Apelação Cível Nº 5003462-41.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. (fls. 01/14, ), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 03/11/22 até 09/11/22, deixando de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o réu decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS ().
O autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que conta hoje com 62 anos de idade, trabalhador rural, vem sofrendo de tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID M75), artrose acromioclavicular nos ombros (CID M19), discopatia e protrusão discal na coluna cervical e lombar (CID M51). Doenças inerentes a idade e profissão exercida de trabalhador rural, que essencialmente utilizam a capacidade e força corporal para realizar as atividades habituais, razão pela qual recebeu benefício por incapacidade por diversos períodos.
Alega que na perícia médica realizada no dia 09/08/2022, foram constatadas, pela médica pericial, as patologias já citadas, no entanto, embora a perita tenha acertado ao reconhecer a incapacidade, se equivocou ao fixar a DII apenas em 18/01/2021, sendo que esta se arrasta de época muito distante.
Aduz que a ação foi ajuizada em 26/11/2019, e na data que a perita reconheceu o início da incapacidade, a mesma já tinha sido reconhecida administrativamente pelo INSS ). Também em observância ao evento 24 OUT 2, resta evidenciado que o periciado, pelos mesmos CID, teve deferido os NB 6072008074 e 6245372546, entre 23/07/2014 a 10/11/2014 e 27/08/2018 a 23/05/2019.
A incapacidade foi reconhecida diversas vezes em via administrativa, pelas mesmas doenças incapacitantes atuais, em 2014 e 2019, conforme laudos médicos periciais anexados aos autos, ademais, o início da doença é registrada desde 2008, restando evidente que seu quadro de saúde permanece o mesmo, ou seja, melhora com repouso mas a doença volta a agudizar quando volta a sua atividade habitual de trabalhador braçal.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício previdenciário de incapacidade, desde ao menos 10/11/2014, quando cessou o NB 6072008074, pois comprovada está a incapacidade pela análise dos laudos 5 e 6 do evento 1, desconsiderados pela perita, além dos laudos das pericias do INSS, omitidas até então, comprovando o início da incapacidade desde 2008, nos termos da exordial, descontando os períodos que esteve em gozo de benefício.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839729v3 e do código CRC 299e4db6.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 19:31:13