, face à necessidade de apurar eventual crédito a favor da parte demandante foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para essa finalidade.

Diante do princípio do livre convencimento do julgador não há mácula no entendimento do magistrado acerca da retidão dos cálculos elaborados pelo seu auxiliar técnico, cuja atribuição é dar estrito cumprimento ao título judicial exequendo, inexistindo, portanto, ilicitude no acolhimento das suas conclusões. 

Por outro lado, o apelante não ofereceu elementos capazes de desacreditar o resultado da apuração realizada pelo SCA, notadamente no que se refere ao esgotamento dos valores das contribuições.

 O entendimento desta Corte Regional é no sentido de acolher o trabalho técnico do Setor de Cálculo quando não se demonstra de forma cabal eventual incorreção. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (3ª T, AC 0014500-14.2014.4.02.5101, REL DES FED MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 08/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que fixou o quantum debeatur com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alegam que os cálculos apresentados incorreram em erro matemático, mas não comprovam a assertiva. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial condenou a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, restando pendente, apenas, a inclusão dos juros moratórios na liquidação do julgado. Desta forma, o Juízo a quo determinou remessa dos autos ao contador judicial para inclusão dos juros. 3. No tocante à operação aritmética é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros os cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. 4. Em relação ao pedido de remessa dos autos a um perito contábil a fim de elaborar novos cálculos, considerando que o pleito principal foi negado, sua análise restou prejudicada, ante a sua acessoriedade. 5. Agravo interno desprovido. (5ª T, AG 0011161-87.2015.4.02.0000. REL. ALCIDES MARTINS, DJE DE 08/08/2017)

Quanto às demais alegações oferecidas nesta Apelação, no título judicial, ao contrário da afirmação do recorrente, não consta condenação da demandada “ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa” (g.n.).

Na literalidade da sentença, a fixação dos honorários advocatícios foi “em 10% (dez por cento) do valor total da condenação” (evento 60 da demanda originária, g.n.).

Em síntese: as contribuições ao Fundo de Previdência Suplementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 foram tributadas (Imposto de Renda - IR). 

Quando o apelante se aposentou passou a receber a complementação de valores, passou a resgatar as contribuições vertidas para aquele Fundo. 

Ocorre que o resgate também foi tributado (IR), indevidamente, porque a tributação já havia ocorrido, cabendo a repetição do indébito. 

A partir de janeiro de 1996, a incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições para o Fundo deixou de ocorrer, passando-se a tributar apenas as parcelas do resgate futuro.

O recorrente vem resgatando as parcelas de suas contribuições ao Fundo, todavia, em 18 de janeiro de 2008 (marco da prescrição quinquenal) o resgate das parcelas já correspondia às contribuições feitas ao Fundo em período posterior a 31/12/1995, o que significa dizer que a tributação ocorrida no prazo prescricional (18/01/2008 - 18/01/2013) não foi antijurídica, não havendo se falar em repetição de indébito.

O fundamento da improcedência da pretensão executória não foi a prescrição das parcelas resgatadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas, bem entendido, o fato de o resgate das parcelas ocorrido nesse quinquênio não corresponder às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679386v9 e do código CRC df5f5e4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 2/5/2024, às 17:40:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001881-86.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO À NOVA E INDEVIDA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAQUELAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR REALIZADO PELO SETOR DE CÁLCULO JUDICIAL - SCA. SALDO ZERO. SISTEMÁTICA HÍGIDA. LICITUDE DA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAS PARCELAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS CONTRIBUIÇÕES FEITAS NAQUELE PERÍODO (01/01/1989 ATÉ 31/12/1995). RECURSO DESPROVIDO.

1. A Apelação trata de cumprimento de sentença em que a liquidação do julgado redundou em saldo zero. 

2. A parte apelante alega que “a execução foi extinta sob a legação de prescrição das parcelas deferidas em sentença”. Prosseguindo, sustenta que além do suposto erro de julgamento referente à prescrição o julgador também teria deixado de observar “o comando da sentença que condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa”.

3. Nos termos do título executivo judicial, é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate futuro das contribuições recolhidas por entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995. 

4. Os valores relacionados à nova e indevida tributação do resgate daquelas parcelas de contribuição devem ser restituídos observando-se a prescrição quinquenal. 

5. A tributação do resgate das parcelas que não correspondem às contribuições feitas naquele período (01/01/1989 até 31/12/1995) é lícita, não havendo se falar em repetição de indébito.

6. A hipótese permite que a liquidação do julgado seja realizada pelo Setor de Cálculo Judicial - SCA, órgão auxiliar do Juízo capacitado para tal finalidade. 

7. Esta Corte Regional possui entendimento sólido acerca da imparcialidade da atuação da Contadoria Judicial e da sua capacidade técnica. Face à presunção relativa (juris tantum) do seu trabalho, o resultado alcançado somente deve ser afastado se forem apresentados fundamentos que infirmem a sua retidão, não sendo este o caso, pois não há elementos concretos nos autos a elidir os seus cálculos.

8. O fundamento da improcedência da pretensão executória não foi a prescrição das parcelas resgatadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas, bem entendido, o fato de o resgate das parcelas ocorrido nesse quinquênio não corresponder às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

9. Quanto à outra alegação oferecida nesta Apelação, ao contrário da afirmação do recorrente, no título judicial não consta condenação da demandada em honorários de 10% “do valor da causa”. Na literalidade da sentença, a fixação dos honorários advocatícios foi “em 10% (dez por cento) do valor total da condenação”.

10. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832425v3 e do código CRC e574bea2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 A 29/04/2024

Apelação Cível Nº 0001881-86.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2024, às 13:00, a 29/04/2024, às 23:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 10/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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