Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022788-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Em exame, duas apelações, uma interposta pelo INSS (evento 97/JFRJ) e outra por A. A. B. R. E OUTROS (evento 100/JFRJ), bem como apelação adesiva interposta pela UNIÃO (evento 111, APELAÇÃO2/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 67/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, no valor total de R$ 513.973,27 (quinhentos e treze mil novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), em março/2022], condenando “os liquidantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a UNIÃO e ao INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de março/2022, para cada um, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa”.

Sustenta o apelante INSS, em suma:

1) “Vislumbra-se na r. sentença que foi dada interpretação "extensiva e sistêmica" ao § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, para aplicá-lo quando o valor da causa for elevado, em que a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85 do CPC implicaria em condenação "excessiva". Contudo, o legislador foi taxativo em estabelecer expressamente que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa nas "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Veja-se que a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas demandas em que o valor da causa ou da condenação for elevado não encontra qualquer respaldo legal”;

2) “A inaplicabilidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas de valor elevado corresponde à efetiva observância da Lei Federal nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, como norma regularmente editada pelo Congresso Nacional no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída. Dessa forma, com o devido respeito, não cabe ao Poder Judiciário alterar as regras atuais do CPC estabelecidas pelo legislador, ainda que sob o argumento da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há dúvida, portanto, que, ultrapassado o equívoco de não aplicar-se a regra específica do art. 85, § 3º e incisos do CPC/2015 a uma demanda envolvendo a Fazenda Pública, resta também contraditória a sentença quando não se submete ao entendimento colegiado do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação equitativa de honorários advocatícios é absolutamente subsidiária e, de modo regular, devem os mesmos serem fixados segundo os percentuais legalmente fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte no processo. Não há espaço, assim, para que se faça uma interpretação extensiva da fixação equitativa de honorários, porque o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização e estabilização da interpretação da legislação federal, entende de modo absolutamente contrário, conforme reconhece o próprio STJ”;

3) “Desse modo, quanto ao alcance da norma inserta no §8º do art. 85, do CPC, o tema está pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição Federal atribuiu a palavra final na interpretação de matéria infraconstitucional, no sentido de que A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. Frise-se que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no TEMA nº 1.076, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa ficou reservado para as hipóteses pontuais expressamente previstas no art. 85, §8º, do CPC, quais sejam: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. A tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do TEMA nº 1.076 pela sistemática dos repetitivos é de observância obrigatória, conforme consta no art. 927, inciso III, do CPC/2015, que visando a unidade do direito pelo sistema de precedentes, dispõe: (...)”;

4) “Ora, sendo evidente que a presente demanda envolve a Fazenda Pública federal, não há dúvida de que a regra legal a ser aplicada ao presente caso é a regra específica do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, devendo, portanto, os honorários devidos à entidade serem calculados de acordo com os critérios ali elencados. Diante do exposto, a entidade requer a este egrégio Tribunal, que seja dado provimento ao presente recurso para, na parte impugnada, determinar que os honorários devidos sejam calculados observados os critérios elencados no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015”.

Por sua vez, sustentam os apelantes A. A. B. R. E OUTROS, em suma:

1) “Inicialmente, afirmam os Apelantes serem pessoas juridicamente necessitadas, nos termos da Lei nº 1.060/50, em seu artigo 9º, não tendo condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual ora requerem, nos termos do art. 98 e 99 do Novo CPC, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça”;

2) “A Sentença proferida pela juíza a quo, em que pese não se coadunar com as demais decisões dadas pela magistrada, fato reconhecido por ela na própria fundamentação, entendeu pela prescrição quinquenal contado do trânsito em julgado, considerando ainda o óbito do instituidor do processo originário e a data de habilitação das herdeiras, ora Apelantes. Contudo, apesar da habilitação ter ocorrido em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal, tampouco em prescrição intercorrente. Em um primeiro momento, notabiliza-se que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela. Admitir o contrário seria violar diretamente o preceito previsto no artigo 5º, inciso II, da CFRB/88, concernente ao princípio da legalidade. A suspensão do prazo prescricional ocorreu nos autos quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, I, e §1º do CPC. Tal suspensão estende-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via, por força de determinação judicial, proferida em março de 2020, nos autos originários, determinando o desmembramento da ação coletiva em execução individual, devido à pluralidade de autores que não haviam recebido, abarcando a possibilidade de distribuição por dependência em grupos de autores que já haviam os seus cálculos homologados, autores que não tinham cálculos homologados e autores cuja habilitação dos herdeiros não havia sido deferida”;

3) “Em outros casos similares, o STJ tem se manifestado no sentido de que: a) são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé; b) o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou no curso da ação de conhecimento; c) a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução”;

4) “Ademais, cumpre esclarecer que a presente ação é uma liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do CPC, portanto, diverso da execução, não estando sujeita à prescrição executória. Em que pese ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a habilitação dos herdeiros, este não é o requisito que deve ser observado para verificar a prescrição, pois o processo cognitivo ainda não se exauriu e não se tem o título judicial líquido e certo para ensejar a execução. Também não há falar em inércia dos apelantes em promover a execução, já que a elaboração dos cálculos dependia da apresentação de documentos e informações da própria apelada. A pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com sua a liquidação, quando ilíquida, como no caso em questão, sendo que a partir da liquidez é que se corre o prazo de 5 (cinco) anos para o demandante promover a execução em face da Fazenda Pública, de acordo com o Decreto 20.910/32 e na esteira do entendimento sufragado pelo Verbete n.º 150da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo certo que não há aplicação fática da súmula pois, conforme aludido, não se está diante de uma execução, mas sim de uma liquidação de sentença, ou seja, fase do processo cognitivo que antecede a execução. Logo, apenas quando o valor do título é líquido é que se pode precisar o início da contagem do prazo prescricional”;

5) “Em virtude do exposto, os Apelantes requerem que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de retornar os autos à vara de origem a fim de que os herdeiros possam prosseguir com a homologação dos cálculos e o recebimento do precatório ao qual a instituidora do processo originário fazia jus. Por fim, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça”.

No evento 108/JFRJ, contrarrazões do INSS.

No evento 110/JFRJ, contrarrazões de A. A. B. R. E OUTROS.

No evento 111, CONTRAZ1/JFRJ, contrarrazões da União.

No evento 111, APELAÇÃO2/JFRJ, apelação adesiva da União, em que aduz o seguinte, em suma:

1) “Na respeitável sentença proferida, o Douto Juízo a quo julgou prescrita a pretensão autoral formulada, condenando o autor/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a UNIÃO, fixados, entretanto, NO IRRISÓRIO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa. Interposta apelação pela parte autora, foi aberto prazo para a União apresentar contrarrazões, prazo esse em que também lhe é facultado interpor o presente recurso adesivo nos termos do §2º, inc. I, do art. 997 do CPC. Assim, por meio desta peça, a União interpõe o presente apelo adesivo objetivando apenas a majoração dos honorários advocatícios fixados em valores correspondentes a irrisórios R$1.000,00 (mil reais), estando a merecer parcial reforma a decisão ora recorrida, uma vez que se encontra em desacordo à legislação pátria vigente, como se passa a argumentar”;

2) “A jurisprudência abalizada no colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que o Recurso adesivo pode discutir honorários fixados abaixo do valor pedido (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/167411/recurso-adesivo-pode-discutir-honorarios-fixados-abaixo-do-valor-pedido). De acordo com decisão da ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, relatora no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.769 - AP, a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a interposição do recurso adesivo para discutir e majorar os honorários arbitrados abaixo do valor pedido, senão veja-se a decisão: (...)”;

3) “A ausência de condenação ao pagamento da verba sucumbencial conforme a legislação de regência implica desconsideração à atividade profissional desenvolvida pelos Advogados que representam judicialmente o erário público federal, sendo inadmissível que os patronos da vencedora da demanda não sejam remunerados mediante verba honorária em valor condizente com a atividade desenvolvida, que no caso, deve corresponder aos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil incidentes sobre o excesso de execução, que coincide, no caso, com o valor atribuído à causa. Ressalte-se, todavia, que o art. 85, §8º do CPC deve ter sua aplicação excepcionalmente nas hipóteses que especifica, sendo que a regra é o §3º do mencionado artigo que dispõe expressamente que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais elencados”;

4) “Por todo o exposto, requer o ente público seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a r. sentença apenas para que, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, seja majorado o valor da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais”.

O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido, por esta Relatoria, nos termos da decisão, transitada em julgado, do evento 11/TRF, assim vertida:

“Cuida-se de recurso de apelação com pedido de Gratuidade de Justiça.

Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi proferido o seguinte despacho (evento 4/TRF):

“Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado por A. A. B. R. E OUTROS em sua Apelação (evento 100/JFRJ), intime-se a parte Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou documento equivalente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.

No retorno, voltem conclusos.

Apesar de regulamente intimada, o advogado dos Apelantes, em resposta, informa que “as tentativas de contato telefônico com as partes restaram infrutíferas, razão pela qual não será possível a juntada dos últimos comprovantes de renda”.

Desta forma, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro nos artigos 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC/15.”

No evento 19/TRF, a informação:

“Informo à V.Exª que, conforme consta inclusive no sistema EPROC, em Liquidação pelo procedimento comum, não há previsão de custas.

A superior consideração de V.Exª.”

É o Relatório.

VOTO

De início, deve ser reconhecida a prevenção apontada no evento 1 TRF2, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Cumpre observar que o requerimento de gratuidade de justiça formulado por A. A. B. R. E OUTROS foi indeferido pela decisão, transitada em julgado, do evento 11/TRF, sendo certo que a ação de liquidação, conforme a informação constante no evento 19/TRF, não está sujeita ao recolhimento de custas judiciais, razão pela qual passo ao conhecimento do recurso.

Deve ser negado provimento ao recurso.

Com efeito, morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196, do Código Civil (“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”), não se podendo confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição.

Sobre a matéria, já decidiu essa e. 6ª Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.” (TRF2, 6ª T. Esp., AI 0001054-08.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. em 8/9/2020);

destacando-se do voto condutor:

“O argumento ventilado pela decisão agravada, no sentido de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro não tem lógica e leva ao absurdo, data vênia.

E isso porque morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).

É verdade que existem apressadas decisões dissonantes, que não trabalham a distinção, óbvia, entre suspensão do processo – em vista do falecimento – e suspensão da prescrição. Não se pode fazer uma festa e, por opinião subjetiva, sem lei, considerar revogado o artigo 196 do Código Civil, principalmente quando ele nem é lembrado e possivelmente não foi ventilado.

Parece absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 30 anos depois? Ou 40 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil?”

No caso concreto, destacamos da sentença:

“Ademais, somente em, 30/03/2022, foi noticiado o óbito de IRENE SILVA BARROS, ocorrido em 15/04/2002 (evento 1, certidão óbito 19), e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 19 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado há mais de 20 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4), o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ”.

Portanto, restou caracterizada a prescrição, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e do enunciado sumular nº 150, do Supremo Tribunal Federal, a dispor que a pretensão executória (manejada, in casu, por meio de ação de liquidação) prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Passa-se ao exame da apelação do INSS e do recurso adesivo da UNIÃO.

A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razão do elevado valor dado à causa R$ 513.973,27 (quinhentos e treze mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos).

Incorporo ao presente os fundamentos do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, proferido julgamento do Tema 1.076 do STJ:

"FIXAÇÃO DE REGRA GERAL DE PRECIFICAÇÃO PRÉVIA DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. SUPERAÇÃO DA REGRA GERAL. CRITÉRIOS.

11) Se é verdade que a verba honorária sucumbencial é a remuneração devida pelo vencido ao advogado do vencedor, não é menos verdade que essa remuneração deve ser correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono na causa, pois desvincular a remuneração pelo trabalho da atividade que fora efetivamente desenvolvida geraria, evidentemente, o enriquecimento sem causa.

12) Daí porque o legislador previu, no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/15, critérios que devem nortear o julgador no momento da precificação do trabalho desenvolvido por aquele que receberá a remuneração, seja em ações que envolvam apenas particulares, seja em ações que envolvam a Fazenda Pública: o seu grau de zelo, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho por ele realizado e o tempo exigido para a realização do trabalho.

13) Como bem observado pelo e. Relator, o legislador vinculou tais critérios à observância de percentuais mínimos e máximos, tendo como base de cálculo, nesta ordem, o valor da condenação, o provimento econômico ou, se imensurável, o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15).

14) Esse conjunto de regras, por óbvio, estabelece as diretrizes que deverão ser observadas em uma vasta gama de situações, configurando-se, pois, em uma regra geral capaz de atender a um significativo número de hipóteses em que haverá a simétrica correspondência entre o trabalho realizado e a remuneração correspondente.

15) O novo desenho legislativo da disciplina – não é segredo para ninguém – buscou reduzir as possibilidades de fixação dos honorários fora da regra geral pelo julgador, maximizando as chances de o patrono do vencedor ser dignamente remunerado pelo trabalho que realizou.

16) Justamente por perceber que a regra geral acima enunciada poderia não ser suficiente para atingir sua finalidade – remunerar adequadamente o advogado do vencedor diante do serviço por ele prestado – o legislador criou a regra do art. 85, § 8º, do CPC/15, segundo a qual “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

17) O ponto nevrálgico da controvérsia consiste em definir, pois, se a exceção explicitamente contemplada pelo legislador no art. 85, § 8º, do CPC/15, deve ser considerada como a única exceção à regra geral ou se, ao revés, há também alguma exceção implícita à regra geral ou, ainda, a possibilidade de interpretação extensiva da referida exceção explícita.

(...) 21) Surge, a partir do desenvolvimento dessas ideias, a teoria da derrotabilidade das normas, como fruto da interpretação a ser dada pelo julgador em casos extremos e que tem seu campo de atuação, sempre excepcional, adstrito às situações aparentemente não considerados pelo legislador ou às situações que exigem do intérprete uma solução distinta daquela que seria obtida a partir da interpretação literal da regra.

(...) 24) Diante desse cenário, é correto concluir que pode o intérprete superar a regra a partir da exceção implícita nela existente, nas excepcionais hipóteses em que a literalidade da regra seja insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou em que, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a finalidade subjacente da regra, pois, como assevera Neil MacCormick, as regras “têm que ser vistas como normas que estabelecem condições “ordinariamente necessárias e presumivelmente suficientes” e não simplesmente “necessárias e suficientes”, de forma absoluta”. (MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito: uma teoria da argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 101).

25) Justamente por se tratar de um método hermenêutico excepcional e que deve ser reservado à situações absolutamente singulares, é preciso estabelecer critérios objetivos e controláveis para o uso racional da teoria da derrotabilidade das normas, a fim de que a superabilidade das regras não se torne instrumento de erosão da segurança jurídica e do próprio ordenamento jurídico. (...)

29) Fixados os critérios que conferem ao intérprete a autorização para superar a regra, é preciso examinar se a questão de direito controvertida– admissibilidade da fixação equitativa de honorários quando a sua fixação por parâmetros percentuais resultar em honorários exorbitantes – é daquelas em que a teoria deve ser aplicada.

SUPERABILIDADE DA REGRA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.

30) A esse respeito, é preciso relembrar e ter sempre em mente, desde logo, a segunda premissa fixada anteriormente, a saber, que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de remuneração do advogado do vencedor.

31) Se a disciplina dos honorários advocatícios pelo CPC/15 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho por ele desempenhado na causa, é correto afirmar que a aplicação literal da regra do art. 85, §2º e §3º, quando conduzir à remuneração inadequada, será evidentemente incompatível com a referida finalidade.

32) Diferentemente do que normalmente se propõe, remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas também é sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido.

33) Não por acaso, aliás, o CPC/15, repetindo a exata fórmula do legislador de 1973, usa o termo equidade para excepcionar a regra geral de fixação prevista no art. 85, § 2º e § 3º e, por mais óbvio que possa parecer, é preciso reafirmar que a justiça e a isonomia são vetores que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários ínfimos e não ao lado da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, como se houvesse uma espécie de equidade de mão única.

34) Flagrante, pois, a existência de incompatibilidade entre a hipótese e a sua finalidade se se entender que a observância dos parâmetros do art. 85, § 2º e § 3º é obrigatória mesmo na hipótese em que os honorários forem exorbitantes diante do trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono.

35) De outro lado, considerando que a disciplina do CPC/15 sobre os honorários advocatícios foi extremamente detalhada, prevendo regras gerais aplicáveis aos litígios entre particulares e regras gerais aplicáveis aos litígios que envolvam entes públicos, bem como exceções explícitas para as hipóteses de valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, é correto concluir que as situações em que seja necessário superar essas regras serão, se considerado o contexto geral, sempre raras.

36) Com efeito, como a maior gama de possibilidades está expressamente descrita nas regras do art. 85, § 2º, § 3º e § 8º, do CPC/15, a superação da regra somente ocorrerá na específica hipótese em que se verificar que a aplicação das regras gerais acarretará a remuneração do advogado do vencedor em flagrante descompasso com o trabalho por ele realizado.

37) Isso significa dizer que, na maioria absoluta das vezes, serão aplicáveis as regras gerais ou a exceção explícita (preservando-se, pois, a segurança jurídica), mas que, excepcionalmente e em específicas situações, deverá ser aplicada a equidade na fixação dos honorários, quando se perceber que as regras gerais e a exceção explícita não serão capazes de promover a adequada remuneração do patrono do vencedor porque gerarão absurdas distorções no binômio remuneração-trabalho.

38) Ademais, sublinhe-se que a promoção da justiça na hipótese excepcionalmente delineada acima não afeta a promoção da justiça para todas as demais hipóteses contempladas pelas regras gerais e pela exceção explícita, mas, ao revés, a reafirma.

(...) POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL.

64) Conquanto os fundamentos acima delineados sejam suficientes para que se fixe a tese de que é possível o arbitramento de honorários por equidade quando houver incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido pelo patrono e a tarifação previamente prevista em lei, há outro fundamento, adjacente e de índole constitucional, a ser examinado neste julgamento, que diz respeito à necessidade de se conferir interpretação conforme ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

65) Quanto ao ponto, é importante registrar, de início, que as instâncias ordinárias não decidiram a questão relativa à fixação da verba honorária sob a ótica constitucional, de modo que não há que se falar em preclusão. Com efeito, ao tratarem da matéria, as instâncias ordinárias aplicaram, implícita ou textualmente, o art. 8º do CPC/15, norma fundamental do processo civil segundo a qual “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.”

(...) 90) De fato, se prevalecer a interpretação literal do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, como a única consentânea com o texto constitucional, será criada uma clara dificuldade às partes, inibindo-as de deduzir legítimas e lícitas pretensões em juízo, somente porque essas pretensões envolvem um valor elevado, o que, respeitosamente, ofende ao princípio do acesso à justiça. 91) Significa dizer, pois, que as partes que compreendam ter sido ameaçadas ou lesadas em seus direitos e que possuiriam fundamentos razoáveis para deduzir essa pretensão em juízo, serão evidentemente tolhidas de acessar à justiça apenas porque aquele direito controvertido possui um valor econômico elevado e porque isso se refletirá, obrigatoriamente, em uma eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios que vier a sofrer, independentemente do trabalho que vier a ser efetivamente desempenhado pelo advogado do vencedor."

No mesmo sentido o voto do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin que também analisou a questão à luz dos princípios constitucionais e das consequências fáticas do entendimento ora adotado pela Eg. Corte, cujo voto também incorporo ao presente e do qual destaco:

"4. No Estado Democrático e Social de Direito, o legislador (criador) e a norma (criatura) podem muitíssimo, mas a Constituição, a moral e o bom senso a eles não atribuem legitimidade para implantar a aberração ética ou para instituir o absurdo jurídico, mais ainda quando o propósito, aberto ou camuflado, for o favorecimento de minoria política, econômica ou profissional, em prejuízo do patrimônio público material e imaterial da Nação e das gerações futuras.

5. Como preceito assentado na ética e no espírito de justiça, a equidade atende a valores superlativos abraçados pela sociedade, o que pressupõe que a régua deve ser igual para todos na tutela de tais pilares do ordenamento, excepcionada tal máxima apenas em situações muito peculiares e prima facie justificáveis, em regra associadas ora à vulnerabilidade do sujeito especialmente protegido em virtude da sua condição individual ou coletiva (p. ex., o favor debitoris e o in dubio pro operario), ora à fragilidade do objeto jurídico salvaguardado (p. ex., patrimônio público, meio ambiente, tesouros culturais, saúde, dignidade humana). 

6. Na interpretação e integração judicial, não se pode ofender o intocável respeito à integridade do ordenamento jurídico. No Estado Democrático e Social de Direito, nenhuma norma pode criar ou instituir o absurdo jurídico, máxime aberração jurídica em favor da minoria política, econômica ou profissional do País. E, força convir, o absurdo colossal em processos judiciais não é questão de fato, mas, sim, pura questão de Direito. 

7. No presente Recurso, o que se discute é, simplesmente, se a ruptura judicial-hermenêutica da isonomia (formal ou material) entre as partes no processo é admissível, na falta de fundamento social ou intergeracional relevante.

8. Possuindo os honorários advocatícios natureza remuneratória, infere-se que quem trabalha não pode receber menos do que vale seu trabalho, mas também não deve receber mais – exceto, na última hipótese, por liberalidade do devedor. Ademais, a necessidade de flexibilizar os critérios abstratos – e, portanto, logicamente incapazes de resolver de modo adequado, justo e proporcional todas as situações concretas – previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil encontra guarida no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que, ao disciplinar os honorários profissionais devidos aos advogados, utiliza termos como "moderação" (art. 36) e impossibilidade de eles serem "superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente" (art. 38).

(...) Exposta a relação (direta ou indireta) que o objeto litigioso possui com o domínio constitucional, iniciarei meu Voto com breves considerações a respeito dos fundamentos medulares do Estado Democrático e Social de Direito e dos princípios gerais de direito (ética, igualdade, solidariedade, boa-fé e vedação de enriquecimento sem causa, entre outros). Creio ser este o pano de fundo a partir do qual forçosamente se deve julgar a matéria posta no Recurso Repetitivo.

(...) Eis o ponto de partida do presente Voto, a premissa suprema que ilumina a base teórica e o raciocínio adotados na reflexão que faço: no Estado Democrático e Social de Direito, o legislador (criador) e a norma (criatura) podem muitíssimo. Porém, a Constituição, a moral e o bom senso a eles não atribuem legitimidade para implantar a aberração ética ou para instituir o absurdo jurídico, sobretudo quando o propósito, aberto ou camuflado, for o favorecimento de minoria política, econômica ou profissional, em prejuízo do patrimônio público material e imaterial da Nação e das gerações futuras. E, força convir, em processos judiciais o absurdo e a aberração que põem em risco a respeitabilidade social do âmago da ordem jurídica em si não são questão de fato, mas, sim, eloquente questão de Direito.

(...) não é dado ao intérprete desconsiderar megavalores previstos no texto constitucional, como a isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e a diretriz de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, da CF/1988) que conduza à redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF/1988).

(...) Em várias manifestações processuais e memoriais juntados, assim como nas sustentações orais, fica patente o pleito de fixação de tese jurídica que cria privilégio antirrepublicano para os Advogados de particulares, sobretudo das grandes empresas e de litígios bilionários: a intervenção do STJ somente para aumentar honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, nunca para reduzi-los, mesmo que estratosféricos e destituídos de mínima razoabilidade.

(...) Faço as ponderações acima com menção à Fazenda Pública porque esta, indubitavelmente, é parte neste Recurso Repetitivo. Mas a tese a ser adotada pela Corte Especial valerá tanto para o Direito Público, como para o Direito Privado, ou seja, processos da Primeira e da Segunda Seção do STJ. Consequentemente, qualquer que seja a espécie de jurisdição, a utilização do juízo equitativo somente para majorar honorários advocatícios submeterá, antecipadamente, o jurisdicionado que vier a ser derrotado em demandas de grande valor a tratamento manifestamente desigual. 

Reitero, esse tipo de entendimento não só viola o espírito e a letra dos princípios constitucionais e legais do Estado Democrático e Social de Direito, como afronta os pilares do novo CPC, entre os quais se inclui a "paridade de tratamento" (art. 7º do CPC).

Nenhuma regra do CPC pode ser interpretada ou integrada em contradição com a disciplina constitucional, hoje considerada, por expressa disposição legal, como coluna dorsal vinculante do microssistema processual em vigor

(...) Nessa linha, evidentemente não podemos desconsiderar o valor constitucional da isonomia, o valor constitucional de uma sociedade justa e solidária e o valor constitucional de redução das desigualdades sociais. O nosso Direito já é, por natureza, profundamente desigual ao favorecer as elites na lei e na prática da lei. Nós, juízes, membros do Ministério Público, advogados, queiramos ou não, por termos título universitário e emprego com alta remuneração e prestígio, compomos a elite brasileira. Esse reconhecimento não implica dizer que defenderemos as elites, visto que a Constituição – e a legislação a ela posterior – é antielitista por excelência, pressupõe a universalidade de direitos e a universalidade na implementação de direitos, sem privilégio e sem cegueira mecanicamente imposta ao Poder Judiciário. 

Devemos, como juízes, ter muita cautela para evitar que, por acidente ou descuido, ampliemos ou reproduzamos situações de privilégios da minoria contra a esmagadora maioria. Não estamos falando de ninharia, de pequenos litígios. Quando, em demanda contra o Estado, se pretende condenação indevida de mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em honorários sucumbenciais, como no passado já apreciamos no STJ, quem estará sendo atacado não é uma instituição com sede em Marte, é o Estado brasileiro, o cofre da Nação, a poupança pública, somos nós todos. Nesse quadro de tragédia à luz do dia, drenam-se, com apoio em decisão judicial, recursos preciosos e escassos, que deixarão de cumprir sua função social em decorrência de exorbitância na fixação de honorários sucumbenciais.

(...) Em outras palavras, o dispositivo legal pode ser muito claro e, ao mesmo tempo e em igual ou maior medida, ser absolutamente estapafúrdio, aberrante, injusto, perverso e inconstitucional. Em situações dessa natureza, o Judiciário nas sociedades democráticas não só pode, como deve, legitimamente intervir para assegurar a unidade do sistema normativo e a supremacia dos valores ético-políticos inderrogáveis nele expressados. 

Não custa lembrar que o texto normativo, uma vez publicado, sempre estará aberto a pronunciamento judicial, se provocada a jurisdição. A norma terá seu sentido final definido pelo juiz, não sendo poucos os exemplos em que a exegese adotada pelo Judiciário destoa parcial ou inteiramente do vocábulo ou expressão literal contidos na lei. Há situações, também, em que a norma, sem qualquer modificação legal, sofre mutação com o passar do tempo, no curso da prática exegética, adequando-se a compreensão que dela se tenha à dinâmica da vida em sociedade e aos objetivos e (novos) princípios caros ao ordenamento.

Mesmo que assim não fosse e ao juiz se negassem tais poderes hermenêuticos, na verdade inexiste, ao contrário do que se afirma categoricamente nos autos, clareza no dispositivo sob análise. Aliás, no CPC de 2015 nota-se lacuna idêntica àquela encontrada no CPC de 1973. Vale dizer, não se verifica previsão direta e inequívoca sobre a impossibilidade de se corrigirem judicialmente valores exorbitantes de honorários advocatícios de sucumbência, conforme melhor veremos adiante. Repiso: aqui nem sequer temos norma clara e expressa que exclua a atuação do STJ na redução de honorários exorbitantes.

A corroborar a falta de clareza da norma, acrescente-se que o Conselho Federal da OAB provocou o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da ADI 71, com o fito de obstar a redução equitativa dos honorários excessivos, conforme veremos mais adiante. Fossem os §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/2015 tão explícitos assim, inimaginável tal postulação.

(...) Difícil entender, por conseguinte, como, em circunstâncias assemelhadas e até menos dramáticas, deva o STJ, o Tribunal da Cidadania, simplesmente ignorar a calamidade processual (e sua reverberação material) e com sua indiferença legitimar, pela omissão, desvarios fático-jurídicos capazes, pelo grau de ataque escancarado aos cofres públicos ou ao sentimento popular de justiça, de despertar perplexidade e revolta em qualquer cidadão.

(...) Pelo acima exposto, ainda que deva ser utilizada com prioridade a aplicação das faixas de alíquotas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, o novo CPC, como já se dava na vigência do CPC/1973, possui, reitero, lacuna em relação ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência extorsivos, desproporcionais, motivo pelo qual, em tal circunstância, deve ser mantido o entendimento, consagrado na jurisprudência do STJ, acerca da possibilidade de modificação para menor valor, quando constatada sua exorbitância.

(...) O STF possui precedentes recentes que indicam a percepção de seus nobres integrantes a respeito do tema. O posicionamento que adoto e neste momento apresento encontra-se em sintonia com tais precedentes formados nas causas originárias processadas e julgadas no STF, cabendo aqui observar que, justamente por se tratar de processos de competência original daquele órgão julgador, somente a ele cabe arbitrar os honorários sucumbenciais, para tanto, é curial, procedendo à interpretação do art. 85 do CPC. 

A Suprema Corte, em julgamento unânime do Plenário, reconheceu como legítima a aplicação do juízo equitativo, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, para fins de redução dos honorários advocatícios que se revelam abusivos, conforme se verifica nos julgados abaixo (grifei):

(...) Confira-se recentíssimo precedente, de 21.2.2022, também do Plenário do STF, em processo da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, que brilhantemente observou que, mesmo com a aplicação do limite mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a verba sucumbencial encontrada alcançava cifra manifestamente desproporcional, impondo-se a utilização do juízo equitativo para reduzi-la.

(...) Como se verifica, também a Corte Suprema admite, no regime do novo CPC, a aplicação do juízo de equidade para – é até evidente e desnecessário afirmar, mas convém reiterar – majorar os honorários ínfimos e reduzir verba sucumbencial excessiva.

(...) O tópico afeito à adequada interpretação do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC/2015, também é objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, proposta pelo Conselho Federal da OAB, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se requer a declaração de constitucionalidade dos citados dispositivos, afastando-se, ainda, "a aplicação do § 8º fora das estritas hipóteses legais nele descritas (causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo)" (ADC 71, Rel. Min. Nunes Marques). 

Embora o julgamento de referida Ação ainda não tenha se iniciado, dos autos já se observa considerável convergência de opiniões, no sentido da constitucionalidade e da oportunidade de fixação excepcional de honorários equitativos para além das hipóteses estritamente previstas em lei, especialmente quando o valor de tal verba exceda, em muito, os limites da razoabilidade. 

(...) De modo muito semelhante, manifestou-se o eminente Procurador-Geral da República:

(...) A interpretação literal dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC conduz à conclusão de que a fixação dos honorários advocatícios somente dá-se mediante apreciação equitativa do juiz quando “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Pelo que, sendo parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários há de sempre obedecer os parâmetros do § 3º. 

Em casos concretos, os juízes e tribunais perceberam que a interpretação literal dos dispositivos levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Daí a utilização, nesses casos, de outros métodos de interpretação da lei a fim de se chegar à compreensão mais adequada do direito.

(...) Como afirmou, porém, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.760, “não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções”. 

Ao notar essas distorções, nada mais natural que o juiz se valha de outros métodos de interpretação da lei para aplicar ao caso concreto a solução mais justa e conforme o direito. Como afirma Carlos Maximiliano, “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

Sendo assim, respeita a Constituição a interpretação sistemática e teleológica dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, no sentido de permitir a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz a fim de evitar a condenação do vencido em valor exorbitante. 

Inexiste violação do princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). Como já dito, a interpretação combatida pelo requerente não foge do campo de incidência da lei. A lei continua a ser aplicada, razão pela qual também não há falar em desrespeito à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). 

A interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC não fragiliza a prerrogativa de justa remuneração à atividade advocatícia. Pelo contrário, visa exatamente a alcançar essa justiça, só que pelo vértice da proibição da exorbitância. Por fim, inexiste abalo à segurança jurídica. A regra geral do § 3º do art. 85 do CPC continua vigente e aplicável à grande maioria dos casos. 

Além disso, eventual fixação de honorários em valores irrisórios ou incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia pode ser impugnada no processo, mediante o recurso próprio.

(...) Com as considerações acima, peço vênia para DIVERGIR da tese proposta pelo Relator, sempre brilhante e cuidadoso nas suas decisões, sugerindo, em seu lugar, a seguinte redação:

i) Em regra, os honorários advocatícios de sucumbência serão estabelecidos com a utilização prioritária dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; 

ii) excepcionalmente, diante da lacuna da lei, quando identificado que a aplicação das alíquotas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC acarretou arbitramento de honorários sucumbenciais exorbitantes, incompatíveis com os parâmetros objetivos delineados nas hipóteses I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC (trabalho realizado, complexidade da causa, etc.), será possível, com base na interpretação sistemática do art. 85, § 8º, combinado com os arts. 1º, 7º e 8º do CPC, invocar-se o juízo equitativo para a sua redução; 

iii) constatado que a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC ensejará indevido arbitramento de honorários advocatícios excessivos, poderá o juiz, sopesando conjuntamente os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, estipular a verba sucumbencial em quantia fora dos percentuais previstos em lei ou em valor fixo."

Comunga-se do entendimento do então Excelentíssimo Procurador-Geral da República Augusto Aras no supracitado parecer proferido na ADC 71, em especial quando aduz que:

"(...) Sendo assim, respeita a Constituição a interpretação sistemática e teleológica dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, no sentido de permitir a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz a fim de evitar a condenação do vencido em valor exorbitante. 

Inexiste violação do princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). Como já dito, a interpretação combatida pelo requerente não foge do campo de incidência da lei. A lei continua a ser aplicada, razão pela qual também não há falar em desrespeito à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). 

A interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC não fragiliza a prerrogativa de justa remuneração à atividade advocatícia. Pelo contrário, visa exatamente a alcançar essa justiça, só que pelo vértice da proibição da exorbitância.

Por fim, inexiste abalo à segurança jurídica. A regra geral do § 3º do art. 85 do CPC continua vigente e aplicável à grande maioria dos casos. Além disso, eventual fixação de honorários em valores irrisórios ou incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia pode ser impugnada no processo, mediante o recurso próprio. 

Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, mas sem a restrição interpretativa almejada pelo requerente." (sem grifo no original)

Nesta linha de raciocínio, de que é imprescindível fazer a interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil à luz dos preceitos constitucionais, colaciona-se o entendimento, por unanimidade, do Pleno Supremo Tribunal Federal sobre o arbitramento de honorários:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.

2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.

3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.

4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.

(STF, ACO 2988 ED / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ 11/03/2022)"

Destaca-se, por oportuno, do voto do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:

"(...) Com efeito, no acórdão embargado houve a fixação de honorários em valor que causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei, ainda assim, em razão do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida seria exorbitante. Reconheço, portanto, uma contradição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo. 

3. Observo que o CPC faculta ao magistrado a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, in verbis : “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 

4. O § 2º mencionado nesse dispositivo assim prevê: 

“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido  para o seu serviço.” 

5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais. 

6. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima. Anoto que há precedentes desta Corte nesse sentido:"

 Para além da questão da remuneração razoável, há que se mirar o tema também pelo prisma dos efeitos sistêmicos e as consequências do julgado  (conforme preconiza o art. 20 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018) no que toca à  efetividade do direito fundamental ao amplo acesso à Justiça, já que o valor a ser pago a título de honorários de sucumbência pode limitar severamente  ou até mesmo inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

É fato notório que foi interposto recurso extraordinário pela Fazenda Nacional contra o aresto proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1850512/SP, no qual foi firmada  a tese do Tema Repetitivo 1076, tendo a Presidência da Corte Superior admitido o recurso e determinado o sobrestamento do Tema até o julgamento definitivo pela Corte Suprema. Então, o RE 1412069 teve a repercussão geral da questão constitucional admitida pela maioria do STF, em Plenário Virtual do dia 09/08/2023. Assim, ainda está pendente decisão sobre o Tema 1255 pelo STF, que versa sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Assim, enquanto não firmada definitivamente a Tese constitucional, há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados,  entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022. 

Por tais fundamentos, verifica-se que o valor fixado na sentença, está alinhado à complexidade da causa e ao trabalho exercido pelo advogado da parte contrária. 

Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos do autor, do INSS e à apelação adesiva da União.



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Documento:20001835268
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022788-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

DIREITO CIVIL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ÓBITO DO TITULAR DO CRÉDITO. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1) Em exame, duas apelações, uma interposta pelo INSS e outra por A. A. B. R. E OUTROS, bem como apelação adesiva interposta pela UNIÃO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, no valor total de R$ 513.973,27 (quinhentos e treze mil novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), em março/2022], condenando “os liquidantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a UNIÃO e ao INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de março/2022, para cada um, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa”.

2) Morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196, do Código Civil (“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”), não se podendo confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição.

3) No caso concreto, somente em 30/03/2022 foi noticiado o óbito da titular do crédito, ocorrido em 15/04/2002, e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 19 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação, a cargo do interessado, por mais de vinte anos, a partir da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito. Portanto, restou caracterizada a prescrição, nos moldes do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e do enunciado sumular nº 150, do Supremo Tribunal Federal, a dispor que a pretensão executória (manejada, in casu, por meio de ação de liquidação) prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

4) A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razão do elevado valor dado à causa R$ 513.973,27 (quinhentos e treze mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos).

5) Para além da questão da remuneração razoável e da sucumbência como fator de acesso à Justiça, há que se olhar a questão também pelo prisma dos efeitos sistêmicos. 

6) É indispensável frisar que após a fixação do Tema Repetitivo 1076 pela Corte Especial do STJ, diante da relevância da matéria debatida  o aresto foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, admitido e encaminhado ao STF, que por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral (sob o Tema 1255), no Plenário Virtual de 09/08/2023. Portanto, a questão ainda não está pacificada, vez que ainda pendente de apreciação pela Suprema Corte  a fim de se formar precedente vinculante em caráter definitivo.

7) É inegável que o processo decisório trabalha a partir de normas e valores ideais. Porém, inviável  fazê-lo sem o devido alinhamento às situações da realidade, e sobretudo, aos potenciais efeitos da decisão, posto que o precedente tem um papel de elemento analógico para novas decisões, com efeito multiplicador.

8) Há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados,  entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022. 

9) O valor fixado na sentença, está alinhado à complexidade da causa e ao trabalho exercido pelos procuradores. 

10) Recursos do autor, do INSS e apelação adesiva da União desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos do autor, do INSS e à apelação adesiva da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835268v7 e do código CRC 33631456.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 A 06/05/2024

Apelação Cível Nº 5022788-79.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2024, às 13:00, a 06/05/2024, às 13:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR, DO INSS E À APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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