Apelação Cível Nº 5005288-49.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a restabelecer, à parte autora, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde sua cessação, nos seguintes termos ():
"Isto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
(i) ACOLHO o pedido de restabelecimento do benefício assistencial para condenar o INSS a:
(a) RESTABELECER o benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 87/542.779.507-0 em favor da parte autora, desde sua cessação em 01/07/2021, e com início do pagamento administrativo a partir de 01/10/2023. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e
(b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde 02/07/2021 (dia seguinte à cessação do NB 87/542.779.507-0) até o efetivo restabelecimento do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento; e
(ii) ACOLHO o pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial de amparo ao deficiente, NB 87/542.779.507-0, no importe de R$ 120.290,98, condeno o réu a abster-se de promover a cobrança.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (a) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/10/2023 (DIP). No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Defiro a gratuidade requerida na inicial
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, decorrido o prazo legal, e certificado o cumprimento da tutela de urgência deferida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região."
Em suas razões de apelação, o INSS alega que o requisito de miserabilidade não ficou comprovado no período de suspensão do benefício. Sustenta, também, que o autor reside com a esposa, que é contribuinte individual, e com a filha, que teve renda formal em diversos períodos. Requer a improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ().
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837240v3 e do código CRC 14519626.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 26/3/2024, às 12:16:25