Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra o acórdão de 11/09/2023 (evento 11, ACOR2), da lavra do MM. Juiz Federal convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.

1. No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

2. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela coisa julgada material, em relação ao reconhecimento de períodos laborados como especiais; e parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, apenas para declarar a especialidade de determinado período laborado pela parte autora.

3. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.

5. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora.

6. Diante da sucumbência recíproca, majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), tanto em desfavor da parte autora como do INSS, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

7. Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora conhecidas e desprovidas.”

 

Em razões de recurso (evento 19, EMBDECL1), a parte autora requer a reforma do acórdão para que “Seja deferida ao autor a aposentadora especial, uma vez que o mesmo conta com mais de 25 anos de atividade especial reconhecidos”.

 

Alternativamente, requer “seja suspenso o presente feito até o cumprimento, pelo INSS, do despacho do processo anterior quanto a averbar e reconhecer como especial o período de 26.09.1989 a 28.04.1995, conforme artigo 313, V, “b” do CPC”.

 

Argumenta que houve erro no julgamento, “uma vez que na sentença proferida nos autos do processo 0025008-57.2016.4.02.5001 determinou a averbação e reconhecimento da atividade especial do período laborado pelo autor de 26.09.1989 a 28.04.1995”, não tendo havido recurso por parte do INSS no processo nº 0025008-57.2016.4.02.5001, “razão pela qual a sentença transitou em julgado quanto a estes períodos de 26.09.1989 a 28.04.1995”.

 

O INSS apresentou contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O embargante requer a reforma do acórdão embargado para a concessão de aposentadoria especial, argumentando, em síntese, que, na ação anteriormente ajuizada (nº 0025008-57.2016.4.02.5001), foi reconhecida a especialidade do período de 26/09/1989 a 28/04/1995, razão pela qual totaliza mais de 25 anos de atividade especial.

 

Assiste razão ao embargante.

 

De fato, a sentença proferida nos referidos autos (evento 17, SENT53), reconheceu a especialidade do período de 26/09/1989 a 28/04/1995. Somente houve recurso por parte do autor, tendo sido este provido para, além do referido período, “determinar a averbação dos períodos reconhecidos como exercício de atividade laborativa sob condição especial de trabalho (1/10/1989 a 31/12/1989, 1/1/1991 a 31/12/1992, 6/9/1997 a 24/11/2011 e 1/12/2011 a 31/3/2016), para fins de conversão em tempo comum” (evento 41, OUT35). Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados (evento 55, OUT44). O trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2019 (evento 59, OUT47).

 

Ressalte-se que a sentença proferida nestes autos e mantida pelo acórdão embargado julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 01.04.2016 a 17.03.2019”.

 

Assim, procedendo à nova contagem dos períodos reconhecidamente especiais, excluindo-se os lapsos temporais concomitantes, o segurado alcança o total de 27 anos, 1 mês e 9 dias, suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):23/04/2019 
Sexo do Segurado (F/M):M 
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):26/10/1969 
DataData TempoFator de ConversãoTempo   Total
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão 
26/09/8928/04/9520131,002013 573
06/09/9724/11/1151191,005119 14219
01/12/1131/03/1615601,001560 440
01/04/1617/03/1910671,001067 21117
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:2719
            

 

 

Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial (NB 195.648.683-3), a partir da DER (23/04/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840807v2 e do código CRC f27f1569.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/03/2024, às 13:49:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:43:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001840811
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. efeitos infringentes.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – Reconhecido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. Efeitos infringentes.

III - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial (NB 195.648.683-3), a partir da DER (23/04/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840811v3 e do código CRC 58961e3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2024, às 01:26:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:43:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009394-82.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 127, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER QUE A PARTE AUTORA FAZ JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 195.648.683-3), A PARTIR DA DER (23/04/2019), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, DEVENDO INCIDIR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:43:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas