Apelação Cível Nº 0004543-18.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulada na incial, por meio do qual o ente público postula a declaração de nulidade da coisa julgada formada nos autos do processo n° 0017855-62.1996.4.02.5101, desde 18 de março de 2000. Condenação da União em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA-E) da causa, em favor do patrono do espólio de R. P. C., observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que a autora do processo originário obteve acórdão favorável ao seu recurso para percepção de diferenças advindas do não pagamento integral de sua pensão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2003. Entretanto, a autora havia falecido em 18/03/2000, antes da decisão de 1º Grau, sem que fosse noticiado nos autos. Destaca que o filho da demandante, P. D. G. P., continuou a impulsionar o processo, recebendo indevidamente os valores deferidos judicialmente. Aponta evidências de inúmeros atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo mesmo após o óbito de sua mãe. Ressalta que a lesão ao Patrimônio Público decorreu do inequívoco dolo de enriquecimento ilícito por parte do mesmo, diante do pagamento indevido no processo judicial. Alega que há determinação legal expressa, nos comandos dos artigos 876 e 884, ambos do Código Civil, quanto à obrigação de restituição por parte dos Réus/Apelados dos valores depositados após o óbito da pensionista, pois receberam indevidamente o requisitório judicial expedido. Pugna pela reforma da sentença, e determinação de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente (Evento 142).
Contrarrazões do Espólio de R. P. C. (Evento 146).
É o relatório.
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