Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003462-41.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. (fls. 01/14, evento 71, RAZAPELA1), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 03/11/22 até 09/11/22, deixando de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o réu decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS (evento 67, SENT1).

 

O autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que conta hoje com 62 anos de idade, trabalhador rural, vem sofrendo de tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID M75), artrose acromioclavicular nos ombros (CID M19), discopatia e protrusão discal na coluna cervical e lombar (CID M51). Doenças inerentes a idade e profissão exercida de trabalhador rural, que essencialmente utilizam a capacidade e força corporal para realizar as atividades habituais, razão pela qual recebeu benefício por incapacidade por diversos períodos.

 

Alega que na perícia médica realizada no dia 09/08/2022, foram constatadas, pela médica pericial, as patologias já citadas, no entanto, embora a perita tenha acertado ao reconhecer a incapacidade, se equivocou ao fixar a DII apenas em 18/01/2021, sendo que esta se arrasta de época muito distante.

 

Aduz que a ação foi ajuizada em 26/11/2019, e na data que a perita reconheceu o início da incapacidade, a mesma já tinha sido reconhecida administrativamente pelo INSS evento 24, OUT2). Também em observância ao evento 24 OUT 2, resta evidenciado que o periciado, pelos mesmos CID, teve deferido os NB 6072008074 e 6245372546, entre 23/07/2014 a 10/11/2014 e 27/08/2018 a 23/05/2019.

 

A incapacidade foi reconhecida diversas vezes em via administrativa, pelas mesmas doenças incapacitantes atuais, em 2014 e 2019, conforme laudos médicos periciais anexados aos autos, ademais, o início da doença é registrada desde 2008, restando evidente que seu quadro de saúde permanece o mesmo, ou seja, melhora com repouso mas a doença volta a agudizar quando volta a sua atividade habitual de trabalhador braçal.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício previdenciário de incapacidade, desde ao menos 10/11/2014, quando cessou o NB 6072008074, pois comprovada está a incapacidade pela análise dos laudos 5 e 6 do evento 1, desconsiderados pela perita, além dos laudos das pericias do INSS, omitidas até então, comprovando o início da incapacidade desde 2008, nos termos da exordial, descontando os períodos que esteve em gozo de benefício.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003462-41.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária do apelante para o trabalho. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/18 (evento 57, LAUDO1), o autor (62 anos) é portador de “Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID M75), artrose acromioclavicular nos ombros (CID M19), discopatia e protrusão discal na coluna cervical e lombar (CID M51)''. Segundo o perito, o autor possui a patologia descrita e que há alterações ao exame físico que chegam a impedir o trabalho; que diante do quadro atual, idade e grau de instrução do autor, a conclusão é pelo afastamento da atividade laborativa temporariamente.

 

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença no período de 03/11/22 até 09/11/22, tendo em vista a concessão da aposentadoria por idade ao autor em 10/11/2022.

 

Pois bem, pela análise dos laudos das perícias realizadas administrativamente, juntadas aos autos, verifica-se que em 2008, o autor era acometido de dorsalgia, enquanto que na perícia realizada judicialmente, o perito afirmou que há incapacidade total e temporária, mas que a data de início da incapacidade é desde 18/01/21, data em que foi concedido administrativamente benefício por incapacidade ao autor, fixando a DCB em 09/12/22, cujo prazo de recuperação estimado por este seria de 4 meses a partir do ato pericial, afirmando que não há evidências de incapacidade na data do requerimento pretendido.

 

O autor informou que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 02/11/22, e que foi concedida a aposentadoria por idade desde 10/11/22 (evento 65, PET1, fls. 6).

 

Dessa forma, considerando a inacumulatividade do benefício por incapacidade com o benefício de aposentadoria por idade, o autor faz jus ao auxílio-doença apenas ao período de 03/11/22 até 09/11/22, da forma como fora definido na sentença.

 

Em que pese as alegações do apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito.

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003462-41.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 03/11/22 ATÉ 09/11/22. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária do apelante para o trabalho. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/18 (evento 57, LAUDO1), o autor (62 anos) é portador de “Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID M75), artrose acromioclavicular nos ombros (CID M19), discopatia e protrusão discal na coluna cervical e lombar (CID M51)''. Segundo o perito, o autor possui a patologia descrita e que há alterações ao exame físico que chegam a impedir o trabalho; que diante do quadro atual, idade e grau de instrução do autor, a conclusão é pelo afastamento da atividade laborativa temporariamente.

 

IV - O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença no período de 03/11/22 até 09/11/22, tendo em vista a concessão da aposentadoria por idade ao autor em 10/11/2022.

 

V - Pela análise dos laudos das perícias realizadas administrativamente, juntadas aos autos, verifica-se que em 2008, o autor era acometido de dorsalgia, enquanto que na perícia realizada judicialmente, o perito afirmou que há incapacidade total e temporária, mas que a data de início da incapacidade é desde 18/01/21, data em que foi concedido administrativamente benefício por incapacidade ao autor, fixando a DCB em 09/12/22, cujo prazo de recuperação estimado por este seria de 4 meses a partir do ato pericial, afirmando que não há evidências de incapacidade na data do requerimento pretendido.

 

VI - O autor informou que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 02/11/22, e que foi concedida a aposentadoria por idade desde 10/11/22 (evento 65, PET1, fls. 6).

 

VII - Dessa forma, considerando a inacumulatividade do benefício por incapacidade com o benefício de aposentadoria por idade, o autor faz jus ao auxílio-doença apenas ao período de 03/11/22 até 09/11/22, da forma como fora definido na sentença.

 

VIII - Portanto, em que pese as alegações do apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito.

 

IX - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

X - Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

XI - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5003462-41.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 206, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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