Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001818-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 44, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por V. S. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que concedeu a segurança e confirmou decisão que concedeu medida liminar, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de retificação dos códigos de recolhimento de contribuição previdenciária formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 280519686.

​Notificada, a autoridade impetrada informou que efetuou a análise do requerimento administrativo (evento 32, OFIC1).

​ Na r. sentença, concluiu-se que (i) ficou evidente a violação ao princípio constitucional à razoável duração do processo e da eficiência, diante da mora administrativa na análise do requerimento postulado pelo impetrante; e (ii) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal.  

O INSS tomou ciência da sentença e renunciou ao prazo recursal (evento 49, PET1).

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001839106
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001818-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  remessa necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança e confirmou decisão que concedeu medida liminar, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de retificação dos códigos de recolhimento de contribuição previdenciária formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 280519686.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, o impetrante alega na petição inicial que em 22/11/2023 requereu, administrativamente, sob o protocolo de nº 280519686, pedido de retificação dos códigos de recolhimento de contribuição previdenciária.

Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 10/1/2024 não havia qualquer análise do seu requerimento.

Decisão liminar em 12/1/2024 (evento 10, DESPADEC1) determinou à autoridade coatora que providenciasse a análise do pedido administrativo, no prazo de 10 (dez) dias. Em 5/2/2024, houve a comprovação do cumprimento da ordem (evento 32, OFIC1). 

Ressalte-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1

No caso, a análise do requerimento se consolidou somente diante de determinação judicial liminar, motivo pelo qual não há que se cogitar a perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da impetração do mandamus.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Isso posto, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo do impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.



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1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



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Documento:20001839107
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001818-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa Necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança e confirmou decisão que concedeu medida liminar, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de retificação dos códigos de recolhimento de contribuição previdenciária formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 280519686.

2. Na hipótese dos autos, em 22/11/2023 o impetrante requereu, administrativamente, sob o protocolo de nº 280519686, pedido de retificação dos códigos de recolhimento de contribuição previdenciária. Até a data do ajuizamento deste mandamus, em 10/1/2024 não havia qualquer análise do seu requerimento.

3. Decisão liminar determinou à autoridade coatora que providenciasse o devido andamento ao requerimento administrativo, havendo, por isso, a comprovação do cumprimento da ordem pela autoridade coatora.

4. No caso, a análise do requerimento se consolidou diante de determinação judicial liminar, motivo pelo qual não há que se cogitar a perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da impetração do mandamus. Entendimento do E. STJ.

5. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

6. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

7. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001818-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

IMPEDIDA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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