Remessa Necessária Cível Nº 5001818-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por V. S. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que concedeu a segurança e confirmou decisão que concedeu medida liminar, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de retificação dos códigos de recolhimento de contribuição previdenciária formulado pelo impetrante, sob o protocolo de nº 280519686.
Notificada, a autoridade impetrada informou que efetuou a análise do requerimento administrativo ().
Na r. sentença, concluiu-se que (i) ficou evidente a violação ao princípio constitucional à razoável duração do processo e da eficiência, diante da mora administrativa na análise do requerimento postulado pelo impetrante; e (ii) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
O INSS tomou ciência da sentença e renunciou ao prazo recursal ().
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839105v3 e do código CRC 4f0a8b05.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 25/3/2024, às 15:37:45