Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulada na incial, por meio do qual o ente público postula a declaração de nulidade da coisa julgada formada nos autos do processo n° 0017855-62.1996.4.02.5101, desde 18 de março de 2000. Condenação da União em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor  atualizado (IPCA-E) da causa, em favor do patrono do espólio de R. P. C., observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que a autora do processo originário obteve acórdão favorável ao seu recurso para percepção de diferenças advindas do não pagamento integral de sua pensão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2003. Entretanto, a autora havia falecido em 18/03/2000, antes da decisão de 1º Grau, sem que fosse noticiado nos autos. Destaca que o filho da demandante, P. D. G. P., continuou a impulsionar o processo, recebendo indevidamente os valores deferidos judicialmente. Aponta evidências de inúmeros atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo mesmo após o óbito de sua mãe. Ressalta que a lesão ao Patrimônio Público decorreu do inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do mesmo, diante do pagamento indevido no processo judicial. Alega que há determinação legal expressa, nos comandos dos artigos 876 e 884, ambos do Código Civil, quanto à obrigação de restituição por parte dos Réus/Apelados dos valores depositados após o óbito da pensionista, pois receberam indevidamente o requisitório judicial expedido. Pugna pela reforma da sentença, e determinação de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente (Evento 142). 

Contrarrazões do Espólio de R. P. C. (Evento 146).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da Apelação interposta, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrinsecos do recurso.

Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade (querella nullitatis) ajuizada pela União com objetivo de que seja declarada a nulidade da coisa julgada formada nos autos do Processo n° 0017855-62.1996.4.02.5101, sob a alegação, em síntese, de que a sentença é nula, uma vez que proferida em favor de LUCÍLIA DA GAMA PINHEIRO, cujo óbito já tinha ocorrido, o que não foi noticiado naqueles autos. Requer a restituição ao erário do valor pago indevidamente aos Requeridos/Apelados.

Mediante análise das informações e dos documentos constantes nestes autos e no Processo n° 0017855-62.1996.4.02.5101, constata-se que, de fato, a sentença foi proferida no citado processo em 03/07/2000 (Evento5 - OUT3 - f.133/136) posteriormente ao óbito da autora ocorrido em 18/03/2000 (Evento5 - OUT8 - f. 8/9).

Em 09/10/2003, formou-se a coisa julgada nos autos do citado Processo, com Acórdão favorável ao recurso interposto pela parte autora para percepção de diferenças advindas do não pagamento integral de sua pensão estatutária.

Constata-se que, não obstante o óbito ocorrido, o filho da autora, P. D. G. P., continuou a impulsionar o feito sem comunicar o falecimento da mesma, a fim de que houvesse a habilitação dos dependentes no processo.

Conforme comprovado pela União, o referido filho da autora agiu como representante legal de sua mãe, e requereu a expedição de requisitórios de pagamento, após o óbito, alegando a dificuldade de locomoção da ex-pensionista. Também recebeu indevidamente, a pensão de sua mãe após o óbito, por meio de vários saques ocorridos na conta corrente da autora (Evento5).

O processo originário prosseguiu até que, em 10/01/2011, por ocasião da expedição dos Precatórios Requisitórios de Pagamento em nome de LUCÍLIA DA GAMA PINHEIRO, em montante correspondente à R$ 663.696,13 (seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos), o Juiz de 1º Grau determinou o comparecimento pessoal da autora, vez que já contava com 101 (cento e um) anos de idade.

Diante do descobrimento do óbito da autora originária, foi determinada a suspensão do pagamento da cota que seria devida a P. D. G. P. (ESPÓLIO), resguardando o quinhão hereditário devido à TEREZINHA DA GAMA PINHEIRO, filha de LUCÍLIA, autora originária (f. 579-581 do processo originário).

Assim, somente no ano de 2012, houve o pedido de habilitação dos sucessores de Terezinha da Gama Pinheiro, seus filhos: R. P. C. e Edson Pinheiro Correa, o que foi deferido pelo Juiz de 1º Grau, após a concordância da União (Evento5 - OUT8).

O processo seguiu com a habilitação dos citados herdeiros e o pagamento de seus respectivos quinhões, mantendo-se a suspensão de pagamento referente ao espólio de P. D. G. P..

Da aplicação do instituto da querela nullitatis

A União objetiva desconstituir decisão judicial transitada em julgada nos autos do Processo nº 0017855-62.1996.4.02.5101, ou seja, alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, que se tornou imutável e indiscutível, consoante art. 502 do CPC.

Em situações excepcionais, pode ocorrer a relativização da coisa julgada por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC) e da ação de nulidade (querela nullitatis).

Na hipótese dos autos, não seria mais cabível a ação rescisória, uma vez que o prazo para a sua propositura é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (09/10/2003), conforme preconiza o art. 975 do CPC.

A querela nullitatis é ação autônoma que visa a declaração de nulidade de sentença inquinada por vício insanável ou transrescisório, cuja propositura não está sujeita à prescrição, decadência ou qualquer outro prazo preclusivo e é normalmente considerada cabível, pela doutrina e pela jurisprudência, nos casos de falta ou nulidade de citação, com fulcro nos art. 525, I, e art. 535, I, do CPC.

Trata-se de ação adequada para veicular pretensão de natureza negativa, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica processual, nos casos em que ficar caracterizada a ausência de algum dos pressupostos processuais de existência do processo ou de nulidade insanável.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STF:

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. NEPOTISMO. PRATICA VEDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUERELA NULLITATIS QUE VISA A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 08 ANOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A “querela nullitatis insanabilis”, doutrinariamente, tem por escopo, exclusivamente, o afastamento do universo jurídico de decisão judicial considerada inexistente, ainda que de fato lançada no processo. Trata-se de medida excepcionalíssima tendente a privar completamente de efeitos decisão judicial que não reúne sequer seus elementos essenciais e que não pode mais ser atingida pelas normais vias de impugnação, incluída a ação rescisória. A dimensão da teratologia da decisão e do grau de injustiça por ela proporcionada deve ser tamanha que justifique o risco de comprometimento do princípio da segurança jurídica, alcançado com o mecanismo de estabilização das tutelas jurisdicionais. 2. Inviável a arguição de “querela nullitatis”, quando o ato que se pretende expurgar sequer tem natureza jurisdicional, mas sim administrativa, emanado do Conselho Nacional de Justiça no desempenho de suas atribuições constitucionais. 3. A determinação, contida no PP 861/CNJ, de regularização das delegações dos serviços notariais e de registro para afastar os que neles foram efetivados após a Constituição de 1988 sem prévio concurso público, declarar a vacância das respectivas serventias e evitar a prática de nepotismo na designação dos interinos, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, não há que se cogitar da presença de qualquer vício no ato hostilizado, muito menos insanável a sustentar a pecha de ato inexistente. 4. Ação protocolada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás após o decurso de mais de 08 anos do ato impugnado. Decorrido, portanto, o prazo prescricional, o que torna inviável a pretensão de revisão do Decreto 525/2008. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - AO: 2631 GO 0113617-77.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/04/2022)

Na jurisprudência abaixo, o STJ elucida bem a hipótese de cabimento desse tipo de ação:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL (AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO. I - Na origem, o Ministério Público Federal, em 24/8/2007, ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) com valor da causa atribuído em R$ 500,00 (quinhentos reais), objetivando que seja declarada a nulidade de todo o processado nos autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário n. 2002.51.01.002031-2, com a consequente declaração de nulidade da sentença. II - Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal.Precedente: AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022.III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória.IV - Quanto à nulidade referente à incapacidade do autor na demanda principal, não merece reparos a decisão ora agravada. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito de uma relação jurídico-processual ou assumir essa situação. Tal capacidade é elemento essencial para a existência do processo, sendo imprescindível para a formação da angularização da relação processual. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a formação da lide, razão pela qual tal irregularidade macula todo o processo. Nessa perspectiva, todos os atos processuais praticados tornam-se juridicamente inexistentes, incluindo-se, portanto, a sentença e a coisa julgada.V - Considerado o caráter incontroverso da incapacidade do autor da demanda principal, o que afasta, assim, eventual incidência da Súmula n. 7/STJ, e considerado o vício referente à própria existência do processo, nos termos já explicitados, mostra-se cabível o ajuizamento da querela nullitatis.VI - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1751228 RJ 2018/0158871-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) (grifei)

Portanto, a aplicação do instituto da querela nullitatis é uma medida excepcionalíssima, destinada à discussão da nulidade absoluta da coisa julgada considerada inexistente.

Na hipótese dos autos, a causa apresentada pela União para a proposição da ação é a ausência de habilitação dos sucessores antes da sentença, e o inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do representante legal da autora, P. D. G. P..

Entretanto, a habilitação dos sucessores foi posteriormente regularizada, antes do levantamento dos valores, não sendo uma razão apta para desconstituir  o Acórdão proferido no Processo nº 00178555-62.1996.4.02.5101, por se tratar de nulidade relativa.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado. 3. A irregularidade na representação processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1697570/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j 8/3/2021)

Desta feita, o caso sob análise não se enquadra como hipótese de querela nullitatis, visto que não há nulidade absoluta que justifique sua aplicação.

Não obstante tenham sido constatados os atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo filho da autora originária após seu falecimento, tais condutas não interferiram na solução da lide em questão, cujo julgamento final reconheceu que eram devidas à ex-pensionista diferenças decorrentes dos valores recebidos a título de pensão estatutária e os que realmente fazia jus.

Por todo o exposto, a sentença não merece reparo.

Diante da manutenção do julgado do 1º Grau, com o consequente improvimento do recurso, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, a serem pagos em favor do patrono do espólio de R. P. C., observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

Pelos fundamentos anteriormente aduzidos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação da UNIÃO.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. falecimento da autora antes da sentença. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES APÓS A COISA JULGADA. NULIDADE RELATIVA. QUERELA NULLITATIS.  NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A querela nullitatis é ação autônoma que visa a declaração de nulidade de sentença inquinada por vício insanável ou transrescisório, cuja propositura não está sujeita à prescrição, decadência ou qualquer outro prazo preclusivo e é normalmente considerada cabível, pela doutrina e pela jurisprudência, nos casos de falta ou nulidade de citação, com fulcro nos art. 525, I, e art. 535, I, do CPC.

2. Trata-se de ação adequada para veicular pretensão de natureza negativa, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídica processual, nos casos em que ficar caracterizada a ausência de algum dos pressupostos processuais de existência do processo ou de nulidade insanável.

3. A aplicação do instituto da querela nullitatis é uma medida excepcionalíssima, destinada à discussão da nulidade absoluta da coisa julgada considerada inexistente.

4. Na hipótese dos autos, a causa apresentada pela União para a proposição da ação é a ausência de habilitação dos sucessores antes da sentença, e o inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do representante legal da autora, P. D. G. P.. Entretanto, a habilitação dos sucessores foi posteriormente regularizada, antes do levantamento dos valores, não sendo uma razão apta para desconstituir  o Acórdão proferido no Processo nº 00178555-62.1996.4.02.5101, por se tratar de nulidade relativa. O caso sob análise não se enquadra como hipótese de querela nullitatis, visto que não há nulidade absoluta que justifique sua aplicação.

5. Não obstante tenham sido constatados os atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo filho da autora originária após seu falecimento, tais condutas não interferiram na solução da lide em questão, cujo julgamento final reconheceu que eram devidas à ex-pensionista diferenças decorrentes dos valores recebidos a título de pensão estatutária e os que realmente fazia jus.

6. Apelação interposta pela UNIÃO não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 142, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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