Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005288-49.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 66, APELAÇÃO1), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a restabelecer, à parte autora, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde sua cessação, nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

"Isto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

(i) ACOLHO o pedido de restabelecimento do benefício assistencial para condenar o INSS a:

(a)  RESTABELECER o benefício assistencial de amparo ao deficiente NB  87/542.779.507-0 em favor da parte autora, desde sua cessação em 01/07/2021, e com início do pagamento administrativo a partir de 01/10/2023. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e

(b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde 02/07/2021 (dia seguinte à cessação do NB 87/542.779.507-0) até o efetivo restabelecimento do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento; e

(ii) ACOLHO o pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial de amparo ao deficiente, NB 87/542.779.507-0, no importe de R$ 120.290,98, condeno o réu a abster-se   de promover a cobrança.

Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (a) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/10/2023 (DIP). No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Defiro a gratuidade requerida na inicial

            Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, decorrido o prazo legal, e certificado o cumprimento da tutela de urgência deferida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região."

 

Em suas razões de apelação, o INSS alega que o requisito de miserabilidade não ficou comprovado no período de suspensão do benefício. Sustenta, também, que o autor reside com a esposa, que é contribuinte individual, e com a filha, que teve renda formal em diversos períodos. Requer a improcedência do pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 75, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837240v3 e do código CRC 14519626.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005288-49.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

​Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 66, APELAÇÃO1), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a restabelecer, à parte autora, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde sua cessação, nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

"Isto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

(i) ACOLHO o pedido de restabelecimento do benefício assistencial para condenar o INSS a:

(a)  RESTABELECER o benefício assistencial de amparo ao deficiente NB  87/542.779.507-0 em favor da parte autora, desde sua cessação em 01/07/2021, e com início do pagamento administrativo a partir de 01/10/2023. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e

(b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde 02/07/2021 (dia seguinte à cessação do NB 87/542.779.507-0) até o efetivo restabelecimento do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento; e

(ii) ACOLHO o pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial de amparo ao deficiente, NB 87/542.779.507-0, no importe de R$ 120.290,98, condeno o réu a abster-se   de promover a cobrança.

Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (a) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/10/2023 (DIP). No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Defiro a gratuidade requerida na inicial

            Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, decorrido o prazo legal, e certificado o cumprimento da tutela de urgência deferida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região."

 

Em suas razões de apelação, o INSS alega que o requisito de miserabilidade não ficou comprovado no período de suspensão do benefício. Sustenta, também, que o autor reside com a esposa, que é contribuinte individual, e com a filha, que teve renda formal em diversos períodos. Requer a improcedência do pedido autoral.

​Importante tecer alguns comentários acerca do benefício objeto do presente feito.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

 Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Assim, atualmente, a verificação da miserabilidade, do risco social, não pode se limitar a um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar caso a caso, em razão das singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à análise do requisito miserabilidade da parte autora. O impedimento de longo prazo é incontroverso.

O autor recebeu LOAS de 05/10/2010 a 01/07/2021 (evento 66, OUT3).

O benefício foi cessado sob o seguinte fundamento (evento 66, OUT4, páginas 56 e seguintes):

Passo à análise do Laudo Social, realizado por perita assistente social, em 11/08/2023, no domicílio do autor (evento 50, LAUDO1).

A família é composta pelo autor (54 anos) e sua esposa (55 anos), ambos com ensino fundamental incompleto.

Quanto à infraestrutura e condições gerais de habitalidade e moradia, merecem destaque os seguintes registros:

"(...) o autor declara residir há 33 anos em imóvel cedido pelo sogro (Sr. Júlio) (...), terreno onde residem outros familiares. Verbaliza sobre o abastecimento de energia elétrica ter sido suspenso pela companhia por falta de pagamento, tendo o cunhado, Sr. Rogério, cedido ponto de iluminação para a família. O acesso ao imóvel em aclive e impedimentos. Domicílio construído em alvenaria com reboco e pintura, cobertura por laje, possui caixa d’água, poucos pertences e móveis, entre outros aspectos, conforme relatório fotográfico em anexo. Menciona não possuir veículos.

(...) região domiciliar de influência do poder paralelo e constante conflito armado. Saneamento básico precário, logradouro do autor ausente de pavimentação, apenas a via principal; abastecimento de água irregular, com reserva em caixa d’água; destino de esgoto domiciliar indeterminado. O logradouro apresenta parca iluminação pública, acesso a transporte coletivo na via principal, pouca oferta de bens e serviços na região, ausente de espaços com oferta de lazer e atividades."

O autor está acometido das seguintes patologias: CID10 H40.1 Glaucoma primário de ângulo aberto; CID10 H54.0 Cegueira em ambos os olhos; CID10 E10 Diabetes mellitus insulino-dependente. Nas atividades diárias, recebe auxílio da Sra. Conceição.

Consta como meios de sobrevivência que o autor "recebe o benefício assistencial de transferência de renda, Bolsa Família, no valor de R$600,00. Na alimentação, o autor é assistido por instituição religiosa por cesta básica, além do auxílio de familiares nas demais despesas como remédios, exames, consultas e no consumo de energia elétrica."

A família não apresenta receita mensal.

A conclusão do laudo é a seguinte:

"Através do estudo social realizado, notou-se que o autor deixa de apresentar renda mensal, sobrevivendo por meio de transferência de renda, e possui as despesas mensais no aproximado de R$ 200,00, além da alimentação e demais despesas eventuais.
Considerando a receita e as despesas do autor, indico que a mesma, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por pessoa em situação de carência assentada, basicamente, na incapacidade econômica de prover, por si ou sua família, os meios materiais de sobrevivência. Ausente dos mínimos sociais, imprescindíveis à manutenção das despesas básicas e demais atividades necessárias para a dignidade humana. Tem pelo cônjuge o suporte e apoio nas atividades diárias, impossibilitando a mesma em exercer atividade remunerada por longo período."

Acerca da contribuições vertidas pela esposa do autor, na qualidade de contribuinte individual, transcrevo a fundamentação do juízo, à qual me filio:

"Verifica-se, no procedimento administrativo, que a esposa do autor verteu contribuições individuais, como segurada obrigatória, calculadas com base no valor do salário-mínimo. O INSS cessou o benefício assistencial por considerar que tal fato presumia o recebimento de renda capaz de elidir a miserabilidade família. Ocorre que o autor declarou, tanto na seara administrativa quanto à assistente social que as contribuições eram pagas com uma parte do benefício assistencial que recebia para que a esposa tivesse qualidade de segurada junto ao Regime Geral da Previdência Social e possa pleitear algum benefício previdenciário.

É certo que o sistema previdenciário é complexo e que não existe previsão legal que obrigue o segurado a comprovar o exercício de atividade laboral para verter contribuições individuais. Vale ressaltar que o INSS não formula tal exigência no momento do recebimento da contribuição do segurado.

Assim, os elementos trazidos aos autos evidenciam que, embora a esposa do autor tenha recolhido contribuições previdenciárias como segurada obrigatóri, o fez somente para fins de proteção previdenciária, não auferindo qualquer renda.

Além disso, deve ser ressaltado que ainda que a família tivesse um salário-mínimo como renda mensal, o benefício seria devido, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o critério de renda per capita de até ¼ do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF fixou que, para aferir que o idoso ou a pessoa com deficiência não tem meios de se manter, o magistrado pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR. Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgados em 17 e 18/04/2013).

A decisão do STF se baseou na modificação da economia brasileira nos últimos 20 anos e na proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a configuração da miserabilidade, citando, nesse sentido, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola. Nesse contexto, conforme destacou o relator, “essas leis abriram portas para que fossem modificados os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS”, apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.

Por meio da Lei 13.146/2015, encampando o entendimento jurisprudencial, o legislador inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993 prevendo o seguinte:

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Desse modo, o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário- mínimo continua existindo no mundo jurídico, mas deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de se verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de prova."

 

No evento 1, ANEXO14 o autor juntou fotos da precária residência em que vive, bem como a certidão de casamento de sua filha Vanessa, ocorrido em 22/05/2012. 

Consta do laudo social que a filha do autor reside no mesmo terreno e não na mesma casa do autor e ela forma, com seu esposo, núcleo familiar diverso do do autor.

Da análise da conjunto probatório que instrui o presente feito, é de se concluir pela existência de situação de risco social da família, pelo que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Orientacao de Procedimentos para os Calculos na Justica Federal que determina que nas condenações relativas a benefícios de natureza assistencial, aplica-se a correção monetária das ações condenatórias em geral.

Custas ex lege. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e retificar, de ofício, a sentença para que os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios incidam nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837241v9 e do código CRC bfaa0def.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005288-49.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC -LOAS). impedimento de longo prazo INCONTROVERSO. situação de risco social da família COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

​1. ​Apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a restabelecer, à parte autora, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde sua cessação.

​2. Em suas razões de apelação, o INSS alega que o requisito de miserabilidade não ficou comprovado no período de suspensão do benefício. Sustenta, também, que o autor reside com a esposa, que é contribuinte individual, e com a filha, que teve renda formal em diversos períodos. Requer a improcedência do pedido autoral.

3. O BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

4. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à análise do requisito miserabilidade da parte autora. O impedimento de longo prazo do autor é incontroverso nos autos.

5. O Laudo Social concluiu pela "situação de carência assentada, basicamente, na incapacidade econômica de prover, por si ou sua família, os meios materiais de sobrevivência. Ausente dos mínimos sociais, imprescindíveis à manutenção das despesas básicas e demais atividades necessárias para a dignidade humana." Presente, portanto, o requisito de miserabilidade.

6. As contribuições vertidas pela esposa do autor, na qualidade de contribuinte individual, não afasta a situação de miserabilidade da família.

7. Consta do laudo social que a filha do autor reside no mesmo terreno e não na mesma casa do autor e ela forma, com seu esposo, núcleo familiar diverso do do autor.

8. Da análise da conjunto probatório que instrui o presente feito, é de se concluir pela existência de situação de risco social da família, pelo que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

9. Juros, correção monetária e honorários advocatícios na forma do Manual de Orientacao de Procedimentos para os Calculos na Justica Federal.

10. Majoração da condenação em honorários advocatícios, a ser definida quando da liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

11. Recurso de apelação do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e retificar, de ofício, a sentença para que os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios incidam, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837242v4 e do código CRC 635ae5dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/5/2024, às 17:3:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5005288-49.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS JUROS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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