Remessa Necessária Cível Nº 5004574-12.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por M. J. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de concessão do auxílio-doença formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 1552246187.
Na r. sentença, concluiu-se que (i) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal; (ii) foi descumprido o compromisso firmado pelo INSS com o MPF, nos autos do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados.
A Gerência Executiva a qual a autoridade coatora está vinculada informou o cumprimento da ordem emanada da sentença ().
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 15:37:45