Apelação Cível Nº 5002526-10.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração por ele opostos, nos seguintes termos da ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00027777-72.2003.4.02.5104. IRSM. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por M. C., para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para conferir regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
2. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
3. Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS.
4. No tocante à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), afasto-a, uma vez que a determinação de suspensão emanada pela decisão se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", o que não é o caso.
5. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
6. Embargos de declaração desprovidos, para manter o acórdão embargado."
Em suas razões (), o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, de modo que, em que pese a possibilidade de adesão à execução coletiva, nada impedia que o substituído buscasse executar individualmente a sentença.
Alega, ainda, que, considerando que a questão jurídica objeto do recurso do INSS - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.615 - SP), com determinação de suspensão dos recursos, deve haver a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes, ou, ainda, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (), o embargado requer, em síntese, sejam rejeitados os presentes embargos, ante a inexistência do alegado vício.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832539v2 e do código CRC 8496f5c5.
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