Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019797-73.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013495-92.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 141 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0013495-92.2016.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia federal de aplicação da Súmula 111 do STJ e a condenou em honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.

 

O agravante alega que a decisão agravada deixou de aplicar a Súmula 111 do STJ, a qual é imperativa, nos termos do artgo 927, inciso IV, do CPC/15.

 

Sustenta que mencionada Súmula expressamente estabelece a limitação dos honorários em condenações previdenciárias às parcelas vencidas até a data da sentença, o que não foi observado pela decisão recorrida.

 

Argumenta, ainda, que o julgador monocrático não observou o recente entendimento firmado no Tema 1.105 do STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 111 do STJ após o advento do CPC/15.

 

Requer, assim, seja determinada a aplicação da Súmula 111 do STJ ao caso em apreço.

 

Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.

 

Contrarrazões – Evento 9.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço o agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia federal de aplicação da Súmula 111 do STJ, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ante o argumento de que o título judicial transitado em julgado não mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a atual fase processual não mais se mostra adequada para tal discussão, sob pena de ofensa ao título executivo transitado em  julgado.

 

O agravante tem razão em seu pleito.

 

O título executivo judicial, em que se baseia a liquidação do julgado, deixou de aplicar a Súmula 111 do STJ que, estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

 

Em outras palavras, significa dizer que as parcelas devidas ao segurado após a prolação da sentença (ou do acórdão que a modifique) não podem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência por expressa vedação constante em entendimento da Corte Superior.

 

Ainda que a sentença (ou  acórdão), que transitou em julgado não tenha feito expressa menção quanto à aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, o artigo 927, inciso IV, do CPC/15 determina que os juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

 

Assim, nas ações previdenciárias, a base de cálculos dos honorários advocatícios deve se restringir às prestações vencidas até a data da sentença, ainda que o título executivo judicial não tenha se manifestado sobre a Súmula 111 do STJ.

 

Ressalte-se que a vigência do novo Código de Processo Civil em nada altera a aplicação da Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, consoante, inclusive, entendimento jurisprudencial abaixo colacionado. Nesses termos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido.”

(REsp 1.831.207/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).(g.n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SÚMULA 76 DO TRF4. NOVO CPC. NÃO SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. DESPROVIMENTO. 1. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999 dos recursos especiais repetitivos no STJ). 2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. A verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 do TRF4. 3. Apelações desprovidas.

(TRF-4 - AC: 50019686620174047200 SC 5001968- 66.2017.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).” (g.n.)

 

Recentemente, em 08/03/2023, a matéria foi objeto de nova apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105), na qual restou determinada a aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

 

Nesse cenário, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, além de aplicar o recentíssimo comando do STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do CPC/15.

 

Por tal motivo, a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, não aplicou a Súmula 111 do STJ, deve ser reformada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que deixou de aplicar a Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841107v3 e do código CRC 0f4dcce3.

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Documento:20001841108
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019797-73.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013495-92.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ DE CONFIRMAÇÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15.

 

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia federal de aplicação da Súmula 111 do STJ, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

 

II. Ainda que a sentença (ou  acórdão), que transitou em julgado não tenha feito expressa menção quanto à aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, o artigo 927, inciso IV, do CPC/15 determina que os juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

 

III. Recentemente, em 08/03/2023, a matéria foi objeto de nova apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105), na qual restou determinada a aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

 

IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que deixou de aplicar a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841108v4 e do código CRC 84339b83.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019797-73.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 99, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEIXOU DE APLICAR A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gabinete JFC 1 - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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