Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024012-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  contra sentença (evento 36, SENT1) proferida nos autos de ação movida por M. A., na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, que versa sobre concessão de pensão por morte (cônjuge). O pedido fora indeferido na esfera administrativa por falta de qualidade de segurado.

 

Ao decidir pela procedência do pedido, o i. magistrado condenou o INSS a conceder à autora pensão por morte temporária, pelo período de 20 (vinte) anos, com causa no falecimento do segurado Pedro Matias, com DIB em 28/05/2016 (data do óbito), e efeitos financeiros também a partir de 28/05/2016, com cessação do pensionamento em 28/05/2036. Dispensada a remessa oficial, com base no artigo 496, parágrafo 3º, I, do CPC.

 

Em sua apelação, o INSS sustenta, em síntese, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, decisivo para o reconhecimento do desemprego involuntário e extensão do período de graça, não fora apresentado no processo administrativo. E como o documento principal não fora apresentado naquela esfera, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação da autarquia, ou seja, em 16/04/2021.

 

Contrarrazões no evento 42, CONTRAZAP1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001837104
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024012-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, e o INSS, em sua apelação, sustenta que que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, decisivo para o reconhecimento do desemprego involuntário e extensão do período de graça, não fora apresentado no processo administrativo. E como o documento principal não fora apresentado naquela esfera, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação da autarquia, ou seja, em 16/04/2021.

 

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Ratifico, pois, o afastamento da remessa oficial pelo MM. Juiz a quo.

 

A análise do caso concreto permite concluir que não há controvérsia em relação ao cumprimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, inclusive reconhecendo o INSS que restou demonstrada a qualidade de segurado do marido da autora, restringindo-se a discussão apenas à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, pois o apelante alega que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que foi decisivo para concluir pela extensão do período de graça, só foi apresentado na esfera judicial, e que, por isso, o termo inicial dos efeitos financeiros deste benefício deveriam ser fixados a partir da citação, em 16/04/2021. Quanto a este ponto, considero que a sentença não merece reforma, pois o que define o termo inicial do benefício é a regra do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, que foi observada pelo i. magistrado, ao fixar a DIB para o benefício na data do óbito do segurado, ou seja, em 28/05/2016, em estrito cumprimento ao inciso I do mencionado artigo. Quanto aos efeitos financeiros, poderiam até ter outro termo inicial, caso tivéssemos parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, como eventualmente acontece, mas nem é o caso aqui, pois a presente ação foi ajuizada em 06/04/2021. O fato de ter sido juntado ou não no requerimento administrativo documento considerado essencial para definir a extensão do período de graça, não pode servir para prejudicar a beneficiária, pois o direito em si a receber o benefício desde a data do óbito ela já possuía quando requereu o benefício no prazo do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91. Apenas não incide em mora o devedor, e por isso os juros de mora incidem a partir da citação.

 

No que tange aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos, inclusive com aplicação da Taxa SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de  negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.

 



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Apelação Cível Nº 5024012-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ORIENTAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, e o INSS, em sua apelação, sustenta que que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, decisivo para o reconhecimento do desemprego involuntário e extensão do período de graça, não fora apresentado no processo administrativo. E como o documento principal não fora apresentado naquela esfera, pugna para que a sentença seja reformada, a fim de que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação da autarquia, ou seja, em 16/04/2021.

 

2. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Ratifico, pois, o afastamento da remessa oficial pelo MM. Juiz a quo.

 

3. A análise do caso concreto permite concluir que não há controvérsia em relação ao cumprimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, inclusive reconhecendo o INSS que restou demonstrada a qualidade de segurado do marido da autora, restringindo-se a discussão apenas à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, pois o apelante alega que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que foi decisivo para concluir pela extensão do período de graça, só foi apresentado na esfera judicial, e que, por isso, o termo inicial dos efeitos financeiros deste benefício deveriam ser fixados a partir da citação, em 16/04/2021. Quanto a este ponto, considero que a sentença não merece reforma, pois o que define o termo inicial do benefício é a regra do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, que foi observada pelo i. magistrado, ao fixar a DIB para o benefício na data do óbito do segurado, ou seja, em 28/05/2016, em estrito cumprimento ao inciso I do mencionado artigo. Quanto aos efeitos financeiros, poderiam até ter outro termo inicial, caso tivéssemos parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, como eventualmente acontece, mas nem é o caso aqui, pois a presente ação foi ajuizada em 06/04/2021. O fato de ter sido juntado ou não no requerimento administrativo documento considerado essencial para definir a extensão do período de graça, não pode servir para prejudicar a beneficiária, pois o direito em si a receber o benefício desde a data do óbito ela já possuía quando requereu o benefício no prazo do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91. Apenas não incide em mora o devedor, e por isso os juros de mora incidem a partir da citação.

 

4. No que tange aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos, inclusive com aplicação da Taxa SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

5. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da execução.

 

6. Voto no sentido de  negar provimento ao recurso. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837105v3 e do código CRC 7a875184.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5024012-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 247, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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