Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração por ele opostos, nos seguintes termos da ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00027777-72.2003.4.02.5104. IRSM. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por M. C., para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

2. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

3. Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS.

4. No tocante à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), afasto-a, uma vez que a determinação de suspensão emanada pela decisão se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", o que não é o caso.

5. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

6. Embargos de declaração desprovidos, para manter o acórdão embargado."

Em suas razões (evento 44, EMBDECL1), o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, de modo que, em que pese a possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença.

Alega, ainda, que, considerando que a questão jurídica objeto do recurso do INSS - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.615 - SP), com determinação de suspensão dos recursos, deve haver a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC. 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes, ou, ainda, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), o embargado requer, em síntese, sejam rejeitados os presentes embargos, ante a inexistência do alegado vício.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração por ele opostos, anteriormente.

Inicialmente, foram opostos embargos de declaração pelo INSS contra o acórdão do evento 14, ACOR2, que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração - que ora se julga - pelo INSS contra acórdão do evento 35, ACOR2 que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração apresentados.

Dessa forma, verifica-se que, novamente, vem a parte apelada opor embargos de declaração sustentando os mesmos argumentos anteriormente esposados, quais sejam, que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, de modo que, em que pese a possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, sobretudo porque eles repetem, exatamente, todos os termos dos embargos anteriormente opostos.

Como já mencionado no voto de evento 35, VOTO1, o julgado recorrido apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele exposto.

Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente, em especial a de que, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, especificamente no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS.

A parte embargante, na verdade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que o embargante persegue não configura a alegada omissão, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.

Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, o Magistrado pode condenar o recorrente a pagar ao recorrido, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o § 2º, do artigo 1.026, do CPC.

Vejamos:

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[...]  

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (grifamos)

No caso vertente, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, por ora, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração, de cunho protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no dispositivo supracitado.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido.



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Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nova oposição. mesmo conteúdo. artigo 1.022 do cpc. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. cunho PROTELATÓRIO. multa. artigo 1.026, §2º do cpc. advertência. desprovimento.

1. Novos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração por ele opostos, anteriormente.

2.  ​Não vislumbrada nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, sobretudo porque eles repetem, exatamente, todos os termos dos embargos anteriormente opostos. O julgado recorrido apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele exposto.

3. A parte embargante, na verdade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

4. No caso vertente, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, por ora, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração, de cunho protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

5. Embargos de declaração desprovidos, para manter o acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 338, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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