Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004574-12.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 27, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por M. J. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de concessão do auxílio-doença formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 1552246187.

Na r. sentença, concluiu-se que (i) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal; (ii) foi descumprido o compromisso firmado pelo INSS com o MPF, nos autos do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados.

A Gerência Executiva a qual a autoridade coatora está vinculada informou o cumprimento da ordem emanada da sentença (evento 36, OFIC1). 

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001839026
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Remessa Necessária Cível Nº 5004574-12.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de concessão do auxílio-doença formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 1552246187.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, o impetrante alega na exordial que em 26/10/2022 requereu, administrativamente, sob o protocolo de nº 1552246187, a concessão do auxílio-doença.

Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 03/05/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.

Notificada, a autoridade impetrada sequer manifestou (Eventos 18 e 19, dos autos originários). 

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001839027
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Remessa Necessária Cível Nº 5004574-12.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa Necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de concessão do auxílio-doença formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 1552246187.

2. Na hipótese dos autos, em 26/10/2022 o impetrante requereu, administrativamente, sob o protocolo de nº 1552246187, a concessão do auxílio-doença. Até a data do ajuizamento deste mandamus, em 03/05/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

5. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839027v4 e do código CRC e1e5de13.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004574-12.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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