Apelação Cível Nº 5004306-51.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 01/11, ) em face da sentença proferida pela Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, Dra. Fernanda Ribeiro Pinto, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da DER em 16/09/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do exame médico pericial realizado em juízo (18/04/2022), com o pagamento de atrasados das parcelas compreendidas entre a data da DER (16/09/2011) e a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora, estes últimos a contar da citação, tudo na forma da lei e do manual de cálculos da Justiça Federal, condenando, ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, em ação ajuizada por L. S. ().
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que no caso em tela, constata-se que a parte autora perdera sua qualidade de segurada em 15/10/2006, tendo em vista o recolhimento de sua última contribuição vertida ao RGPS em 08/2005.
Alega que após a perda da qualidade de segurada, a parte demandante reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 01/2011, todavia, recolheu apenas 03 contribuições previdenciárias válidas para fins de carência entre a refiliação e a DII fixada pela sentença na DER, em 16/09/2011, ou seja, não cumpriu a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o total de 04 contribuições válidas após o seu reingresso, na forma da Lei 8.213/1991 em sua redação original). A contribuição relativa à competência de 01/2011 foi paga com atraso, não restando cumprido o requisito de carência, não analisado na sentença atacada.
Aduz que em 2011, de acordo com a redação originária da Lei 8.213, a carência exigida após o reingresso seria de 04 contribuições. No entanto, como a primeira delas foi recolhida com atraso, não pode ser considerada para este fim, por expressa disposição legal em contrário.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836232v2 e do código CRC b65c0ce8.
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Data e Hora: 22/03/2024, às 17:59:42